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Dicas

O que acontece quando não tenho herdeiros?

Por heitor novembro 13, 2019
Escrito por heitor

Com o óbito de uma pessoa, é necessário realizar o inventário – procedimento para que seja feita a partilha dos bens, conforme a lei ou conforme a vontade daquele que faleceu.

A lei determina uma lista de pessoas que são consideradas “herdeiros”, os chamados “herdeiros legais”.

Descendentes, cônjuges, ascendentes e até mesmo colaterais estão na lista e podem ser chamados a herdar.

Antes de prosseguir, é bom esclarecer algumas questões sobre relação de parentesco:

 

Parentes em linha reta:

1º grau: filhos e pais (descendentes e ascendentes)

2º grau: netos e avôs (descendentes e ascendentes)

3º grau: bisnetos e bisavôs (descendentes e ascendentes)

 

Parentes em linha colateral:

2º grau: irmãos

3º grau: tios e sobrinhos

4º grau: primos

 

Observe que, para a lei, “parente de 2º grau” não corresponde ao uso popular da expressão, que costuma significar parente distante. Em verdade, para a lei, parente de 2º grau são seus netos, avós e irmãos – pessoas geralmente próximas.

O Código Civil traz as regras que definem a partilha dos bens entre os herdeiros legais. São várias regras e não é o objeto desta postagem. É importante ter em mente que os parentes colaterais somente receberão parte na herança caso não existam parentes em linha reta.

Os “parentes por afinidade”, como nora, sogros, cunhados, etc, a rigor não são parentes e, portanto, não recebem herança por força da lei – somente poderão receber se o falecido determinar em testamento.

                Agora, e caso o falecido não tenha herdeiros ou, havendo herdeiros, estes renunciem a herança? Para quem ficam os bens?

                Na hipótese improvável de a pessoa falecida não ter deixado nenhum herdeiro legal, o primeiro momento será o da chamada “herança jacente”. É um período em que os bens serão arrecadados, será escolhido um curador para tomar conta daqueles bens enquanto se buscam possíveis herdeiros.

O segundo momento a herança para o estado de “herança vacante”, em que os bens serão destinados ao Poder Público.

Eventuais herdeiros que não tenham tomado ciência da morte e da herança terão o prazo de 5 anos após o início dos procedimentos para “aparecer”. Após este prazo, nada mais poderá ser feito e os bens serão do Estado.

 

Agora, é interessante lembrar a possibilidade do testamento, que tem excelente aplicação para pessoas sem herdeiros legais.

O testamento é uma declaração das vontades da pessoa, determinando o que será deixado para cada pessoa ou até mesmo para fundações, instituições e empresas.

Quando não existem herdeiros legais, a pessoa que deixará o testamento – chamado de “testador” – poderá definir livremente sobre o destino de seus bens. O testamento é um documento que pode ser feito em forma pública (em cartório), em forma particular e até mesmo existe um formato em que o testamento fica em segredo, somente tornado público após a morte do testador.

Durante sua vida o testador pode alterar seu testamento quantas vezes quiser. É possível que mude de ideia e adeque a partilha dos bens.

O testamento – é bom lembrar – é restrito nos casos em que existem os herdeiros legais.

 

Como dito acima, as questões envolvendo herança são complexas e variam conforme vários fatores.

O estado civil e o regime de bens do casamento; a data e a forma de aquisição dos bens que serão partilhados; se os herdeiros estão na condição de representantes de outros herdeiros…enfim, questões que fogem ao objetivo principal deste texto.

Fato é que a herança, o inventário e todo este momento posterior ao óbito de uma pessoa é extremamente delicado – este, inclusive, é um dos motivos que fazem aumentar a chamada “partilha em vida” – apelido dado para a divisão dos bens antes do óbito, organizando a sucessão patrimonial.

 

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 13, 2019 0 comentários
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Dicas

Indenização para trabalhadora com doença ocupacional é reduzida para R$100 mil reais

Por heitor novembro 11, 2019
Escrito por heitor

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão divulgada no último mês de agosto, fixou R$100 mil como o valor a ser pago a título de indenização por um banco.

