Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024
Tag:

direito previdenciário

DicasDireito Previdenciário

PENTE FINO NO LOAS-BPC: SAIBA COMO AGIR

Por heitor setembro 13, 2024
Escrito por heitor

Recentemente o Governo anunciou um esforço concentrado, uma força-tarefa para checar os BPC/LOAS que estão sendo pagos.

O famoso “pente fino” do INSS, na verdade, pode ser feito a qualquer momento. A lei não só autoriza, como recomenda que o INSS sempre faça a revisão dos pagamentos que estão sendo feitos.

O que difere desta vez é o empenho e energia que está sendo colocado na tarefa. O anúncio diz que o pente-fino de 2024 deve atingir 800 mil benefícios.

Então fique atento, se você recebe benefício do INSS, especialmente BPC LOAS, poderá ser chamado a confirmar se está tudo em ordem e se deve continuar recebendo ou se é o caso de cortar seu LOAS.

Como funciona o pente-fino do INSS?

Em um primeiro momento o INSS fará uma auditoria mediante análise cruzada de informações, tudo através de inteligência artificial. Basicamente o INSS vai conferir se as informações de diferentes cadastros estão coerentes.

Assim, por exemplo, o INSS cruzará as informações do Cadúnico (cadastro único) com informações de renovação da CNH, se você compareceu para votar nas últimas eleições, registros de emprego de alguém que mora com você.

Feita esta primeira triagem, caso seja constatada alguma divergência, você será notificado para apresentar sua documentação e esclarecimentos.

Esta notificação pode vir pelo aplicativo Meu INSS, por correspondência ou até mesmo na agência bancária, quando você for sacar seu benefício.

Atualmente, ao entrar no Meu INSS, você encontrará um notão de “revisão do BPC”. Por lá você consegue checar se seu caso já está no pente fino.

Aqui, inclusive, cabe alertar para você não cair em possíveis golpes: o INSS não entra em contato por telefone, whatsapp ou email, ok?

Na notificação que você receber constará as orientações do que você precisa fazer. Normalmente você poderá agendar um dia e horário para comparecer na agência do INSS e apresentar sua defesa.

Outra forma é acessar o portal Meu INSS. Caso você esteja no pente fino, lá constará uma tarefa em aberto para você anexar sua resposta.

É muito importante que você mantenha seus dados de endereço e contato atualizados junto ao INSS. Imagine que seu endereço está desatualizado e o INSS envie a notificação para onde você deixou de morar? Em um engano destes você acaba perdendo seu benefício!

Se você recebeu a notificação do INSS, seja por correspondência, aplicativo, banco ou direto no site do INSS, nossa recomendação é de que procure nossa equipe. É muito importante o auxílio de advogados especializados em direito previdenciário, para garantir que você continue recebendo seu BPC-LOAS.

setembro 13, 2024 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Meu ex separou, não fizemos divórcio. Recebo a pensão?

Por heitor junho 13, 2022
Escrito por heitor

De acordo com a legislação, cônjuges e companheiros são dependentes dos segurados para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Será que os ex-cônjuges e ex-companheiros também têm direito ao recebimento da pensão? A verdade é que essa resposta depende muito da situação concreta; a lei previdenciária prevê duas situações em que isso é possível:

A primeira possibilidade é quando o cônjuge divorciado recebia pensão alimentícia do segurado; isso demonstra a situação de dependência financeira existente entre o ex-casal. Nesse caso, a manutenção da pensão observará o prazo dos alimentos. Ou seja, se à época do óbito restavam dois anos de alimentos a serem pagos, o ex-cônjuge/companheiro receberá a pensão por morte por dois anos.

Outra hipótese de recebimento ocorre quando é comprovada a existência de uma dependência econômica superveniente. Para a ocorrência desta hipótese, o ex deve comprovar a dependência econômica após o divórcio/separação para receber a pensão por morte, desde que esta condição presente na data do óbito.

Ou seja, fato é que, caso seja evidenciado que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.

Agora, o fato de o casal ser separado de fato, mas sem a formalização do divórcio, não quer dizer que o ex-cônjuge tenha direito ao recebimento da pensão. Isso porque a separação de fato já retira a qualidade de dependente, a qual só permaneceria se houvesse o enquadramento em alguma das duas hipóteses acima descritas.

Aliás, atenção: o requerimento de pensão por morte em que se omite a informação da separação de fato é uma fraude; caso descoberta pelo INSS, pode gerar a obrigação dos valores pagos de forma indevida e até responsabilizações cíveis e criminais.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

junho 13, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
AdvocaciaDicasDireito Previdenciário

NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL: VEJA O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por heitor fevereiro 14, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria especial sempre foi um dos melhores benefícios do INSS. Muito disso se deve ao fato de o seu valor ser de 100% da média de contribuições do trabalhador.

Também pesa o fato de que a atividade especial contempla trabalhadores que estão em profissões desgastantes, que exigem muito da saúde, com exposição à risco e ambientes insalubres.

