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pensão alimentícia

Advocacia

A Participação nos Lucros e a Pensão Alimentícia

Por heitor dezembro 15, 2020
Escrito por heitor

                Recentemente chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) tema que gera alguma controvérsia, a inclusão ou não da participação nos lucros no cálculo da pensão alimentícia.

                Como se sabe, a pensão alimentícia geralmente é descontada da folha de pagamento do alimentante, quando este possui vínculo empregatício. Então, a pensão provém do salário de quem tem o dever de prestar os alimentos.

                Já a PLR – Participação nos Lucros e Resultados, mesmo constando em folha de pagamento, contracheque ou holerites, NÃO tem natureza salarial e é pacificamente conhecida como verba de natureza indenizatória.

                Com base nessa diferenciação entre verbas de natureza salarial e verbas de natureza indenizatória é que o STJ afastou a inclusão obrigatória e automática da PLR na base de cálculo da prestação alimentícia.

                 É importante frisar, note, que o STJ delimitou que a participação nos lucros não será automaticamente incluída no cálculo da pensão alimentícia, mas isso não quer dizer que ao analisar um caso concreto o magistrado não possa incluir a PLR no cálculo dos alimentos.

                 Na análise do caso o juiz pode verificar que a(s) parcela(s) paga(s) a título de participação nos lucros são verdadeiras verbas salariais travestidas de participação nos lucros, ou pode, ainda, verificar que pelos valores percebidos, pela periodicidade de pagamento é importante que seja incluída no cálculo dos alimentos. Em suma, cabe ao julgador, ao analisar o caso concreto, delimitar se – excepcionalmente – caberá incluir a participação nos lucros no cálculo da prestação alimentícia.

                Então a decisão do STJ é no sentido de que a participação nos lucros não incorpora automaticamente no cálculo da pensão alimentícia. Se o a alimentado considerar que deve essa inclusão, deverá trazer argumentos plausíveis, para a análise do julgador.

                Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 15, 2020 0 comentários
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Vídeos

Pensão Alimentícia – principais dúvidas

Por heitor setembro 17, 2020
Escrito por heitor

setembro 17, 2020 0 comentários
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Dicas

Quando termina a obrigação de pagar pensão alimentícia

Por heitor março 13, 2020
Escrito por heitor

Existe muita especulação sobre o assunto da pensão alimentícia e sobre quando essa obrigação se encerra. Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa 18 (dezoito) anos, estão desobrigadas do pagamento, outras acreditam ser até os 21 (vinte e um). Além disso também tem o entendimento de existir a obrigação enquanto o filho estiver cursando a faculdade.

Nosso objetivo neste texto é esclarecer todas as situações possíveis, uma vez que o Direito das Famílias leva em consideração o caso concreto, ou seja, a real situação de cada família. Não obstante esse olhar diferenciado para cada caso, é possível estabelecermos algumas diretrizes.

Primeiramente cumpre ressaltar que a pensão alimentícia JAMAIS será cortada de forma automática, seja ao completar 18, 21 ou 24 anos ou terminar a faculdade. Em todas as situações é necessário entrar com uma ação judicial chamada de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. É necessário requerer ao Juiz que seja cortada a pensão. Caso contrário, se os genitores simplesmente pararem de pagar quando das situações acima elencadas, é possível que os filhos entrem com a execução de alimentos pelas parcelas não pagas e a consequência pode ser inclusive a prisão do genitor inadimplente.

O genitor pode entrar com a ação de exoneração de alimentos para desobrigação do pagamento desde que o filho completa 18 (dezoito) anos. Entretanto, mesmo após essa idade, existem situações em que o Juiz determinará que a pensão continue sendo paga, por entender que os filhos ainda necessitam desse auxílio. Neste caso, entra justamente o fato de o descendente estar cursando a faculdade ou um curso técnico, pois presume-se que este ainda não ingressou no mercado de trabalho e precisa do dinheiro para terminar sua formação, ou seja, ainda está dependente financeiramente.

Assim, não necessariamente quando ele completar 18 (dezoito) anos a pensão se encerrará e, em todas as situações, é necessário que o pedido seja feito sempre perante o judiciário.

Além disso, existe a situação de alteração do valor da pensão. É possível que o valor diminua ou aumente conforme as condições fáticas dos genitores e dos filhos. O caso de desemprego, por exemplo, é um motivo para que o genitor solicite a diminuição do valor da pensão alimentícia. Novamente é importante esclarecer que este pedido deve ser feito perante o Juiz, através de uma ação chamada AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, posto que o genitor não pode simplesmente pagar a menor, sob pena de prisão civil.

Conforme informado acima, é fundamental que os pedidos sejam feitos na justiça. Sendo assim, procure sempre seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

março 13, 2020 0 comentários
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