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Dicas

INVENTÁRIO EM CARTÓRIO: COMO FUNCIONA

Por heitor fevereiro 27, 2023
Escrito por heitor

O inventário é feito quando uma pessoa falece, deixando bens a serem partilhados pelos seus herdeiros. Assim, o inventário tem como objetivo viabilizar a divisão da herança entre esses herdeiros.

A princípio, o inventário é um processo judicial que tende a ser muito demorado, se arrastando por anos, muitas vezes.

Ocorre que o inventário pode ser feito de forma bem mais simples, diretamente em um Cartório de Notas, caso exista o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: não haja herdeiro menor ou incapaz; tem que haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens e não pode existir testamento válido.

Este inventário é vantajoso especialmente no que se refere ao tempo de duração do procedimento, que é muito mais rápido do que o inventário na justiça.

De toda forma, mesmo sendo em cartório, é imprescindível o acompanhamento de um advogado. Sendo assim, quando for necessário fazê-lo, o profissional poderá orientar o cliente sobre qual modalidade de inventário é a mais adequada para o caso dele, levando-se em conta todas as peculiaridades do caso.

Assim, em caso de dúvidas, procure sempre o profissional de sua confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

fevereiro 27, 2023 0 comentários
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Dicas

ESTRATÉGIAS PARA QUE SEUS HERDEIROS “FUJAM” DE UM INVENTÁRIO

Por heitor outubro 18, 2021
Escrito por heitor

               A morte de um parente próximo sempre será um momento de muita dor para os familiares.

Em paralelo ao processo de luto, as famílias passam a conviver com o processo de inventário e toda a burocracia que envolve a herança.

Inclusive, é comum que o custo e o desgaste dos herdeiros com a partilha dos bens acabem por retardar ou até mesmo impedir a conclusão do inventário.

Daí que é cada vez mais comum que seja feito um trabalho para organizar o patrimônio da família, suavizando ou eliminando os transtornos futuros.

De soluções mais sofisticadas até as mais simples – e já conhecidas -, é interessante que você avalie se é adequado para o seu caso.

A seguir comentamos um pouco sobre as estratégias mais usadas.

 

Doação “em vida”

               O titular do patrimônio pode, ele mesmo, organizar como será a divisão do patrimônio entre seus herdeiros e fazer o procedimento de doação, transferindo os bens para seus herdeiros através da doação.

O procedimento é simples, pode ser feito em cartório e tende a ser bem rápido.

É uma solução que não exige nenhuma característica especial daquele que for receber o patrimônio.

Havendo mais de um herdeiro, é importante observar algumas regras quanto à proporção dos bens destinados a cada um e mais alguns detalhes na documentação. Tudo isso para evitar que futuramente alguém questione a legalidade da doação.

Para o procedimento da doação é necessário recolher imposto, o mesmo que seria pago futuramente em caso de herança/inventário. É o ITCD.

Você já deve ter ouvido falar do “usufruto”. A rigor seria “reserva de usufruto”. É um mecanismo muito usado junto da doação. O bem é efetivamente doado, está em nome do herdeiro (ou de quem ele escolher), mas o uso e posse do bem será do doador, enquanto vivo.

 

Venda “antecipada”

               Outra estratégia a ser utilizada é a venda dos bens para os herdeiros, na totalidade ou em parte.

Também costuma ser um procedimento simples e bem mais rápido do que um inventário.

Havendo mais de um herdeiro, é importante deixar registrado o consentimento de todos. Neste tipo de transação o imposto é o ITBI, que normalmente é menor do que o ITCD (usado na doação e também no inventário).

Agora, atenção: este mecanismo deve corresponder à realidade. Quer dizer, simular uma transação de compra e venda apenas para economizar no imposto ou por alguma outra razão pode ter consequências futuras – incluindo a obrigação de recolher o imposto correto.

 

Constituição de empresa familiar

               Para patrimônios mais robustos, a constituição de uma empresa para administração dos bens pode ser uma solução.

