Hoje trataremos sobre o divórcio consensual. Antes de mais nada é importante explicar a diferença entre o divórcio consensual e o litigioso. O divórcio litigioso nada mais é do que aquele em que os ex-cônjuges não concordam com algum dos termos do divórcio. Neste sentido, o desacordo pode ser com relação ao regime de convivência, à guarda dos filhos, pensão alimentícia, ou, inclusive, o próprio divórcio.
Já o divórcio consensual, por outro lado, diz respeito ao divórcio em que eles concordam com todos os termos do divórcio, não precisando que o juiz decida por eles qualquer ponto de divergência, pois eles mesmos decidiram de forma amigável.
Dentro do divórcio consensual, existem duas modalidades, quais sejam: divórcio consensual na justiça e divórcio consensual no cartório. Para explicar o passo a passo, precisamos primeiro explicar a diferença.
Para que o divórcio consensual seja feito diretamente no cartório, que diga-se de passagem é extremamente mais rápido, é necessário que os cônjuges não tenham filhos menores de dezoito anos ou filhos incapazes. Caso exista alguma dessas situações, o pedido de divórcio consensual deve se dar perante a justiça. Isso é necessário pois o Ministério Público acompanha os termos do divórcio, e verifica se as crianças ou incapazes estão sendo resguardados, protegidos.
Essa é a grande diferença entre eles.
Tanto no divórcio em cartório, quanto no divórcio na justiça, é necessária a contratação de um advogado, ou de um defensor público. Após a contratação, o profissional elaborará o termo constando todas as cláusulas de acordo do ex-casal.
No caso de divórcio no cartório, o advogado encaminhará o documento ao cartório, e em seguida será agendada uma data para o ex-casal ir assinar a escritura do divórcio, que será lida para eles pelo oficial do cartório.
No caso do divórcio consensual na justiça, o advogado encaminhará a petição conjunta ao fórum, para análise do Ministério Público e do Juiz, pra verificar se os interesses das crianças estão resguardados. Após conferência pelo Ministério Público, o Juiz homologará o acordo, decretando o divórcio.
O divórcio extrajudicial (cartório) é mais rápido e simples, porém é importante saber que existe o pagamento das taxas do cartório.
De toda forma, é sempre importante se consultar com seu advogado de confiança!
Lidia Amoroso Silva
cartório
O divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial. Assim, o procedimento é feito diretamente em um cartório, de forma simples e rápida!
Na prática, o casal, acompanhado por advogado, vai ao cartório com os documentos necessários e dá entrada no divórcio.
Então, é importante destacar que MESMO sendo em cartório, é necessário que as partes estejam acompanhadas por advogado.
Nesse caso, poderá ser um advogado para representar cada cônjuge, ou, apenas um advogado representando ambos, não há problemas nisso. A única exigência aqui é que haja ao menos um advogado que acompanhe o processo.
Se estiverem atendidos todos os requisitos, todo andamento é feito no cartório mesmo e, após o processo, é lavrada a Escritura Pública de Divórcio.
Essa Escritura Pública vai conter todas as informações necessárias, como partilha de bens, pensão alimentícia, disposições sobre alteração de nome se for o caso etc.
Porém, nem todo divórcio pode ser feito em cartório, de forma extrajudicial, em alguns casos, é necessário que o procedimento seja feito na justiça.
Assim, para ser possível realizar o Divórcio Extrajudicial, devem ser atendidos os seguintes requisitos: 1) consenso entre as partes, ou seja, elas devem estar de acordo quanto às questões envolvidas, sem desavenças ou discordâncias sobre partilha de bens, ou sobre eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges, por exemplo. 2) Não pode haver filhos menores ou incapazes, pois, se houver, haverá a necessidade de processo na justiça isso porque, no processo, o juiz possibilitará o acompanhamento do Ministério Público visando a preservação dos interesses dos incapazes envolvidos.
Deu para perceber que o Divórcio Extrajudicial (Divórcio em Cartório) é um procedimento simples e seguro, já que não há necessidade de ingresso com ação na justiça.
Por esse motivo, além de menos burocrático, o procedimento é também bem mais barato e muito mais rápido, sendo concluído em questão de dias!
E aí, ficou alguma dúvida? Em caso de dúvida recomendo que você procure um advogado de sua confiança para melhor lhe esclarecer.
Até a próxima!
Bruna Rosa de Oliveira
Advogada
O inventário é feito quando uma pessoa falece, deixando bens a serem partilhados pelos seus herdeiros.
Tradicionalmente o inventário é visto como um procedimento judicial e muito demorado, que se arrasta por anos, muitas vezes.
Ocorre que, já há alguns anos, o inventário pode ser feito de forma bem mais simplificada, diretamente em um Cartório de Notas.
Mas para que o Inventário seja feito diretamente em cartório é necessário que se cumpra alguns requisitos:
- Não pode ter herdeiro menor ou incapaz;
- Deve ter consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens;
- Não pode existir testamento;
De toda forma, mesmo sendo em cartório, o Inventário deverá ser acompanhado por um advogado. Sendo assim, quando for necessário fazê-lo, o advogado poderá orientar o cliente sobre qual modalidade de Inventário é o mais adequado para o caso, considerando todas as peculiaridades do caso.
É o que a gente sempre diz, em caso de dúvidas o ideal é procurar o auxílio de um profissional de sua confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados