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direito civil

AdvocaciaDicasDireito Civil

Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

Por heitor outubro 9, 2025
Escrito por heitor

O empréstimo utilizando a margem RMC é feito de forma que um percentual do seu benefício fica reservado para pagamento automático do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.

Ou seja, o banco que emitiu aquele cartão tem a certeza que receberá o valor mínimo daquela fatura. Se você não pagar o valor total da fatura, pelo menos a quantia mínima é debita da sua aposentadoria ou pensão.

Acontece que, nos nossos atendimentos, estamos percebendo que os bancos e seus representantes (lojinhas de empréstimos, corretores, etc), não estão agindo de maneira totalmente correta com a população que eventualmente usa deste tipo de empréstimo ou, pior, estamos identificando vários descontos deste tipo de empréstimo em que os aposentados simplesmente desconhecem ou alegam que não contrataram.

Veja, para um empréstimo na modalidade RMC, há um cartão de crédito emitido e em uso. Vários clientes que estão sofrendo estes descontos relatam que sequer possuem ou receberam este cartão de crédito. Outros informam que receberam este cartão sem ter solicitado. Por esta razão não usaram. Mas os descontos estão acontecendo em seu benefício.

Receber a fatura deste cartão? Talvez um dentre os mais de 40 casos que analisei nos últimos 3 meses tenha me falado que a recebeu. Assim, se o banco não envia a fatura, o cliente não tem sequer a possibilidade de pagar o valor integral. Não pagando a fatura, o banco desconto o valor mínimo direto no benefício. Pagando o valor mínimo, a dívida aumentará todos os meses, já que o juros do rotativo do cartão de crédito costumam ser dos maiores praticados…

Até aí o problema é grave, mas os clientes ainda conseguem explicar o que aconteceu.

A coisa piora nos casos de refinanciamento. Isso porque o cliente – geralmente idoso ou pessoa de pouco conhecimento das regras de contrato e empréstimos – geralmente passou por uma das seguintes situações: a) simplesmente não solicitou o refinanciamento da dívida, o banco fez sob a alegação de que seria melhor para ele; b) até foi negociar um refinanciamento, mas em momento algum pediu ou foi informado que seria na modalidade RMC/Cartão de Crédito.

E digo que na modalidade RMC piora porque parece existir uma armadilha nesta contratação: o consumidor não recebe a fatura, sem fatura (que reconhece ou não) está impossibilitado de pagar o valor total, ocasionando o desconto do valor mínimo no seu benefício. A dívida, ao invés de diminuir, aumenta, e no próximo mês isso se repete, de forma que o pagamento daquele empréstimo será eterno – é impagável.

Aqui mencionei apenas a parte que parece ser um pouco mais “sofisticada” por parte da engenharia deste procedimento que vem lesando consumidores.

Porque ao trabalhar nestes casos é fácil encontrar também os problemas mais grosseiros: contratos com assinaturas divergentes, contratos feitos com reconhecimento fácil, que não confirma que a chamada de vídeo era para aquele fim, exigência de que para receber a aposentadoria o aposentado contrate o empréstimo junto…

Enquanto isso, os benefícios do INSS, quase todos de salário mínimo ou próximo disso, estão sendo corroídos por diversas instituições financeiras – sendo em sua maioria bancos de menor expressão, não tão famosos para o grande público.

5%, para quem ganha o valor mínimo, impacta ainda mais.

Certamente afeta na subsistência destas pessoas.

O desafio é convencer o Poder Judiciário das artimanhas usadas contra a população, para conseguir cessar estes descontos, receber de volta o que foi pago indevidamente e, seja pelo caráter pedagógico, seja pela compensação do sofrimento, indenizar estas pessoas.

Heitor Quirino de Souza
Isabela Mello

Ainda com dúvidas? Agende uma consulta com nossa equipe.