É uma alternativa mais sofisticada e que, como dito, só faz sentido para patrimônios de valor superior.

Na constituição e administração desta empresa é possível planejar e organizar a sucessão sem a necessidade futura de inventário ou, ainda, com a simplificação do inventário futuro.

 

 

Em todas as hipóteses é aconselhável estar acompanhada do advogado(a) de sua confiança.

O advogado(a) é quem poderá alertá-lo das vantagens e desvantagens de cada procedimento, garantir a formalidade e legalidade da solução escolhida.

Além disso, o acompanhamento por profissional traz mais segurança para todos os envolvidos.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

outubro 18, 2021 0 comentários
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Dicas

Herdeiro não aceita vender o imóvel

Por heitor fevereiro 24, 2021
Escrito por heitor

O momento da morte já é delicado o suficiente em razão do luto e das emoções que envolvem o episódio.
E, em paralelo, os familiares também precisam conviver com os trâmites e a burocracia da sucessão, da partilha dos bens – lidar com a herança deixada.

A intenção neste pequeno texto é trazer algumas informações para os casos em que há um imóvel na herança e um – ou alguns – dos herdeiros se opõe à venda do bem.

Veja que existem estratégias que podem ser adotadas pelo autor da herança (“autor da herança” é a pessoa que faleceu) que minimizam ou até mesmo eliminam os desentendimentos de herdeiros quanto ao patrimônio. Contudo, aqui vamos falar de quando o problema já está instalado e agora são os herdeiros que precisarão enfrentar a questão.

A resistência de um dos herdeiros na realização da venda do imóvel normalmente passa pela discordância na avaliação do patrimônio, apesar de serem conhecidos também casos em que um herdeiro impede a venda por apego emocional ou algum outro tipo de conflito.

A lei estabelece como os herdeiros devem agir em relação aos bens deixados e a regra básica é a da divisão do patrimônio. Aqui é importante esclarecer que a morte do proprietário do imóvel não legitima que seus herdeiros tomem posse imediata dos bens, sem concordância dos demais herdeiros.

Assim, um herdeiro não poderá ter posse e uso do imóvel sem a anuência dos demais herdeiros, que agora também são donos do bem. E esta regra vale também para casos em que o herdeiro já fazia uso do imóvel antes do óbito do proprietário.
Dessa maneira, os demais herdeiros podem, inclusive, cobrar aluguel do herdeiro que faz uso do bem ou até mesmo exigir a desocupação do imóvel, através de um processo judicial.

A exceção à esta regra é feita ao cônjuge sobrevivente. A viúva ou viúvo tem o direito legal de continuar a habitar o imóvel, sem nenhuma obrigação de pagamento de aluguel ou de desocupar o imóvel. Veja que aqui estamos nos referindo ao direito de habitação – exclusivamente.

Bom, não sendo este o caso, se a sua situação não envolve cônjuge sobrevivente, vale a regra geral.

Havendo a discordância de herdeiro quanto à venda, o procedimento é realizar a notificação deste – ou destes – herdeiro informando da intenção de realizar a venda do imóvel e dando prazo de 30 dias para que este responda. Isto porque deve ser garantido ao herdeiro a preferência pela compra do bem.

Ultrapassado o prazo, com resposta mantendo a negativa ou se em silêncio, aos demais herdeiros resta propor uma ação judicial de extinção de condomínio. Este procedimento levará à venda forçada do imóvel. Não havendo acordo para venda entre os herdeiros, o imóvel será levado à leilão.

Neste leilão é fixado o valor mínimo de avaliação do imóvel e é possível que terceiros estranhos arrematem o bem.

Este é o procedimento previsto em lei.

É um processo que tem custos e o desfecho de um leilão pode ser surpreendente. Assim, sendo possível, um acordo entre os herdeiros costuma ser menos arriscado.