A notícia foi divulgada pelo site Conjur e o link é este aqui: https://www.conjur.com.br/2019-ago-20/tst-reduz-300-mil-100-mil-indenizacao-trabalhadora

A bancária provou que sua aposentadoria teve como motivo ter adquirido síndrome do túnel do carpo bilateral. Também provou que esta enfermidade teve como origem o trabalho realizado no banco.

Esta é uma situação que já comentamos outras vezes aqui no blog: doenças ocupacionais são consideradas acidente do trabalho. Sendo acidente do trabalho, o trabalhador passa a ter direito à indenização.

Quando a situação é de acidente de trabalho que envolve quedas em serviço, acidentes de trânsito ou outras situações traumáticas, é mais fácil identificar que o afastamento do trabalho é um “acidente do trabalho”.

Questão um pouco mais obscura é quando o afastamento se dá por alguma doença. Isso porque não é sempre que será feita a relação entre a enfermidade e a atividade profissional.

Essa relação entre o problema de saúde (e o afastamento pelo INSS) é muito importante e deve ser observado pela empresa e pelo empregador. As consequências são as mais variadas, para os dois lados.

Do ponto de vista do empresário, o reconhecimento do problema de saúde do trabalhador como doença do trabalho tem reflexo no bolso. Algumas contribuições previdenciárias têm relação direta com o número de doenças ocupacionais e acidente do trabalho.

Para o trabalhador, o reconhecimento daquela enfermidade como “doença do trabalho”, ou seja, uma enfermidade que surgiu em decorrência da atividade profissional representa o direito à estabilidade de 12 meses, pagamento de FGTS e, como dito no início desta postagem, até mesmo o recebimento de indenização.

Assim, quem está afastado pelo INSS, por auxílio-doença ou até mesmo aposentado por invalidez, deve verificar se foi ou não considerado acidente do trabalho. Para conferir isso é simples: basta olhar a carta de concessão do seu benefício. Se o primeiro número for “’3” (B31 ou B32) é sinal de que não foi reconhecido. Se o primeiro numeral for “9” (B91 ou B92), a situação é um pouco mais simples.

Se ainda não houve o reconhecimento do acidente de trabalho (e você entende que seu problema de saúde está ligado ao trabalho), você primeiro precisa buscar o reconhecimento e depois os demais direitos.

Agora, se no seu caso já houve o reconhecimento da natureza de “acidente do trabalho”, já será possível analisar um pedido de indenização.

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança!

novembro 11, 2019 0 comentários
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Demora do INSS em responder pedidos de aposentadoria

Por heitor novembro 7, 2019
Escrito por heitor

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Dicas

A demora do INSS em analisar pedidos de aposentadoria

Por heitor novembro 6, 2019
Escrito por heitor

Se você tem um pedido de aposentadoria em andamento provavelmente sabe bem do que vamos falar nesta postagem.

O INSS está demorando muito para responder os pedidos de aposentadoria!

Já faz um tempo que não se vê mais filas nas portas do INSS, mas isso não quer dizer que a fila deixou de existir. Na verdade, a fila agora é virtual.

Aqui no nosso escritório o prazo para receber a primeira resposta do INSS está em torno de 6 a 8 meses. E temos casos que demoram muito mais.

Atenção: não estamos falando de processo judiciais, que realmente são mais demorados. Estamos falando de pedidos de aposentadoria dentro do próprio INSS!

Apesar de algumas divergências, pode-se afirmar que, pela lei, o prazo máximo para o INSS responder ao seu pedido de aposentadoria é de 45 dias.

Veja, não é que o INSS deva conceder a sua aposentadoria neste prazo. Pode ser até que a decisão do INSS seja por negar seu pedido. Mas a resposta precisa ser dada neste prazo! Afinal, não receber a resposta é pior do que receber a resposta negativa. Isso porque, com a resposta negativa, o segurado pode apresentar recurso, levar seu caso para a Justiça, enfim, tomar as devidas providências.

