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Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

Por heitor outubro 9, 2025
Escrito por heitor

O empréstimo utilizando a margem RMC é feito de forma que um percentual do seu benefício fica reservado para pagamento automático do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.

Ou seja, o banco que emitiu aquele cartão tem a certeza que receberá o valor mínimo daquela fatura. Se você não pagar o valor total da fatura, pelo menos a quantia mínima é debita da sua aposentadoria ou pensão.

Acontece que, nos nossos atendimentos, estamos percebendo que os bancos e seus representantes (lojinhas de empréstimos, corretores, etc), não estão agindo de maneira totalmente correta com a população que eventualmente usa deste tipo de empréstimo ou, pior, estamos identificando vários descontos deste tipo de empréstimo em que os aposentados simplesmente desconhecem ou alegam que não contrataram.

Veja, para um empréstimo na modalidade RMC, há um cartão de crédito emitido e em uso. Vários clientes que estão sofrendo estes descontos relatam que sequer possuem ou receberam este cartão de crédito. Outros informam que receberam este cartão sem ter solicitado. Por esta razão não usaram. Mas os descontos estão acontecendo em seu benefício.

Receber a fatura deste cartão? Talvez um dentre os mais de 40 casos que analisei nos últimos 3 meses tenha me falado que a recebeu. Assim, se o banco não envia a fatura, o cliente não tem sequer a possibilidade de pagar o valor integral. Não pagando a fatura, o banco desconto o valor mínimo direto no benefício. Pagando o valor mínimo, a dívida aumentará todos os meses, já que o juros do rotativo do cartão de crédito costumam ser dos maiores praticados…

Até aí o problema é grave, mas os clientes ainda conseguem explicar o que aconteceu.

A coisa piora nos casos de refinanciamento. Isso porque o cliente – geralmente idoso ou pessoa de pouco conhecimento das regras de contrato e empréstimos – geralmente passou por uma das seguintes situações: a) simplesmente não solicitou o refinanciamento da dívida, o banco fez sob a alegação de que seria melhor para ele; b) até foi negociar um refinanciamento, mas em momento algum pediu ou foi informado que seria na modalidade RMC/Cartão de Crédito.

E digo que na modalidade RMC piora porque parece existir uma armadilha nesta contratação: o consumidor não recebe a fatura, sem fatura (que reconhece ou não) está impossibilitado de pagar o valor total, ocasionando o desconto do valor mínimo no seu benefício. A dívida, ao invés de diminuir, aumenta, e no próximo mês isso se repete, de forma que o pagamento daquele empréstimo será eterno – é impagável.

Aqui mencionei apenas a parte que parece ser um pouco mais “sofisticada” por parte da engenharia deste procedimento que vem lesando consumidores.

Porque ao trabalhar nestes casos é fácil encontrar também os problemas mais grosseiros: contratos com assinaturas divergentes, contratos feitos com reconhecimento fácil, que não confirma que a chamada de vídeo era para aquele fim, exigência de que para receber a aposentadoria o aposentado contrate o empréstimo junto…

Enquanto isso, os benefícios do INSS, quase todos de salário mínimo ou próximo disso, estão sendo corroídos por diversas instituições financeiras – sendo em sua maioria bancos de menor expressão, não tão famosos para o grande público.

5%, para quem ganha o valor mínimo, impacta ainda mais.

Certamente afeta na subsistência destas pessoas.

O desafio é convencer o Poder Judiciário das artimanhas usadas contra a população, para conseguir cessar estes descontos, receber de volta o que foi pago indevidamente e, seja pelo caráter pedagógico, seja pela compensação do sofrimento, indenizar estas pessoas.

Heitor Quirino de Souza
Isabela Mello

Ainda com dúvidas? Agende uma consulta com nossa equipe.

Nosso whatsapp é 32 3218-4968

outubro 9, 2025 0 comentários
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Dicas

É possível alterar o meu nome?

