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Dicas

Quando a ex-mulher ou ex-marido recebe a pensão por morte do INSS?

Por heitor fevereiro 21, 2022
Escrito por heitor

A lei prevê a possibilidade de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro receba pensão do INSS após a morte do ex-marido ou ex-mulher, ainda que tenham vivido apenas em união estável.

Desde que preenchidos alguns requisitos, o sobrevivente poderá receber este benefício – até mesmo nos casos em que a pessoa falecida estava em outro relacionamento.

Para que o “ex” tenha direito à pensão por morte, será preciso comprovar a sua dependência econômica em relação ao “ex” falecido.

Esta dependência econômica, que não precisa ser total, é bem configurada quando existente o pagamento de pensão alimentícia em vida, geralmente definido na época do divórcio ou separação.

Como dito no início, mesmo que os cônjuges tenham desenvolvido novo relacionamento, se em vida era realizado o pagamento da pensão, será possível a concessão da pensão por morte.

Vamos de exemplos:

 

Maria e José eram casados e se divorciaram no ano de 2009. Quando da separação, ficou definido o pagamento de pensão de um para o outro. Agora em 2022 aquele que pagava a pensão faleceu. Neste caso, o sobrevivente poderá pleitear o recebimento de pensão por morte.

Para tanto, precisará comprovar que o falecido(a) era aposentado ou estava contribuindo para o INSS e comprovar que recebia a pensão – esta prova geralmente é obtida com o documento da própria separação.

E vale repetir: ainda que os dois tenham passado a conviver em outros relacionamentos, será devida a pensão previdenciária.

Caso a pessoa falecida esteja em um novo casamento ou união estável, a pensão será dividida entre o(a) sobrevivente da relação atual e da relação anterior.

Por fim, para casos em que o pagamento de pensão não foi determinado no divórcio, mas passou a ser feito posteriormente, também será possível obter o benefício do INSS.

 

Maiores dúvidas, busque seu advogado de confiança!

 

Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 21, 2022 0 comentários
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Dicas

Quando termina a obrigação de pagar pensão alimentícia

Por heitor março 13, 2020
Escrito por heitor

Existe muita especulação sobre o assunto da pensão alimentícia e sobre quando essa obrigação se encerra. Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa 18 (dezoito) anos, estão desobrigadas do pagamento, outras acreditam ser até os 21 (vinte e um). Além disso também tem o entendimento de existir a obrigação enquanto o filho estiver cursando a faculdade.

Nosso objetivo neste texto é esclarecer todas as situações possíveis, uma vez que o Direito das Famílias leva em consideração o caso concreto, ou seja, a real situação de cada família. Não obstante esse olhar diferenciado para cada caso, é possível estabelecermos algumas diretrizes.

Primeiramente cumpre ressaltar que a pensão alimentícia JAMAIS será cortada de forma automática, seja ao completar 18, 21 ou 24 anos ou terminar a faculdade. Em todas as situações é necessário entrar com uma ação judicial chamada de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. É necessário requerer ao Juiz que seja cortada a pensão. Caso contrário, se os genitores simplesmente pararem de pagar quando das situações acima elencadas, é possível que os filhos entrem com a execução de alimentos pelas parcelas não pagas e a consequência pode ser inclusive a prisão do genitor inadimplente.

O genitor pode entrar com a ação de exoneração de alimentos para desobrigação do pagamento desde que o filho completa 18 (dezoito) anos. Entretanto, mesmo após essa idade, existem situações em que o Juiz determinará que a pensão continue sendo paga, por entender que os filhos ainda necessitam desse auxílio. Neste caso, entra justamente o fato de o descendente estar cursando a faculdade ou um curso técnico, pois presume-se que este ainda não ingressou no mercado de trabalho e precisa do dinheiro para terminar sua formação, ou seja, ainda está dependente financeiramente.

Assim, não necessariamente quando ele completar 18 (dezoito) anos a pensão se encerrará e, em todas as situações, é necessário que o pedido seja feito sempre perante o judiciário.

Além disso, existe a situação de alteração do valor da pensão. É possível que o valor diminua ou aumente conforme as condições fáticas dos genitores e dos filhos. O caso de desemprego, por exemplo, é um motivo para que o genitor solicite a diminuição do valor da pensão alimentícia. Novamente é importante esclarecer que este pedido deve ser feito perante o Juiz, através de uma ação chamada AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, posto que o genitor não pode simplesmente pagar a menor, sob pena de prisão civil.

Conforme informado acima, é fundamental que os pedidos sejam feitos na justiça. Sendo assim, procure sempre seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

março 13, 2020 0 comentários
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