Se você – ou algum conhecido seu – está com pedido de aposentadoria, é provável que já tenha conferido a situação do benefício e encontrado a resposta: “em análise” ou “habilitado”. São as respostas que o INSS dá quando ainda não decidiu sobre o seu caso. Geralmente se acompanha a aposentadoria pelo 135 ou pelos sites do INSS.

Não há certeza sobre os motivos que explicam estes atrasos absurdos. Fala-se muito na falta de servidores. A discussão da Reforma da Previdência também fez com que muitas pessoas apresentassem pedidos de aposentadoria, sobrecarregando o INSS.

Também existe a questão do INSS Digital e o portal MEUINSS. São ferramentas que trouxeram o avanço tecnológico para o INSS. Já não era hora, é verdade. Mas também explica, em parte, o atraso na análise dos pedidos de aposentadoria.

Isso porque os segurados fazem seu pedido online, sem a orientação de um servidor ou de algum profissional ligado à área. Assim, muitas pessoas acabam por protocolar seu pedido sem toda a documentação necessária, sem apresentar devidamente os argumentos, sem mencionar direito à alguma regra diferente. Logo, o INSS acaba tendo que analisar processos “desorganizados”, sem fundamento – gastando o tempo dos já pouco servidores.

Pois bem, mas apresentado e comentado o problema (demora excessiva na análise de pedidos de aposentadoria), vem a questão: o que pode ser feito para resolver?

Bom, se seu pedido já ultrapassou os 45 dias, a primeira dica é fazer uma reclamação na ouvidoria do INSS. O link é este aqui: https://www.inss.gov.br/ouvidoria/

Agora, como o problema é geral e nacional, é verdade que nem mesmo a reclamação na ouvidoria está sendo o suficiente.

Daí o segundo passo, que demanda uma análise de um advogado especialista em aposentadorias. Ultrapassado o prazo de 45 dias, surge a possibilidade de o segurado fazer um pedido de mandado de segurança ou até mesmo uma ação judicial comum.

É necessário a análise do advogado que trabalhe com aposentadorias justamente para identificar qual medida é mais adequada. Em alguns casos o mandado de segurança (uma ação com tramitação especial, mais rápida) pode ser a solução. Em outros casos o caminho será uma ação comum.

E também existem situações que, por já conhecer a postura do INSS, pode ser que a melhor saída seja aguardar.

 

Se você está passando por este problema, saiba que você não é único. Aqui em Juiz de Fora, onde está sediado nosso escritório, são várias pessoas na mesma situação.

Procure auxílio do seu advogado de confiança.

Até mais!

 

Heitor Quirino de Souza

Advogado

 

 

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Dicas

Multa no contrato de locação – entrega antes do prazo

Por heitor novembro 4, 2019
Escrito por heitor

A locação de imóveis, quando bem ajustada, costuma ser um bom negócio para as duas partes envolvidas.

O contrato de aluguel é o documento que regula esta relação. Inclusive, já tratamos de dar dicas para um bom contrato de aluguel – veja neste link as 6 dicas para o contrato de aluguel.

Pois bem, e quando se faz necessário encerrar um contrato de aluguel antes do prazo? Como é definida a multa por rescisão do aluguel?

A primeira coisa a se definir é se seu contrato é por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato de aluguel prevê o prazo de duração daquela locação. No caso de imóveis residenciais, a prática do mercado é estipular o período de 30 meses.

Enquanto durar este prazo, sua relação é de contrato por prazo determinado.

Assim, caso decida encerra o aluguel sem completar o prazo combinado, haverá a cobrança de multa.

A multa, ainda que não esteja expressamente prevista no seu contrato, será sempre proporcional.

Por exemplo: imagine uma locação de R$1.000,00 mensais e que a multa prevista em seu contrato seja equivalente a 3 aluguéis. Nesta situação, a multa total é de R$3.000,00. Assim, se você estiver saindo no 16º mês, sua multa será de R$1.400,00 ( R$3.000/30 meses de contrato= R$100 para cada mês. Como faltam 14 meses, R$1.400,00).