Por heitor agosto 1, 2022
Escrito por heitor

Recentemente a lei que trata dos registros públicos alterou significativamente a possibilidade de mudança de nome e sobrenome, conforme veremos a seguir. Essa lei foi aprovada em junho de 2022, e se trata da Lei nº 14.382, também conhecida como Lei de Registros Públicos.
A mudança mais significativa da nova lei é que ela dispensa a autorização judicial, ou seja, não há mais necessidade de pedir para que o juiz autorize a mudança de nome. Anteriormente, além disso, também era necessário que fosse apresentado um motivo válido para a mudança, como nome vexatório etc.
Com a nova lei, a mudança do nome pode ser feita diretamente no cartório por qualquer pessoa maior de 18 anos, sem a necessidade de apresentar motivação, salvo em casos específicos (fraude, falsidade e má-fé).
Com relação aos sobrenomes, também existe agora a possibilidade de incluí-los ou excluí-los diretamente no cartório, podendo qualquer pessoa adotar o sobrenome dos pais, cônjuge, avós, padrastos ou madrastas, caso não o tenham. A exclusão se dá nos casos de sobrenome de ex-cônjuge.
É importante esclarecer que a alteração de nome pode ser feita apenas uma vez (diretamente no cartório), e para a de sobrenome não há limite. Sobre os valores a serem pagos, vai depender de cada estado do Brasil.
Para fazer a mudança, é necessário comparecer ao cartório de registro civil com os documentos pessoais (RG e CPF). Depois de realizada a alteração, o cartório informará aos órgãos expedidores dos documentos de identidade e passaporte, como também o Tribunal Superior Eleitoral. Se a pessoa desistir da mudança, será necessário dar entrada em um processo judicial.
Por fim, a nova lei permite a mudança no nome dos recém nascidos até 15 dias após feito o registro, quando ambos os genitores estiverem de acordo.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

agosto 1, 2022 0 comentários
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Dicas

DICAS PARA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

Por heitor outubro 26, 2020
Escrito por heitor

A compra de um imóvel é normalmente um momento feliz, afinal, o comprador/adquirente está realizando um sonho, adquirindo um bem de considerável valor.

Porém, é preciso estar atento a algumas dicas para que esse momento não vire um pesadelo.

O principal é fazer uma pesquisa sobre a vida do vendedor e do imóvel que está sendo comprado.

Em especial, é importante verificar se o vendedor é quem efetivamente se apresenta como dono. Uma forma de verificar isso é solicitar no ato da contratação a Certidão de Matricula do imóvel ATUALIZADA, esta é retirada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel se encontra registrado, nessa matrícula consta todo o histórico do imóvel, desde sua descrição, averbações de alterações, casamentos, até os registros de venda e compra, alienações fiduciárias, penhoras, construções, ampliações, demolições, divórcios, partilhas, etc. 

Na matrícula consta quem é o real proprietário, se é apenas dele o imóvel, se pertence a ele e demais herdeiros.

Com relação a segunda pergunta, primeiramente, temos que pensar naquela conhecida frase: “Quem não registra, não é dono”.

Sabe aquele contrato de compra e venda de um imóvel que ficou parado na gaveta e não foi levado a registro, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”?

Então, para o contrato de compra e venda de imóveis ter validade ele deve ser levado a registro, senão você corre o risco de ter o seu contrato contestado, ou seja, não ter o seu direito reconhecido.

É um equívoco pensar que a propriedade está segura com base apenas no contrato de compra e venda porque este documento particular não impede que o imóvel seja vendido duas ou três vezes a outras pessoas e nem que seja penhorado por causa de uma dívida do vendedor, que continua a figurar como proprietário, para fins legais.

Em termos práticos, após vendedor e comprador assinarem o contrato, esse documento deve ser levado a registro no cartório de registro de imóveis competente. A compra e venda efetuada passará a constar no registro desse imóvel que foi vendido e o comprador passará a ser o único dono perante a toda sociedade.

Espero que tenha gostado do conteúdo e que tenha te ajudado de alguma forma, estamos à disposição em todas nossas redes sociais.

Até a próxima.

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

outubro 26, 2020 0 comentários
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