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Dicas

Seguro de vida para funcionários – como funciona?

Por heitor agosto 1, 2019
Escrito por heitor

Administrar uma empresa é tarefa difícil. O sucesso na empreitada envolve vários fatores. O mercado é disputado, a crise é uma realidade. Detalhes podem fazer a diferença.

Bom, para que um negócio prospere, o mínimo que se espera é o cumprimento de todas as regras legais. Afinal, não cumprir o que manda a lei, “andar errado” é uma atitude insustentável a longo prazo.

Além disso, ter colaboradores satisfeitos e envolvidos certamente é vital.

Partindo daí que queremos compartilhar algumas informações com vocês – informações sobre seguro de vida dos funcionários.

O seguro de vida coletivo, empresarial ou em grupo – é uma modalidade de contratação de seguros exclusivo para empresas ou sindicatos. Normalmente tem custo menor e há a figura do “estipulante”.

O seguro de vida dos funcionários é obrigatório? Quem paga esta despesa?

Atualmente a CLT não determina a contratação compulsória de seguro de vida para os funcionários, apesar de haver projeto de lei neste sentido.

Contudo, algumas categorias têm direito ao seguro em razão de convenções coletivas da categoria ou, ainda, por força de um acordo coletivo de trabalho.

Você deve ficar atento à Convenção da categoria dos trabalhadores, acompanhar as mudanças para saber se existe ou não a obrigação em contratar o seguro.

Pelo Brasil afora, categorias de trabalhadores da construção civil; postos de combustíveis; condomínios; hotéis; metalurgia e indústria têxteis costumam incorporar este direito nas suas convenções e acordos.

Como dito, você precisa consultar a Convenção do Sindicato na cidade em que está a empresa.

Se sua empresa é de um dos ramos acima, atenção redobrada.

Os seguros empresarias podem ser totalmente contributário (os próprios funcionários pagam pelo seguro); não contributário (a empresa é que paga todo o seguro) e parcialmente contributário (há divisão das despesas entre empregador e empregado). Geralmente a definição de como será o pagamento está na Convenção.

Agora, mesmo que no seu caso a contratação não seja obrigatória, já pensou nos benefícios em adquirir seguro para a equipe? Já pensou em falar com seu patrão sobre o assunto?

O seguro geralmente cobre despesas de funeral; paga indenização para casos de invalidez; pode ser contratado seguro que auxilia nas despesas em caso de afastamento temporário e reembolso de despesas médicas.

A contratação do seguro, mesmo quando não obrigatória, pode representar melhora no ambiente de trabalho da empresa. Os profissionais se sentem valorizados, há possibilidade de dedução no imposto de renda e pode representar até mesmo redução de custos a longo prazo.

 

Ainda com dúvidas em relação ao seguro de vida? Se sua dúvida for jurídica, nossa equipe está à disposição.

Se sua dúvida é sobre o produto seguro, aqui no escritório nossa corretora de seguros parceira é a AMCT, que atende pelo telefone 32 3211-0636.

 

Equipe Quirino e Paixão

agosto 1, 2019 0 comentários
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Dicas

Situações de estabilidade no emprego

Por heitor julho 23, 2019
Escrito por heitor

A demissão de um trabalhador é uma decisão do empregador e hoje, pela regra geral, dispensa a autorização ou anuência do sindicato.

Contudo, algumas situações dão ao trabalhador a chamada “estabilidade”, o que torna mais complexa a demissão. Isso porque a “estabilidade” assegura a manutenção do contrato de trabalho, ainda que eventualmente este não seja o desejo do patrão.

As hipóteses de estabilidade estão previstas na legislação brasileira e aqui vamos comentá-las:

 

Empregado que egresso de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91)

O trabalhador que retorna do afastamento do INSS, caso este afastamento tenha natureza acidentária, tem o direito de permanecer por 12 (doze) meses no emprego – sem possibilidade de dispensa injustificada.

Para que o trabalhador tenha este direito são dois os requisitos: o afastamento precisa ter natureza acidentária (identificado pelo código B91) e deve ser superior a 15 dias.

Como já deve ser do seu conhecimento, o benefício acidentário é não só aquele decorrente de acidente de trabalho clássico, mas também pode ser o decorrente de doença ocupacional e acidentes de trajeto. Vale lembrar que é comum em casos de doença ocupacional que o motivo do problema de saúde só seja revelado posteriormente, o que não impede o reconhecimento da natureza acidentária e, por consequência, o direito à estabilidade.

Por fim, cumpre informar que o fato de o contrato de trabalho ser por prazo determinado não interfere no direito à estabilidade. Este é o entendimento consolidado nos Tribunais.

 

Empregada gestante

                A gravidez assegura à trabalhadora o direito de estabilidade por 5 (cinco) meses após o parto.

O fato de a gravidez ainda não ser de conhecimento da trabalhadora ou do empregador não altera o direito. Assim, na hipótese de após a demissão as partes tomarem conhecimento da gravidez à época da dispensa, a trabalhadora deverá ser reintegrada.

Se constatado que a gravidez se deu durante o período de aviso prévio (mesmo o indenizado), ainda assim é necessário respeitar a estabilidade da gestante.

A exemplo das situações de benefício acidentário, o direito é extensível aos contratos de trabalho por prazo determinado.

Veja que o direito à estabilidade é aplicado para as mães adotantes, independente da idade do filho adotado. O marco a ser considerado é a guarda provisória.

 

Dirigente Sindical

O empregado(a) que se torna dirigente sindical tem direito à estabilidade por um ano após o fim do seu mandato.

A estabilidade de dirigente sindical é válida também para os suplentes dos cargos.

Algumas regras devem ser observadas, como por exemplo que o sindicato seja efetivamente o da categoria do trabalhador, que tenha abrangência territorial compatível e é obrigação do trabalhador comunicar à empresa a sua eleição para cargo sindical.

Um detalhe importante envolve a falta grave do trabalhador que é dirigente sindical. Neste caso a apuração deste fato grave e posterior demissão deve ser feita por procedimento judicial.

 

Empregado membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

                Quando a empresa possui CIPA, deve ser garantida a estabilidade por um ano após o fim do mandato do representante eleito pelos trabalhadores.

O objetivo, tal qual na questão sindical, é dar liberdade de atuação ao trabalhador no exercício da função para qual foi eleito.

 

Representante dos empregados

                A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma novidade, que é o “representante dos empregados”. Esta regra deve utilizada em empresas com mais de 200 empregados.

Assim, o trabalhador eleito para ser representante dos funcionários também tem direito à estabilidade pelo período de um ano após o término do seu mandato.

 

 

E como fica a dispensa do empregado que possui a estabilidade provisória?

A regra é que este empregado(a) só poderá ser demitido por justa causa (fique atento com o procedimento envolvendo o dirigente sindical, como exposto acima).

Toda justa causa requer um zelo maior por parte do empregador, e para cada situação haverá uma recomendação – não existe “receita de bolo”!

Acontecendo uma demissão no período de estabilidade, a empresa pode ser condenada a reintegrar o trabalhador ou a pagar todos os salários e demais do direito do período a título de indenização. A decisão de reintegração ou pagamento da indenização depende do lapso temporal. Se já ultrapassado o período da estabilidade, o caminho será a indenização.

 

Como dito, cada situação demanda uma análise específica – seja você trabalhador ou empregador.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

 

 

               

 

julho 23, 2019 0 comentários
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