heitor
Olá Pessoal,
O texto a seguir é complementação de um vídeo que postamos em nosso canal ( o link é https://www.youtube.com/watch?v=jhXmYZjfyiM ).
Hoje vamos tratar de um assunto que gera muitas dúvidas entre os nossos clientes. A dúvida é: “meu ex-marido tem direito a metade dos bens que eu recebi de herança?”
O ponto principal dessa pergunta é saber o regime de bens adotado pelo casal. No Brasil, são 04 (quatro) os regimes de bens existentes, sendo eles:
1) Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, ou seja, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens obtidos após o casamento;
2) Comunhão parcial de bens: Somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento;
3) Separação de bens: Este regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Na modalidade obrigatória a própria lei impõe no artigo 1641 do Código Civil quando será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Em sentido contrário, na separação convencional de bens, o casal manifesta livremente a sua opção pelo referido regime.
4) Participação final nos aquestos: É considerado misto, pois na vigência do casamento as disposições aplicáveis serão as do regime de separação de bens. Porém, com o fim do casamento, o parâmetro legal passa a ser o regime da comunhão parcial de bens.
Portanto, o critério escolhido pela lei para conferir ou não direito à herança foi o regime de bens de casamento escolhido no matrimônio entre o casal. Por isso, é importante analisar caso a caso e suas particularidades.
Vamos explicar como fica nos dois regimes mais comuns adotados no Brasil. São eles: o regime de comunhão parcial de bens e o regime de comunhão universal de bens.
Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho.
Por outro lado, se o casamento acabar em razão da morte de um dos cônjuges, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge viúvo tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito.
Em outras palavras, no regime da comunhão parcial, em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança.
Mas, caso o regime de bens do casamento seja o da COMUNHÃO UNIVERSAL, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.
É importante destacar que, para melhores esclarecimentos da sua situação, você deve procurar um advogado da sua confiança.
Bruna Rosa de Oliveira
Advogada
Provavelmente você já ouviu falar (quem sabe até viveu) um caso de problema na divisão de um bem herdado.
Muito comum com imóveis. Imagine que uma pessoa falecida deixa como herança a seus 3 filhos uma única casa.
Acontece que um dos filhos – por razões diversas – não aceita fazer a venda do imóvel. Ele é um dos herdeiros e a venda depende de sua concordância.
A situação é delicada. A família acabou de enfrentar a perda de um parente, é normal que exista envolvimento afetivo com o imóvel, por vezes um dos herdeiros está ocupando o imóvel.
Bom, cabe aqui trazer algumas informações sobre como resolver este tipo de situação.
Após o óbito, é necessário fazer o inventário e a partilha de bens. Atualmente é possível fazer este procedimento até mesmo em cartório, permitindo maior celeridade para um processo que tem a fama de ser demorado.
Concluído o inventário, caso um dos herdeiros discorde com a venda do imóvel, aqueles interessados em se desfazer do imóvel devem procurar devem notificar aquele que se recusa a vender.
É importante que a notificação seja por escrito e que tenha comprovação (carta com aviso de recebimento, por exemplo).
Nesta notificação os demais herdeiros devem informar a intenção de venda, o valor que entendem pretendem com a venda e fixando um prazo razoável para manifestação da pessoa notificada.
A notificação é necessária porque, por lei, os demais herdeiros (que neste momento são coproprietários do bem) tem o direito de preferência na compra.
Vencido o prazo concedido, persistindo o impasse, o próximo passo é que os herdeiros decididos pela venda proponham uma ação judicial chamada “extinção de condomínio”.
A “extinção de condomínio” é a modalidade adequada quando um imóvel possui mais de um proprietário e um deles não deseja mais manter a propriedade.
Este processo culminará na venda (que pode ser feita através de leilão). O valor apurado será dividido entre as partes, respeitando a cota proporcional de cada um.
É válido ressaltar que a venda deste imóvel em leilão traz consigo um risco que deve ser considerado. Isso porque a venda em leilão tem custos significativos (comissão de leiloeiro, custas, etc) e não há certeza de que o valor correto do bem será oferecido no leilão – é comum a venda de imóveis em leilão por valor abaixo do praticado no mercado.
Parece bem claro que um acordo costuma ser mais vantajoso do que o litígio.
Em todos os casos, busque a orientação do seu advogado(a) de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
A necessidade de veículo próprio ainda é uma realidade em cidades de médio porte, que normalmente não contam com sistema de transporte público eficiente.
