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divórcio

AdvocaciaDicas

QUERO DIVORCIAR, MAS OS BENS ESTÃO NO NOME DA EMPRESA DELE

Por heitor novembro 4, 2024
Escrito por heitor


É muito comum que as pessoas tenham dúvidas na hora de partilhar o patrimônio comum quando do divórcio. Existem algumas situações complicadas em que os bens pertencentes ao casal, como carro, imóveis, dentre outros são registrados em nome da empresa que um dos cônjuges possui, e que está apenas no nome deste cônjuge ou até em nome de terceiros.
Isso pode decorrer de má-fé, justamente pela intenção deste cônjuge em não partilhar os referidos bens quando do divórcio.
Isso ocorre porque as empresas têm personalidade jurídica própria e não se confundem com as de seus sócios, salvo poucas exceções. Isso quer dizer que: o que é da pessoa jurídica integra o patrimônio da empresa e não se mistura com os bens pessoais dos sócios.
Assim, à princípio, todos os bens que se encontram em nome da empresa estariam “protegidos”, de modo que, a depender do regime de casamento escolhido pelo casal, o ex-cônjuge não teria direito à nada a não ser somente às cotas da empresa, que não se confunde com seu patrimônio.
Entretanto, se essa for a intenção do cônjuge, de impossibilitar a partilha – o que se chama de “abuso da personalidade jurídica”, que é uma fraude caracterizada pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial, os bens podem vir a ser partilhados. Para tanto, é necessário, primeiramente, buscar um advogado especialista na área de Direito das Famílias, que estudará o caso e passará as devidas orientações.
Além disso, é importante conseguir o máximo de documentos possíveis que comprovem este abuso, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, podendo ser, dentre outros: contrato social da empresa; extratos bancários; contratos de gaveta – sem registro; documentos de registro dos bens, como matrícula, CRLV, dentre outros, além de fotos, vídeos, áudios, e outras provas.
Assim, é de extrema importância buscar seus direitos através de seu advogado de confiança

EQUIPE QUIRINO E PAIXÃO ADVOGADOS

novembro 4, 2024 0 comentários
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Dicas

Posso dar entrada no divórcio sozinha?

Por heitor julho 10, 2023
Escrito por heitor

Essa é uma dúvida recorrente, muitas pessoas acreditam que não poderão se divorciar, a não ser que o marido concorde. É muito comum ouvirmos alguém relatar que seu companheiro disse a seguinte frase: “você não vai conseguir se divorciar de mim, porque não vou assinar”, por exemplo.

A verdade, no entanto, é que não é necessário o consentimento do marido para divorciar, ou seja, é perfeitamente possível dar entrada no divórcio sozinha!

Uma vez tomada essa decisão, é importante consultar um advogado especialista em direito de família, que irá orientar sobre a partilha dos bens, a pensão alimentícia, guarda e outros, se for o caso.

Dessa forma, é importante mencionar que apesar de ser possível dar entrada no divórcio sozinha, sem anuência do outro cônjuge, é obrigatório que se esteja representada/acompanhada de um advogado.

Sendo assim, é perfeitamente possível que uma pessoa dê entrada no pedido de divórcio sozinha, sem depender do consentimento do companheiro, pois se trata de um direito potestativo, que não cabe discussão, ou seja, basta expressar na justiça que quer divorciar, que o divórcio acontecerá.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 10, 2023 0 comentários
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Dicas

Posso cobrar aluguéis do meu “ex” que está no nosso imóvel?

Por heitor novembro 23, 2022
Escrito por heitor

Será que se o outro cônjuge continuar utilizando o imóvel durante o divórcio/separação, existe possibilidade de ele ter que pagar aluguel?

A princípio, se durante o casamento foi adquirido algum imóvel que consequentemente será dividido em 50% para cada cônjuge no divórcio, mas quando da separação um dos cônjuges sai do imóvel e o outro continua utilizando o bem de forma exclusiva até a decisão final, por exemplo, existe sim a possibilidade de este cônjuge ter que pagar alugueis ao outro, em razão dessa utilização exclusiva.

A questão é que alguns pontos devem ser levados em consideração, não é uma situação simples de ocorrer, conforme veremos a seguir.

Primeiramente, é necessário nos atentarmos para a questão do imóvel financiado. Caso seja um apartamento financiado, ou seja, um bem que ainda está em nome do banco, não sendo propriedade do casal ainda, existe a possibilidade de o juiz entender que não é caso de pagamento de aluguéis, uma vez que ambos não possuem a propriedade do bem ainda, por não terem quitado todo o financiamento.

