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AdvocaciaDireito Tributário

COMO É CALCULADO O ISS EM JUIZ DE FORA?

Por heitor julho 26, 2024
Escrito por heitor

O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um imposto de responsabilidade do município, que é devido por pessoas e empresas que prestam serviço de qualquer natureza.

O fato gerador deste imposto, então, é a ocorrência de uma prestação de serviço, que pode se dar nas mais variadas áreas.

Segundo a Lei Municipal de Juiz de Fora – MG, estão entre os serviços que deverão contribuir com o ISS:

1 . Serviços de informática e congêneres.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

11.Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14.Serviços relativos a bens de terceiros.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.


34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.


Qualquer pessoa que desempenha alguma dessas funções, que presta algum desses serviços, deve espontaneamente procurar o órgão municipal e começar a pagar imposto. Caso não o faça estará em situação irregular e poderá ser surpreendido a qualquer momento por uma execução fiscal.

Quando se fala sobre a base de cálculo deste imposto, a princípio baseia-se no valor do serviço prestado. A alíquota varia 2% a 5% sobre o valor bruto do serviço, a depender na natureza do serviço prestado.

Há, porém, uma previsão de valor pré-determinado quando se trata de prestadores de serviços autônomos. Para estes, o Município disponibiliza um valor fixo a ser pago de imposto e dependerá do tempo de desempenho da atividade e se demanda curso superior ou não.

No ano de 2024 os valores cobrados dos profissionais autônomos é: R$123,03 (cento e vinte e três reais e três centavos) por mês de profissionais de nível superior há mais de 03 anos e R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para os exercentes há menos de 03 anos.

Já para os profissionais sem nível superior, o valor mensal é de R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para quem a exerce o ofício há mais de 03 anos e R$19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos) para quem exerce há menos de 03 anos.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 26, 2024 0 comentários
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Dicas

“Lucro Imobiliário” ou “Ganho de Capital” – como é e como economizar neste imposto

Por heitor fevereiro 7, 2022
Escrito por heitor

O “lucro imobiliário”, também conhecido como “ganho de capital” é um imposto que incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição de um bem.

Apesar de mais famoso no âmbito das relações imobiliárias, este imposto também é aplicado sobre transações com bens móveis e outros direitos, como ações.

Nesta postagem a intenção é comentar sobre sua faceta mais famosa – justamente a incidências em compra e venda de imóveis.

Importante esclarecer que este imposto não se confunde com imposto de renda, tampouco com a declaração de imposto de renda – tradicionalmente realizada até o final de abril.

O lucro imobiliário deverá ser pago no último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da negociação.

No ano de 2016 uma nova legislação trouxe a definição das alíquotas deste imposto. Para operações em que o lucro seja de até 5 milhões de reais, o imposto será de 15%.

Veja que a alíquota do ganho de capital – 15% para a maioria dos casos – incide sobre a diferença entre o valor de alienação (valor de venda) e o valor/custo de aquisição.

O valor de alienação será aquele que consta na escritura pública de compra e venda ou, ainda, no documento particular usado para registrar o negócio.

Já o valor da aquisição é aquele que você declarou no seu imposto de renda quando adquiriu. Se o imóvel foi comprado antes de 1995, existe a previsão de atualização do valor. Caso seja posterior a 1995, não há atualização do valor!

A falta de atualização do valor do imóvel, inclusive, é motivo de fortes críticas dos advogados e estudiosos de Direito Tributário.

Veja que você poderá somar as despesas de reformas, corretagem e até mesmo ITBI para chegar ao valor final referente ao custo de aquisição. É indispensável que as despesas de reformas tenham sido declaradas no seu imposto de renda (se não lançou, confira se ainda está no prazo para fazer retificação!).

Assim, a título de exemplo, temos a seguinte operação:

– Imóvel adquirido em 2003 por R$100 mil

– Despesas de ITBI equivalente a R$2mil

– Despesas de reforma (constando na declaração de IR) equivalente a R$30 mil.

– Custo da Aquisição: R$132 mil

– Venda do imóvel em 2022 pelo valor de R$300 mil.

– Lucro Imobiliário/Ganho de Capital: R$168mil

– Valor do imposto: R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) – 15% de R$168mil

Como deu para perceber, este imposto tem valor significativo e pega muita gente desprevenida.

Existem duas situações em que o vendedor do imóvel poderá ser enquadrado como isento de pagamento. São elas:

1) Que o imóvel vendido tenha valor máximo de R$440 mil; que seja o único imóvel do proprietário e que não tenha vendido outro nos últimos 5 anos.

