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locação

Dicas

Como calcular a multa na rescisão antecipada do contrato de aluguel

Por heitor fevereiro 7, 2023
Escrito por heitor

Ao assinar um contrato de locação, existe uma cláusula muito importante que trata do pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato por solicitação do locatário (inquilino) do imóvel.

Nessa cláusula, a forma como é calculada a multa contratual é explicada, conforme a Lei do Inquilinato (Lei. 8.245/91) e o Código Civil. O pagamento ocorre de forma proporcional ao tempo que faltaria para o encerramento do contrato previsto anteriormente.

A fórmula para o cálculo leva em consideração: o total de dias que o contrato de locação foi pactuado, os dias utilizados, os dias faltantes e a base de cálculo, que é três vezes o valor do aluguel.

Passemos a um exemplo de cálculo de multa:

Joaquina assinou um contrato de locação residencial pelo prazo de 30 (trinta) meses, com isenção da multa contratual após os 12 (doze) primeiros meses de locação. O valor do aluguel é R$1.000,00 e o início se deu em 01/06/2020.

Após cumprir seis meses do contrato, Joaquina necessitou sair do imóvel, encerrando a locação. Nessa situação, o cálculo de rescisão de Joaquina seria o seguinte, com base nas informações apresentadas anteriormente:

912,5 dias do contrato de locação; 180 dias utilizados; 732,5 dias faltantes; 3X R$ 1.000 = R$ 3.000.

O valor da multa contratual a ser paga pelo locatário, portanto, é R$ 2.408,22.

Assim, quanto mais tempo o inquilino cumprir o contrato, menos multa ele irá pagar.

É importante ressaltar que o pagamento dessa multa contratual não retira a obrigação de o locatário efetuar o pagamento do aluguel do mês referente à sua saída.

Além disso, o total de dias do cálculo vai levar em consideração o prazo em que a locação foi realizada, bem como se há ou não isenção de multa contratual.

É importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

fevereiro 7, 2023 0 comentários
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Advocacia

PARA SER FIADOR O CASAL TEM QUE ASSINAR?

Por heitor julho 22, 2022
Escrito por heitor

O fiador é aquele assume o compromisso de cumprir os deveres e obrigações de outra pessoa, caso esta não cumpra. Assume-se, então, uma responsabilidade muito grande. Assim, este compromisso de ser fiador pode comprometer o patrimônio e a renda daquele que assume tal responsabilidade. Consequentemente isso pode interferir na situação de seu cônjuge.

Daí que surge o questionamento. Uma pessoa pode assumir o compromisso de ser fiador sem consentimento, sem a assinatura de seu cônjuge ou é obrigatório a participação deste?

É muito comum vermos por aí contratos assinados apenas pelo fiador, sem o acompanhamento do seu cônjuge, sobretudo quando este mostra ter um bem que adquiriu antes do casamento. Mas o fato de a pessoa ter um bem anterior ao casamento exime a necessidade de anuência do cônjuge?

A resposta para estes questionamentos é não. E, então, a resposta para o título do texto é sim. Sim, o CASAL TEM QUE ASSINAR. Não basta apenas um assumir o compromisso de fiador.

A única exceção à regra é casos de separação absoluta de bens. Quando o casamento for neste regime, aí o cônjuge poderá assumir o compromisso de ser fiador sem o consentimento do seu parceiro.

Nas demais modalidades de regimes de casamento, é indispensável a anuência do cônjuge.

É comum se exigir que o cônjuge assuma o compromisso de fiador junto com o outro, ou seja, ambos se colocando na posição de fiador. Assim, obtém-se uma garantia maior, de dois fiadores. Mas isso não é obrigatório, é opcional. O que é obrigatório é a anuência. Dessa forma, pode ser que apenas um dos cônjuges seja fiador e o outro apenas assine autorizando, concordando com aquele compromisso assumido por seu companheiro.

Outra excepcionalidade – e que é muito incomum – é quando os cônjuges fazem um pacto antinupcial e lá deixam consignado que há a liberdade de se assumir o compromisso de fiador sem autorização do outro, em caso de existência de bens particulares.

Mas de um modo geral, há de se ter esta anuência. E é muito importante se destacar que mesmo que o fiador possua um bem particular, como por exemplo um bem adquirido antes do casamento, no caso da comunhão parcial de bens, é indispensável a outorga do outro cônjuge.

E qual é a consequência de uma fiança prestada sem consentimento? Ela poderá ser anulada e o fiador ficar livre da responsabilidade de pagar o débito. Por exemplo: Uma pessoa assina um contrato de locação, dando como garantia um fiador – pessoa casada, sem que seja colhida a assinatura do outro cônjuge. Em determinado momento o locatário deixa de pagar os aluguéis e o locador aciona o fiador, que também não paga espontaneamente. A questão é levada a juízo, através de uma cobrança judicial. Nesse momento em que  fiador esta sendo cobrado judicialmente, pode o seu cônjuge vir ao processo e alegar a nulidade do ato, diante da ausência de seu consentimento. Neste caso possivelmente o judiciário anulará a fiança e note, não apenas a meação do cônjuge não anuente será resguardada, mas a totalidade dos bens do casal, pois a fiança será anulada como um todo.