Além disso, é necessário verificar quanto cada cônjuge vai ter de direito sobre aquele bem. Não será em todas as situações que ambos terão direito a 50% do imóvel. Para se definir isso, é importante analisar o caso concreto, pois se leva em consideração o regime de bens (comunhão total ou parcial de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens), bem como a data em que foi adquirido o bem.

Por esse motivo, é extremamente importante se consultar com seu advogado de confiança, pra que ele possa te orientar se no seu caso cabe este pedido de pagamento de aluguéis. Este pedido é feito judicialmente através de um processo que se chama “ação de arbitramento de aluguéis”.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 23, 2022 0 comentários
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Dicas

DIVISÃO DAS COTAS DA EMPRESA EM UM DIVÓRCIO

Por heitor julho 8, 2022
Escrito por heitor

Nós já escrevemos alguns textos sobre os tipos de divórcio, divisão de bens, dentre outros, mas outra dúvida que pode surgir quando dessa situação é o que acontece quando um dos cônjuges é quotista de uma empresa?

Fato é que cotas sociais que um ou ambos os cônjuges possuem é sim um patrimônio que dever ser incluído na partilha de bens no momento do divórcio, devendo ser levado em consideração o regime de bens adotado.

O regime de bens nada mais é do que o conjunto de regras que regulamentam como o patrimônio do casal será administrado durante a constância da união e futuramente, em um possível divórcio ou falecimento, como ele será dividido.

No Brasil existem quatro regimes de bens, quais sejam: regime da comunhão parcial, regime da comunhão universal, regime de separação total e participação final nos aquestos.

A necessidade da partilha de cotas sociais surge quando um dos cônjuges é sócio de empresa e quando o casal mantinha regime de comunhão universal ou parcial de bens.

Sobre a partilha das cotas sociais, a lei prevê que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. O que isso significa?

Isso significa que não ocorrerá efetivamente a dissolução, ou seja, o encerramento da empresa/sociedade, mas apenas a apuração dos haveres. A apuração dos haveres é um procedimento contábil que tem como objetivo avaliar qual é a quantia de dinheiro que um sócio deve remover da empresa assim que se retira de uma sociedade limitada – neste caso o cônjuge.

Dessa forma, nossa legislação definiu que deve ser realizada uma apuração de haveres que serão pagos para o cônjuge.

Assim, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação sobre as cotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não o de ingressar na sociedade.

De qualquer forma é importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 8, 2022 0 comentários
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Dicas

Passo a passo para fazer um divórcio consensual

Por heitor abril 25, 2022
Escrito por heitor

Hoje trataremos sobre o divórcio consensual. Antes de mais nada é importante explicar a diferença entre o divórcio consensual e o litigioso. O divórcio litigioso nada mais é do que aquele em que os ex-cônjuges não concordam com algum dos termos do divórcio. Neste sentido, o desacordo pode ser com relação ao regime de convivência, à guarda dos filhos, pensão alimentícia, ou, inclusive, o próprio divórcio.
Já o divórcio consensual, por outro lado, diz respeito ao divórcio em que eles concordam com todos os termos do divórcio, não precisando que o juiz decida por eles qualquer ponto de divergência, pois eles mesmos decidiram de forma amigável.
Dentro do divórcio consensual, existem duas modalidades, quais sejam: divórcio consensual na justiça e divórcio consensual no cartório. Para explicar o passo a passo, precisamos primeiro explicar a diferença.
Para que o divórcio consensual seja feito diretamente no cartório, que diga-se de passagem é extremamente mais rápido, é necessário que os cônjuges não tenham filhos menores de dezoito anos ou filhos incapazes. Caso exista alguma dessas situações, o pedido de divórcio consensual deve se dar perante a justiça. Isso é necessário pois o Ministério Público acompanha os termos do divórcio, e verifica se as crianças ou incapazes estão sendo resguardados, protegidos.
Essa é a grande diferença entre eles.
Tanto no divórcio em cartório, quanto no divórcio na justiça, é necessária a contratação de um advogado, ou de um defensor público. Após a contratação, o profissional elaborará o termo constando todas as cláusulas de acordo do ex-casal.
No caso de divórcio no cartório, o advogado encaminhará o documento ao cartório, e em seguida será agendada uma data para o ex-casal ir assinar a escritura do divórcio, que será lida para eles pelo oficial do cartório.
No caso do divórcio consensual na justiça, o advogado encaminhará a petição conjunta ao fórum, para análise do Ministério Público e do Juiz, pra verificar se os interesses das crianças estão resguardados. Após conferência pelo Ministério Público, o Juiz homologará o acordo, decretando o divórcio.
O divórcio extrajudicial (cartório) é mais rápido e simples, porém é importante saber que existe o pagamento das taxas do cartório.
De toda forma, é sempre importante se consultar com seu advogado de confiança!
Lidia Amoroso Silva

abril 25, 2022 0 comentários
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Dicas

O que fazer com a casa/apartamento do casal em caso de divórcio?

Por heitor setembro 27, 2021
Escrito por heitor

Dentre os problemas que um casal passa em um episódio de separação está a destinação do imóvel em que viviam.

Na postagem de hoje vamos apresentar algumas informações que englobam a maioria das situações. Será considerado que o regime de bens é o da “comunhão parcial de bens”. Aqui mesmo no blog você já pode ter lido que o regime de bens interfere diretamente na partilha de bens em um divórcio.

 

O imóvel a ser dividido é único ou o casal possuía outros bens?

Na hipótese do casal ser possuidor de mais de um bem (e aqui vale imóveis, veículos, investimentos, etc), deve ser avaliado a possibilidade de ser feito acordo, em que apenas uma das partes fique com a totalidade do imóvel e a outra parte com os demais bens. É uma forma de solução mais rápida e com menos entraves.

Um alerta: é importante que esta divisão garanta igualdade de valor de patrimônio que ficará com cada uma das partes. Até porque caso uma das partes fique com uma cota superior, poderá ser considerado doação e, assim, seria necessário até mesmo recolher o imposto chamado de ITCD.

Exemplificando: um casal proprietário de um apartamento avaliado em R$200 mil; um veículo de R$50 mil; um terreno de R$100 mil e também de uma aplicação no banco de R$50mil. A soma do patrimônio deste casal é de R$400 mil. Um acordo que distribua os bens de maneira que cada um fique com 50% do valor seria o ideal, como por exemplo um fica com apartamento e o outro com os demais bens.

É possível, inclusive, que seja ajustado compensação em dinheiro para atingir o equilíbrio.

Se no exemplo acima uma das partes fique com o apartamento e o carro, que somam R$250 mil, e a outra com o restante, pode ser necessário recolher imposto pela “doação” da diferença.

 

Nosso imóvel tem financiamento junto ao banco. Ainda pagamos as parcelas. Como fazemos?

A partilha de um apartamento ainda financiado costuma ser um dos entraves do divórcio.

Algumas alternativas são:

a) Vender o imóvel

O imóvel poderá ser vendido (em alguns casos o banco que financiou deverá manifestar concordância). Com o valor da venda é feita a quitação do empréstimo e o saldo será dividido entre o casal.

 

Veja que a obrigação de pagar as parcelas até a venda do imóvel continua exatamente como antes. Cuidado para não criar mais um problema!

 

b) Um dos cônjuges ficará com o imóvel

 

A situação ficou um pouco mais complexa quando um dos dois ex-cônjuges decide ficar com o imóvel. A complexidade se dá porque o banco não tem a obrigação de aceitar que somente um dos dois seja responsável pela dívida dali em diante.

É comum que na análise de crédito o banco tenha considerado a renda somada do casal e não somente a de um deles.

Mas se ainda assim o ex-casal preferir que o imóvel fique com um deles, mesmo sem a concordância do banco, é possível realizar acordo (sempre por escrito, no processo judicial de inventário ou até mesmo na escritura pública feita em cartório) atribuindo a obrigação de pagamento apenas para a pessoa designada, que ficará com a obrigação. Contudo, atenção: caso não seja realizado o pagamento o banco poderá cobrar tanto de um tanto de outro ex-cônjuge. O acordo é válido apenas entre o ex-casal.

Aquele que continuar no imóvel também deverá reembolsar o ex-cônjuge em 50% do valor das parcelas que foram pagas enquanto o casal estava junto.

 

Nosso imóvel já era quitado, mas e enquanto não vende?

Sabemos que a venda do imóvel normalmente demanda tempo. Enquanto o imóvel não for vendido, o ex-casal é responsável igualmente pelas despesas de manutenção do bem.

E esta responsabilidade pelo imóvel é uma via de mão dupla: caso o imóvel seja locado, o valor do aluguel deverá ser divido.

E caso apenas um dos ex-cônjuges continue usufruindo do bem, deverá pagar o equivalente à metade do aluguel do bem, afinal está “alugando” a metade do antigo companheiro(a). Se o imóvel tem valor de aluguel de R$1mil, aquele que continuar no imóvel deverá pagar R$500 de aluguel.

**********

Infelizmente em alguns casos o divórcio vira um confronto aberto, com impossibilidade de qualquer tipo de acordo ou concessão. Neste cenário, em que não as partes não se entendem, não concordam com venda, aluguel, rateio de despesa ou qualquer outra opção, somente resta a chamada “extinção de condomínio”.

A “extinção de condomínio” é um processo judicial em que será realizada a venda forçada do bem, inclusive por leilão público, de forma que possa ser dividido o dinheiro entre os ex-cônjuges.

 

*************

Esperamos que as informações tenham sido úteis.

Existem detalhes que podem mudar a solução do seu caso. Assim, sempre consulte seu advogado de confiança.

 

 

setembro 27, 2021 0 comentários
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Dicas

Comunhão parcial, universal e separação total de bens: diferenças na prática

Por heitor setembro 24, 2021
Escrito por heitor

Para a maioria de nós o regime de bens não muda nada no nosso dia a dia, não é mesmo? É só uma informação que consta na certidão de casamento e nada mais.

E não há problema nenhum nisso. A verdade é que o regime de bens do seu casamento somente é relevante em alguns momentos da vida. Mas pode ter certeza que nestes momentos o regime de bens será determinante nas consequências.

Então a intenção é apresentar de forma simplificada as principais consequências na vida prática conforme o regime de bens do seu casamento. Para quem ainda não casou, vale lembrar que regra geral o regime de bens é uma escolha do casal.

 

Quais são os regimes de bens?

No Brasil existem 4 diferentes regimes de bens. A lei que especifica cada regime de bens é o Código Civil. Se quiser “dar um google”, a parte do Código que fala dos regimes de bens começa o artigo 1658.

É importante esclarecer que “regime de bens” é um conjunto de regras sobre o patrimônio do casal – antes, durante e depois da união.

Já falamos que são 4 regimes diferentes, não é mesmo? Os mais famosos (e usados) são:

– Regime de comunhão parcial de bens;

– Regime de comunhão universal de bens;

– Regime de separação de bens.

 

A escolha do regime de bens

Antes de formalizar o casamento o casal poderá definir qual regime de bens será utilizado.

Como o regime de bens é uma forma de regular o patrimônio, a lei dá autonomia para os envolvidos.

O procedimento da escolha é feito através de um documento chamado “pacto antenupcial”. Este documento será feito necessariamente em um cartório.

Se o casal não fizer o pacto antenupcial definindo o regime que escolheu, o casamento será realizado automaticamente com o regime de comunhão parcial de bens.

Uma curiosidade sobre o pacto antenupcial é que o casal, mesmo adotando determinado regime, pode deixar registrado regras diferentes para um bem em específico.

E ah: existem algumas situações em que a legislação não permite a escolha do regime de bens, impondo a separação total. O exemplo mais comum é quando um dos dois do casal possui mais de 70 anos ou é menor de idade.

A seguir um pouco mais sobre cada regime.

 

Comunhão parcial de bens – a regra geral

            A comunhão parcial de bens é o regime preferencial. Se nada for feito em sentido contrário, o casamento será nestas regras.

A principal regra deste regime é: os bens que já eram de propriedade do casal antes do casamento não são considerados bens em comum e, assim, não fazem parte de futura divisão de bens. Somente são considerados bens em comum aqueles adquiridos após o início do casamento.

Assim, por exemplo, caso alguém do casal já fosse proprietário de um carro ou de um apartamento, aquele bem será considerado particular, exclusivo do membro do casal que já era o dono. Em eventual divisão de bens (por divórcio ou até mesmo em razão de morte), aquele patrimônio terá regras diferentes.

Outro ponto importante relativo à comunhão parcial de bens diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança. Imagine o casal “Lucas e Valentina” e que o pai de Valentina faleça, deixando um apartamento para ela. Este apartamento é considerado bem exclusivo dela, não fazendo parte da “sociedade” do casamento. O mesmo valeria, por exemplo, se Lucas recebesse uma casa de seus pais por doação. Se passou a ser proprietário da casa em razão de uma doação, aquele bem é exclusivo seu e não faz parte de partilha de bens em caso de divórcio.