Nosso whatsapp é 32 3218-4968

outubro 9, 2025 0 comentários
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Direito CivilDireito do TrabalhadorDireito Previdenciário

40 ANOS DE IDADE E NENHUMA CONTRIBUIÇÃO. VOU ME APOSENTAR?

Por heitor março 12, 2025
Escrito por heitor

Você que está na faixa dos 40 anos de idade talvez comece a pensar em como será sua aposentadoria, não é mesmo?

Agora, você não tem nenhuma ou quase nenhuma contribuição. Será que vai conseguir se aposentar?

Bom, com nenhuma ou quase nenhuma contribuição, você não vai se aposentar pelo INSS.

Pouco importa a idade – você poderia estar com 70 anos -, sem contribuição não se aposenta.

“Ah, mas eu sei de uma pessoa que nunca pagou e ‘aposentou’”. Provavelmente o caso que você conhece, se for realmente assim, não é uma aposentadoria, mas um auxílio chamado BPC/LOAS que é dado para idosos considerados em situação de extrema vulnerabilidade. Não é aposentadoria e é precário. Inclusive vire e mexe sai notícia de tentativa de reduzir este benefício.

De qualquer maneira, se você que está lendo este texto está próximo (para mais ou para menos) dos 40 anos, ainda é possível mudar sua situação com o INSS e obter futuramente sua aposentadoria.

Para você que trabalha na cidade, com pouca ou nenhuma contribuição e está na casa dos 40 anos, seu foco deve ser a aposentadoria programada por idade.
Para MULHERES, a idade é de 62 anos e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
Para HOMENS, a idade é de 65 anos e tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
No caso dos homens, se já teve contribuições antes de 2019, esta exigência de 20 anos pode ser reduzida para 15.

E como você vai contribuir?

Bom, caso você consiga um emprego de carteira assinada, um “trabalho CLT”, esta contribuição será feita automaticamente, já vem descontada do seu salário.

Agora, se você trabalha por conta própria, a contribuição será feita diretamente por você, que precisa lembrar de pagar todos os meses.

Para aposentadoria por idade de salário mínimo, existem contribuições de R$166,98 e até mesmo de R$75,90 por mês. É preciso checar qual seu trabalho, qual sua atividade para identificar a forma adequada de pagar. Você precisa conversar com um advogado especialista em INSS.

E veja, outra grande vantagem de começar a pagar o INSS é que, caso você adoeça e fique sem condições de trabalho, mesmo sem ter atingido a idade que mencionamos acima, poderá receber benefício por incapacidade do INSS – o famoso auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez. Se você falecer e tiver dependentes (cônjuge, companheiro ou filhos menores de 21 anos), este pagamento pode assegurar a pensão por morte destas pessoas queridas.

Ainda com dúvidas? Entre em contato pelo nosso WhatsApp – 32 32184968

março 12, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDireito Civil

É POSSÍVEL VENDER IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA MENOR DE IDADE?

Por heitor dezembro 2, 2024
Escrito por heitor

Uma dúvida muito comum é saber qual o procedimento que se deve adotar quando se pretende fazer a venda de um imóvel que está registrado em nome de uma pessoa menor de idade.
É sabido que os menores de idade não dispõem de capacidade civil para praticar os atos de sua vida pessoalmente, dependendo, pois, de um representante legal maior de idade.
O artigo 1691 do Código de Civil faz uma previsão a respeito da administração de imóvel da pessoa menor de idade e indica que os pais não podem alienar o bem dos filhos menores, salvo em caso de necessidade ou evidente interesse dos filhos, o que deverá ser provado em juízo, pois a venda só poderá ocorrer mediante autorização judicial.
Sendo assim, havendo um imóvel em nome de menor de idade e a família verificando que existe uma boa oportunidade de negócio, que seria interessante para o menor, deve apresentar um pedido perante o juiz, para que o mesmo analise se efetivamente o negócio será bom o menor.
No processo judicial, o Ministério Público será ouvido, para avaliar se efetivamente o negócio pretendido será útil e vantajoso ao menor.
O nome da Ação para requerimento de venda de imóvel judicial de menor de idade é Ação de Alvará Judicial, na qual o requerente apresenta em juízo os motivos pelos quais a venda do imóvel seria interessante para o menor. Por exemplo: se o menor está com despesas extraordinárias a serem pagas, a venda do imóvel para ser útil. Se recebeu uma oferta muito boa, acima do preço de marcado, também pode ser uma boa justificativa para venda e variadas outras situações, que deverão ser devidamente apresentadas em juízo para analise pelo julgador.
É importante esclarecer que a venda do imóvel deverá ser feita respeitando-se o valor de mercado. Caso o valor da venda esteja abaixo do valor de mercado, possivelmente o Ministério Público e o juiz não concordarão com a venda, pois a mesma não será interessante para o menor. Não estará atende ao melhor interesse deste.
Então, para que a autorização seja dada em juízo é importante ficar comprovado que o negócio é uma boa opção para o menor, atendendo às suas necessidades.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 2, 2024 0 comentários
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Direito Civil