Juiz de Fora, cidade do nosso escritório, é um belo exemplo desta situação.
Muitos edifícios antigos não possuem garagem e até mesmo os mais modernos costumam contar com apenas uma vaga por apartamento.
Daí surge a necessidade de mais vagas, seja para aquisição ou aluguel. Vamos trazer alguns esclarecimentos a respeito da compra e venda de vagas de garagem.
Pois bem, é importante fazer a distinção dentre três tipos diferentes de vagas.
A vaga acessória é aquela que é vinculada ao apartamento ou sala comercial. A vaga faz parte do apartamento e não pode ser vendida em separado.
Já a vaga comum são aquelas que pertencem ao edifício como um todo e não está vinculada a uma unidade. Nesse tipo de vaga o usuário chega á garagem e estaciona em qualquer uma das vagas. Pertencem à coletividade.
É possível, através de definição em convenção de condomínio, determinar que a vaga “a” será de uso exclusivo da unidade “202”, por exemplo. Mas isso não faz com que a unidade seja dona da vaga, apenas possui o direito de uso.
Por fim, existem as vagas autônomas. A vaga autônoma é uma propriedade a parte. Possui uma matrícula no registro de imóvel individual, em separado do apartamento e/ou da sala.
Em verdade, o registro de imóvel é o documento apto para que você confira qual tipo de vaga está tratando.
Bom, explicado os tipos de vagas, vamos à pergunta principal: “posso vender minha vaga de garagem?”.
Até 2012 a resposta era baseada em um entendimento da Justiça, que servia de fundamento para que as vagas fossem livremente negociadas em compra/venda e aluguel.
Depois de 2012, com a edição de uma lei que alterou o Código Civil, as vagas somente podem ser negociadas entre os próprios condôminos. Para que seja feita exceção à regra de não ser realizada venda a terceiros é necessário que a convenção de condomínio expressamente autorize.
É necessário o voto de 2/3 dos proprietários para que seja feita a mudança na Convenção.
Já as vagas autônomas podem ser comercializadas, pela sua própria natureza de desvinculação.
É sempre bom lembrar que as regras comentadas acima não se aplicam para edifícios-garagem.
Esperamos ter sido úteis e, como sempre, a dica final: na dúvida, consulte seu advogado de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
É comum que candidatos a inquilino proponham a antecipação de aluguéis ou até mesmo de todo o período pretendido, com a intenção de obter desconto no valor do aluguel.
E os donos de imóveis ficam inseguros se podem ou não aceitar este pagamento antecipado.
A Lei do Inquilinato ( Lei 8.245/1991) traz situações em que se pode exigir o pagamento antecipado do aluguel e em quais situações é proibido. É o previsto no artigo 20 da referida lei.
O recebimento de aluguel antecipado é permitido – e pode-se dizer que é a regra – em casos de locação por temporada. Vejamos a transcrição do artigo:
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Além do aluguel por temporada, existe a possibilidade de recebimento antecipado quando o contrato de locação não tem nenhum tipo de garantia (caução, fiador, seguro). Porém, o recebimento antecipado, neste caso, é do aluguel vincendo e não de todo o período.
A própria Lei do Inquilinato define como contravenção penal a cobrança antecipada. É o que prevê o artigo 43, vejamos:
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
(…)
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
A questão aqui é que a lei fala em “cobrar antecipadamente”, situação próxima da exigência, em que o proprietário coloca a situação como condição da locação.
Agora, em tese, o pagamento espontâneo, oferecido pelo candidato a inquilino, é legal e correto.
O mais importante nestes casos é fazer constar claramente em seu contrato que o pagamento antecipado foi uma proposição do inquilino, que deliberadamente ofereceu a condição.
Ainda assim entendemos que existem riscos. Em conflitos futuros é possível que o locatário alegue que o pagamento antecipado foi uma imposição, criando problemas para o dono do imóvel.
Dessa maneira, é importante deixar salvo e registrado junto ao contrato as manifestações prévias do locatário, como por exemplo um e-mail ou uma conversa de whatsapp em que fique fácil identificar que o pagamento antecipado foi uma oferta do inquilino.
Esperamos ter sido úteis.
Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
Para o proprietário de um imóvel o maior fator de risco é a inadimplência, ficar sem receber seus aluguéis.
Outros problemas podem ocorrer na relação de aluguel e muitas vezes a saída será o despejo.
Pois bem, o procedimento de despejo é até simples, quando comparado com outros processos judiciais. Mas ainda assim “prevenir é melhor do que remediar”. E neste caso, a prevenção é o contrato de aluguel.