Além de ser muito desejada (maior valor e mais cedo), a aposentadoria especial também é uma das mais complexas e que sofre com constantes alterações na regras. Essa fórmula sempre fez com que a aposentadoria especial fosse figura frequente no Judiciário. Muitas estimativas apontam eu 8 em cada 10 aposentadorias especiais fossem concedidas após um processo judicial.

E agora com a Reforma da Previdência? Já dá para imaginar, não é mesmo?

A seguir apresentamos algumas informações úteis sobre a aposentadoria especial. A intenção é que você para saber como é o “antes e depois com a Reforma”; se a atividade perigosa ainda é considerada; como fica o valor e qual é a regra de transição.

Geralmente são estes assuntos que tratamos com as pessoas que estão nos procurando para conversar sobre aposentadoria especial.

Vamos lá:

 

ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Antes da reforma a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador que comprovasse ter trabalhado em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.

O tempo mínimo variava conforme a atividade. Os trabalhadores de minas subterrâneas estavam no grupo que exigia 15 anos; os trabalhadores que lidavam com amianto ou mina precisavam comprovar 20 anos e os demais trabalhadores expostos à atividades nocivas à saúde aposentavam com 25 anos.

Não existia exigência de idade mínima para o benefício.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma, você sabe, começou a valer em novembro de 2019.

A aposentadoria especial foi atingida em cheio pela Reforma. Começando pela exigência de idade mínima. Agora são dois os requisitos:

  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde

 

É uma mudança substancial. Na prática, a tendência é que o trabalhador tenha que ficar mais tempo em atividades especiais – justamente o oposto da ideia central da aposentadoria especial.

 

 

A ATIVIDADE PERIGOSA AINDA É CONSIDERADA PARA ATIVIDADE ESPECIAL?

Apesar das promessas em sentido contrário, a Reforma acabou com o enquadramento de atividade especial das atividades perigosas.

Assim, algumas categorias perdem a possibilidade de usar este benefício.

Destacam-se os vigilantes e eletricitários.

O que ameniza é que o período trabalhado em atividade especial anterior à Reforma será respeitado.

 

COMO FICA O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Como dito no início, a aposentadoria especial tinha como um dos diferenciais o valor, que era de 100% da média.

Foi criado uma metodologia que, claro, diminui o valor dos benefícios.

A regra é mais ou menos assim: a aposentadoria será de 60% da média de contribuições e o trabalhador receberá 2% a mais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Vamos de exemplo para entender melhor:

Um trabalhador com 60 anos de idade e 30 anos de atividade com exposição a ruído. A aposentadoria será de 60% mais 20% (10 anos extras multiplicados por 2%), ou seja, 80%.

Se a média de contribuição for de R$2 mil reais, com a Reforma o benefício terá o valor de R$1600,00.

E ah! Anteriormente na hora de fazer sua média havia o descarte das 20% piores contribuições, o que permitia uma média melhor. Agora no cálculo da média serão considerados 100% dos salários. Inevitavelmente a média baixará, tornando o benefício ainda menor.

 

E A REGRA DE TRANSIÇÃO?

A proposta original do governo trazia uma regra de transição muito difícil. Isso porque a cada ano ela passaria a exigir mais do trabalhador.

O Congresso acabou diminuindo um pouco as exigências do governo. Foi criado uma mecanismo de pontos. Assim, quem já vinha exercendo atividade especial poderá fazer uso de uma regra de transição que considera pontos. A soma da idade com o tempo de atividade especial. Ficou assim:

  • 66 pontos para 15 anos de atividade especial
  • 76 pontos para 20 anos de atividade especial
  • 86 pontos para 25 anos de atividade especial

Para exemplificar: imagine que você trabalhe com exposição à agentes biológicos e que atualmente possui 23 anos de atividade especial e 49 anos de idade. Na regra de transição você precisará trabalhar mais 7 anos. Quando completar 30 anos de atividade especial e 56 anos de idade poderá usar desta regra de transição.

 

Estas são as principais dúvidas que chegam até nós. Além delas, é importante destacar que com a Reforma não é mais possível a conversão de atividade especial em comum. Talvez você tenha ouvido alguém falar do “acréscimo de 40%” no tempo (que para mulheres era de 20%). Pois é, períodos trabalhados na vigência da Reforma da Previdência não poderão receber o “acréscimo”.

 

Com este post esperamos ter trazido um pouco de informação útil. Cada caso demanda uma análise individual. Existem detalhes que fazem a diferença.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 14, 2020 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail

Recent Posts

  • PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

  • Processo sobrestado ou processo suspenso

  • Trabalhar depois de aposentado aumenta a aposentadoria?

  • Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

  • Descubra se você tem direito à aposentadoria como PCD.

Categorias

  • Advocacia (71)
  • Dicas (268)
  • Direito Civil (9)
  • Direito do Trabalhador (6)
  • Direito Previdenciário (11)
  • Direito Tributário (1)
  • Vídeos (196)

@2025 - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por webOrigami

Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024