****

Gostou destas informações? Se tiver mais dúvidas sobre o assunto, você pode enviar um e-mail para debora@quirinoepaixao.com.br
A Débora é a advogada responsável pela área no escritório.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 24, 2021 0 comentários
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Dicas

O que acontece quando não tenho herdeiros?

Por heitor novembro 13, 2019
Escrito por heitor

Com o óbito de uma pessoa, é necessário realizar o inventário – procedimento para que seja feita a partilha dos bens, conforme a lei ou conforme a vontade daquele que faleceu.

A lei determina uma lista de pessoas que são consideradas “herdeiros”, os chamados “herdeiros legais”.

Descendentes, cônjuges, ascendentes e até mesmo colaterais estão na lista e podem ser chamados a herdar.

Antes de prosseguir, é bom esclarecer algumas questões sobre relação de parentesco:

 

Parentes em linha reta:

1º grau: filhos e pais (descendentes e ascendentes)

2º grau: netos e avôs (descendentes e ascendentes)

3º grau: bisnetos e bisavôs (descendentes e ascendentes)

 

Parentes em linha colateral:

2º grau: irmãos

3º grau: tios e sobrinhos

4º grau: primos

 

Observe que, para a lei, “parente de 2º grau” não corresponde ao uso popular da expressão, que costuma significar parente distante. Em verdade, para a lei, parente de 2º grau são seus netos, avós e irmãos – pessoas geralmente próximas.

O Código Civil traz as regras que definem a partilha dos bens entre os herdeiros legais. São várias regras e não é o objeto desta postagem. É importante ter em mente que os parentes colaterais somente receberão parte na herança caso não existam parentes em linha reta.

Os “parentes por afinidade”, como nora, sogros, cunhados, etc, a rigor não são parentes e, portanto, não recebem herança por força da lei – somente poderão receber se o falecido determinar em testamento.

                Agora, e caso o falecido não tenha herdeiros ou, havendo herdeiros, estes renunciem a herança? Para quem ficam os bens?

                Na hipótese improvável de a pessoa falecida não ter deixado nenhum herdeiro legal, o primeiro momento será o da chamada “herança jacente”. É um período em que os bens serão arrecadados, será escolhido um curador para tomar conta daqueles bens enquanto se buscam possíveis herdeiros.

O segundo momento a herança para o estado de “herança vacante”, em que os bens serão destinados ao Poder Público.

Eventuais herdeiros que não tenham tomado ciência da morte e da herança terão o prazo de 5 anos após o início dos procedimentos para “aparecer”. Após este prazo, nada mais poderá ser feito e os bens serão do Estado.

 

Agora, é interessante lembrar a possibilidade do testamento, que tem excelente aplicação para pessoas sem herdeiros legais.

O testamento é uma declaração das vontades da pessoa, determinando o que será deixado para cada pessoa ou até mesmo para fundações, instituições e empresas.

Quando não existem herdeiros legais, a pessoa que deixará o testamento – chamado de “testador” – poderá definir livremente sobre o destino de seus bens. O testamento é um documento que pode ser feito em forma pública (em cartório), em forma particular e até mesmo existe um formato em que o testamento fica em segredo, somente tornado público após a morte do testador.

Durante sua vida o testador pode alterar seu testamento quantas vezes quiser. É possível que mude de ideia e adeque a partilha dos bens.

O testamento – é bom lembrar – é restrito nos casos em que existem os herdeiros legais.

 

Como dito acima, as questões envolvendo herança são complexas e variam conforme vários fatores.

O estado civil e o regime de bens do casamento; a data e a forma de aquisição dos bens que serão partilhados; se os herdeiros estão na condição de representantes de outros herdeiros…enfim, questões que fogem ao objetivo principal deste texto.

Fato é que a herança, o inventário e todo este momento posterior ao óbito de uma pessoa é extremamente delicado – este, inclusive, é um dos motivos que fazem aumentar a chamada “partilha em vida” – apelido dado para a divisão dos bens antes do óbito, organizando a sucessão patrimonial.

 

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 13, 2019 0 comentários
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