Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024
Tag:

imóvel

Dicas

EVITE PERDER SEU IMÓVEL PARA O BANCO

Por heitor dezembro 13, 2021
Escrito por heitor

Uma forma muito comum de se realizar o sonho da casa própria é fazer um financiamento bancário, onde o próprio imóvel que está sendo comprado será dado em garantia ao negócio jurídico.

Esta modalidade de empréstimo é extremamente atrativa para os bancos e também para os consumidores, pois de lado a garantia dada é de um bem de valor superior ao empréstimo e do outro lado os juros são mais atrativos, justamente pela boa garantia dada.

Parece tudo muito perfeito, não é mesmo? Mas nem tudo são mil maravilhas para os consumidores, isso porque o procedimento de retomado do imóvel pelo banco, em caso de inadimplência, é extremamente simplificado e independe de processo judicial. Então, ATENÇÃO: Se você adquiriu um imóvel por financiamento bancário e deixou de pagar algumas parcelas, corra logo banco financiador para renegociar o seu débito, porque o risco de perda do imóvel é enorme.

O procedimento a ser adotado pelo banco é muito simples, como já dito. Basta que envie uma correspondência com AR ao devedor, informando da inadimplência, dando um prazo de pelo menos quinze dias para regularização. Caso o consumidor não regularize o débito, o banco consolida sua propriedade do bem, ou seja, toma o bem do devedor para si. O número de parcelas em atraso que autoriza a retomada do bem varia de contrato para contrato, mas geralmente varia de 03 meses a 06 meses de atraso.

Então, se existe um atraso de meses superior ao previsto no contrato, o banco envia uma correspondência ao mutuário (aquele que recebeu o empréstimo), para que regularize a situação. Em caso de não pagamento, o banco retoma o imóvel (averba em cartório a consolidação da propriedade), sem qualquer novo aviso ao consumidor, sem qualquer intervenção do judiciário.

Após isso, o banco leve o bem a leilão, devendo notificar o consumidor sobre a data designada para o leilão, pois o devedor que perdeu o imóvel tem o direito de preferência na arrematação do imóvel.

Se o bem for vendido através do leilão por valor superior ao saldo devedor, o crédito restante será repassado ao devedor.

Note que existe a obrigatoriedade de notificar o devedor antes da retomada e antes da realização do leilão. Acaso estas formalidades não sejam cumpridas, o consumidor poderá questionar judicialmente a retomada do imóvel, o que pode culminar com a devolução do imóvel ao consumidor, mas disso depende a regularização do débito em aberto.

Por fim é interessante comentar sobre a comercialização de imóveis pelos bancos, dos bens retomados em virtude de inadimplência. Geralmente esses imóveis são revendidos pelas instituições bancários por preços bem interessantes, com descontos que variam de 30% até mais de 50%.

É lógico que quem tem interesse em adquirir um imóvel nesta situação deve procurar uma assessoria jurídica para acompanhar todo procedimento, para evitar frustações e gastos inesperados, até mesmo porque muitas vezes aquele devedor que perdeu o bem para o banco ainda está ocupando o imóvel, o que geralmente vai demandar uma ação judicial para se obter a desocupação.

Portanto, se você está na situação de devedor de imóvel adquirido por financiamento bancário, procure logo o banco para renegociar seu débito, pois o imóvel pode ser perdido sem a necessidade de um processo judicial. Por outro lado, se você tem interesse em comprar um imóvel através dos leilões dos bancos, procure um aconselhamento jurídico, para definir aquele que será um bom negócio para você.

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

dezembro 13, 2021 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

DICAS PARA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

Por heitor outubro 26, 2020
Escrito por heitor

A compra de um imóvel é normalmente um momento feliz, afinal, o comprador/adquirente está realizando um sonho, adquirindo um bem de considerável valor.

Porém, é preciso estar atento a algumas dicas para que esse momento não vire um pesadelo.

O principal é fazer uma pesquisa sobre a vida do vendedor e do imóvel que está sendo comprado.

Em especial, é importante verificar se o vendedor é quem efetivamente se apresenta como dono. Uma forma de verificar isso é solicitar no ato da contratação a Certidão de Matricula do imóvel ATUALIZADA, esta é retirada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel se encontra registrado, nessa matrícula consta todo o histórico do imóvel, desde sua descrição, averbações de alterações, casamentos, até os registros de venda e compra, alienações fiduciárias, penhoras, construções, ampliações, demolições, divórcios, partilhas, etc. 

