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DIREITOS DO TRABALHADOR APÓS UM ACIDENTE DO TRABALHO

Apesar de o nome sugerir que “acidente de trabalho” seja um episódio pontual e necessariamente ocorrido durante a atividade profissional, a verdade é que um “acidente de trabalho” é mais do que isso.

O evento “acidente de trabalho” pode ser uma ocorrência que efetivamente aconteça nas dependências e durante a jornada de trabalho, pode ser um evento que ocorra no trajeto de ida ou volta do trabalho e, por fim, uma doença/patologia adquirida em razão do exercício da profissão.

Cada “acidente de trabalho” dos mencionados acima ocorre por razões diferentes, mas as conseqüências jurídicas são as mesmas.

Portanto, caso o seu acidente de trabalho seja típico (uma queda ou outro tipo de acidente no seu local de trabalho), atípico (um acidente no trajeto de ida ou volta) ou até mesmo uma doença profissional ( tendinite, por exemplo), os esclarecimentos e recomendações a seguir são válidos. Veja só:

Comunicação de Acidente do Trabalho – quem deve fazer?

Em regra, o empregador é quem deve tomar a iniciativa de “emitir a CAT”. Acontece que não sempre o empregador concorda que o episódio é de acidente do trabalho ou simplesmente não quer admitir o fato como acidente do trabalho. Isto acontece porque a ocorrência de acidente de trabalho gera alguns direitos mais ligados à área trabalhista, mas tem reflexo também em contribuições previdenciárias que empresar terá que fazer.

Assim, caso seu empregador não “abra a CAT” outras pessoas podem fazê-lo. Destaco aqui a possibilidade de o sindicato e do médico que lhe atendeu.

Após o período de afastamento (pelo INSS ou não), como devo proceder?

Superado o “acidente de trabalho”, recuperado e apto para o retorno das suas atividades, o trabalhador deve se reapresentar ao empregador.

Assim, se o afastamento foi realizado pelo INSS (o afastamento somente envolverá INSS se for necessário mais do que 15 dias de licença), no dia posterior ao fim do benefício previdenciário a lei determina que o trabalhador retorne às atividades.

Apesar de óbvio, vale lembrar que o empregado adquire o direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses. Ou seja, 12 meses após o retorno não poderá ser dispensado sem justa causa.

Claro que para garantir este direito o trabalhador deve estar atendo se o afastamento efetivamente foi enquadrado como acidente do trabalho.

Neste momento de retorno ao trabalho quero destacar duas situações que podem ocorrer e que justificam buscar a orientação de um advogado. A primeira delas ocorrerá se a empresa, ao realizar o exame de readmissão, considerar que o trabalhador não está apto. Neste cenário o empregador fica “emparedado”, em uma situação também conhecida como “limbo jurídico”. É um momento muito delicado e pode ser necessária a intervenção de um advogado.

A segunda situação é quando o empregador está apto para retornar a empresa, porém o “acidente do trabalho” deixou seqüelas que limitam a capacidade profissional do trabalhador. A perda de algum movimento, a perda de parte do corpo ou qualquer outro fato que diminua (mesmo que minimamente) a capacidade de trabalho. Neste caso o segurado terá direito a receber, mesmo com o retorno ao trabalho, um benefício chamado de auxílio-acidente (não confundir com auxílio-doença acidentário, B91. É outra coisa). Também recomendo que busque um auxílio-profissional.

Quais são os direitos que o empregado tem após um “acidente de trabalho”?

O mais famoso deles é a estabilidade por um período de 12 meses. Não poderá ocorrer dispensa sem justa causa neste prazo.

Também é importante mencionar que quanto o afastamento se dá por “acidente do trabalho” os depósitos de FGTS devem ser mantidos, necessariamente.

Surge para o trabalhador, também, o direito à indenização pelo ocorrido. Esta indenização pode envolver reembolso de todas as despesas (remédios, exames, consultas, deslocamentos, etc), indenização por dano moral e indenização por dano estético (caso ocorra).

Quais as principais recomendações?

O momento de um “acidente do trabalho” pode ser muito turbulento e pode não ser o momento para tomar a decisão sobre qualquer atitude.

As recomendações para este momento é se precaver reunindo o maior número de documentação possível. Passado o momento inicial, poderá o trabalhador escolher qual providência tomar.

Assim, guardar cópias de todos os documentos do INSS (CAT, comunicados de decisão, senhas e protocolos do dia que for a agência, resultado de perícia, carta de concessão); manter uma cópia dos documentos médicos gerados, especialmente se for submetido à avaliação de médico da empresa; evitar assinar documentos sem ter certeza do que se trata e exigir cópia de todos os documentos que assinar e, por fim, anotar o nome das testemunhas que presenciaram acidente ou, caso seja situação de doença profissional, testemunhas que possam confirmar qualquer intercorrência relacionada ao assunto.

 

O espaço aqui é curto para tratar de tudo que envolve o tema de “acidente do trabalho” e “doenças profissionais”. É natural que você tenha dúvidas ou necessite de algum esclarecimento a mais. Afinal, cada caso deve ser tratado individualmente.

A nossa equipe dispõe de advogados especializados em Direito de Trabalho e também em Direito Previdenciário.

Estamos à disposição!

 

Heitor Quirino de Souza

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