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indenização trabalhista

Dicas

Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho gera indenização para trabalhadores de atividade de risco

Por heitor agosto 7, 2020
Escrito por heitor

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou, ainda, passa a ter problemas de saúde em decorrência do trabalho pode ter direito à indenização. Não é a primeira vez que abordamos o tema da indenização trabalhista em razão de doença ou acidente do trabalho.

Acontece que para receber a indenização sempre foi necessário comprovar que o empregador agiu dolosamente ou com culpa – negligente, imperícia ou imprudência -, de forma a deixar o trabalhador com maior grau de exposição ao risco.

Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento mais benéfico para trabalhadores que estão em atividades de risco. E a decisão deverá ser seguida por todos os demais juízes, afetando vários processos trabalhistas em andamento.

As atividades de risco estão previstas na CLT e contemplam trabalhadores do setor elétrico; expostos à inflamáveis ou explosivos e trabalhadores da área de segurança e vigilância.

E qual é a mudança e novidade? Bem, a decisão do STF entendeu que caso aconteça um acidente de trabalho com um empregado de atividade de risco, a responsabilidade da empresa será objetiva, ou seja, não será necessário fazer prova de que a empresa agiu com culpa. Basta a existência do acidente de trabalho para que seja devida a indenização.

Veja que o termo “acidente de trabalho” contempla também as chamadas “doenças ocupacionais” ou “doenças do trabalho”. Ou seja, não somente o acidente inesperado, evento de surpresa. Mas também o problema de saúde que foi adquirido em razão da ocupação profissional.

O novo entendimento dá maior previsibilidade para os trabalhadores que precisem pedir este tipo de indenização junto à Justiça do Trabalho.

Em caso de dúvida, sempre consulte seu/sua advogado(a) de confiança.

 

 

Referência: RE 828040 STF

agosto 7, 2020 0 comentários
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Dicas

Indenização para trabalhadora com doença ocupacional é reduzida para R$100 mil reais

Por heitor novembro 11, 2019
Escrito por heitor

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão divulgada no último mês de agosto, fixou R$100 mil como o valor a ser pago a título de indenização por um banco.

A notícia foi divulgada pelo site Conjur e o link é este aqui: https://www.conjur.com.br/2019-ago-20/tst-reduz-300-mil-100-mil-indenizacao-trabalhadora

A bancária provou que sua aposentadoria teve como motivo ter adquirido síndrome do túnel do carpo bilateral. Também provou que esta enfermidade teve como origem o trabalho realizado no banco.

Esta é uma situação que já comentamos outras vezes aqui no blog: doenças ocupacionais são consideradas acidente do trabalho. Sendo acidente do trabalho, o trabalhador passa a ter direito à indenização.

Quando a situação é de acidente de trabalho que envolve quedas em serviço, acidentes de trânsito ou outras situações traumáticas, é mais fácil identificar que o afastamento do trabalho é um “acidente do trabalho”.

Questão um pouco mais obscura é quando o afastamento se dá por alguma doença. Isso porque não é sempre que será feita a relação entre a enfermidade e a atividade profissional.

Essa relação entre o problema de saúde (e o afastamento pelo INSS) é muito importante e deve ser observado pela empresa e pelo empregador. As consequências são as mais variadas, para os dois lados.

Do ponto de vista do empresário, o reconhecimento do problema de saúde do trabalhador como doença do trabalho tem reflexo no bolso. Algumas contribuições previdenciárias têm relação direta com o número de doenças ocupacionais e acidente do trabalho.

Para o trabalhador, o reconhecimento daquela enfermidade como “doença do trabalho”, ou seja, uma enfermidade que surgiu em decorrência da atividade profissional representa o direito à estabilidade de 12 meses, pagamento de FGTS e, como dito no início desta postagem, até mesmo o recebimento de indenização.

Assim, quem está afastado pelo INSS, por auxílio-doença ou até mesmo aposentado por invalidez, deve verificar se foi ou não considerado acidente do trabalho. Para conferir isso é simples: basta olhar a carta de concessão do seu benefício. Se o primeiro número for “’3” (B31 ou B32) é sinal de que não foi reconhecido. Se o primeiro numeral for “9” (B91 ou B92), a situação é um pouco mais simples.

