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partilha de bens

Dicas

ESTRATÉGIAS PARA QUE SEUS HERDEIROS “FUJAM” DE UM INVENTÁRIO

Por heitor outubro 18, 2021
Escrito por heitor

               A morte de um parente próximo sempre será um momento de muita dor para os familiares.

Em paralelo ao processo de luto, as famílias passam a conviver com o processo de inventário e toda a burocracia que envolve a herança.

Inclusive, é comum que o custo e o desgaste dos herdeiros com a partilha dos bens acabem por retardar ou até mesmo impedir a conclusão do inventário.

Daí que é cada vez mais comum que seja feito um trabalho para organizar o patrimônio da família, suavizando ou eliminando os transtornos futuros.

De soluções mais sofisticadas até as mais simples – e já conhecidas -, é interessante que você avalie se é adequado para o seu caso.

A seguir comentamos um pouco sobre as estratégias mais usadas.

 

Doação “em vida”

               O titular do patrimônio pode, ele mesmo, organizar como será a divisão do patrimônio entre seus herdeiros e fazer o procedimento de doação, transferindo os bens para seus herdeiros através da doação.

O procedimento é simples, pode ser feito em cartório e tende a ser bem rápido.

É uma solução que não exige nenhuma característica especial daquele que for receber o patrimônio.

Havendo mais de um herdeiro, é importante observar algumas regras quanto à proporção dos bens destinados a cada um e mais alguns detalhes na documentação. Tudo isso para evitar que futuramente alguém questione a legalidade da doação.

Para o procedimento da doação é necessário recolher imposto, o mesmo que seria pago futuramente em caso de herança/inventário. É o ITCD.

Você já deve ter ouvido falar do “usufruto”. A rigor seria “reserva de usufruto”. É um mecanismo muito usado junto da doação. O bem é efetivamente doado, está em nome do herdeiro (ou de quem ele escolher), mas o uso e posse do bem será do doador, enquanto vivo.

 

Venda “antecipada”

               Outra estratégia a ser utilizada é a venda dos bens para os herdeiros, na totalidade ou em parte.

Também costuma ser um procedimento simples e bem mais rápido do que um inventário.

Havendo mais de um herdeiro, é importante deixar registrado o consentimento de todos. Neste tipo de transação o imposto é o ITBI, que normalmente é menor do que o ITCD (usado na doação e também no inventário).

Agora, atenção: este mecanismo deve corresponder à realidade. Quer dizer, simular uma transação de compra e venda apenas para economizar no imposto ou por alguma outra razão pode ter consequências futuras – incluindo a obrigação de recolher o imposto correto.

 

Constituição de empresa familiar

               Para patrimônios mais robustos, a constituição de uma empresa para administração dos bens pode ser uma solução.

É uma alternativa mais sofisticada e que, como dito, só faz sentido para patrimônios de valor superior.

Na constituição e administração desta empresa é possível planejar e organizar a sucessão sem a necessidade futura de inventário ou, ainda, com a simplificação do inventário futuro.

 

 

Em todas as hipóteses é aconselhável estar acompanhada do advogado(a) de sua confiança.

O advogado(a) é quem poderá alertá-lo das vantagens e desvantagens de cada procedimento, garantir a formalidade e legalidade da solução escolhida.

Além disso, o acompanhamento por profissional traz mais segurança para todos os envolvidos.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

outubro 18, 2021 0 comentários
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Dicas

Meu “ex” tem direito a imóvel que recebi por herança?

Por heitor janeiro 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal,

O texto a seguir é complementação de um vídeo que postamos em nosso canal ( o link é https://www.youtube.com/watch?v=jhXmYZjfyiM ).

Hoje vamos tratar de um assunto que gera muitas dúvidas entre os nossos clientes.  A dúvida é: “meu ex-marido tem direito a metade dos bens que eu recebi de herança?”

