Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024
Author

heitor

heitor

Dicas

Quem pode ser CURADOR?

Por heitor junho 27, 2023
Escrito por heitor

Como já falamos em outros textos, a curatela é um instrumento que tem como objetivo proteger as pessoas que por algum motivo não possam/consigam gerir suas questões patrimoniais e negociais. Esse fato pode se dar em razão de uma doença, como o Alzheimer, por dependência química, por senilidade, dentre outros.

O pedido de curatela deve ser feito na justiça, e hoje vamos falar especificamente de quem pode ser curador.

É importante deixar claro que qualquer pessoa pode ser curadora, mesmo se não houver parentesco. Entretanto, a lei brasileira traz uma ordem de preferência para se tornar curador. Em primeiro lugar se encontra o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta de cônjuge/companheiro, o curador será o pai ou a mãe do curatelado, e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto ao encargo.

Além disso, entre os descentes, os mais próximos ao curatelado têm preferência aos mais distantes.

Por fim, o código é claro ao estabelecer que na falta de todas as pessoas acima mencionadas, o curador será escolhido pelo juiz, confirmando, portanto, que não é necessário existir vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, essa ordem legal de preferência pode ser alterada, no caso concreto, caso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 27, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

APOSENTADORIA DO VIGILANTE: TEMA 1209 DO STF

Por heitor junho 19, 2023
Escrito por heitor

Por ocasião do Dia do Vigilante – 20 de junho – voltamos com algumas informações sobre a aposentadoria especial dos vigilantes. Assunto que aguarda julgamento definitivo do STF.

[ Voce também encontra este conteúdo em formato de vídeo – neste link: Vigilantes: acabou a aposentadoria especial? – YouTube ]

Na prática, não existe no INSS a aposentadoria especial do vigilante. O INSS somente reconhece como especial o trabalho do vigilante desempenhado até 28/04/1995, data em que houve uma alteração na lei.

Assim, pedido de aposentadoria especial de vigilante feito no INSS será negado!

E a situação ficou ainda pior com a Reforma da Previdência feita em 2019. A Reforma passa a negar, expressamente, a possibilidade de atividades perigosas serem tratadas como especial. E o caso do vigilante é justamente de atividade perigosa.

Os vigilantes que conseguiram a aposentadoria especial baseada apenas em seu trabalho como vigilante obtiveram o benefício após decisão judicial.

O trabalhador teve o pedido negado no INSS, deu início a um processo judicial e conseguiu sua aposentadoria.

E o Judiciário tem várias decisões a favor dos vigilantes. Historicamente as decisões, por todo o Brasil, são favoráveis no sentido de reconhecer a atividade de vigilante como especial, garantindo melhores regras de aposentadoria.

Foram tantos processos tratando do mesmo assunto e, também, diante da mudança feita pelo governo anterior (que prejudicou a aposentadoria dos vigilantes!), que o assunto foi parar no STF. É o já famoso Tema 1209.

O STF vai analisar a situação dos vigilantes e a decisão que for tomada pelos ministros será aplicada em todo o país. O processo ficou pronto para julgamento neste ano. A expectativa é muito grande. Quem já tem processo em andamento e que ainda não terminou provavelmente está com o chamado “sobrestamento”. Quer dizer, o processo somente será concluído após a decisão do STF.

Em paralelo ao que acontece na Justiça, há projeto de lei em tramitação no Congresso. Este projeto de lei ameniza um pouco toda a dificuldade trazida pela Reforma da Previdência, mas passa a exigir idade mínima para aposentadoria dos vigilantes.

Para quem tem processo de aposentadoria especial de vigilante em andamento e que ainda não está recebendo, uma dica que pode ser útil é fazer um novo requerimento no INSS. Isso pode ser útil para ajudar você na hora de receber seus atrasados. Mas isso já é assunto para outro dia!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 19, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Posso adotar meu enteado? Adoção socioafetiva

Por heitor junho 5, 2023
Escrito por heitor

Em outros textos do blog explicamos a adoção de forma geral, inclusive como você faz para se cadastrar e dar entrada no pedido, porém hoje falaremos da situação específica de adoção pelo padrasto/madrasta.

Primeiramente é importante esclarecer que sim, é possível a adoção do enteado, e que uma vez efetivada, ela é irrevogável, ou seja, não é possível se arrepender e desfazê-la, conforme explicaremos mais detalhadamente.

Isso significa dizer que, ainda que o vínculo entre o casal se desfaça (entre a mãe/pai biológico e o padrasto/madrasta), como em qualquer relacionamento afetivo, o vínculo entre o enteado e o padrasto/madrasta não se encerrará nunca, justamente em razão da adoção, motivo pelo qual é importante tomar essa decisão depois de refletir bastante.

Uma vez tomada a decisão, é necessário verificar algumas informações, para saber qual o procedimento adequado. É importante saber se na certidão de nascimento existe outro genitor registrado, ou apenas um – o que está se relacionando com o padrasto/madrasta.

Se não existir outro genitor/genitora registrado, caso em que a criança possui apenas o nome de um genitor na certidão de nascimento, o procedimento da adoção será mais simples. O padrasto deve se dirigir até a vara da infância e juventude e dar entrada no pedido de adoção daquela criança específica. Não será necessário entrar na chamada “fila da adoção”, justamente porque a intenção é adotar uma criança específica.

Neste caso, é necessário o consentimento do genitor biológico – o companheiro – que está constando na certidão de nascimento, e, caso a criança tenha mais de doze anos, ela também será ouvida.

Caso exista outro genitor na certidão de nascimento, o procedimento é mais complexo. Se for um genitor ausente, que não participa da vida do filho etc, é necessário proceder à destituição do poder familiar, antes de dar entrada no pedido de adoção em si.

Durante o procedimento da destituição do poder familiar, o vínculo entre o genitor biológico e a criança será rompido, ocasião em que o padrasto/madrasta registrará a criança como filho, após o procedimento da adoção.

Se, ao contrário, existir um genitor na certidão de nascimento que participa da ativamente da vida do filho, não caberá a destituição do poder familiar. Ele/ela não poderá ser retirado do registro. Nestes casos, é possível se dar a paternidade socioafetiva, ou seja, é possível incluir o nome do padrasto no registro de nascimento.

Nessa situação, a criança ficará com três genitores na certidão de nascimento. Dois por vínculo biológico e um por vínculo socioafetivo.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 5, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Como você se cadastra para adotar?

Por heitor maio 30, 2023
Escrito por heitor

A partir do momento que você toma essa decisão transformadora e maravilhosa na sua vida, o que deve ser feito? Qual o primeiro passo?

Bom, o primeiro passo é o procedimento de habilitação. Ele é feito na Vara da Infância e Juventude da sua cidade. Você deve se dirigir até a Vara, onde entregarão um formulário para que você preencha e assine, e solicitarão uma série de documentos, como: certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência, RG e CPF, título de eleitor, certidão de antecedentes criminais, certidões negativas da justiça comum, justiça federal e juizado especial. Essas certidões são disponibilizadas no próprio fórum da cidade de vocês ou também na internet, através do site da justiça federal e no site da justiça comum.

Além disso, é necessário o atestado de sanidade física e mental, de um médico capacitado, bem como o comprovante de renda.

Em algumas cidades, é possível realizar o envio da documentação de forma virtual, pelo e-mail. Se não for esse o caso, é necessário deixar na Secretaria da Infância e Juventude.

Entregue toda a documentação, os adotantes passarão por uma preparação psicológica, onde irão refletir sobre a importância da adoção e verificarão se estão prontos para ter um filho.

Decorrida essa primeira etapa, do procedimento de habilitação, essas pessoas serão inseridas no SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO (SNA), uma vez que estarão aptas a adotar. Esse sistema nada mais é do que a chamada “fila da adoção”. Quando surgir uma criança com o perfil específico daquela pessoa (adotante), aí sim se inicia a possibilidade de entrar com o processo de adoção em si.

