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aposentadoria por tempo

Dicas

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUDOU A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

Por heitor abril 3, 2023
Escrito por heitor

A Reforma da Previdência trouxe um tanto de regra nova. Idade mínima, pontos, pedágio, aumentou tempo de contribuição.

E como fica a situação da Aposentadoria das Pessoas com Deficiência (PcD)?

Bom, já faz um tempo que PcD têm direito a aposentadoria pelo INSS com regras diferenciadas. A Reforma da Previdência, que começou a valer em 13/11/2019, não colocou idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência.

Este tipo de aposentadoria é direito de pessoas que tem impedimento de longo prazo, seja de ordem física, mental/intelectual ou sensorial. Este impedimento deve ser o suficiente para obstruir a participação plena desta pessoa na sociedade, que não esteja em igualdade de condições com as demais pessoas para exercer atividades remuneradas.

Por esta razão, as regras de aposentadoria serão mais brandas. É uma forma de compensar as dificuldades diárias, seja nas tarefas profissionais ou pessoais.

A aposentadoria PcD tem regras especiais, quer seja na aposentadoria por idade, quer seja na aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Na modalidade por idade, que é a mais simples, homens podem se aposentar com 60 anos de idade. Mulheres precisam completar 55 anos. Veja que há uma redução de 5 anos para homens e de 7 anos para mulheres. Na regra geral, para demais pessoas, a idade mínima masculina é 65 e a feminina 62.

Além da idade, é necessário comprovar 15 anos de carência, de contribuições. E estas contribuições devem ser no período em que estava na condição de PcD.

Já a aposentadoria a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição” demanda uma análise mais profunda. Isso porque as regras vão variar conforme o grau de deficiência, a ser analisado pelo INSS.

O INSS, por perícia médica, definirá se a deficiência é de grau leve, médio ou alto. Sendo confirmada pela avaliação médica, o trabalhador(a) passará por uma avaliação biopsicossocial, para que seja considerado diversos fatores, tais como: fatores socioambientais psicológicos e pessoais, limitação no desempenho das atividades em razão da deficiência, restrição de participação na sociedade, etc.

 

Após a definição do grau é que saberemos qual é o tempo mínimo exigido:

  GRAU LEVE GRAU MÉDIO GRAU ALTO
HOMEM 33 anos de contribuição 29 anos de contribuição 25 anos de contribuição
MULHER 28 anos de contribuição 24 anos de contribuição 20 anos de contribuição

 

Tal qual na aposentadoria por idade, é importante lembrar que este tempo de contribuição precisa ser integralmente na condição de PcD.

Veja o tempo de contribuição é reduzido em relação às demais pessoas e que não exigência de idade mínima.

E o valor do benefício será 100% da sua média de contribuições! O fator previdenciário somente será aplicado se puder aumentar o valor da sua aposentadoria.

 

É legal explicar também a possibilidade de “conversão do tempo comum para PcD”.

Porque algumas PcD passaram a esta condição após algum evento (um acidente, por exemplo). Não necessariamente é uma condição que acompanha desde o nascimento. Então esta pessoa pode ter tempo de contribuição comum e tempo de contribuição PcD.

É possível aproveitar o tempo comum para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição.

Existem algumas regrinhas. Basicamente o tempo de contribuição que você tem como comum será considerado, mas não totalmente. Exemplo: Um homem que tenha 10 anos de serviço comum, poderá somar 9 anos e 5 meses.

 

Esperamos que os principais pontos sobre Aposentadoria por tempo da Pessoa com Deficiência  estejam esclarecidos.

 

Se ainda tiver dúvidas, procure seu advogado de confiança!

abril 3, 2023 0 comentários
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Dicas

54 ANOS DE IDADE: CONSIGO APOSENTAR?

Por heitor março 6, 2023
Escrito por heitor

A Reforma da Previdência mudou várias regras do INSS, tornando a aposentadoria mais difícil.

As pessoas com 54 anos de idade ficam sem saber quando vão se aposentar. Certamente já viram que algumas regras exigem idade mínima, deixando a dúvida: “quando vou aposentar?”

Bem, se você está com 54 anos de idade as duas regras com mais chance de permitir sua aposentadoria por tempo são:

1 – Regra do pedágio de 50%

            2 – Regra de pontos

 

A primeira delas – pedágio de 50% – só vale para quem faltava bem pouco para aposentar quando foi feita a Reforma da Previdência. Explico detalhadamente: a Reforma da Previdência começou a valer em 13/11/2019. A regra do pedágio vale apenas para homens que tinham, nesta data, 33 anos de contribuição. Para mulheres, somente vale para aquelas que já somavam 28 anos na data.

