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casamento

Advocacia

Casamento ou União Estável. Há diferenças na hora da herança?

Por heitor maio 30, 2022
Escrito por heitor

Já tivemos algumas postagens no blog sobre diferenças e semelhanças entre o casamento e a união estável. De certo que ao longo dos anos a jurisprudência foi se aperfeiçoando, até que chegássemos no ponto em que estamos hoje em dia. Atualmente a união estável é equiparada ao casamento e em questão de direitos e deveres não são feitas distinções.

A maior diferenciação existente entre união estável e casamento está nas formalidades de sua concretização, sendo o casamento um negócio jurídico que demanda maiores formalidades para sua realização.

Quando pensamos na herança, tanto para cônjuges (aqueles que são casados) quanto para companheiros (aqueles que vivem em união estável), é importante demais destacar que ela, a herança, é diferente da MEAÇÃO!

A meação é a parte do patrimônio comum do casal que pertence a cada parte. Quando existe uma relação cujo regime é o da comunhão universal de bens, todos os bens do casal se comunicam, ou seja, tudo que é de um, também é do outro. Então, tudo entre eles será dividido meio a meio, em razão do regime escolhido para a união. Neste caso trata-se de divisão da meação. Não é herança. Se um dos cônjuges morre, o outro fica com a metade a que tem direito, por meação. Como não se trata de herança, não tem que se falar em pagamento de imposto de transmissão (ITCD), por exemplo.

No casamento por comunhão universal, assim como na separação obrigatória de bens e, ainda, no regime de comunhão parcial de bens, quando não há bens particulares, o cônjuge não será obrigatoriamente herdeiro. Se existirem descendentes (filhos, netos,… ) do falecido, então nesta situação o cônjuge não será herdeiro, apenas meeiro, a depender do regime.

A principal diferença na herança quando falamos de casamento e/ou união estável, não está no fato de ser casamento ou união estável, mas sim no regime de comunhão adotado.

Muitos pensam que a união estável é sempre acompanhada do regime da comunhão parcial de bens, mas não é necessariamente assim. De fato uma união estável desacompanhada de formalidades, em que não se faz qualquer tipo de declaração em cartório, será no regime de comunhão parcial de bens, pois este é o regime automático adotado. Da mesma forma o casamento, se não tem um pacto antinupcial, o regime será o da comunhão parcial de bens.

A definição de como será a situação do cônjuge ou companheiro em caso de morte do seu parceiro depende, então, do regime adotado, para definir a quota parte enquanto herdeiro.

Por isso é sempre importante buscar o auxílio de um profissional antes de definir qual o regime de casamento e união melhor se adequa à sua realidade de vida.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

maio 30, 2022 0 comentários
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Dicas

Comunhão parcial, universal e separação total de bens: diferenças na prática

Por heitor setembro 24, 2021
Escrito por heitor

Para a maioria de nós o regime de bens não muda nada no nosso dia a dia, não é mesmo? É só uma informação que consta na certidão de casamento e nada mais.

E não há problema nenhum nisso. A verdade é que o regime de bens do seu casamento somente é relevante em alguns momentos da vida. Mas pode ter certeza que nestes momentos o regime de bens será determinante nas consequências.

Então a intenção é apresentar de forma simplificada as principais consequências na vida prática conforme o regime de bens do seu casamento. Para quem ainda não casou, vale lembrar que regra geral o regime de bens é uma escolha do casal.

 

Quais são os regimes de bens?

No Brasil existem 4 diferentes regimes de bens. A lei que especifica cada regime de bens é o Código Civil. Se quiser “dar um google”, a parte do Código que fala dos regimes de bens começa o artigo 1658.

É importante esclarecer que “regime de bens” é um conjunto de regras sobre o patrimônio do casal – antes, durante e depois da união.

Já falamos que são 4 regimes diferentes, não é mesmo? Os mais famosos (e usados) são:

– Regime de comunhão parcial de bens;

– Regime de comunhão universal de bens;

– Regime de separação de bens.

 

A escolha do regime de bens

Antes de formalizar o casamento o casal poderá definir qual regime de bens será utilizado.

Como o regime de bens é uma forma de regular o patrimônio, a lei dá autonomia para os envolvidos.

O procedimento da escolha é feito através de um documento chamado “pacto antenupcial”. Este documento será feito necessariamente em um cartório.

Se o casal não fizer o pacto antenupcial definindo o regime que escolheu, o casamento será realizado automaticamente com o regime de comunhão parcial de bens.

Uma curiosidade sobre o pacto antenupcial é que o casal, mesmo adotando determinado regime, pode deixar registrado regras diferentes para um bem em específico.

E ah: existem algumas situações em que a legislação não permite a escolha do regime de bens, impondo a separação total. O exemplo mais comum é quando um dos dois do casal possui mais de 70 anos ou é menor de idade.

A seguir um pouco mais sobre cada regime.

 

Comunhão parcial de bens – a regra geral

            A comunhão parcial de bens é o regime preferencial. Se nada for feito em sentido contrário, o casamento será nestas regras.

A principal regra deste regime é: os bens que já eram de propriedade do casal antes do casamento não são considerados bens em comum e, assim, não fazem parte de futura divisão de bens. Somente são considerados bens em comum aqueles adquiridos após o início do casamento.

