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acerto trabalhista

Dicas

HORA EXTRA: ENTENDA MAIS E SAIBA COMO FUNCIONA

Por heitor fevereiro 4, 2020
Escrito por heitor

Seja você empregado, seja você empregador: você precisa conhecer as regras sobre “hora extra”.

A hora extra é aquela que excede a jornada de trabalho acordada entre funcionário e patrão. A hora extra pode acontecer antes do horário de trabalho, depois do horário de trabalho e até mesmo durante o horário de trabalho!

A hora extra mais famosa é que acontece excedendo o horário de trabalho. O combinado é sair do trabalho às 18h e acaba que o expediente vai até 19h30min. Mas também acontece quando o trabalho começa antes da hora combinada, quando por exemplo é necessário que a equipe chegue mais cedo para preparar algo. E, por fim, a hora extra durante a jornada de trabalho é quando os horários de descanso (especialmente almoço) acabam invadidos pelo trabalho extra.

A hora extra, quando respeitada determinadas regras, é uma decisão do empregador. Veja as 5 (cinco) hipóteses mais comuns e quais são as regras para cada uma delas:

Previsão no contrato de trabalho: seu contrato de trabalho pode prever que aconteçam as horas extras. A regra aqui é sempre respeitar o limite de 2 (duas) horas extras por dia.

Serviços inadiáveis: pode ser que aconteça alguma situação no seu trabalho em que não seja possível adiar a tarefa, exigindo que os trabalhadores ultrapassem o horário combinado. Nesta situação o limite será de 4 (quatro) horas extras por dia.

Força maior: um episódio totalmente imprevisível. Uma chuva torrencial, um incêndio, um acidente grave no local de trabalho. Este tipo de situação autoriza sejam trabalhadas hora extra, sem limite definido.

Reposição de dias não trabalhados: Sabe aquele feriado que a empresa acabou emendando? Aquela “sufocada” na sexta-feira pós feriado? Pois é, estes dias que não foram trabalhadas podem ser repostos mediante horas extra. Neste caso o limite é de 2 (duas) horas diárias.

Compensação de dias em que saiu mais cedo: Aqui as horas extras serão conforme as horas que o trabalhador deixou de trabalhar. A regra também é de reposição de 2 (duas) horas por dia, mas é possível um acordo individual e por escrito aumentando este limite diário a título de reposição.

 

Como dito acima, a definição das horas extra parte do empregador, da empresa. De toda maneira, o diálogo sempre é a melhor saída, independente de qual lado da relação você está. O Judiciário é sempre a última saída.

Dito isso, é sempre bom sugerir que as horas extras sejam conferidas pelas duas partes. O empregador certamente tem o registro das horas extras. Afinal, a despesa vai sair do caixa da empresa. E é interessante que o trabalhador também mantenha o seu controle, a fim de checar e verificar se o pagamento foi feito corretamente.

A remuneração da hora extra, como todos sabem, é de pelo menos 50% (cinquenta) por cento a mais da hora trabalhada comum. Divida o valor do salário pelas horas trabalhadas no mês para descobrir o valor de cada hora de trabalho. Depois faça o acréscimo para concluir qual é o efetivo valor da hora extra.

Veja que falamos em “no mínimo 50%” porque pode ser que a sua categoria ou na sua empresa o valor da hora extra receba acréscimo superior ao piso de 50%. Isso varia de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho ou até mesmo pelo Acordo Coletivo de Trabalho. Horas extras trabalhadas em domingos e feriados tem adicional de 100% – ou seja, dobra-se o valor da hora comum!

Empresas mais estruturadas costumam montar um sistema de banco de horas formal, com regras definidas. Neste tipo de situação, as horas extras poderão ser convertidas em folga, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses para que o trabalhador usufrua. Caso sua empresa não tenha um banco formalizado, a folga relacionada à hora extra deve ser concedida em no máximo uma semana. Em algumas hipóteses pode ser realizado um acordo individual alterando o prazo, mas sempre dentro de determinadas regras.

Deu para esclarecer um pouco? Esperamos que sim.

Antes de tomar qualquer decisão procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 4, 2020 0 comentários
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Dicas

Acerto trabalhista – entenda o que deve ser pago

Por heitor setembro 25, 2019
Escrito por heitor

O término de um contrato de trabalho gera, automaticamente, a obrigação de realizar o pagamento de determinadas verbas. A rescisão do contrato, seja por demissão, dispensa por justa causa ou até mesmo em comum acordo demanda atenção do empregado e do empregador.

Inclusive, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças importantes nas regras da rescisão.

A seguir vamos falar um pouco mais sobre estas verbas, para que você saiba exatamente do que se trata.

 

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é o período que será trabalhado após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho. O período será proporcional ao tempo de casa do funcionário. Normalmente varia de 1 a 3 meses. A variação ocorre porque para cada ano já trabalhado acrescentam-se 3 dias de aviso prévio.

É possível que empregado e empregador façam acordo eliminando os dias de trabalho a título de aviso prévio.

Se a demissão for considerada por justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio.

Se for o caso de demissão em comum acordo, o aviso prévio será pago 50% do valor do aviso prévio.

 

SALDO DE SALÁRIO

O saldo de salário sempre será pago, pouco importa se a demissão é sem justa causa, por justa causa ou em comum acordo. O saldo de salário são os dias já trabalhados e que ainda não foram pagos, porque ainda não atingido a data de pagamento. Em caso de rescisão, o valor de saldo de salário deve ser pago.

 

13º SALÁRIO

No momento da demissão, o valor do 13º salário deve ser pago de maneira proporcional aos meses trabalhados. Assim, se já trabalhou 6 meses do ano, tem direito à metade do valor de 13º.

Dois detalhes são importantes: o período de aviso prévio efetivamente trabalhador deve ser considerado na hora de calcular o 13º proporcional.

Caso a demissão seja por justa causa, o trabalhador perde o direito ao 13º proporcional.

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS

As férias deverão ser pagas, com acréscimo de 1/3, de maneira proporcional, tal qual na regra do 13º salário – e aqui o período de aviso prévio também influencia no cálculo.

As férias vencidas, claro, sempre devem ser pagas na rescisão do contrato.

No caso de demissão por justa causa, a única diferença é que o trabalhador somente receberá as férias vencidas.

 

FGTS

A regra do FGTS, depois da Reforma Trabalhista, varia conforme o motivo da rescisão.

Se houve pedido de demissão por parte do empregado, não há pagamento da multa de 40% e tampouco direito ao saque do FGTS.

Se a demissão for por comum acordo, a empresa pagará 20% de multa do valor do saldo do FGTS e o empregado tem o direito de sacar 80% do valor depositado.

Sendo a demissão por justa causa, não há multa e tampouco direito ao saque do FGTS.

 

SEGURO DESEMPREGO

Somente terá direito ao seguro desemprego o trabalhador demitido sem justa causa. O seguro desemprego tem as seguintes exigências:

1º pedido: ter trabalhado pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses

2º pedido: ter trabalhado pelo menos 9 meses dentro dos últimos 12 meses

3º pedido em diante: ter pelo menos 6 meses no trabalho que foi dispensado

As outras modalidades de demissão (comum acordo ou por justa causa) afastam o direito ao seguro desemprego.

 

 

Deu para entender?

Esperamos ter trazido o mínimo de informação para você.

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato. É sempre um prazer poder ajudar.

Aqui no escritório a advogada responsável pela área trabalhista é a Flávia.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

 

 

setembro 25, 2019 0 comentários
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