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juiz de fora

AdvocaciaDicasDireito Civil

Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

Por heitor outubro 9, 2025
Escrito por heitor

O empréstimo utilizando a margem RMC é feito de forma que um percentual do seu benefício fica reservado para pagamento automático do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.

Ou seja, o banco que emitiu aquele cartão tem a certeza que receberá o valor mínimo daquela fatura. Se você não pagar o valor total da fatura, pelo menos a quantia mínima é debita da sua aposentadoria ou pensão.

Acontece que, nos nossos atendimentos, estamos percebendo que os bancos e seus representantes (lojinhas de empréstimos, corretores, etc), não estão agindo de maneira totalmente correta com a população que eventualmente usa deste tipo de empréstimo ou, pior, estamos identificando vários descontos deste tipo de empréstimo em que os aposentados simplesmente desconhecem ou alegam que não contrataram.

Veja, para um empréstimo na modalidade RMC, há um cartão de crédito emitido e em uso. Vários clientes que estão sofrendo estes descontos relatam que sequer possuem ou receberam este cartão de crédito. Outros informam que receberam este cartão sem ter solicitado. Por esta razão não usaram. Mas os descontos estão acontecendo em seu benefício.

Receber a fatura deste cartão? Talvez um dentre os mais de 40 casos que analisei nos últimos 3 meses tenha me falado que a recebeu. Assim, se o banco não envia a fatura, o cliente não tem sequer a possibilidade de pagar o valor integral. Não pagando a fatura, o banco desconto o valor mínimo direto no benefício. Pagando o valor mínimo, a dívida aumentará todos os meses, já que o juros do rotativo do cartão de crédito costumam ser dos maiores praticados…

Até aí o problema é grave, mas os clientes ainda conseguem explicar o que aconteceu.

A coisa piora nos casos de refinanciamento. Isso porque o cliente – geralmente idoso ou pessoa de pouco conhecimento das regras de contrato e empréstimos – geralmente passou por uma das seguintes situações: a) simplesmente não solicitou o refinanciamento da dívida, o banco fez sob a alegação de que seria melhor para ele; b) até foi negociar um refinanciamento, mas em momento algum pediu ou foi informado que seria na modalidade RMC/Cartão de Crédito.

E digo que na modalidade RMC piora porque parece existir uma armadilha nesta contratação: o consumidor não recebe a fatura, sem fatura (que reconhece ou não) está impossibilitado de pagar o valor total, ocasionando o desconto do valor mínimo no seu benefício. A dívida, ao invés de diminuir, aumenta, e no próximo mês isso se repete, de forma que o pagamento daquele empréstimo será eterno – é impagável.

Aqui mencionei apenas a parte que parece ser um pouco mais “sofisticada” por parte da engenharia deste procedimento que vem lesando consumidores.

Porque ao trabalhar nestes casos é fácil encontrar também os problemas mais grosseiros: contratos com assinaturas divergentes, contratos feitos com reconhecimento fácil, que não confirma que a chamada de vídeo era para aquele fim, exigência de que para receber a aposentadoria o aposentado contrate o empréstimo junto…

Enquanto isso, os benefícios do INSS, quase todos de salário mínimo ou próximo disso, estão sendo corroídos por diversas instituições financeiras – sendo em sua maioria bancos de menor expressão, não tão famosos para o grande público.

5%, para quem ganha o valor mínimo, impacta ainda mais.

Certamente afeta na subsistência destas pessoas.

O desafio é convencer o Poder Judiciário das artimanhas usadas contra a população, para conseguir cessar estes descontos, receber de volta o que foi pago indevidamente e, seja pelo caráter pedagógico, seja pela compensação do sofrimento, indenizar estas pessoas.

Heitor Quirino de Souza
Isabela Mello

Ainda com dúvidas? Agende uma consulta com nossa equipe.

Nosso whatsapp é 32 3218-4968

outubro 9, 2025 0 comentários
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Direito CivilDireito do TrabalhadorDireito Previdenciário

40 ANOS DE IDADE E NENHUMA CONTRIBUIÇÃO. VOU ME APOSENTAR?

Por heitor março 12, 2025
Escrito por heitor

Você que está na faixa dos 40 anos de idade talvez comece a pensar em como será sua aposentadoria, não é mesmo?