Um herdeiro pode impedir a venda de um imóvel?

Por heitor novembro 11, 2024
Escrito por heitor

Como já explicado aqui no blog em diversas oportunidades, quando uma pessoa falece, se ela deixou bens, estes serão partilhados aos seus herdeiros, que podem ser os filhos, cônjuge ou companheiros, pais, podendo fechar até parentes de 4º grau, dependendo da situação.
Ocorre que após o falecimento algumas formalidades devem ser concluídas, para que oficialmente e documentalmente os bens herdados efetivamente estejam no nome de quem o herdou.
Muito comum é a situação em que mais de uma pessoa herda um mesmo imóvel após o falecimento de um familiar. Durante o inventário ou mesmo após a conclusão do mesmo, alguns herdeiros podem optar pela venda do bem e esbarrar na negativa de algum. O que fazer diante desta situação?
Primeiramente é importante frisar que antes da conclusão do inventário para que ocorra a venda de bem de herança é necessário que haja a autorização judicial para tanto.
Após concluído um inventário e estando as partes em condomínio, dividindo a propriedade de um mesmo bem, a princípio para que a venda do imóvel ocorra é necessário que se tenha interesse e concordância de todos os proprietários.
Mas sabemos que na prática nem sempre isso é possível. E, sendo assim, qual atitude deve tomar a pessoa que quer vender o imóvel? O primeiro passo é notificar todos os proprietários, informando sua intenção de venda e repassando qual o valor de avaliação do imóvel. A prioridade de compra é dos coproprietários. Se alguém manifestar o interesse de compra, então o negócio é concluído entre os próprios proprietários.
Se ninguém quiser comprar a cota dos demais, mas todos concordam com a venda e a avaliação, também não se terá mais maiores problemas, podendo a venda ser realizada a um terceiro.
O problema ocorre quando alguém não quer comprar a parte dos demais, mas também se recusa a vender sua parte.
Neste caso quem tem interesse em vender o bem vai precisar ingressar com uma ação judicial de extinção de condomínio, requerendo a venda do imóvel e partilha do importe recebido após a venda. Durante o processo há preferência de venda para um dos proprietários herdeiros, mas acaso nenhum se disponha a comprar pelo preço de avaliação/mercado, o imóvel poderá ser levado a leilão e o valor obtido será dividido entre os proprietários, na proporção da propriedade de cada um.
É importante frisar que o processo judicial pode ser desgastante e demorado, a depender do litígio das partes. Por isso é muito importante tentar resolver a questão de forma amistosa e somente valer-se da ação judicial quando não for possível a conciliação das partes.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 11, 2024 0 comentários
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Dicas

Quando devo pedir a curatela para o meu filho autista?

Por heitor novembro 21, 2023
Escrito por heitor

A curatela nada mais é do que um instituto jurídico que protege as pessoas que por algum motivo não estejam nas suas condições plenas. O que se pretende é que uma pessoa tome decisões (especialmente financeiras e patrimoniais), no lugar de outra pessoa.

Este que toma decisões é o chamado curador, e o que necessita da proteção é chamado curatelado. Assim, para os atos negociais da vida civil, o curador quem vai assinar no lugar do curatelado.