Na matrícula consta quem é o real proprietário, se é apenas dele o imóvel, se pertence a ele e demais herdeiros.

Com relação a segunda pergunta, primeiramente, temos que pensar naquela conhecida frase: “Quem não registra, não é dono”.

Sabe aquele contrato de compra e venda de um imóvel que ficou parado na gaveta e não foi levado a registro, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”?

Então, para o contrato de compra e venda de imóveis ter validade ele deve ser levado a registro, senão você corre o risco de ter o seu contrato contestado, ou seja, não ter o seu direito reconhecido.

É um equívoco pensar que a propriedade está segura com base apenas no contrato de compra e venda porque este documento particular não impede que o imóvel seja vendido duas ou três vezes a outras pessoas e nem que seja penhorado por causa de uma dívida do vendedor, que continua a figurar como proprietário, para fins legais.

Em termos práticos, após vendedor e comprador assinarem o contrato, esse documento deve ser levado a registro no cartório de registro de imóveis competente. A compra e venda efetuada passará a constar no registro desse imóvel que foi vendido e o comprador passará a ser o único dono perante a toda sociedade.

Espero que tenha gostado do conteúdo e que tenha te ajudado de alguma forma, estamos à disposição em todas nossas redes sociais.

Até a próxima.

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

outubro 26, 2020 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

7 questões importantes sobre locação de imóveis

Por heitor agosto 12, 2020
Escrito por heitor

Olá pessoal!

Hoje vamos falar sobre questões importantes na locação de um imóvel, afinal, quando você está buscando um imóvel para alugar, ou até mesmo quando você é o proprietário que pretende locar seu espaço, podem surgir muitas dúvidas.

Vamos começar explicitando quais os tipos de garantia que o locador (dono do imóvel) pode solicitar em um contrato de locação, são elas: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo as duas primeiras as mais comuns.

É importante mencionar que o contrato de locação deve ter apenas uma dessas garantias, não sendo permitido ao locador solicitar duas ou mais para o mesmo imóvel.

Seguindo este raciocínio, vale esclarecer quais são os limites da responsabilidade do fiador, figura existente na fiança (uma das formas de garantia mencionada anteriormente), ou seja, até que ponto o fiador responde pela obrigação contratada pelo locatário (quem aluga)? O fiador de um contrato de locação é obrigado a assumir débitos no limite do contrato que, de fato, assinou (considerando suas cláusulas), não estando obrigado a assumir dívidas e débitos advindas de mudanças posteriores ao contrato, com os quais não concordou expressamente.

Em alguns casos, o locador exige que o locatário pague o aluguel de forma antecipada, e, neste ponto, é importante fazer a ressalva de que isso só é permitido caso não tenha nenhuma das modalidades de garantia mencionadas acima no contrato de locação, caso contrário não poderá ser cobrado o aluguel antecipado.

Ainda no assunto pagamento, o locador é responsável pelo pagamento de impostos e taxas, a não ser que o contrato tenha previsão expressa de que quem pagará é o locatário (quem aluga). Portanto, segundo a Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula dizendo que o locatário deverá pagar o IPTU junto a outras despesas, como aluguel e condomínio.

Por fim, duas questões para quando o contrato de locação já está em andamento. Supondo que o imóvel foi alugado por um casal que se separa durante a vigência do contrato, o locatário que permanecer no imóvel assume, sozinho, todas as obrigações contratadas, devendo comunicar a nova situação ao locador (dono do imóvel) e ao fiador (se houver). Sendo assim, é mantido o contrato de locação com o ex-cônjuge que permanecer no imóvel.

Já a última questão é sobre a possibilidade de o locatário (quem aluga) sublocar ou emprestar o imóvel que alugou para uma terceira pessoa, ou seja, é permitido? A lei prevê que isso só poderá ocorrer caso tenha sido expressamente autorizado pelo dono do imóvel. Caso não haja autorização existe o risco de o locatário ser, inclusive, despejado.

Essas são algumas questões importantes sobre a locação de imóveis. Caso sinta necessidade, procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 12, 2020 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail

Recent Posts

  • PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

  • Processo sobrestado ou processo suspenso

  • Trabalhar depois de aposentado aumenta a aposentadoria?

  • Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

  • Descubra se você tem direito à aposentadoria como PCD.

Categorias

  • Advocacia (71)
  • Dicas (268)
  • Direito Civil (9)
  • Direito do Trabalhador (6)
  • Direito Previdenciário (11)
  • Direito Tributário (1)
  • Vídeos (196)

@2025 - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por webOrigami

Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024