Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024
Tag:

advogado condominio

Dicas

Qual a diferença da função de SÍNDICO e do ADMINISTRADOR?

Por heitor julho 15, 2022
Escrito por heitor

Uma boa parte dos condomínios conta com a figura do Síndico e também com a do Administrador, não é mesmo?

Afinal, por que temos duas pessoas que cuidam do prédio? Eles não fazem o mesmo serviço? Qual é a responsabilidade de um e de outro?

A seguir trazemos alguns esclarecimentos para ajudar você a entender um pouco melhor. Vamos lá:

SÍNDICO

O síndico tem a função de ser o representante e líder do condomínio. Representa juridicamente, especialmente perante pessoas e/ou empresas externas ao condomínio.

É atribuição do síndico exigir e fiscalizar o cumprimento de normais legais, da convenção de condomínio e outros regimentos.

Dentre estas tarefas, destaca-se as de convocar e presidir Assembleias, fiscalizar e comunicar aos responsáveis sobre eventuais necessidades do condomínio, identificar melhorias e intermediar conflitos.

O síndico pode ser um morador do condomínio, com ou sem remuneração ou também pode ser um síndico profissional. Existem vantagens e desvantagens em cada um dos modelos e cada condomínio deve procurar o mais adequado para sua realidade.

 

ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO

A administração de condomínio é um trabalho mais técnico e mais burocrático, que assegura o cumprimento das formalidades legais.

É comum que a administração seja terceirizada para empresas especializadas, justamente porque envolve conhecimentos técnicos de várias áreas: direitos trabalhistas, direito imobiliário e de vizinhança, organização contábil e até mesmo supervisão de manutenção, obras e reformas.

A administradora, por exemplo, é quem organiza as cobranças, faz o controle e anotação de despesas, levanta orçamentos e documenta os atos do condomínio.

Além disso, a administradora deve dar suporte e assessoramento ao síndico, permitindo que o representante do condomínio faça uma gestão correta.

 

 

Como dito acima, cada condomínio possui uma realidade própria. Para alguns é indispensável a presença de síndicos profissionais e de uma empresa especializada.

julho 15, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
AdvocaciaDicas

Condômino inadimplente pode ser impedido de usar áreas comuns?

Por adminWo setembro 16, 2020
Escrito por adminWo

É possível proibir o uso de áreas comuns – piscina, salão de festas, quadras – do morador que não está em dia com a taxa de condomínio? A resposta é não. Saiba o porquê e outras recomendações sobre o assunto.

Em tempo de crise econômica, aumentam as chances de inadimplência nos condomínios.

E, visando assegurar a saúde financeira, os administradores e síndicos tentam criar mecanismos para garantir que os condôminos mantenham sua contribuição em dia.

Ocorre que o impedimento de uso de áreas comuns é considerado ilegal. Proibir o morador que está em atraso com o condomínio de utilizar as dependências como piscina, quadra, salão de festas ou qualquer outro espaço de uso comum é uma medida ilegal.

O entendimento é que o o condomínio dispõe de meios para realizar a cobrança desta dívida. Inclusive, conforme convenção e de acordo com o Código Civil, é possível estabelecer multas consideráveis para quem reiteradamente deixa de pagar sua taxa de condomínio.

Assim, proibir o uso das áreas comuns seria uma “dupla” punição – o que geralmente não é aceito.

E os administradores e síndicos já devem saber que é necessário ter cuidado com a cobrança. Apesar de ser um transtorno – e muitas vezes grave-, qualquer tipo de constrangimento ao devedor certamente somente aumentará o problema. Cobranças em público, em grupos de whatsapp é certeza de confusão e risco de aumentar o prejuízo.

Neste contexto, é importante lembrar, também, alguns cuidados quando o inadimplente é um inquilino. A relação do condôminio é com o condômino, com o proprietário do imóvel.

Não importa se no contrato de aluguel o dono fez constar a obrigação do locatário pagar a taxa de condomínio. Em caso de inadimplência, a cobrança deve ser feito junto ao proprietário – inclusive eventual execução judicial destes valores deve ser direcionada ao dono, não ao inquilino. A dívida é vinculada à propriedade, não a quem faz uso dela.

Caso tenha dúvidas, sempre consulte seu advogado de confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 16, 2020 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Posso vender minha vaga de garagem?

Por heitor novembro 27, 2019
Escrito por heitor

A necessidade de veículo próprio ainda é uma realidade em cidades de médio porte, que normalmente não contam com sistema de transporte público eficiente.

Juiz de Fora, cidade do nosso escritório, é um belo exemplo desta situação.

Muitos edifícios antigos não possuem garagem e até mesmo os mais modernos costumam contar com apenas uma vaga por apartamento.

Daí surge a necessidade de mais vagas, seja para aquisição ou aluguel. Vamos trazer alguns esclarecimentos a respeito da compra e venda de vagas de garagem.

Pois bem, é importante fazer a distinção dentre três tipos diferentes de vagas.

A vaga acessória é aquela que é vinculada ao apartamento ou sala comercial. A vaga faz parte do apartamento e não pode ser vendida em separado.

Já a vaga comum são aquelas que pertencem ao edifício como um todo e não está vinculada a uma unidade. Nesse tipo de vaga o usuário chega á garagem e estaciona em qualquer uma das vagas. Pertencem à coletividade.

É possível, através de definição em convenção de condomínio, determinar que a vaga “a” será de uso exclusivo da unidade “202”, por exemplo. Mas isso não faz com que a unidade seja dona da vaga, apenas possui o direito de uso.

Por fim, existem as vagas autônomas. A vaga autônoma é uma propriedade a parte. Possui uma matrícula no registro de imóvel individual, em separado do apartamento e/ou da sala.

Em verdade, o registro de imóvel é o documento apto para que você confira qual tipo de vaga está tratando.

Bom, explicado os tipos de vagas, vamos à pergunta principal: “posso vender minha vaga de garagem?”.

Até 2012 a resposta era baseada em um entendimento da Justiça, que servia de fundamento para que as vagas fossem livremente negociadas em compra/venda e aluguel.

Depois de 2012, com a edição de uma lei que alterou o Código Civil, as vagas somente podem ser negociadas entre os próprios condôminos. Para que seja feita exceção à regra de não ser realizada venda a terceiros é necessário que a convenção de condomínio expressamente autorize.

É necessário o voto de 2/3 dos proprietários para que seja feita a mudança na Convenção.

Já as vagas autônomas podem ser comercializadas, pela sua própria natureza de desvinculação.

É sempre bom lembrar que as regras comentadas acima não se aplicam para edifícios-garagem.

Esperamos ter sido úteis e, como sempre, a dica final: na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 27, 2019 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail

Recent Posts

  • PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

  • Processo sobrestado ou processo suspenso

  • Trabalhar depois de aposentado aumenta a aposentadoria?

  • Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

  • Descubra se você tem direito à aposentadoria como PCD.

Categorias

  • Advocacia (71)
  • Dicas (268)
  • Direito Civil (9)
  • Direito do Trabalhador (6)
  • Direito Previdenciário (11)
  • Direito Tributário (1)
  • Vídeos (196)

@2025 - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por webOrigami

Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024