Se ainda não houve o reconhecimento do acidente de trabalho (e você entende que seu problema de saúde está ligado ao trabalho), você primeiro precisa buscar o reconhecimento e depois os demais direitos.

Agora, se no seu caso já houve o reconhecimento da natureza de “acidente do trabalho”, já será possível analisar um pedido de indenização.

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança!

novembro 11, 2019 0 comentários
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Advocacia

‘Hérnia de disco’ faz com que trabalhadora receba indenização

Por heitor agosto 14, 2019
Escrito por heitor

Uma decisão condenando uma empresa a pagar mais de R$500 mil reais a uma funcionária foi divulgada nesta semana e ganhou repercussão. A indenização tem como principal motivo o fato de a trabalhadora ter adquirido hérnia de disco em decorrência de suas atividades profissionais.

Aqui no blog do escritório e também no canal do youtube já tratamos de situações decorrentes de afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Como hérnia de disco é uma doença comum, gostaríamos de trazer algumas informações e observações sobre o caso.

No processo que ganhou visibilidade (processo 10005852220175020046 do TRT2), a funcionária comprovou que se afastou do trabalho em decorrência de uma hérnia de disco. O afastamento teve natureza acidentária (B91, auxílio-doença acidentário).

Além de comprovar a hérnia de disco, a ex-funcionária também comprovou que o problema em sua coluna foi agravado justamente em decorrência das suas atividades no ambiente do trabalho, configurando, assim, uma concausa. Ou seja, apesar de sua rotina no emprego não ser o único motivo que desencadeou a doença, foi motivo determinante.

A indenização atingiu valor tão alto porque a jurisprudência entende que, nestes casos, além da indenização por danos morais, deve ser fixado uma indenização que compense a perda da capacidade de trabalho.

Em outras palavras, como aquela trabalhadora não mais poderá recuperar 100% de sua capacidade de trabalho, tendo dificuldades, inclusive, de conseguir novo emprego (afinal, sua saúde estava parcialmente comprometida, impedindo algumas atividades), o Judiciário entende que deve ser paga uma compensação.

Normalmente esta compensação equivale a um percentual do salário do trabalhador, até que se atinja a idade de aposentadoria.

No processo acima citado, restou determinado o pagamento de 50% do salário da ex-empregada, até que ela atingisse os 60 anos de idade. Esta é a razão de a condenação ter atingido valor tão significativo.

Situações como esta – acidente do trabalho/doença ocupacional e a respectiva de indenização já foram abordadas pelo escritório. De maneira resumida, as lições são:

 

  • Pode acontecer de o INSS conceder seu benefício de auxílio-doença na categoria comum, conhecida pelo código B31. Se você entende que seu problema de saúde tem relação com sua atividade profissional, pode ser necessário que você pleiteie a conversão para auxílio-doença acidentário. O reconhecimento do benefício como acidentário (B91), além das vantagens previdenciárias, pode significar direito à indenização, como no caso acima. Será necessário primeiro fazer a conversão de auxílio comum para acidentário.
  • Se seu benefício já foi reconhecido como acidente do trabalho (B91), procure ajuda de um profissional de sua confiança para análise de seus direitos.
  • Se você é empresário, tome todas as medidas possíveis de prevenção de acidentes do trabalho. Além de preservar o seu maior ativo – seu colaborador -, um afastamento considerado acidentário pode pesar no bolso. Existem contribuições previdenciárias que serão maiores em decorrência do benefício acidentário e você pode ser condenado a indenizar seu funcionário ( e em valores expressivos).

 

Para casos como estes, seja você empregado ou empregador, é recomendável o acompanhamento por um advogado(a) especializado(a) em Previdência e também de um advogado(a) especializado em Direito do Trabalho.

Em todos os casos, tenha certeza, prevenir é melhor do que remediar.

 

agosto 14, 2019 0 comentários
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