No exemplo dado acima, estamos falando de contrato com prazo determinado, que usou uma multa de valor fixo, daí a necessidade de se calcular proporcionalmente quanto será devido.

É comum, especialmente em contratos residenciais, que o dono do imóvel opte por liberar o inquilino de multa após 12 meses de locação, ainda que o contrato tenha previsão total de 30 meses.

Outra cláusula que vem sendo muito usada é aquela que fixa a multa em um percentual sobre os aluguéis vincendo – por exemplo: 20% do que deixou de ser pago.

 

Bom, e na locação por prazo indeterminado? A locação por prazo indeterminado acontece quando o prazo contratual expirou e ainda assim é mantida a relação. Partindo do exemplo acima, em uma locação de 30 meses, ocorreria após cumprido o prazo de 30 meses e mantida a locação. A partir deste momento o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado.

Neste cenário deixa de existir a multa contratual. Basta que a parte interessa em romper o contrato notifique o outro lado com 30 (trinta) dias de antecedência.

Veja que esta multa tem por objetivo indenizar o dono do imóvel pela entrega antecipada do imóvel.

Se sua rescisão tem outro motivo (descumprimento de alguma outra regra contratual, atraso no pagamento de aluguéis), saiba que os valores devidos certamente vão além da multa que aqui tratamos.

 

Ainda tem dúvidas sobre locação de imóveis? Entre em contato com nossa equipe.

Será sempre um prazer ajudar!

 

Quirino e Paixão Advogados

 

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Dicas

União estável – saiba mais!

Por heitor outubro 2, 2019
Escrito por heitor

Foi-se o tempo em que o casamento era regra na sociedade.

Mesmo com o momento de destaque de movimentos conservadores, a liberdade de relacionamentos amorosos encontra respaldo na legislação e na Justiça brasileira.

Assim, a união estável é contemplada e possui suas regras (algumas idênticas ao casamento).

Agora, a partir de quando o relacionamento é união estável? Quando o namoro muda de figura? Morar junto faz surgir a união estável?

A seguir vamos falar um pouco mais sobre as características da união estável. Vamos lá.

 

Prazo mínimo

 

A lei não prevê prazo mínimo para um relacionamento ser considerado união estável. Em verdade, os principais requisitos da união estável não levam muito em conta o tempo.

E ah! É perfeitamente possível o reconhecimento de união estável de um casal que não viva sob o mesmo teto!

 

 

Divisão de bens (regime de bens)

 

Sabe aquela história de comunhão universal de bens/ comunhão parcial de bens/separação de bens? Pois é, ela também existe na união estável.

A união estável usa a mesma regra do casamento: regra geral, o regime será o da comunhão parcial de bens. Só será diferente se o casal fizer um pacto antenupcial.

E para facilitar: “regime de comunhão parcial” significa que só será divido aquilo que for adquirido pelo casal ou por qualquer um dos companheiros enquanto durar o relacionamento – o que já era de um ou de outro antes da união estável fica de fora. E “pacto antenupcial” é o nome chique que é dado para um tipo de contrato que você faz antes de oficializar a união.

 

Estado Civil, Herança e Pensão por morte

 

Apesar de estar em um relacionamento, quem vive em união estável é, aos olhos da lei, solteiro!

Somente o casamento, em cartório, muda o seu estado civil.

Durante um tempo existiu uma polêmica sobre como ficaria a herança quando um dos companheiros (quando se fala em união estável, costuma-se usar o termo companheiro/companheira no lugar de cônjuge) falece.

Mas a Justiça já superou o assunto.

Os direitos serão os mesmos caso fosse casado.

Assim, na regra geral de comunhão parcial de bens, o parceiro é meeiro em 50% do patrimônio (dono de metade) e os outros 50% serão distribuídos entre os demais herdeiros. Os bens particulares (os adquiridos antes do relacionamento, que não são patrimônio do casal) serão divididos entre todos herdeiros, incluindo o companheiro sobrevivente.