O ponto principal dessa pergunta é saber o regime de bens adotado pelo casal. No Brasil, são 04 (quatro) os regimes de bens existentes, sendo eles:

1) Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, ou seja, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens obtidos após o casamento;

2) Comunhão parcial de bens: Somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento;

3) Separação de bens: Este regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Na modalidade obrigatória a própria lei impõe no artigo 1641 do Código Civil quando será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Em sentido contrário, na separação convencional de bens, o casal manifesta livremente a sua opção pelo referido regime.

4) Participação final nos aquestos: É considerado misto, pois na vigência do casamento as disposições aplicáveis serão as do regime de separação de bens. Porém, com o fim do casamento, o parâmetro legal passa a ser o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, o critério escolhido pela lei para conferir ou não direito à herança foi o regime de bens de casamento escolhido no matrimônio entre o casal. Por isso, é importante analisar caso a caso e suas particularidades.

Vamos explicar como fica nos dois regimes mais comuns adotados no Brasil. São eles: o regime de comunhão parcial de bens e o regime de comunhão universal de bens.

Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho.

Por outro lado, se o casamento acabar em razão da morte de um dos cônjuges, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge viúvo tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito.

Em outras palavras, no regime da comunhão parcial, em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança.

Mas, caso o regime de bens do casamento seja o da COMUNHÃO UNIVERSAL, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.

É importante destacar que, para melhores esclarecimentos da sua situação, você deve procurar um advogado da sua confiança.

Bruna Rosa de Oliveira
Advogada

 

janeiro 20, 2020 0 comentários
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Dicas

Meu irmão não concorda com a venda. O que fazer?

Por heitor janeiro 15, 2020
Escrito por heitor

Provavelmente você já ouviu falar (quem sabe até viveu) um caso de problema na divisão de um bem herdado.

Muito comum com imóveis. Imagine que uma pessoa falecida deixa como herança a seus 3 filhos uma única casa.

Acontece que um dos filhos – por razões diversas – não aceita fazer a venda do imóvel. Ele é um dos herdeiros e a venda depende de sua concordância.

A situação é delicada. A família acabou de enfrentar a perda de um parente, é normal que exista envolvimento afetivo com o imóvel, por vezes um dos herdeiros está ocupando o imóvel.

Bom, cabe aqui trazer algumas informações sobre como resolver este tipo de situação.

Após o óbito, é necessário fazer o inventário e a partilha de bens. Atualmente é possível fazer este procedimento até mesmo em cartório, permitindo maior celeridade para um processo que tem a fama de ser demorado.

Concluído o inventário, caso um dos herdeiros discorde com a venda do imóvel, aqueles interessados em se desfazer do imóvel devem procurar devem notificar aquele que se recusa a vender.

É importante que a notificação seja por escrito e que tenha comprovação (carta com aviso de recebimento, por exemplo).

Nesta notificação os demais herdeiros devem informar a intenção de venda, o valor que entendem pretendem com a venda e fixando um prazo razoável para manifestação da pessoa notificada.

A notificação é necessária porque, por lei, os demais herdeiros (que neste momento são coproprietários do bem) tem o direito de preferência na compra.

Vencido o prazo concedido, persistindo o impasse, o próximo passo é que os herdeiros decididos pela venda proponham uma ação judicial chamada “extinção de condomínio”.

A “extinção de condomínio” é a modalidade adequada quando um imóvel possui mais de um proprietário e um deles não deseja mais manter a propriedade.

Este processo culminará na venda (que pode ser feita através de leilão). O valor apurado será dividido entre as partes, respeitando a cota proporcional de cada um.

É válido ressaltar que a venda deste imóvel em leilão traz consigo um risco que deve ser considerado. Isso porque a venda em leilão tem custos significativos (comissão de leiloeiro, custas, etc) e não há certeza de que o valor correto do bem será oferecido no leilão – é comum a venda de imóveis em leilão por valor abaixo do praticado no mercado.

Parece bem claro que um acordo costuma ser mais vantajoso do que o litígio.