É importante mencionar que este primeiro procedimento de habilitação, que se dá na própria Vara da Infância e Juventude, conforme informado anteriormente, pode ser feito sem o auxílio de um advogado ou de um defensor público, ao contrário do processo de adoção em si.

De toda forma, independentemente da necessidade, orientamos a procurar seu advogado de confiança especialista em Direito de Família, por se tratar de um momento muito importante na vida de qualquer pessoa.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 30, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Vídeos

Vigilantes: acabou a aposentadoria especial?

Por heitor maio 25, 2023
Escrito por heitor

maio 25, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Vídeos

Como é definido o valor da pensão dos filhos?

Por heitor maio 25, 2023
Escrito por heitor

maio 25, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Ameaça “dá cadeia”?

Por heitor maio 23, 2023
Escrito por heitor

Esta, sem dúvidas, é uma das perguntas que mais se repetem no dia a dia. Normalmente ainda vem acompanhada de outras como: “como fazer B.O. de ameaça?”, “precisa de testemunha?” e etc.

Primeiro é importante deixar claro o que é o crime de ameaça. Ele está previsto no Código Penal, no artigo 147 e possui como pena detenção de um a seis meses ou multa.

Comete o crime quem ameaça fazer um mal injusto e grave a alguém ou ao patrimônio de alguém. Esta ameaça pode se dar por palavras, gestos ou qualquer forma de expressão. Porém, é importante destacar alguns pontos!

O primeiro, é que não é necessário que a pessoa cumpra, tente cumprir ou mesmo deseje cumprir a ameaça, caso esteja apenas com o intuito de causar medo à vítima, para a configuração do crime. Mas é fundamental que a pessoa ameaçada tome ciência da ameaça e que esta realmente lhe cause temor.

O segundo é que a pessoa a quem se dirige a ameaça não precisa ser a que estaria sujeita a sofrer o mal injusto e grave. Por exemplo:

 

– “Eu vou te matar!”: a pessoa que ameaça diz a alguém que irá tirar a vida daquela pessoa.

– “Eu vou matar a sua família”: aqui o indivíduo dirige ameaça a uma pessoa, mas não é ela que perderia a vida segundo o autor.

 

Em ambos os casos o crime de ameaça se configura e já é possível a adoção de medidas pela vítima ou, como no segundo exemplo, vítimas, já que a pessoa sujeita ao mal injusto e grave também é vítima do autor.

 

Mas então, ameaça dá cadeia?

Podemos afirmar que crime de ameaça dá sim cadeia! Isso nós vemos na simples leitura no código penal: “Pena – detenção de um a seis meses (…)”.

Porém, de acordo com o caso concreto, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos, como pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo, o autor possa ter direito ao que chamamos institutos despenalizadores, como exemplo a transação penal.

Nestes casos, o autor da ameaça não “iria para a cadeia”, mas também não ficaria impune, recebendo um tipo diferente de punição.

Quando formos vítima de ameaça, a primeira coisa a se fazer é juntar o maior número possível de provas do fato, testemunhas, gravações, prints… Fundamental também se atentar para o prazo para que sejam tomadas medidas contra o autor da ameaça, que é de seis meses contados a partir do momento que a vítima tomar ciência da ameaça, salvo sendo esta menor de 18 (dezoito) anos, caso em que o prazo iniciará a contagem quando a vítima, ciente da ameaça, atingir a maior idade.

Sendo você vítima de ameaça ou, em um momento de nervosismo, tenha praticado o crime, é fundamental que procure um advogado especialista em Direito Penal, que poderá conduzir o caso da melhor maneira na defesa de seus interesses.

 

Luiz Fernando Cunha Júnior

Advogado criminalista – OAB/MG nº181.239

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 23, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Cálculo da Rescisão Trabalhista: Passo a Passo

Por heitor maio 16, 2023
Escrito por heitor

Toda vez que um contrato de trabalho chega ao fim, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, é essencial que os valores da rescisão sejam calculados corretamente. Neste texto, iremos fornecer um passo a passo para realizar o cálculo da rescisão trabalhista de forma clara e transparente.

