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O QUE FAZER COM O IMÓVEL FINANCIADO APÓS O DIVÓRCIO?

Uma das maiores questões no processo de separação de um casal é a divisão dos imóveis. Quando o casamento for realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das dívidas, se provado que se resultaram em proveito comum, e têm direito à metade dos bens do casal, independentemente de quando foram adquiridos. No entanto, a modalidade mais comum é a de comunhão parcial de bens, nela os bens e financiamentos adquiridos após o casamento são de direito e responsabilidade do casal.

Nessa conjuntura, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois cônjuges há três possibilidades: apenas um deles ficar com o bem, ambos o rejeitarem ou mantiverem o imóvel.

A alternativa em que um cônjuge pretende ficar com o bem, deveo outro pagara este a parte que lhe cabe, considerando o que já foi gasto pelo casal até a data da dissolução do casamento. A partilha e o pagamento não prejudicam em nada o cônjuge que escolher ficar com o imóvel, haja vista que após a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do mesmo.

É importante ressaltar que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar com o bem depende de aprovação do credor financeiro, não havendo concordância do banco, o financiamento permanecerá em nome de ambos os cônjuges até sua quitação.

Agora, caso não haja interesse de nenhuma das partes em ficar com o imóvel financiado, a melhor alternativa é a venda do imóvel com a quitação do saldo devedor perante o credor ou levá-lo a leilão, haja vista que o fato do casal se separar ou divorciar não exime do pagamento da dívida.

Na última das alternativas, não havendo consenso sobre quem ficará com o imóvel, cada um permanecerá com o seu percentual na propriedade e com a responsabilidade pelo pagamento da dívida perante o banco, dado que cada parte possui uma cota do todo.

Háainda, casos mais complexos, como quando o imóvel foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago por ambos durante a vida conjugal, em regime de comunhão parcial de bens. Nessa suposição, embora o bem esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que seja partilhado entre eles, ainda que proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada e das prestações.

Não se esqueça que, no processo de divórcio a definição de quem fica com o imóvel e de modo consequente com a responsabilidade pelo pagamento das prestações tem que ser formalizada através de acordo extrajudicial por escritura pública lavrada perante tabelião público, ou por sentença proferida na ação judicial.

Para maiores informações sobre o tema, entre em contato pelo e-mail contato@quirinoepaixao.com.br

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