Assim, por exemplo, caso alguém do casal já fosse proprietário de um carro ou de um apartamento, aquele bem será considerado particular, exclusivo do membro do casal que já era o dono. Em eventual divisão de bens (por divórcio ou até mesmo em razão de morte), aquele patrimônio terá regras diferentes.

Outro ponto importante relativo à comunhão parcial de bens diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança. Imagine o casal “Lucas e Valentina” e que o pai de Valentina faleça, deixando um apartamento para ela. Este apartamento é considerado bem exclusivo dela, não fazendo parte da “sociedade” do casamento. O mesmo valeria, por exemplo, se Lucas recebesse uma casa de seus pais por doação. Se passou a ser proprietário da casa em razão de uma doação, aquele bem é exclusivo seu e não faz parte de partilha de bens em caso de divórcio.

Em razão disso tudo que comentamos é que o casal que utiliza este regime precisa assinar em conjunto para ser fiador; se utiliza de empréstimo bancário é comum que o banco exija a assinatura do casal, etc. Isso porque regra geral os bens do casal são da “sociedade do casamento” e para ser dado em garantia ou vendido, por exemplo, precisam da assinatura do casal – que contém os “dois donos”.

 

Comunhão universal de bens

            A comunhão universal de bens já foi bem mais popular do que hoje em dia. É mais fácil encontrar este regime em casamentos com mais de 30 anos, época era mais utilizado.

A comunhão universal, diferentemente da parcial, tem como ponto central que todos os bens serão considerados do casal. Pouco importa se um dos noivos já era dono de um imóvel, ou se foi comprado após o casamento: o bem será do casal.

É até possível que um bem seja doado para apenas um do casal e que seja averbada, pelo doador, a chamada “incomunicabilidade” – um mecanismo que impediria o compartilhamento do bem no casamento. Mas é uma situação específico e excepcional. Regra geral os bens são todos divididos.

 

Separação total de bens

O regime da separação total de bens é o oposto dos anteriores. Neste regime cada um tem seu patrimônio, de forma individual e sem divisão com o cônjuge.

Inclusive a administração dos bens, ao menos perante a legislação, é totalmente individual.

E por esta razão na hora de vender, obter empréstimo em banco, etc, o membro do casal poderá assinar sozinho. As dívidas que um dos dois contraia não afetará o patrimônio do outro.

Em eventual divórcio cada fica com o que foi registrado em seu nome.

 

O melhor regime de bens

Se você chegou até aqui e leu este subtítulo imaginando que vamos indicar o melhor regime de bens, aqui vai um balde de água fria: não existe “o melhore regime de bens”!

O regime de bens será “o melhor” conforme a realidade e as necessidades patrimoniais do casal. Para cada caso uma definição. E pode ter certeza que sempre será possível identificar prós e contras.

Se está na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

setembro 24, 2021 0 comentários
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Dicas

Cancelamento das festas de casamento e a pandemia do COVID-19

Por heitor novembro 9, 2020
Escrito por heitor

Vivemos um período atípico em que diversos setores da economia estão sofrendo com a pandemia causada pelo COVID-19.

Com o ramo das festas de casamento não seria diferente. Devido a necessidade de isolamento social, a fim de se evitar a propagação do novo Coronavírus, inúmeras festas de casamento estão sendo canceladas. É um momento delicado tanto para a pessoa que está contratando, como para a empresa contratada, onde ficam muitos questionamentos sobre os direitos de cada um nessa situação.

É importante dizer que a relação entre os noivos e o fornecedor é uma relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, tem-se que o motivo para o inadimplemento do contrato é a força maior, por sua vez, descrita como um fato causado por forças da natureza ou outros elementos externos à ação humana de forma inevitável, impedindo o adimplemento das cláusulas contratuais. São exemplos deste fenômeno os tsunamis, furacões, enchentes e, agora, a pandemia do Covid-19.

Assim, na prática, se o cancelamento da festa de casamento for solicitado pelo fornecedor, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor ou reagendado o serviço e/ou entrega do produto.

Normalmente, o cliente poderia cobrar uma reparação pelo cancelamento, contudo, como estamos diante de um caso de força maior, é provável que os Tribunais entendam que o fornecedor não pode ser responsabilizado pelos impedimentos ocasionados pelo COVID-19.

Já se for o consumidor solicitando o cancelamento, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, novamente tratando-se de caso de força maior, os órgãos de defesa do consumidor estão recomendando que não sejam impostas penalidades aos consumidores, devendo ser oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou a remarcação da festa de casamento para data futura.

Em resumo, os fornecedores de serviços não devem negar a possibilidade de reembolso dos valores já pagos, nem cobrar multas e taxas excessivas. 

Vale destacar, ainda, que se uma parte dos serviço já tiver sido prestada, como as fotos do pré-wedding, assessoria do cerimonial, entre outros, as partes devem buscar um equilíbrio do contrato, para que nenhuma das partes saia prejudicada.

Mas, antes de tudo, sugerimos que se busque uma solução amigável e interessante para todos, seja remarcando a data, melhorando a forma de pagamento, entre outras soluções. Entrando em acordo, é válido formalizar tudo por escrito, conferindo, assim, o que chamamos de segurança jurídica.

Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança para melhor lhe orientar diante da situação.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

novembro 9, 2020 0 comentários
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