Nós já escrevemos alguns textos sobre os tipos de divórcio, divisão de bens, dentre outros, mas outra dúvida que pode surgir quando dessa situação é o que acontece quando um dos cônjuges é quotista de uma empresa?
Fato é que cotas sociais que um ou ambos os cônjuges possuem é sim um patrimônio que dever ser incluído na partilha de bens no momento do divórcio, devendo ser levado em consideração o regime de bens adotado.
O regime de bens nada mais é do que o conjunto de regras que regulamentam como o patrimônio do casal será administrado durante a constância da união e futuramente, em um possível divórcio ou falecimento, como ele será dividido.
No Brasil existem quatro regimes de bens, quais sejam: regime da comunhão parcial, regime da comunhão universal, regime de separação total e participação final nos aquestos.
A necessidade da partilha de cotas sociais surge quando um dos cônjuges é sócio de empresa e quando o casal mantinha regime de comunhão universal ou parcial de bens.
Sobre a partilha das cotas sociais, a lei prevê que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. O que isso significa?
Isso significa que não ocorrerá efetivamente a dissolução, ou seja, o encerramento da empresa/sociedade, mas apenas a apuração dos haveres. A apuração dos haveres é um procedimento contábil que tem como objetivo avaliar qual é a quantia de dinheiro que um sócio deve remover da empresa assim que se retira de uma sociedade limitada – neste caso o cônjuge.
Dessa forma, nossa legislação definiu que deve ser realizada uma apuração de haveres que serão pagos para o cônjuge.
Assim, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação sobre as cotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não o de ingressar na sociedade.
De qualquer forma é importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados