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Advocacia

TESTAMENTO: Para quem é importante?

Por heitor setembro 6, 2022
Escrito por heitor

O testamento é uma figura jurídica muito comum, que a imensa maioria das pessoas conhece ou ao menos já ouviu falar, mas a verdade é que ele ainda é pouco utilizado, diante da nossa cultura de não pensar no pós morte.

Mas se a pessoa tem um bem – ou uma pluralidade de bens – é importante que ela saiba quem são os seus herdeiros segundo a ordem legal, de acordo com o que diz a lei. Verificado quem serão seus herdeiros de acordo com a lei, caso esta pessoa não concorde em deixar seu patrimônio para esta ou estas pessoas, torna-se de suma importância fazer um testamento.

Primeiramente, então, vamos esclarecer quem são os herdeiros, segundo o código civil e qual a ordem:

  • Descendentes (filhos, netos…);
  • Cônjuge ou companheiro;
  • Ascendentes (pais, avós…)
  • Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos, tios avós)

Os filhos são os primeiros herdeiros, havendo filhos, são estes que serão os herdeiros, neste caso os demais descendentes não entram como herdeiros. Os filhos só concorrem na herança com o cônjuge ou companheiro (a depender do regime – tema para outra postagem).

Se o Autor da herança não tiver descendentes (nem filhos, netos, bisnetos), serão herdeiros o cônjuge ou companheiro, juntamente com os pais. Não tendo pais, os avós.

Se não tiver nem descendentes e nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro herda sozinho.

Note que os colaterais, cujo parentesco mais próximo é de irmãos, não serão herdeiros se houver algum dos parentes elencados acima.

Assim, se a pessoa não concorda com a ordem apresentada acima, um bom instrumento para ser utilizado é o testamento.

No testamento a pessoa proprietária dos bens poderá deixar registrado para quem ela quer deixar seus bens. Mas esta liberdade de testar não é absoluta. Isso porque 50% do patrimônio deverá ser resguardado para os seus herdeiros necessários, segundo a lei. E são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e cônjuge ou companheiro (de acordo com a ordem acima exposta).

Sendo assim, se existe algum herdeiro necessário, o dono dos bens só poderá dispor – via testamento – de 50% dos seus bens.

Situação distinta ocorre em casos em que o proprietário dos bens não tem descendentes, ascendentes, nem cônjuge ou companheiro. Nesta situação o testamento poderá incluir todos os bens do testador.

É importante frisar que qualquer pessoa pode ser beneficiada pelo testamento, não há necessidade, por exemplo, que exista algum tipo de parentesco. É possível deixar bens para um amigo, um conhecido, para uma pessoa jurídica, para uma ONG e etc.

Se você possui bens e pensa em dispor dos mesmos, para após a sua morte, de maneira distinta da prevista em lei, e importante verificar as possibilidades e, se possível, consultar algum profissional para evitar nulidades no ato.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 6, 2022 0 comentários
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Dicas

Os bens da “esposa” podem ser usados para pagar dívidas do marido?

Por heitor julho 18, 2022
Escrito por heitor

Percebam que nós usamos a palavra esposa entre aspas, porque trataremos de um caso real específico de união estável. E como já explicamos em outras postagens, a união estável se equipara ao casamento – em algumas situações.

A verdade é que a depender do regime de bens adotado pelo casal, é possível que os bens da companheira sejam usados para pagar dívidas do marido sim.

É importante relembrar que o regime de bens “padrão” no Brasil atualmente é o regime da comunhão parcial, o que significa dizer que caso nenhum outro regime seja escolhido pelos cônjuges ou companheiros, o regime adotado automaticamente será o da comunhão parcial.

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a constância da união são pertencentes a ambos em uma proporção de 50%/50%. Ou seja, em um futuro divórcio, caso aconteça, os bens adquiridos durante o casamento/união estável serão divididos pela metade para cada um, independentemente de quem efetivamente utilizou o dinheiro.

Da mesma forma, é possível o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para o pagamento das dívidas do companheiro, no caso de regime de comunhão parcial de bens.

Existem divergências, uma vez que a medida pode ser considerada excessiva, já que a mulher não seria efetivamente responsável, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ser possível sim, já que o casal vivia em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após esta data pertencente a ambos cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo fosse alcançado.

Assim, é sempre importante ficar atento a todas essas possibilidades e se resguardar, procurando seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 18, 2022 0 comentários
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Vídeos

União estável: regularização

Por heitor novembro 3, 2021
Escrito por heitor

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Dicas

Herdeiro não aceita vender o imóvel

Por heitor fevereiro 24, 2021
Escrito por heitor

O momento da morte já é delicado o suficiente em razão do luto e das emoções que envolvem o episódio.
E, em paralelo, os familiares também precisam conviver com os trâmites e a burocracia da sucessão, da partilha dos bens – lidar com a herança deixada.

A intenção neste pequeno texto é trazer algumas informações para os casos em que há um imóvel na herança e um – ou alguns – dos herdeiros se opõe à venda do bem.

Veja que existem estratégias que podem ser adotadas pelo autor da herança (“autor da herança” é a pessoa que faleceu) que minimizam ou até mesmo eliminam os desentendimentos de herdeiros quanto ao patrimônio. Contudo, aqui vamos falar de quando o problema já está instalado e agora são os herdeiros que precisarão enfrentar a questão.

A resistência de um dos herdeiros na realização da venda do imóvel normalmente passa pela discordância na avaliação do patrimônio, apesar de serem conhecidos também casos em que um herdeiro impede a venda por apego emocional ou algum outro tipo de conflito.

A lei estabelece como os herdeiros devem agir em relação aos bens deixados e a regra básica é a da divisão do patrimônio. Aqui é importante esclarecer que a morte do proprietário do imóvel não legitima que seus herdeiros tomem posse imediata dos bens, sem concordância dos demais herdeiros.

Assim, um herdeiro não poderá ter posse e uso do imóvel sem a anuência dos demais herdeiros, que agora também são donos do bem. E esta regra vale também para casos em que o herdeiro já fazia uso do imóvel antes do óbito do proprietário.
Dessa maneira, os demais herdeiros podem, inclusive, cobrar aluguel do herdeiro que faz uso do bem ou até mesmo exigir a desocupação do imóvel, através de um processo judicial.

A exceção à esta regra é feita ao cônjuge sobrevivente. A viúva ou viúvo tem o direito legal de continuar a habitar o imóvel, sem nenhuma obrigação de pagamento de aluguel ou de desocupar o imóvel. Veja que aqui estamos nos referindo ao direito de habitação – exclusivamente.

Bom, não sendo este o caso, se a sua situação não envolve cônjuge sobrevivente, vale a regra geral.

Havendo a discordância de herdeiro quanto à venda, o procedimento é realizar a notificação deste – ou destes – herdeiro informando da intenção de realizar a venda do imóvel e dando prazo de 30 dias para que este responda. Isto porque deve ser garantido ao herdeiro a preferência pela compra do bem.

Ultrapassado o prazo, com resposta mantendo a negativa ou se em silêncio, aos demais herdeiros resta propor uma ação judicial de extinção de condomínio. Este procedimento levará à venda forçada do imóvel. Não havendo acordo para venda entre os herdeiros, o imóvel será levado à leilão.

Neste leilão é fixado o valor mínimo de avaliação do imóvel e é possível que terceiros estranhos arrematem o bem.

Este é o procedimento previsto em lei.

É um processo que tem custos e o desfecho de um leilão pode ser surpreendente. Assim, sendo possível, um acordo entre os herdeiros costuma ser menos arriscado.

****

Gostou destas informações? Se tiver mais dúvidas sobre o assunto, você pode enviar um e-mail para debora@quirinoepaixao.com.br
A Débora é a advogada responsável pela área no escritório.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 24, 2021 0 comentários
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Dicas

Meu “ex” tem direito a imóvel que recebi por herança?

Por heitor janeiro 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal,

O texto a seguir é complementação de um vídeo que postamos em nosso canal ( o link é https://www.youtube.com/watch?v=jhXmYZjfyiM ).

Hoje vamos tratar de um assunto que gera muitas dúvidas entre os nossos clientes.  A dúvida é: “meu ex-marido tem direito a metade dos bens que eu recebi de herança?”

O ponto principal dessa pergunta é saber o regime de bens adotado pelo casal. No Brasil, são 04 (quatro) os regimes de bens existentes, sendo eles:

1) Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, ou seja, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens obtidos após o casamento;

2) Comunhão parcial de bens: Somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento;

3) Separação de bens: Este regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Na modalidade obrigatória a própria lei impõe no artigo 1641 do Código Civil quando será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Em sentido contrário, na separação convencional de bens, o casal manifesta livremente a sua opção pelo referido regime.

4) Participação final nos aquestos: É considerado misto, pois na vigência do casamento as disposições aplicáveis serão as do regime de separação de bens. Porém, com o fim do casamento, o parâmetro legal passa a ser o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, o critério escolhido pela lei para conferir ou não direito à herança foi o regime de bens de casamento escolhido no matrimônio entre o casal. Por isso, é importante analisar caso a caso e suas particularidades.

Vamos explicar como fica nos dois regimes mais comuns adotados no Brasil. São eles: o regime de comunhão parcial de bens e o regime de comunhão universal de bens.

Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho.

Por outro lado, se o casamento acabar em razão da morte de um dos cônjuges, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge viúvo tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito.

Em outras palavras, no regime da comunhão parcial, em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança.

Mas, caso o regime de bens do casamento seja o da COMUNHÃO UNIVERSAL, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.

É importante destacar que, para melhores esclarecimentos da sua situação, você deve procurar um advogado da sua confiança.

Bruna Rosa de Oliveira
Advogada

 

janeiro 20, 2020 0 comentários
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