2)  Se você utilizar o valor recebido pela venda do imóvel (exclusivamente residencial) para adquirir outro imóvel residencial em um prazo de 180 dias.

 

Existem alguns projetos de lei que alteram as regras do imposto de ganho de capital/ lucro imobiliário. O de maior destaque, já aprovado pelo Senado, passa a permitir a atualização do valor do imóvel. Contudo, não é possível prever se será também aprovado pela Câmara dos Deputados. Infelizmente não dá para contar com a mudança de legislação, ao menos por enquanto.

 

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 7, 2022 0 comentários
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Dicas

O regime de tributação da sua empresa

Por heitor julho 19, 2019
Escrito por heitor

O Brasil é famoso não só por sua alta carga de impostos, mas também pela complexidade das normas que regulamentam o pagamento de tributos.

Tanto é que uma possível Reforma Tributária começa a ganhar corpo e pode ser que seja pauta dos noticiários em breve.

Muito se fala sobre o melhor regime de tributação, qual seria o melhor modelo que a empresa deve adotar ao recolher seus impostos. Como você deve imaginar, não existe “receita de bolo”, não há um modelo que é o melhor para qualquer negócio.

A análise é individualizada e cada tipo de negócio e/ou atividade comercial tem o regime de tributação mais adequado.

Esclarecendo mais o assunto: “regime de tributação” é o nome dado para o conjunto de leis que definem a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). São três as opções: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Existem alguns requisitos para o formato de contribuição – a escolha não é totalmente livre. A diferença entre os formatos de tributação está na alíquota de imposto a ser recolhido e também na base de cálculo.

Como dito acima, cada atividade e/ou negócio tem o regime mais adequado. E mais: é possível afirmar que cada empresa tem o seu regime ideal. É comum de empresas do mesmo ramo adotarem regimes de tributação diferentes.

A escolha envolve a análise não só do seu contador de confiança. É importante ouvir outros profissionais da área tributária, especialmente um advogado (a).

A seguir informações resumidas de cada regime de tributação:

 

SIMPLES NACIONAL:

                O “Simples Nacional” – ou simplesmente “Simples” – é voltado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Como o nome sugere, o Simples tenta reduzir a carga de impostos e também a burocracia que envolve o recolhimento de tributos. O Simples unifica em uma só guia vários impostos, federais estaduais e até mesmo municipais.

IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS; ICMS; ISS e INSS – todos estarão consolidados em uma única guia de pagamento.

Para fazer uso do Simples, o microempreendedor (MEI) tem como limite de faturamento de R$81.000,00 anuais. As empresas de pequeno porte poderão faturar até R$ 4,8 milhões por ano.

 

LUCRO PRESUMIDO:

                O regime de “Lucro Presumido” também é simplificado. Empresas que faturaram até R$78 milhões no último ano podem optar por este formato.

A tributação será trimestral. A margem de lucro considerada varia de 1,6% a 32%, conforme a atividade desempenhada pela empresa.

A principal vantagem deste regime é menor trabalho no setor de contabilidade, uma vez que o volume de informações prestadas e a escrituração exigida é menor. Além disso, a distribuição de lucros é maior e os custos operacionais costumam ser reduzidos.

As empresas que não obrigadas por lei a trabalhar com lucro real poderão optar por este regime. Mas cuidado: é muito comum que a escolha deste regime faça com que você pague mais impostos do que realmente deveria.

A dica é observar se sua margem de lucro é superior ao percentual presumido previsto para sua atividade na regulamentação. E depois fazer a conta e conferir se vale a pena.

Atenção: realmente são muitas as empresas que acabam pagando mais impostos do que precisam.

 

LUCRO REAL:

 

O “Lucro Real” é o regime de tributação que incidirá sobre o lucro líquido apurado no período.

Empresas com faturamento superior a R$78 milhões por ano são obrigadas a usar este regime. Se o faturamento for inferior a R$78mi é facultativo.

Como dito, o “Lucro Real” pode representar menos despesas com impostos, em contrapartida exige maior organização contábil. Somente com a ajuda de profissionais da área – contadores e advogados – você poderá tomar a melhor decisão.

Se sua empresa está nos critérios do Regime (faturamento até R$78mi por ano) e seu lucro é inferior a 32% do faturamento, certamente é válido fazer as contas e tomar a decisão.

 

 

A escolha do regime de tributação inadequado é penosa. Em verdade, para aumentar as chances de sucesso do seu empreendimento, é recomendável fazer um estudo tributário, planejando e simulando os cenários possíveis.

 

 

Boa sorte!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 19, 2019 0 comentários
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