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Dicas

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

Por heitor março 12, 2024
Escrito por heitor

Estamos naquela época do ano em que somos bombardeados por várias reportagens tratando do imposto de renda. Tradicionalmente é o período em que é feita a declaração anual do imposto e não tem como escapar.
Vez ou outra tratamos deste imposto aqui no blog. Para o contribuinte pessoa física este pode ser um dos impostos mais problemáticos.

E a lei garante aos portadores de doenças graves a isenção deste famigerado imposto.
A isenção – é bom que fique claro – contempla somente as verbas recebidas a título de aposentadoria, pensão ou outros proventos da mesma natureza.

E, tendo a mesma natureza, não importa a fonte. Ou seja, recebimentos de previdência complementar, seja de grupos fechados ou individual, também ficam sem a cobrança do imposto de renda.

Oficialmente as seguintes doenças conferem o direito à isenção:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Para os casos das doenças acima listadas é possível o reconhecimento da isenção sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Basta o cumprimento dos trâmites administrativos.

O primeiro passo é obter documentação médica que comprove a existência da moléstia, indicando a data de início e o quadro atual. É importante constar na documentação a data de início da doença. Na ausência desta informação, o início da isenção poderá ser o da realização do processo administrativo.

A data de início, inclusive, pode justificar o pedido de restituição de valores pagos em anos anteriores – mais um motivo para você solicitar ao médico que conste esta informação. Outros documentos, como exames, receitas e documentos de internação podem contribuir.
Após realizar o requerimento, apresentando a documentação médica, o órgão pagador (INSS ou órgão que administra o pagamento da aposentadoria) agendará perícia para verificar a situação.
Se o pedido de isenção for direcionado a fonte pagadora de caráter privado ( para os casos de previdência complementar), a recomendação é que o laudo seja emitido por médico vinculado ao serviço público.
Havendo resistência ou demora em cessar os descontos, o caminho será o Poder Judiciário.
Lembre-se: mesmo após deferido o direito à isenção, ainda haverá a necessidade de fazer a declaração anual de imposto de renda.
Apesar de lento e por vezes burocrático, o procedimento pode ser feito pelo próprio cidadão.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 12, 2024 0 comentários
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Dicas

“Lucro Imobiliário” ou “Ganho de Capital” – como é e como economizar neste imposto

Por heitor fevereiro 7, 2022
Escrito por heitor

O “lucro imobiliário”, também conhecido como “ganho de capital” é um imposto que incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição de um bem.

Apesar de mais famoso no âmbito das relações imobiliárias, este imposto também é aplicado sobre transações com bens móveis e outros direitos, como ações.

Nesta postagem a intenção é comentar sobre sua faceta mais famosa – justamente a incidências em compra e venda de imóveis.

Importante esclarecer que este imposto não se confunde com imposto de renda, tampouco com a declaração de imposto de renda – tradicionalmente realizada até o final de abril.

O lucro imobiliário deverá ser pago no último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da negociação.

No ano de 2016 uma nova legislação trouxe a definição das alíquotas deste imposto. Para operações em que o lucro seja de até 5 milhões de reais, o imposto será de 15%.

Veja que a alíquota do ganho de capital – 15% para a maioria dos casos – incide sobre a diferença entre o valor de alienação (valor de venda) e o valor/custo de aquisição.

O valor de alienação será aquele que consta na escritura pública de compra e venda ou, ainda, no documento particular usado para registrar o negócio.

Já o valor da aquisição é aquele que você declarou no seu imposto de renda quando adquiriu. Se o imóvel foi comprado antes de 1995, existe a previsão de atualização do valor. Caso seja posterior a 1995, não há atualização do valor!

A falta de atualização do valor do imóvel, inclusive, é motivo de fortes críticas dos advogados e estudiosos de Direito Tributário.

Veja que você poderá somar as despesas de reformas, corretagem e até mesmo ITBI para chegar ao valor final referente ao custo de aquisição. É indispensável que as despesas de reformas tenham sido declaradas no seu imposto de renda (se não lançou, confira se ainda está no prazo para fazer retificação!).

Assim, a título de exemplo, temos a seguinte operação:

– Imóvel adquirido em 2003 por R$100 mil

– Despesas de ITBI equivalente a R$2mil

– Despesas de reforma (constando na declaração de IR) equivalente a R$30 mil.

– Custo da Aquisição: R$132 mil

– Venda do imóvel em 2022 pelo valor de R$300 mil.

– Lucro Imobiliário/Ganho de Capital: R$168mil

– Valor do imposto: R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) – 15% de R$168mil

Como deu para perceber, este imposto tem valor significativo e pega muita gente desprevenida.

Existem duas situações em que o vendedor do imóvel poderá ser enquadrado como isento de pagamento. São elas:

1) Que o imóvel vendido tenha valor máximo de R$440 mil; que seja o único imóvel do proprietário e que não tenha vendido outro nos últimos 5 anos.

2)  Se você utilizar o valor recebido pela venda do imóvel (exclusivamente residencial) para adquirir outro imóvel residencial em um prazo de 180 dias.

 

Existem alguns projetos de lei que alteram as regras do imposto de ganho de capital/ lucro imobiliário. O de maior destaque, já aprovado pelo Senado, passa a permitir a atualização do valor do imóvel. Contudo, não é possível prever se será também aprovado pela Câmara dos Deputados. Infelizmente não dá para contar com a mudança de legislação, ao menos por enquanto.

 

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 7, 2022 0 comentários
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