Sendo assim, o locador acaba por ter que suportar um enorme prejuízo, pois a sua garantia de receber os aluguéis deixa de existir. Portanto é muito importante ficar atento na hora de se elaborar e assinar contratos de uma forma geral.

É sempre aconselhável consultar um profissional antes da celebração de qualquer negócio jurídico, pois uma pequena economia no início, ao não se contratar um profissional, pode trazer um grande prejuízo ao final.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 22, 2022 0 comentários
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Dicas

7 questões importantes sobre locação de imóveis

Por heitor agosto 12, 2020
Escrito por heitor

Olá pessoal!

Hoje vamos falar sobre questões importantes na locação de um imóvel, afinal, quando você está buscando um imóvel para alugar, ou até mesmo quando você é o proprietário que pretende locar seu espaço, podem surgir muitas dúvidas.

Vamos começar explicitando quais os tipos de garantia que o locador (dono do imóvel) pode solicitar em um contrato de locação, são elas: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo as duas primeiras as mais comuns.

É importante mencionar que o contrato de locação deve ter apenas uma dessas garantias, não sendo permitido ao locador solicitar duas ou mais para o mesmo imóvel.

Seguindo este raciocínio, vale esclarecer quais são os limites da responsabilidade do fiador, figura existente na fiança (uma das formas de garantia mencionada anteriormente), ou seja, até que ponto o fiador responde pela obrigação contratada pelo locatário (quem aluga)? O fiador de um contrato de locação é obrigado a assumir débitos no limite do contrato que, de fato, assinou (considerando suas cláusulas), não estando obrigado a assumir dívidas e débitos advindas de mudanças posteriores ao contrato, com os quais não concordou expressamente.

Em alguns casos, o locador exige que o locatário pague o aluguel de forma antecipada, e, neste ponto, é importante fazer a ressalva de que isso só é permitido caso não tenha nenhuma das modalidades de garantia mencionadas acima no contrato de locação, caso contrário não poderá ser cobrado o aluguel antecipado.

Ainda no assunto pagamento, o locador é responsável pelo pagamento de impostos e taxas, a não ser que o contrato tenha previsão expressa de que quem pagará é o locatário (quem aluga). Portanto, segundo a Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula dizendo que o locatário deverá pagar o IPTU junto a outras despesas, como aluguel e condomínio.

Por fim, duas questões para quando o contrato de locação já está em andamento. Supondo que o imóvel foi alugado por um casal que se separa durante a vigência do contrato, o locatário que permanecer no imóvel assume, sozinho, todas as obrigações contratadas, devendo comunicar a nova situação ao locador (dono do imóvel) e ao fiador (se houver). Sendo assim, é mantido o contrato de locação com o ex-cônjuge que permanecer no imóvel.

Já a última questão é sobre a possibilidade de o locatário (quem aluga) sublocar ou emprestar o imóvel que alugou para uma terceira pessoa, ou seja, é permitido? A lei prevê que isso só poderá ocorrer caso tenha sido expressamente autorizado pelo dono do imóvel. Caso não haja autorização existe o risco de o locatário ser, inclusive, despejado.

Essas são algumas questões importantes sobre a locação de imóveis. Caso sinta necessidade, procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 12, 2020 0 comentários
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Dicas

É PROIBIDO RECEBER ALUGUÉIS ANTECIPADOS?

Por heitor novembro 25, 2019
Escrito por heitor

É comum que candidatos a inquilino proponham a antecipação de aluguéis ou até mesmo de todo o período pretendido, com a intenção de obter desconto no valor do aluguel.

E os donos de imóveis ficam inseguros se podem ou não aceitar este pagamento antecipado.

A Lei do Inquilinato ( Lei 8.245/1991) traz situações em que se pode exigir o pagamento antecipado do aluguel e em quais situações é proibido. É o previsto no artigo 20 da referida lei.

O recebimento de aluguel antecipado é permitido – e pode-se dizer que é a regra – em casos de locação por temporada. Vejamos a transcrição do artigo:

 

Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

 

Além do aluguel por temporada, existe a possibilidade de recebimento antecipado quando o contrato de locação não tem nenhum tipo de garantia (caução, fiador, seguro). Porém, o recebimento antecipado, neste caso, é do aluguel vincendo e não de todo o período.

A própria Lei do Inquilinato define como contravenção penal a cobrança antecipada. É o que prevê o artigo 43, vejamos:

 

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

(…)

III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

 

A questão aqui é que a lei fala em “cobrar antecipadamente”, situação próxima da exigência, em que o proprietário coloca a situação como condição da locação.

Agora, em tese, o pagamento espontâneo, oferecido pelo candidato a inquilino, é legal e correto.

O mais importante nestes casos é fazer constar claramente em seu contrato que o pagamento antecipado foi uma proposição do inquilino, que deliberadamente ofereceu a condição.

Ainda assim entendemos que existem riscos. Em conflitos futuros é possível que o locatário alegue que o pagamento antecipado foi uma imposição, criando problemas para o dono do imóvel.

Dessa maneira, é importante deixar salvo e registrado junto ao contrato as manifestações prévias do locatário, como por exemplo um e-mail ou uma conversa de whatsapp em que fique fácil identificar que o pagamento antecipado foi uma oferta do inquilino.

Esperamos ter sido úteis.

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 25, 2019 0 comentários
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