Agora, você não tem nenhuma ou quase nenhuma contribuição. Será que vai conseguir se aposentar?

Bom, com nenhuma ou quase nenhuma contribuição, você não vai se aposentar pelo INSS.

Pouco importa a idade – você poderia estar com 70 anos -, sem contribuição não se aposenta.

“Ah, mas eu sei de uma pessoa que nunca pagou e ‘aposentou’”. Provavelmente o caso que você conhece, se for realmente assim, não é uma aposentadoria, mas um auxílio chamado BPC/LOAS que é dado para idosos considerados em situação de extrema vulnerabilidade. Não é aposentadoria e é precário. Inclusive vire e mexe sai notícia de tentativa de reduzir este benefício.

De qualquer maneira, se você que está lendo este texto está próximo (para mais ou para menos) dos 40 anos, ainda é possível mudar sua situação com o INSS e obter futuramente sua aposentadoria.

Para você que trabalha na cidade, com pouca ou nenhuma contribuição e está na casa dos 40 anos, seu foco deve ser a aposentadoria programada por idade.
Para MULHERES, a idade é de 62 anos e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
Para HOMENS, a idade é de 65 anos e tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
No caso dos homens, se já teve contribuições antes de 2019, esta exigência de 20 anos pode ser reduzida para 15.

E como você vai contribuir?

Bom, caso você consiga um emprego de carteira assinada, um “trabalho CLT”, esta contribuição será feita automaticamente, já vem descontada do seu salário.

Agora, se você trabalha por conta própria, a contribuição será feita diretamente por você, que precisa lembrar de pagar todos os meses.

Para aposentadoria por idade de salário mínimo, existem contribuições de R$166,98 e até mesmo de R$75,90 por mês. É preciso checar qual seu trabalho, qual sua atividade para identificar a forma adequada de pagar. Você precisa conversar com um advogado especialista em INSS.

E veja, outra grande vantagem de começar a pagar o INSS é que, caso você adoeça e fique sem condições de trabalho, mesmo sem ter atingido a idade que mencionamos acima, poderá receber benefício por incapacidade do INSS – o famoso auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez. Se você falecer e tiver dependentes (cônjuge, companheiro ou filhos menores de 21 anos), este pagamento pode assegurar a pensão por morte destas pessoas queridas.

Ainda com dúvidas? Entre em contato pelo nosso WhatsApp – 32 32184968

março 12, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDireito Tributário

COMO É CALCULADO O ISS EM JUIZ DE FORA?

Por heitor julho 26, 2024
Escrito por heitor

O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um imposto de responsabilidade do município, que é devido por pessoas e empresas que prestam serviço de qualquer natureza.

O fato gerador deste imposto, então, é a ocorrência de uma prestação de serviço, que pode se dar nas mais variadas áreas.

Segundo a Lei Municipal de Juiz de Fora – MG, estão entre os serviços que deverão contribuir com o ISS:

1 . Serviços de informática e congêneres.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

11.Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14.Serviços relativos a bens de terceiros.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.


34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.


Qualquer pessoa que desempenha alguma dessas funções, que presta algum desses serviços, deve espontaneamente procurar o órgão municipal e começar a pagar imposto. Caso não o faça estará em situação irregular e poderá ser surpreendido a qualquer momento por uma execução fiscal.

Quando se fala sobre a base de cálculo deste imposto, a princípio baseia-se no valor do serviço prestado. A alíquota varia 2% a 5% sobre o valor bruto do serviço, a depender na natureza do serviço prestado.

Há, porém, uma previsão de valor pré-determinado quando se trata de prestadores de serviços autônomos. Para estes, o Município disponibiliza um valor fixo a ser pago de imposto e dependerá do tempo de desempenho da atividade e se demanda curso superior ou não.

No ano de 2024 os valores cobrados dos profissionais autônomos é: R$123,03 (cento e vinte e três reais e três centavos) por mês de profissionais de nível superior há mais de 03 anos e R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para os exercentes há menos de 03 anos.

Já para os profissionais sem nível superior, o valor mensal é de R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para quem a exerce o ofício há mais de 03 anos e R$19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos) para quem exerce há menos de 03 anos.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 26, 2024 0 comentários
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