Já no aspecto previdenciário, existe o direito à pensão por morte – isso, claro, caso os demais requisitos para concessão do benefício estejam cumpridos. Na pensão por morte é importante destacar que o tempo de união estável interfere no prazo de duração do benefício. Se for considerado que a união estável durou menos do que 2 anos, a pensão será para por apenas 4 meses. Fique atento neste caso, o INSS tem um rigor excessivo, muitas vezes ilegal, no reconhecimento da união estável e de seu tempo de duração.

 

A prova ou a formalização da união estável

 

Boa parte dos problemas que decorrem da união estável envolvem a comprovação de que ela realmente existiu e desde quando existe.

Nisto a união estável se afasta do casamento. O casamento, como tem sua formalidade, tem prova cabal (certidão de casamento), que inclusive fixa a data de início daquela relação.

Quem vive em união estável ou pretende viver tem a possibilidade formalizar o relacionamento. Você pode fazer uma escritura pública em um cartório ou um contrato particular. No caso do contrato particular, para que tenha valor perante terceiros, será necessário registrar em cartório.

Estas são as duas opções para quem quer formalizar a união estável, o que afasta boa parte dos problemas que envolvem o reconhecimento da relação.

Por outro lado, é perfeitamente possível a existência da união estável sem que exista um documento formal. Neste caso é necessário reunir documentos que sirvam de indícios daquela união, como por exemplo declaração de imposto de renda em comum, documentos que demonstrem a residência em comum, conta bancária conjunta, apólice de seguro em nome do outro. E, claro, testemunhas que possam confirmar que a união era de conhecimento público, que viviam como casal, etc.

 

O casal se separou – dissolução da união estável

 

      Se fosse um casamento seria chamado de divórcio. Como é união estável, o nome usado é “dissolução da união estável”.

O caso que vive em união estável e se separa pode oficializar esta separação em cartório ou mediante um processo judicial.

O que definirá o caminho a ser seguido é a existência de filhos menores de idade e se o casal está de acordo com os bens a serem partilhados.

 

 

 

A intenção deste blog é sempre fornecer informações jurídicas de forma clara e objetiva. Se você tem alguma dúvida ou está passando por uma situação narrada aqui, a recomendação é sempre consultar seu advogado de confiança.

Cada caso tem sua particularidade e não existe “receita de bolo”!

 

Esperamos ter sido úteis!

 

       Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 2, 2019 0 comentários
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Auxilio Doença e Salário Maternidade para empresários e empresárias

Por heitor setembro 26, 2019
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Dicas

Acerto trabalhista – entenda o que deve ser pago

Por heitor setembro 25, 2019
Escrito por heitor

O término de um contrato de trabalho gera, automaticamente, a obrigação de realizar o pagamento de determinadas verbas. A rescisão do contrato, seja por demissão, dispensa por justa causa ou até mesmo em comum acordo demanda atenção do empregado e do empregador.

Inclusive, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças importantes nas regras da rescisão.

A seguir vamos falar um pouco mais sobre estas verbas, para que você saiba exatamente do que se trata.

 

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é o período que será trabalhado após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho. O período será proporcional ao tempo de casa do funcionário. Normalmente varia de 1 a 3 meses. A variação ocorre porque para cada ano já trabalhado acrescentam-se 3 dias de aviso prévio.

É possível que empregado e empregador façam acordo eliminando os dias de trabalho a título de aviso prévio.

Se a demissão for considerada por justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio.

Se for o caso de demissão em comum acordo, o aviso prévio será pago 50% do valor do aviso prévio.

 

SALDO DE SALÁRIO

O saldo de salário sempre será pago, pouco importa se a demissão é sem justa causa, por justa causa ou em comum acordo. O saldo de salário são os dias já trabalhados e que ainda não foram pagos, porque ainda não atingido a data de pagamento. Em caso de rescisão, o valor de saldo de salário deve ser pago.