Se você tinha o tempo acima indicada, você pode usar desta regra. Aí entra o tal pedágio de 50%. Este pedágio funciona da seguinte forma: se você é um homem, que contava com 33 anos de contribuição na data da Reforma, você precisará contribuir por mais 2 anos (para chegar ao mínimo de 35 anos) mais um ano de pedágio (50% dos 2 anos que faltava para 35. Assim, vai poder se aposentar quando completar 36 anos de contribuição. Sem exigência de idade mínima!

Um exemplo para o caso de mulheres: imagine uma segurada que contava com 29 anos de contribuição na data da Reforma da Previdência. Esta mulher poderá se aposentar quando completar 30 anos e 6 meses de contribuição. Os 30 anos é o mínimo exigido de mulheres e os 6 meses é o pedágio que precisam cumprir.

 

A segunda opção é a chamada “regra de pontos”. Nesta regra o que vale é a soma do seu tempo de contribuição e sua idade.

Para o grupo de 54 anos de idade, no ano de 2023, esta regra será mais comum entre as mulheres. Para homens é raro encontrar algum caso que seja possível.

No ano de 2023 é exigido 100 pontos de homens e 90 pontos de mulheres. Assim, uma mulher com 54 anos de idade poderá se aposentar, desde que tenha 36 anos de contribuição. A soma da idade (54) com seu tempo (36) dá 90 pontos. Então poderá se aposentar, mesmo com 54 anos de idade.

 

Estas são as duas opções de aposentadoria por tempo para os segurados do INSS que estão com 54 anos de idade. Existem outras regras de transição previstas na Reforma da Previdência, mas não se aplicam para os trabalhadores com 54 anos de idade.

 

E vale a pena aposentar com 54 anos de idade? Esta é mais uma pergunta que os advogados precisam repetir a famosa resposta: “depende”.

Cada caso tem particularidades, cada pessoa tem uma necessidade em relação à renda. É necessário analisar individualmente.

É bom lembrar que na regra de pedágio de 50% o segurado provavelmente terá um bom desconto na aposentadoria, por conta do tal “fator previdenciário”.

Também é bom lembrar que não é mais possível fazer desaposentação, reaposentação e, ao contrário do que muita gente pensa, um pedido de revisão de aposentadoria depois de alguns anos não é automático, somente em casos de erros é que você poderá pedir alguma revisão.

Na regra de pontos não existe o fator previdenciário.

 

Avalie o seu caso, faça simulações de valores e converse com um especialista em INSS antes de tomar sua decisão!

 

 

Heitor Quirino

                                    Advogado

março 6, 2023 0 comentários
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Dicas

APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO? FAÇA AS CONTAS E DESCUBRA QUAL GARANTE O BENEFÍCIO DE MAIOR VALOR

Por heitor novembro 8, 2021
Escrito por heitor

 

Dentre os profissionais que trabalham em atividades especiais (popularmente associado aos trabalhos “insalubres”), é comum a busca pela aposentadoria especial, sem sequer considerar a possibilidade de obter uma aposentadoria por tempo comum do INSS.

Este foco na aposentadoria especial fazia todo o sentido antes da Reforma da Previdência realizada no ano de 2019.

A aposentadoria especial, nas regras anteriores à Reforma, garantia um benefício equivalente a 100% da média de salários do trabalhador. Além disso, são aposentadorias concedidas com menor tempo de contribuição.

Eram raras as hipóteses em que a aposentadoria por tempo comum apresentasse resultado mais vantajoso do que a aposentadoria especial.

Dessa maneira, criou-se uma espécie de “sabedoria popular” entre os segurados do INSS, no sentido de que valia a pena trabalhar por mais tempo – desde que garantido que “saíssem na aposentadoria especial”.

Contudo, a Reforma da Previdência de 2019 mudou por completo as regras do INSS. O “mito” da aposentadoria especial se revelou apenas um “mito”.

Hoje não é mais possível cravar que a aposentadoria especial será sempre a melhor opção ao trabalhador.

Inclusive, ao longo destes dois primeiros anos de vigência da Reforma da Previdência, a experiência prática do dia a dia vem demonstrando o exato oposto: as novas regras de aposentadoria especial fazem com que este benefício tenha um menor valor.

A regra de transição da aposentadoria especial é bem exigente. E, não bastasse isso, a forma de cálculo do valor do benefício afasta a possibilidade de o trabalhador receber 100% da sua média. Ao menos na prática.