Passo 1: Verificar qual o tipo de rescisão. É importante destacar que cada rescisão de contrato de trabalho possui regras específicas, sendo as principais: rescisão sem justa causa, rescisão por justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta. Com a identificação correta do tipo de rescisão trabalhista, verifica-se quais verbas o trabalhador tem direito.

Passo 2: Verifique o período de trabalho. O segundo passo consiste em analisar o período de trabalho do empregado na empresa. Aqui, é importante considerar possíveis períodos de licença médica, afastamentos, faltas ou férias nessa análise.

Passo 3: Verificar a remuneração do empregado. O próximo passo consiste em verificar o valor recebido pelo trabalhador pelo serviço prestado. É nesse momento que se analisa se o empregado estava recebendo todos os valores aos quais tinha direito, como salário compatível, adicionais, horas extras e quaisquer outros benefícios ou bonificações estabelecidas no contrato de trabalho ou definidos por lei.

Passo 4: Calcule as verbas rescisórias. As verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. As principais verbas são:

  1. Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão;
  2. Aviso prévio: valor devido em caso de rescisão sem justa causa ou pedido de demissão, proporcional ao período trabalhado;
  3. Férias: incluí o valor das férias vencidas e proporcionais aos meses efetivamente trabalhados;
  4. 13º salário proporcional: é calculado com base nos meses trabalhados no ano da rescisão;
  5. Multa do FGTS: se tratando de demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar uma multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador.

Passo 5: Analisar direitos e descontos: Além das verbas rescisórias, no momento da rescisão o trabalhador deve ficar atento também as guias para saque do FGTS e seguro desemprego, bem como analisar se houve descontos indevidos no momento do acerto.

Se você tiver dúvidas ou encontrar dificuldades ao calcular a rescisão corretamente, é recomendado buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho, que oferecerá a assistência necessária para garantir que todos os valores sejam pagos corretamente.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 16, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Advocacia

O ALZHEIMER E A CURATELA

Por heitor maio 9, 2023
Escrito por heitor

A curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Segundo previsão legal, a Curatela é possível quando:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

V – os pródigos.

Sendo assim, os portadores de Alzheimer poderão ser enquadrados na hipótese do inciso I, por não poderem expressar sua vontade em razão do avançar da doença.

Note que para que seja deferida uma curatela é necessário que fique comprovado por laudo médico que a pessoa não tem condições de expressar sua própria vontade.

Neste sentido concluímos que não é qualquer grau da doença que justifica uma intervenção de terceiro através da curatela. No início da doença muito provavelmente a pessoa ainda possui discernimento para tomada de decisões e nesse momento é até importante tomar decisões importantes de sua vida futura e dar encaminhamentos importantes sobre suas questões.

O Alzheimer, como uma doença degenerativa, vai evoluindo gradativamente, até chegar ao ponto de a pessoa não conseguir mais expressar suas vontades, não ter mais o discernimento para os atos de sua vida civil. A partir desse momento é muito adequado fazer a curatela desta pessoa, para se evitar a celebração de negócios jurídicos inválidos.

Utilizar procuração daquele que não tem condições de expressar sua vontade é ilegal e não deve ser feito de forma alguma. Neste sentido é indispensável fazer a curatela do portador de Alzheimer nestas condições.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 9, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Vídeos

PENSÃO INSS EM NOME DOS FILHOS – casal que vivia em união estável

Por heitor abril 28, 2023
Escrito por heitor

abril 28, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Novos Posts
Posts antigos

Recent Posts

  • PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

  • Processo sobrestado ou processo suspenso

  • Trabalhar depois de aposentado aumenta a aposentadoria?

  • Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

  • Descubra se você tem direito à aposentadoria como PCD.

Categorias

  • Advocacia (71)
  • Dicas (268)
  • Direito Civil (9)
  • Direito do Trabalhador (6)
  • Direito Previdenciário (11)
  • Direito Tributário (1)
  • Vídeos (196)

@2025 - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por webOrigami

Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024