 

13º SALÁRIO

No momento da demissão, o valor do 13º salário deve ser pago de maneira proporcional aos meses trabalhados. Assim, se já trabalhou 6 meses do ano, tem direito à metade do valor de 13º.

Dois detalhes são importantes: o período de aviso prévio efetivamente trabalhador deve ser considerado na hora de calcular o 13º proporcional.

Caso a demissão seja por justa causa, o trabalhador perde o direito ao 13º proporcional.

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS

As férias deverão ser pagas, com acréscimo de 1/3, de maneira proporcional, tal qual na regra do 13º salário – e aqui o período de aviso prévio também influencia no cálculo.

As férias vencidas, claro, sempre devem ser pagas na rescisão do contrato.

No caso de demissão por justa causa, a única diferença é que o trabalhador somente receberá as férias vencidas.

 

FGTS

A regra do FGTS, depois da Reforma Trabalhista, varia conforme o motivo da rescisão.

Se houve pedido de demissão por parte do empregado, não há pagamento da multa de 40% e tampouco direito ao saque do FGTS.

Se a demissão for por comum acordo, a empresa pagará 20% de multa do valor do saldo do FGTS e o empregado tem o direito de sacar 80% do valor depositado.

Sendo a demissão por justa causa, não há multa e tampouco direito ao saque do FGTS.

 

SEGURO DESEMPREGO

Somente terá direito ao seguro desemprego o trabalhador demitido sem justa causa. O seguro desemprego tem as seguintes exigências:

1º pedido: ter trabalhado pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses

2º pedido: ter trabalhado pelo menos 9 meses dentro dos últimos 12 meses

3º pedido em diante: ter pelo menos 6 meses no trabalho que foi dispensado

As outras modalidades de demissão (comum acordo ou por justa causa) afastam o direito ao seguro desemprego.

 

 

Deu para entender?

Esperamos ter trazido o mínimo de informação para você.

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato. É sempre um prazer poder ajudar.

Aqui no escritório a advogada responsável pela área trabalhista é a Flávia.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

 

 

setembro 25, 2019 0 comentários
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Dicas

USUCAPIÃO FAMILIAR – 2 ANOS!

Por heitor setembro 20, 2019
Escrito por heitor

Na semana passada falamos da usucapião especial urbana. Uma modalidade voltada para imóveis utilizados como moradia e que exigem 5 (cinco) anos de posse/ocupação.

E existe uma modalidade que exige ainda menos tempo, você acredita?

Pois é, desde 2011 uma alteração no Código Civil instituiu a chamada “usucapião familiar”.

O artigo de lei incluído é o seguinte:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

Como se vê, esta situação atende o chamado “cônjuge abandonado”. O termo é um pouco inadequado, mas facilita o entendimento.

Assim, com apenas 2 anos, mediante a posse exclusiva do imóvel que pertencia ao casal, o imóvel poderá ter um único proprietário: o cônjuge que continuou a residir no local.

Veja que ainda existem outros requisitos: o beneficiário não pode ser dono de outro imóvel; o imóvel objeto da usucapião deve estar em área urbana e medir até 250 metros quadrados.

Esta norma teve como objetivo penalizar o ex-cônjuge ou companheiro que abandona a família. Para ser considerado abandono, é necessário a configuração de situação de desamparo. Além de sair da casa, o ex-cônjuge ou companheiro também deve deixar de contribuir financeiramente com a família e sem estar presente fisicamente.

É importante deixar claro 2 pontos:

  1. Se o imóvel foi alugado ou cedido para terceiros, não entra nessa regra. É necessário que o beneficiário efetivamente resida no imóvel.
  2. Esta modalidade de usucapião serve para imóveis que pertenciam ao casal, não se aplica para o imóvel que era exclusivo de um dos cônjuges.

Quer saber algo mais sobre usucapião? Entre em contato com nossa equipe. É sempre um prazer poder ajudar.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 20, 2019 0 comentários
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Não pedi cartão de crédito. E aí?

Por heitor setembro 20, 2019
Escrito por heitor

setembro 20, 2019 0 comentários
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