Para facilitar o entendimento, vejamos alguns exemplos:

EXEMPLO 1: Homem, 57 anos

Início da atividade especial:  novembro de 1995

Tempo total de atividade especial hoje: 26 anos

Tempo total de atividade especial na data da Reforma da Previdência: 24 anos

Tempo de atividade comum: 5 anos

Média de salários: R$2.000,00 (dois mil reais)

Aposentadoria na regra de transição especial: R$1240,00 (62% da média)

Aposentadoria na regra de transição aposentadoria comum: R$2040,00

EXEMPLO 2: Mulher, 51 anos

Início da atividade especial:  novembro de 1997

Tempo total de atividade especial hoje: 24 anos

Tempo total de atividade especial na data da Reforma da Previdência: 22 anos

Tempo de atividade comum: 8 anos e 11 meses

Média de salários: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Aposentadoria na regra de transição especial: Aguardar mais um ano (aposentadoria em novembro de 2022) e previsão de R$1550,00 (62% da média)

Aposentadoria na regra de transição aposentadoria comum: R$2500,00 – imediatamente

 

Veja que já não é mais possível afirmar que a aposentadoria especial é a melhor opção. Atualmente a maior probabilidade é que as regras de transição da aposentadoria comum garantam uma melhor aposentadoria aos segurados do INSS.

E como são várias as regras de transição (4 diferentes regras de transição para aposentadoria comum e 1 regra na aposentadoria especial), o segurado precisa calcular e simular as possibilidades existentes antes de solicitar sua aposentadoria junto ao INSS.

A Reforma da Previdência e suas variadas regras de transição exige que o trabalhador faça as contas antes de solicitar a aposentadoria. O risco de fazer um pedido “no escuro” é grande.

 

Procure um advogado especializado em INSS e que seja da sua confiança.

novembro 8, 2021 0 comentários
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Dicas

Aposentadoria por tempo de contribuição em 2020

Por heitor agosto 5, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sempre “deu o que falar” no INSS. Integral, proporcional, aposentadoria por pontos, fator previdenciário…são vários os percalços de quem tenta esta aposentadoria. Veja a seguir um conteúdo atualizado com as novas regras da Reforma da Previdência

 

 

Como você já sabe, a Reforma da Previdência do ano passado é um grande divisor de águas para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, vamos dividir da seguinte forma: aposentadoria por tempo antes da reforma e depois da reforma:

 

 

ANTES DA REFORMA

 

A Reforma da Previdência começou a valer em 13/11/2019. Desde então as regras para se aposentar estão mais difíceis – claro.

Acontece que mesmo que você ainda não tenha conseguido a sua aposentadoria, é importante checar sua situação antes da Reforma. Isso porque se você já havia preenchido os requisitos, poderá fazer uso das regras anteriores – mesmo que não tenha feito seu pedido.

O principal requisito da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma era o tempo de contribuição. Para homens era exigido o mínimo de 35 anos e para mulheres o tempo mínimo era de 30 anos.

Os trabalhadores da iniciativa privada que completaram o tempo mínimo antes da Reforma têm direito ao benefício, independentemente da idade. Repetindo: a aposentadoria por tempo de contribuição anterior à Reforma não exige idade mínima.

E aqui já é importante explicar um questionamento muito comum: “mas e na proporcional? Na proporcional dá para aposentar com menos tempo, não?”.

Então, a chamada aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi uma regra que causou muita confusão na cabeça dos trabalhadores. Na prática, a aposentadoria por tempo proporcional era uma regra de transição. Isso porque em 1998 também foi feita uma Reforma da Previdência.

A aposentadoria proporcional, ao contrário da aposentadoria por tempo de contribuição normal, exigia idade mínima e para saber qual o tempo mínimo necessário envolvia uma conta com um “pedágio”.

No atual momento ela tem pouca efetividade. São poucos os trabalhadores que tinham direito a este benefício e não usaram do direito. Trouxemos esta explicação somente para facilitar.

 

Se o trabalhador ou a trabalhadora preencheu os requisitos – 35 ou 30 anos – antes da Reforma da Previdência, o benefício pode ser concedido, ainda hoje!

Para definir o valor da aposentadoria é levantado a média das 80% melhores contribuições desde julho de 1994 e aplica-se o chamado “fator previdenciário”, uma fórmula que reduz o valor da aposentadoria da pessoa.  Quanto mais jovem ou quanto menor o tempo de contribuição, maior será a redução da aposentadoria.

Ainda na regra antiga durante alguns anos foi possível obter aposentadoria por tempo sem a incidência do fator previdenciário. Trata-se de uma regra de pontos, que começou a valer em 2015, mas também exigia o tempo mínimo de 35 ou 30 anos.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

Como dito cima, é importante saber se você já não somava o tempo mínimo para aposentar em 2019, mesmo que não tenha feito o pedido. Neste caso você poderá aposentar usando as regras anteriores à Reforma.

Em verdade a Reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição! É isto mesmo que você leu: para quem começar a trabalhar/contribuir para a Previdência após 13/11/2019 não será mais possível se aposentar por tempo.

Agora e se você já trabalhava/contribuía para a Previdência desde antes de 2019 mas ainda não tinha aposentado? Esta é a situação de muita gente, não é mesmo?

