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Dicas

Como calcular a multa na rescisão antecipada do contrato de aluguel

Por heitor fevereiro 7, 2023
Escrito por heitor

Ao assinar um contrato de locação, existe uma cláusula muito importante que trata do pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato por solicitação do locatário (inquilino) do imóvel.

Nessa cláusula, a forma como é calculada a multa contratual é explicada, conforme a Lei do Inquilinato (Lei. 8.245/91) e o Código Civil. O pagamento ocorre de forma proporcional ao tempo que faltaria para o encerramento do contrato previsto anteriormente.

A fórmula para o cálculo leva em consideração: o total de dias que o contrato de locação foi pactuado, os dias utilizados, os dias faltantes e a base de cálculo, que é três vezes o valor do aluguel.

Passemos a um exemplo de cálculo de multa:

Joaquina assinou um contrato de locação residencial pelo prazo de 30 (trinta) meses, com isenção da multa contratual após os 12 (doze) primeiros meses de locação. O valor do aluguel é R$1.000,00 e o início se deu em 01/06/2020.

Após cumprir seis meses do contrato, Joaquina necessitou sair do imóvel, encerrando a locação. Nessa situação, o cálculo de rescisão de Joaquina seria o seguinte, com base nas informações apresentadas anteriormente:

912,5 dias do contrato de locação; 180 dias utilizados; 732,5 dias faltantes; 3X R$ 1.000 = R$ 3.000.

O valor da multa contratual a ser paga pelo locatário, portanto, é R$ 2.408,22.

Assim, quanto mais tempo o inquilino cumprir o contrato, menos multa ele irá pagar.

É importante ressaltar que o pagamento dessa multa contratual não retira a obrigação de o locatário efetuar o pagamento do aluguel do mês referente à sua saída.

Além disso, o total de dias do cálculo vai levar em consideração o prazo em que a locação foi realizada, bem como se há ou não isenção de multa contratual.

É importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

fevereiro 7, 2023 0 comentários
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Advocacia

PARA SER FIADOR O CASAL TEM QUE ASSINAR?

Por heitor julho 22, 2022
Escrito por heitor

O fiador é aquele assume o compromisso de cumprir os deveres e obrigações de outra pessoa, caso esta não cumpra. Assume-se, então, uma responsabilidade muito grande. Assim, este compromisso de ser fiador pode comprometer o patrimônio e a renda daquele que assume tal responsabilidade. Consequentemente isso pode interferir na situação de seu cônjuge.

Daí que surge o questionamento. Uma pessoa pode assumir o compromisso de ser fiador sem consentimento, sem a assinatura de seu cônjuge ou é obrigatório a participação deste?

É muito comum vermos por aí contratos assinados apenas pelo fiador, sem o acompanhamento do seu cônjuge, sobretudo quando este mostra ter um bem que adquiriu antes do casamento. Mas o fato de a pessoa ter um bem anterior ao casamento exime a necessidade de anuência do cônjuge?

A resposta para estes questionamentos é não. E, então, a resposta para o título do texto é sim. Sim, o CASAL TEM QUE ASSINAR. Não basta apenas um assumir o compromisso de fiador.

A única exceção à regra é casos de separação absoluta de bens. Quando o casamento for neste regime, aí o cônjuge poderá assumir o compromisso de ser fiador sem o consentimento do seu parceiro.

Nas demais modalidades de regimes de casamento, é indispensável a anuência do cônjuge.

É comum se exigir que o cônjuge assuma o compromisso de fiador junto com o outro, ou seja, ambos se colocando na posição de fiador. Assim, obtém-se uma garantia maior, de dois fiadores. Mas isso não é obrigatório, é opcional. O que é obrigatório é a anuência. Dessa forma, pode ser que apenas um dos cônjuges seja fiador e o outro apenas assine autorizando, concordando com aquele compromisso assumido por seu companheiro.

Outra excepcionalidade – e que é muito incomum – é quando os cônjuges fazem um pacto antinupcial e lá deixam consignado que há a liberdade de se assumir o compromisso de fiador sem autorização do outro, em caso de existência de bens particulares.

Mas de um modo geral, há de se ter esta anuência. E é muito importante se destacar que mesmo que o fiador possua um bem particular, como por exemplo um bem adquirido antes do casamento, no caso da comunhão parcial de bens, é indispensável a outorga do outro cônjuge.