Bom, primeiramente é importante esclarecer que, a princípio, consideramos todas as pessoas com deficiência mental ou intelectual plenamente capazes, não necessitando da curatela. Apenas no caso de alguma limitação, de fato, é que será necessária a tomada de decisão apoiada ou a curatela, inclusive para autistas.

Portanto, para sabermos se é necessário pedir a curatela para o filho autista, é necessária uma avaliação dos próprios genitores/responsáveis sobre a independência e autonomia do filho aos 18 anos. Pensamos em 18 anos, porque antes disso não é necessária a curatela, os pais já são, de fato, os representantes dos filhos até que alcancem a maioridade.

Se você entender que seu filho não possui condições de ter autonomia para as decisões da vida, especialmente financeiras e negociais, é importante requerer a curatela para ele.

Ressalta-se, de uma forma ou de outra, que se trata de uma incapacidade relativa, ou seja, ainda que a curatela seja concedida, ela somente incidirá nas questões negociais e patrimoniais. Isso significa que as decisões que serão tomadas pelo curador dizem respeito apenas ao dinheiro, aos bens, etc. Não se incidirão sobre questões pessoais, como casamento, trabalho, questões médicas, dentre outros.

Em qualquer situação, é importante se consultar com seu advogado especialista de confiança!

novembro 21, 2023 0 comentários
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Dicas

É possível alterar o meu nome?

Por heitor agosto 1, 2022
Escrito por heitor

Recentemente a lei que trata dos registros públicos alterou significativamente a possibilidade de mudança de nome e sobrenome, conforme veremos a seguir. Essa lei foi aprovada em junho de 2022, e se trata da Lei nº 14.382, também conhecida como Lei de Registros Públicos.
A mudança mais significativa da nova lei é que ela dispensa a autorização judicial, ou seja, não há mais necessidade de pedir para que o juiz autorize a mudança de nome. Anteriormente, além disso, também era necessário que fosse apresentado um motivo válido para a mudança, como nome vexatório etc.
Com a nova lei, a mudança do nome pode ser feita diretamente no cartório por qualquer pessoa maior de 18 anos, sem a necessidade de apresentar motivação, salvo em casos específicos (fraude, falsidade e má-fé).
Com relação aos sobrenomes, também existe agora a possibilidade de incluí-los ou excluí-los diretamente no cartório, podendo qualquer pessoa adotar o sobrenome dos pais, cônjuge, avós, padrastos ou madrastas, caso não o tenham. A exclusão se dá nos casos de sobrenome de ex-cônjuge.
É importante esclarecer que a alteração de nome pode ser feita apenas uma vez (diretamente no cartório), e para a de sobrenome não há limite. Sobre os valores a serem pagos, vai depender de cada estado do Brasil.
Para fazer a mudança, é necessário comparecer ao cartório de registro civil com os documentos pessoais (RG e CPF). Depois de realizada a alteração, o cartório informará aos órgãos expedidores dos documentos de identidade e passaporte, como também o Tribunal Superior Eleitoral. Se a pessoa desistir da mudança, será necessário dar entrada em um processo judicial.
Por fim, a nova lei permite a mudança no nome dos recém nascidos até 15 dias após feito o registro, quando ambos os genitores estiverem de acordo.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

agosto 1, 2022 0 comentários
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Dicas

Cobrança indevida no cartão de crédito pode levar à indenização

Por heitor maio 20, 2022
Escrito por heitor

Não é raro ouvirmos falar de alguém que recebeu uma cobrança no cartão de crédito por alguma compra que não reconhece. Será que tal cobrança indevida pode gerar uma indenização?

Vamos ilustrar a situação: imagine que você tenha ido até uma loja de eletrodomésticos e realizado uma compra parcelada em oito vezes. Se arrependendo da compra, retornou à loja no dia seguinte e solicitou seu cancelamento. Tudo devidamente conversado com o gerente da loja. Ainda assim, no mês seguinte, você é surpreendido com a cobrança da primeira parcela diretamente em seu cartão.

