Ao assinar um contrato de locação, existe uma cláusula muito importante que trata do pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato por solicitação do locatário (inquilino) do imóvel.
Nessa cláusula, a forma como é calculada a multa contratual é explicada, conforme a Lei do Inquilinato (Lei. 8.245/91) e o Código Civil. O pagamento ocorre de forma proporcional ao tempo que faltaria para o encerramento do contrato previsto anteriormente.
A fórmula para o cálculo leva em consideração: o total de dias que o contrato de locação foi pactuado, os dias utilizados, os dias faltantes e a base de cálculo, que é três vezes o valor do aluguel.
Passemos a um exemplo de cálculo de multa:
Joaquina assinou um contrato de locação residencial pelo prazo de 30 (trinta) meses, com isenção da multa contratual após os 12 (doze) primeiros meses de locação. O valor do aluguel é R$1.000,00 e o início se deu em 01/06/2020.
Após cumprir seis meses do contrato, Joaquina necessitou sair do imóvel, encerrando a locação. Nessa situação, o cálculo de rescisão de Joaquina seria o seguinte, com base nas informações apresentadas anteriormente:
912,5 dias do contrato de locação; 180 dias utilizados; 732,5 dias faltantes; 3X R$ 1.000 = R$ 3.000.
O valor da multa contratual a ser paga pelo locatário, portanto, é R$ 2.408,22.
Assim, quanto mais tempo o inquilino cumprir o contrato, menos multa ele irá pagar.
É importante ressaltar que o pagamento dessa multa contratual não retira a obrigação de o locatário efetuar o pagamento do aluguel do mês referente à sua saída.
Além disso, o total de dias do cálculo vai levar em consideração o prazo em que a locação foi realizada, bem como se há ou não isenção de multa contratual.
É importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.