E qual é a consequência de uma fiança prestada sem consentimento? Ela poderá ser anulada e o fiador ficar livre da responsabilidade de pagar o débito. Por exemplo: Uma pessoa assina um contrato de locação, dando como garantia um fiador – pessoa casada, sem que seja colhida a assinatura do outro cônjuge. Em determinado momento o locatário deixa de pagar os aluguéis e o locador aciona o fiador, que também não paga espontaneamente. A questão é levada a juízo, através de uma cobrança judicial. Nesse momento em que  fiador esta sendo cobrado judicialmente, pode o seu cônjuge vir ao processo e alegar a nulidade do ato, diante da ausência de seu consentimento. Neste caso possivelmente o judiciário anulará a fiança e note, não apenas a meação do cônjuge não anuente será resguardada, mas a totalidade dos bens do casal, pois a fiança será anulada como um todo.

Sendo assim, o locador acaba por ter que suportar um enorme prejuízo, pois a sua garantia de receber os aluguéis deixa de existir. Portanto é muito importante ficar atento na hora de se elaborar e assinar contratos de uma forma geral.

É sempre aconselhável consultar um profissional antes da celebração de qualquer negócio jurídico, pois uma pequena economia no início, ao não se contratar um profissional, pode trazer um grande prejuízo ao final.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 22, 2022 0 comentários
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Advocacia

Compra de imóvel em inventário: quais cuidados devo tomar?

Por heitor maio 6, 2022
Escrito por heitor

Uma dúvida muito comum que as pessoas têm é de como efetuar a compra de um imóvel que está em inventário. Isso porque, por muitas vezes, surgem as chamadas “oportunidades” de negócio, justamente por o imóvel estar envolvido em uma partilha em decorrência de morte do proprietário.

Em decorrência disso, por vezes os herdeiros optam por colocar logo um bem à venda, muitas vezes para cobrir dívidas do falecido ou para pagar as despesas do inventário, como imposto, honorários advocatícios, dentre outras.

Em razão dessa aparente pressa, costuma-se aparecer imóveis com o preço um pouco abaixo do valor de mercado, o que traz essa atratividade para muita gente, tornando-se muito comum essas negociações de imóveis em inventário.

Mas e aí, vale mesmo a pena investir na aquisição de um imóvel que ainda está em inventário? A resposta é: DEPENDE!

A primeira coisa que você deve procurar saber quando estiver negociando um imóvel em inventário é que ponto este processo está. Se estiver terminando, melhor esperar a conclusão e concretizar a compra diretamente dos novos proprietários.

Acaso já exista a autorização judicial para a venda, já tenha o alvará autorizando que o Inventariante assine a venda, não haverá qualquer tipo de problema, então, para o comprador, que poderá já averbar a compra e venda, passando a propriedade do bem para o seu nome.

Situação distinta ocorre quando um bem é colocado à venda, está em inventário, mas não existe a autorização judicial para a venda. Neste caso, se você considera que o negócio é interessante, importante procurar saber – primeiramente – se todos os herdeiros estão de acordo com a venda. Isso já gera uma certa tranquilidade. Mas veja, não é porque todos concordam que a venda poderá ser formalizada sem autorização judicial. Sem esta autorização judicial ninguém poderá a escritura de compra e venda e, portanto, o negócio não poderá ser levado a registro no cartório de registro de imóveis.

Nesta situação, se por algum motivo não se obtém a autorização judicial para a venda no decorrer do inventário, antes de sua conclusão, poderá ser feito um contrato de promessa de compra e venda, colhendo-se a assinatura de todos os herdeiros do imóvel e constar em contrato um prazo razoável para concretização do negócio.

É importante constar alguma multa em caso de não formalização posterior, em caso de atraso e demais problemas que poderão surgir. Notem que nesta situação não há uma garantia completa de que o negócio dará certo, pois como não teve a autorização judicial para a venda, o imóvel não passa para o nome do comprador, que deverá aguardar o final do inventário para concluir sua compra. E, claro, algum problema poderá acontecer no processo e impedir a formalização posterior do negócio jurídico.

Se após analisar os riscos ainda assim achar um bom negócio, é aconselhável, claro, pagar apenas um sinal, uma parte do valor do imóvel. Quanto mais ficar para ser pago ao final, melhor para o comprador.

Existe ainda a possibilidade de aquisição de bem em inventário através do Contrato de Cessão de Direito Hereditário, na qual, na verdade não se compra um bem específico, mas sim todo o direito da herança de alguém. Então nesse caso não se sabe ao certo o que virá ao final do inventário. E ainda existe o risco de dívidas do falecido absorverem o patrimônio existente e aquele que adquiriu o direito da herança de outro ter que suportar o prejuízo. Então é algo que deve ser muito bem analisado, caso-a-caso.

Como a aquisição de um imóvel em inventário envolve algumas questões relevantes de ordem jurídica, o mais aconselhável é passar por uma consulta com seu advogado de confiança, para tirar todas as dúvidas e definir se, mesmo existindo riscos, valerá a pena investir no negócio.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

maio 6, 2022 0 comentários
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