Nesse caso, temos dois problemas: primeiro, o desrespeito ao direito de arrependimento do consumidor; segundo, a cobrança indevida em si.

Primeiro, é importante salientar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comprador pode desistir de sua compra no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (seja de forma on-line ou via telefone). Aliás, muitos estabelecimentos comerciais exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja devidamente lacrado – mas isso não é exigido pela lei.

Ou seja: caso você vá até uma loja, efetue uma compra e se arrependa, tem até 7 dias para realizar a devolução do produto e informar sua desistência. Caso a compra seja realizada pela internet ou pelo telefone – o que é muito comum – esses 7 dias serão contados a partir do momento em que o produto chegou até sua casa.

No nosso exemplo, o comprador estava dentro do seu prazo para arrependimento, pois retornou à loja no dia seguinte à realização da compra. Dessa forma, não deveria ser cobrado por mais nada. O contrato foi finalizado. Mesmo assim, a cobrança veio na fatura do mês seguinte.

Nesses casos, é sempre bom tentar solucionar o problema de forma amigável; caso não dê certo, o consumidor pode procurar o Procon ou algum advogado de sua confiança para ajuizar uma ação de indenização por danos materiais – podendo solicitar até mesmo a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado – e até mesmo danos morais, caso tenha sofrido transtornos devido à cobrança, como ter seu nome negativado indevidamente nos sistemas de proteção ao crédito, por exemplo.

Esperamos ter ajudado. Se ainda restarem dúvidas, entre em contato com nosso escritório! Nosso telefone fixo também é whatsapp: (32) 3218-4968.

 

Manuela Marques

Advogada

maio 20, 2022 0 comentários
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Dicas

Quais os riscos de ser fiador?

Por heitor abril 29, 2022
Escrito por heitor

O fiador ocupa uma posição muito importante nos contratos de aluguel. É ele o indivíduo responsável por arcar com todas as despesas não pagas pelo locatário, caso este se torne inadimplente. Ou seja, se o inquilino deixar de pagar o aluguel, o locador pode ir atrás do fiador para cobrar o pagamento da dívida.

Percebe-se, então, que a figura do fiador é fundamental para dar maior segurança no momento de celebração de um contrato.

Considerando a responsabilidade que carrega a pessoa do fiador, antes de aceitar o encargo é necessário pensar em seus riscos financeiros e jurídicos.

O principal risco financeiro é exatamente o de arcar com o pagamento do aluguel em caso de inadimplência do inquilino. Nesse caso, o fiador pode se ver obrigado a responder pela dívida com todos os seus bens – até mesmo sua própria casa!

Sobre isso, vale ressaltar que o STF passou a permitir a penhora – ou seja, a tomada como garantia – dos imóveis residenciais pertencentes a fiadores de contratos de locação residenciais e comerciais. O Tribunal entendeu que o fiador, ao assumir tal responsabilidade por livre e espontânea vontade, deve ter ciência que pode responder com TODO o seu patrimônio em casos de inadimplemento do devedor principal.

Então, se você está pensando em se tornar um fiador, saiba que existe o risco de que sua própria casa seja penhorada caso o aluguel não seja devidamente pago. Em primeiro lugar, o dono do imóvel deve cobrar o valor do locatário, que é o inquilino; contudo, caso tal inquilino não tenha bens, provavelmente sobrará para o fiador.

Fique atento ao aceitar a responsabilidade de ser fiador!

Qualquer dúvida, vale entrar em contato com um advogado de sua confiança.

 

Quirino e Paixão Advogados.

abril 29, 2022 0 comentários
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Advocacia

O que é usufruto?

Por heitor novembro 16, 2020
Escrito por heitor

Vocês já ouviram a expressão “usufruto”? Sabem do que se trata? No texto de hoje vamos explicar o que significa e como pode ser utilizado.

