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contrato aluguel

Dicas

Como calcular a multa na rescisão antecipada do contrato de aluguel

Por heitor fevereiro 7, 2023
Escrito por heitor

Ao assinar um contrato de locação, existe uma cláusula muito importante que trata do pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato por solicitação do locatário (inquilino) do imóvel.

Nessa cláusula, a forma como é calculada a multa contratual é explicada, conforme a Lei do Inquilinato (Lei. 8.245/91) e o Código Civil. O pagamento ocorre de forma proporcional ao tempo que faltaria para o encerramento do contrato previsto anteriormente.

A fórmula para o cálculo leva em consideração: o total de dias que o contrato de locação foi pactuado, os dias utilizados, os dias faltantes e a base de cálculo, que é três vezes o valor do aluguel.

Passemos a um exemplo de cálculo de multa:

Joaquina assinou um contrato de locação residencial pelo prazo de 30 (trinta) meses, com isenção da multa contratual após os 12 (doze) primeiros meses de locação. O valor do aluguel é R$1.000,00 e o início se deu em 01/06/2020.

Após cumprir seis meses do contrato, Joaquina necessitou sair do imóvel, encerrando a locação. Nessa situação, o cálculo de rescisão de Joaquina seria o seguinte, com base nas informações apresentadas anteriormente:

912,5 dias do contrato de locação; 180 dias utilizados; 732,5 dias faltantes; 3X R$ 1.000 = R$ 3.000.

O valor da multa contratual a ser paga pelo locatário, portanto, é R$ 2.408,22.

Assim, quanto mais tempo o inquilino cumprir o contrato, menos multa ele irá pagar.

É importante ressaltar que o pagamento dessa multa contratual não retira a obrigação de o locatário efetuar o pagamento do aluguel do mês referente à sua saída.

Além disso, o total de dias do cálculo vai levar em consideração o prazo em que a locação foi realizada, bem como se há ou não isenção de multa contratual.

É importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

fevereiro 7, 2023 0 comentários
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Dicas

O CÁLCULO DA MULTA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

Por heitor dezembro 3, 2021
Escrito por heitor

Situação muito comum no ramo da locação de imóveis é a devolução antecipada do mesmo, ou seja, rescisão antes de findo o prazo previsto no contrato.

Aquele que aluga um imóvel, seja para fins residenciais ou para fins comerciais, tem o direito de desistir da locação antes do final do contrato, ele não é obrigado a ficar com o imóvel até a data prevista. Ocorre que, apesar de ele ter esse direito, por outro lado surge a obrigação de pagar uma multa em razão dessa desocupação antecipada.

A famosa multa por devolução antecipada de imóvel, o temor dos locatários, sempre vem prevista nos contratos de locação.
Geralmente a cláusula prevê que em caso de rescisão antecipada do contrato será devida uma multa de 3 vezes o valor do aluguel, ou então 20% do período que faltaria para cumprir o contrato.

Mas você sabe como se calcula essa multa? Segundo a Lei de Locação, a multa por rescisão contratual sempre será proporcional ao tempo que falta para se cumprir o contrato.

E o que isso significa? Se estivermos diante de um contrato que prevê multa de 3 vezes o valor do aluguel, por exemplo, o valor devido de multa não é exatamente 3 vezes o valor do aluguel, porque algum período do contrato já foi cumprido. Exemplo:
– Contrato de 30 meses
– Devolução do imóvel após 10 meses (foi cumprido o prazo de 1/3)
– Multa prevista 3 vezes o valor do aluguel

Nesse caso a multa será de 3 vezes o valor do aluguel, menos 1/3, porque foi o período em que o contrato foi cumprido. Assim, se o aluguel é de R$1.000,00, por exemplo:

3.00,00 – 1/3×3.000,00 = 3.00,00-3.000,00/3 = 6.000,00/3 = R$2.000,00

Portanto, em um contrato de 30 meses, com aluguel mensal de R$1.000,00 e multa de 3 vezes o valor do aluguel, tendo sido cumprido o prazo de 10 meses, a multa proporcional a ser paga será de R$2.000,00 (dois mil reais).

É bom sempre ficar atento a essa questão da proporcionalidade, pois as imobiliárias, mesmo tendo ciência desta regra, por muitas vezes tentam cobrar a multa integral do inquilino que está entregando imóvel.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 3, 2021 0 comentários
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