Em razão disso tudo que comentamos é que o casal que utiliza este regime precisa assinar em conjunto para ser fiador; se utiliza de empréstimo bancário é comum que o banco exija a assinatura do casal, etc. Isso porque regra geral os bens do casal são da “sociedade do casamento” e para ser dado em garantia ou vendido, por exemplo, precisam da assinatura do casal – que contém os “dois donos”.

 

Comunhão universal de bens

            A comunhão universal de bens já foi bem mais popular do que hoje em dia. É mais fácil encontrar este regime em casamentos com mais de 30 anos, época era mais utilizado.

A comunhão universal, diferentemente da parcial, tem como ponto central que todos os bens serão considerados do casal. Pouco importa se um dos noivos já era dono de um imóvel, ou se foi comprado após o casamento: o bem será do casal.

É até possível que um bem seja doado para apenas um do casal e que seja averbada, pelo doador, a chamada “incomunicabilidade” – um mecanismo que impediria o compartilhamento do bem no casamento. Mas é uma situação específico e excepcional. Regra geral os bens são todos divididos.

 

Separação total de bens

O regime da separação total de bens é o oposto dos anteriores. Neste regime cada um tem seu patrimônio, de forma individual e sem divisão com o cônjuge.

Inclusive a administração dos bens, ao menos perante a legislação, é totalmente individual.

E por esta razão na hora de vender, obter empréstimo em banco, etc, o membro do casal poderá assinar sozinho. As dívidas que um dos dois contraia não afetará o patrimônio do outro.

Em eventual divórcio cada fica com o que foi registrado em seu nome.

 

O melhor regime de bens

Se você chegou até aqui e leu este subtítulo imaginando que vamos indicar o melhor regime de bens, aqui vai um balde de água fria: não existe “o melhore regime de bens”!

O regime de bens será “o melhor” conforme a realidade e as necessidades patrimoniais do casal. Para cada caso uma definição. E pode ter certeza que sempre será possível identificar prós e contras.

Se está na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

setembro 24, 2021 0 comentários
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Guarda compartilhada e guarda alternada – diferenças

Por heitor novembro 13, 2020
Escrito por heitor

novembro 13, 2020 0 comentários
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Dicas

O que é divórcio extrajudicial?

Por heitor outubro 21, 2020
Escrito por heitor

 O divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial. Assim, o procedimento é feito diretamente em um cartório, de forma simples e rápida!

Na prática, o casal, acompanhado por advogado, vai ao cartório com os documentos necessários e dá entrada no divórcio.

Então, é importante destacar que MESMO sendo em cartório, é necessário que as partes estejam acompanhadas por advogado.

Nesse caso, poderá ser um advogado para representar cada cônjuge, ou, apenas um advogado representando ambos, não há problemas nisso. A única exigência aqui é que haja ao menos um advogado que acompanhe o processo.

Se estiverem atendidos todos os requisitos, todo andamento é feito no cartório mesmo e, após o processo, é lavrada a Escritura Pública de Divórcio.

Essa Escritura Pública vai conter todas as informações necessárias, como partilha de bens, pensão alimentícia, disposições sobre alteração de nome se for o caso etc.

Porém, nem todo divórcio pode ser feito em cartório, de forma extrajudicial, em alguns casos, é necessário que o procedimento seja feito na justiça.

Assim, para ser possível realizar o Divórcio Extrajudicial, devem ser atendidos os seguintes requisitos: 1) consenso entre as partes, ou seja, elas devem estar de acordo quanto às questões envolvidas, sem desavenças ou discordâncias sobre partilha de bens, ou sobre eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges, por exemplo. 2) Não pode haver filhos menores ou incapazes, pois, se houver, haverá a necessidade de processo na justiça isso porque, no processo, o juiz possibilitará o acompanhamento do Ministério Público visando a preservação dos interesses dos incapazes envolvidos.

Deu para perceber que o Divórcio Extrajudicial (Divórcio em Cartório) é um procedimento simples e seguro, já que não há necessidade de ingresso com ação na justiça.

Por esse motivo, além de menos burocrático, o procedimento é também bem mais barato e muito mais rápido, sendo concluído em questão de dias!

E aí, ficou alguma dúvida? Em caso de dúvida recomendo que você procure um advogado de sua confiança para melhor lhe esclarecer.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

outubro 21, 2020 0 comentários
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Divórcio

Por heitor julho 18, 2019
Escrito por heitor

julho 18, 2019 0 comentários
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