Primeiramente é importante esclarecer que este é um tipo de negócio que se faz geralmente quando da doação de um bem. Recentemente em nosso blog postamos um texto sobre a “doação e a compra e venda”, caso você tenha dúvidas sobre esses assuntos, é só clicar: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/a-doacao-e-a-compra-e-venda/

É muito comum a doação de um ou mais imóveis em vida, principalmente de pais para seus filhos, porém se essa doação acontecer com a chamada RESERVA DE USUFRUTO, o filho não terá permissão para efetuar a venda do bem recebido enquanto a cláusula de usufruto durar, ou, no caso de ser vitalícia, até seu pai falecer.

Ou seja, o filho, beneficiário da doação, pode viver na residência e constituir família, mas não pode ter nenhuma relação financeira sobre o bem.

Dessa forma, quando o genitor (usufrutuário) morre, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitivamente para seu nome.

No exemplo mencionado acima, o filho, que recebeu a doação, é o dono “parcial” e não pode alugar ou vender o imóvel sem o consentimento do genitor – usufrutuário. E é este quem tem o direito de receber o dinheiro do aluguel, se for o caso. A doação com usufruto é feita justamente para garantir renda ou moradia a alguém.

Conforme mencionado anteriormente, o usufruto pode ser feitopor um período determinado ou de forma vitalícia, até que ocorra a morte daquele que doou.

Sendo assim, essa é uma forma segura para quem quer doar seu imóvel, ocorrendo com bastante frequência entre familiares.

Esta é somente uma explicação geral sobre o assunto, existindo, na prática, outras situações.

Caso você tenha quaisquer dúvidas sobre o tema abordado, procure seu advogado de confiança!

novembro 16, 2020 0 comentários
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Dicas

Cancelamento das festas de casamento e a pandemia do COVID-19

Por heitor novembro 9, 2020
Escrito por heitor

Vivemos um período atípico em que diversos setores da economia estão sofrendo com a pandemia causada pelo COVID-19.

Com o ramo das festas de casamento não seria diferente. Devido a necessidade de isolamento social, a fim de se evitar a propagação do novo Coronavírus, inúmeras festas de casamento estão sendo canceladas. É um momento delicado tanto para a pessoa que está contratando, como para a empresa contratada, onde ficam muitos questionamentos sobre os direitos de cada um nessa situação.

É importante dizer que a relação entre os noivos e o fornecedor é uma relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, tem-se que o motivo para o inadimplemento do contrato é a força maior, por sua vez, descrita como um fato causado por forças da natureza ou outros elementos externos à ação humana de forma inevitável, impedindo o adimplemento das cláusulas contratuais. São exemplos deste fenômeno os tsunamis, furacões, enchentes e, agora, a pandemia do Covid-19.

Assim, na prática, se o cancelamento da festa de casamento for solicitado pelo fornecedor, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor ou reagendado o serviço e/ou entrega do produto.

Normalmente, o cliente poderia cobrar uma reparação pelo cancelamento, contudo, como estamos diante de um caso de força maior, é provável que os Tribunais entendam que o fornecedor não pode ser responsabilizado pelos impedimentos ocasionados pelo COVID-19.

Já se for o consumidor solicitando o cancelamento, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, novamente tratando-se de caso de força maior, os órgãos de defesa do consumidor estão recomendando que não sejam impostas penalidades aos consumidores, devendo ser oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou a remarcação da festa de casamento para data futura.

Em resumo, os fornecedores de serviços não devem negar a possibilidade de reembolso dos valores já pagos, nem cobrar multas e taxas excessivas. 

Vale destacar, ainda, que se uma parte dos serviço já tiver sido prestada, como as fotos do pré-wedding, assessoria do cerimonial, entre outros, as partes devem buscar um equilíbrio do contrato, para que nenhuma das partes saia prejudicada.

Mas, antes de tudo, sugerimos que se busque uma solução amigável e interessante para todos, seja remarcando a data, melhorando a forma de pagamento, entre outras soluções. Entrando em acordo, é válido formalizar tudo por escrito, conferindo, assim, o que chamamos de segurança jurídica.

Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança para melhor lhe orientar diante da situação.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

novembro 9, 2020 0 comentários
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