Para estas pessoas a solução é checar qual regra de transição será mais adequada.

Foram criadas algumas regras para estes trabalhadores e, apesar de exigir mais de cada um, ainda permite a aposentadoria sem necessariamente completar 65 ou 62 anos – 65 para homens e 62 para mulheres.

Vamos explicar um pouco mais de cada uma das regras de transição, vamos lá:

 

1ª Regra: Pedágio de 50%

Esta regra atende aqueles que estavam quase se aposentando, que quando da Reforma da Previdência (13/11/2019) já contavam com pelo menos 33 anos de contribuição (homens) ou 28 anos de contribuição (mulheres).

Ou seja, que precisavam de no máximo 2 anos para aposentar.

Para estas pessoas o pedágio é de 50% do tempo que faltava para aposentar.

Assim, imagine uma melhor que contava com exatos 28 anos de contribuição quando da Reforma da Previdência. Faltavam 2 anos. Logo o pedágio será de 1 ano (50%) e esta mulher poderá se aposentar quando completar 31 anos de contribuição (30 + 1 de pedágio).

O valor desta aposentadoria será o mesmo da regra antiga: média de 80% e com a incidência do fator previdenciário.

 

2ª Regra: Pedágio de 100%

 

Nesta regra o mecanismo de aplicação do pedágio é o mesmo da regra anterior: aplica-se considerando o tempo que faltava na data da Reforma da Previdência.

A diferença está na exigência de idade mínima: para fazer uso desta regra os homens precisam ter pelo menos 60 anos e mulheres 57 anos.

Assim, uma que na época da Reforma da Previdência precisava de 3 anos para se aposentar, poderá usar desta regra quando completar 33 anos de contribuição (27 que tinha + 3 que faltava + 3 de pedágio), desde que com idade mínima de 57 anos.

Apesar de ser uma regra mais exigente, tem como vantagem a não aplicação do fator previdenciário (que funciona como redutor do valor de aposentadoria).

 

3ª Regra: Tempo + Idade

 

Esta regra serve também atende quem precisava de tempo superior a 2 anos quando da aprovação da Reforma – 13/11/2019.

São 2 requisitos: tempo mínimo e idade mínima, que começa a aumentar já em 2020:

Homens

35 anos de contribuição;

61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.

 

Mulheres

30 anos de contribuição;

56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2031.

 

O valor da aposentadoria nesta regra de transição será calculado considerado 100% da sua média (sem o descarte das 20% piores, como antigamente). Feita esta média, você terá direito a 60% +2% para cada ano que extrapolar 20 anos (em caso de homens) ou 15 anos (em caso de mulher). Vamos de exemplo:

Homem com 61 anos e 6 meses de idade em 2020 e com 35 anos de contribuição: terá direito ao benefício e o valor será de 90% do apurado como sua média.

 

 

4ª Regra: Pontos

 

Nesta regra o segurado deverá somar sua idade ao seu tempo de contribuição para descobrir qual é sua pontuação, desde que com tempo mínimo de contribuição (30 para mulheres e 35 para homens).

Ao fazer sua pontuação, somando idade com tempo, basta checar se atingiu o número mínimo de pontos para o ano em vigor (para cada ano será exigido uma pontuação).

Para o ano de 2020 os homens precisam somar 97 pontos e as mulheres 87 pontos.

Assim, por exemplo, uma mulher que neste ano possuir 57 anos de idade e 30 de contribuição poderá utilizar desta regra.

Já em 2021 a exigência é de 88 pontos.

O valor da aposentadoria nesta regra de transição será calculado considerado 100% da sua média (sem o descarte das 20% piores, como antigamente). Feita esta média, você terá direito a 60% +2% para cada ano que extrapolar 20 anos (em caso de homens) ou 15 anos (em caso de mulher) – igualzinho à 3ª regra explicada acima.

 

 

 

Concluída a apresentação das regras gerais, vem a pergunta: qual a melhor regra para minha aposentadoria?

Bom, infelizmente não há uma resposta que sirva para todos os casos.

Cada situação pode ficar melhor enquadrada em uma ou outra regra de transição.

Existe até mesmo casos em que a aposentadoria nas regras atuais representam um valor melhor do que nas regras anteriores.

 

Além disso, é importante checar uma série de pontos que podem mudar significativamente sua aposentadoria. Período de trabalho rural; trabalho em atividades insalubres, perigosas (atividades especiais), recolhimento de contribuições em atraso, tempo de aluno aprendiz…são muitas as variáveis.

Ainda antes de se decidir pela aposentadoria, pode ser necessário conferir se seu benefício poderá ser maior caso aguarde mais alguns meses.

 

Na dúvida, busque o auxílio do seu advogado de confiança.

Heitor Quirino de Souza
Advogado

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