Em todos os casos, busque a orientação do seu advogado(a) de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 15, 2020 0 comentários
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Dicas

O que acontece quando não tenho herdeiros?

Por heitor novembro 13, 2019
Escrito por heitor

Com o óbito de uma pessoa, é necessário realizar o inventário – procedimento para que seja feita a partilha dos bens, conforme a lei ou conforme a vontade daquele que faleceu.

A lei determina uma lista de pessoas que são consideradas “herdeiros”, os chamados “herdeiros legais”.

Descendentes, cônjuges, ascendentes e até mesmo colaterais estão na lista e podem ser chamados a herdar.

Antes de prosseguir, é bom esclarecer algumas questões sobre relação de parentesco:

 

Parentes em linha reta:

1º grau: filhos e pais (descendentes e ascendentes)

2º grau: netos e avôs (descendentes e ascendentes)

3º grau: bisnetos e bisavôs (descendentes e ascendentes)

 

Parentes em linha colateral:

2º grau: irmãos

3º grau: tios e sobrinhos

4º grau: primos

 

Observe que, para a lei, “parente de 2º grau” não corresponde ao uso popular da expressão, que costuma significar parente distante. Em verdade, para a lei, parente de 2º grau são seus netos, avós e irmãos – pessoas geralmente próximas.

O Código Civil traz as regras que definem a partilha dos bens entre os herdeiros legais. São várias regras e não é o objeto desta postagem. É importante ter em mente que os parentes colaterais somente receberão parte na herança caso não existam parentes em linha reta.

Os “parentes por afinidade”, como nora, sogros, cunhados, etc, a rigor não são parentes e, portanto, não recebem herança por força da lei – somente poderão receber se o falecido determinar em testamento.

                Agora, e caso o falecido não tenha herdeiros ou, havendo herdeiros, estes renunciem a herança? Para quem ficam os bens?

                Na hipótese improvável de a pessoa falecida não ter deixado nenhum herdeiro legal, o primeiro momento será o da chamada “herança jacente”. É um período em que os bens serão arrecadados, será escolhido um curador para tomar conta daqueles bens enquanto se buscam possíveis herdeiros.

O segundo momento a herança para o estado de “herança vacante”, em que os bens serão destinados ao Poder Público.

Eventuais herdeiros que não tenham tomado ciência da morte e da herança terão o prazo de 5 anos após o início dos procedimentos para “aparecer”. Após este prazo, nada mais poderá ser feito e os bens serão do Estado.

 

Agora, é interessante lembrar a possibilidade do testamento, que tem excelente aplicação para pessoas sem herdeiros legais.

O testamento é uma declaração das vontades da pessoa, determinando o que será deixado para cada pessoa ou até mesmo para fundações, instituições e empresas.

Quando não existem herdeiros legais, a pessoa que deixará o testamento – chamado de “testador” – poderá definir livremente sobre o destino de seus bens. O testamento é um documento que pode ser feito em forma pública (em cartório), em forma particular e até mesmo existe um formato em que o testamento fica em segredo, somente tornado público após a morte do testador.

Durante sua vida o testador pode alterar seu testamento quantas vezes quiser. É possível que mude de ideia e adeque a partilha dos bens.

O testamento – é bom lembrar – é restrito nos casos em que existem os herdeiros legais.

 

Como dito acima, as questões envolvendo herança são complexas e variam conforme vários fatores.

O estado civil e o regime de bens do casamento; a data e a forma de aquisição dos bens que serão partilhados; se os herdeiros estão na condição de representantes de outros herdeiros…enfim, questões que fogem ao objetivo principal deste texto.

Fato é que a herança, o inventário e todo este momento posterior ao óbito de uma pessoa é extremamente delicado – este, inclusive, é um dos motivos que fazem aumentar a chamada “partilha em vida” – apelido dado para a divisão dos bens antes do óbito, organizando a sucessão patrimonial.

 

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 13, 2019 0 comentários
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