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dano moral trabalhista

Dicas

O TETO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TRABALHISTA

Por heitor dezembro 6, 2021
Escrito por heitor

               A Reforma Trabalhista do ano de 2017 alterou a CLT e criou regra específica que limita o valor das indenizações por dano moral no âmbito de uma relação de emprego.

Antes da Reforma não havia limitação do valor da indenização e os juízes definiam qual seria a quantia de acordo com análise de cada caso.

A regra trazida pela Reforma Trabalhista estabeleceu:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

Esta limitação da indenização por dano moral trabalhista vem sendo criticada desde sua entrada em vigor. Entidades como a Anamatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outras entidades de classe questionaram no STF a constitucionalidade desta norma, solicitando que o Tribunal declarasse a impossibilidade de limitação da indenização.

Na última semana de outubro deste ano o julgamento da questão foi levado ao plenário e havia grande expectativa quando ao resultado. Mas um pedido de vista do Ministro Nunes Marques adiou (sem data marcada) a definição. Afinal, valerá ou não valerá o critério previsto na Reforma Trabalhista?

 

Recentemente o STF analisou outros itens da Reforma Trabalhista e decidiu que algumas regras não podem ser aplicadas. A principal é que diz respeito à sucumbência, nome dado ao valor pago pela parte perdedora no processo – relativos às despesas do processo, honorários de peritos e advogados.

O STF declarou inconstitucional – e, portanto, sem validade – os artigos da Reforma Trabalhista que exigiam do trabalhador o pagamento das despesas da prova pericial, caso o resultado fosse prejudicial aos seus argumentos.

Prevaleceu o entendimento de que estas regras impediam ou limitavam o acesso dos mais pobres ao Judiciário

dezembro 6, 2021 0 comentários
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