Nas relações locatícias as primeiras regras a serem observadas são as da Lei 8.245/1991. Então de nada adianta a inclusão de alguma regra se ela não estiver de acordo com a lei de locação de imóveis.
No afã de criar cláusulas que protegem o proprietário, acaba-se por descumprir a lei – tornando inválida e abrindo caminho para as indesejadas ações judiciais.
Veja que um contrato elaborado em contrariedade com a legislação pode se virar contra o próprio proprietário, que normalmente é quem faz o contrato.
Bom, estabelecido a necessidade de um bom contrato e seu caráter de prevenção de problemas, passamos ao despejo.
O despejo é a ação que obriga a retirada do inquilino do imóvel. Em casos extremos a retirada será mediante emprego de força, sempre por determinação do judiciário. É bom lembrar que não se pode fazer justiça com as próprias mãos.
O proprietário do imóvel pode requerer o despejo por falta de pagamento e até mesmo pelo descumprimento de alguma outra regra prevista no contrato.
No caso da falta de pagamento, basta um dia de atraso para que o proprietário esteja legitimamente autorizado a solicitar o despejo.
Se o aluguel está em atraso ou se o dono do imóvel entende que há descumprimento do contrato, o passo a passo para o despejo é:
- Agendar consulta com advogado, levar contrato e outros documentos e expor a situação.
- Em sua análise é cada vez mais comum que os advogados optem pela tentativa de solução extrajudicial. Uma notificação prévia solicitando a desocupação do imóvel é sempre recomendável.
- Encerrada as tentativas de solução amigável, é o momento da propositura de ação judicial de despejo.
A ação de despejo tem procedimentos diferentes conforme o tipo de garantia que foi dada ao contrato. Se existe fiador, por exemplo, o procedimento é um. Se o seu contrato não tem nenhuma garantia, o procedimento será outro.
Apesar de a lei prever que o processo de despejo seja rápido, não é o que acontece na maioria das vezes – o que só faz reforçar a necessidade de um bom contrato e de uma boa análise dos candidatos.
Sempre consulte seu advogado de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
Seja com o intuito de economizar, seja porque a empresa não reúne a organização mínima necessária, fato é que ainda é comum encontrar empregados trabalhando sem o devido registro em carteira de trabalho.
O empregador, o “patrão” precisa saber que na maioria das vezes esta não é uma boa decisão, existem consequências diante desta irregularidade.
Daí que vamos apresentar algumas informações básicas sobre o trabalho sem carteira assinada e apresentar algumas alternativas.
Bom, a legislação trabalhista, CLT, determina que os registros daquela relação de emprego devem estar formalizados em até 48h.
Caso um empregado seja flagrado em qualquer fiscalização trabalhando sem o devido registro, a empresa poderá ser multada em até R$3.000,00 (três mil reais) por empregado, sendo que este valor aumenta em caso de reincidência.
Também é sempre bom lembrar que não assinar a Carteira de Trabalho – CTPS – não exime do pagamento das obrigações. Isso porque é possível que seu ex-funcionário acione a Justiça do Trabalho e exija o pagamento de tudo – tudo mesmo – que deveria ter sido pago. Nada fica de fora: FGTS, INSS, hora-extra, férias, 13º, aviso-prévio e os demais direitos que a categoria tenha, por força de Convenção Coletiva. Ah! O pagamento vem acompanhado de juros, correção monetária e os honorários de sucumbência – ou seja, os honorários do advogado do seu ex-funcionário agora também estão na conta.
Veja, se a intenção é a redução de custos com a mão-de-obra-, existem alternativas que podem ser aplicadas para a sua atividade.
Atualmente é possível a terceirização da mão-de-obra, de qualquer setor do seu negócio. Não se aplica mais a restrição à atividade fim.
Uma segunda alternativa é a adoção do trabalho intermitente, novidade trazida pela Reforma Trabalhista. Neste tipo de relação o trabalhador é contratado para trabalhar em determinados horários, sem jornada contínua, conforme a necessidade do empregador.
Por fim, a tecnologia já criou condições para o trabalho em home office. Neste tipo de relação os custos são reduzidos por não haver necessidade de espaço físico para alocar o empregado (e demais despesas inerentes) e fica afastado o pagamento de horas extras.
Observe que manter uma relação de emprego sem carteira assinada é um risco muito grande e demonstra até mesmo desorganização do seu negócio.
Existem alternativas, algumas delas oriundas da Reforma Trabalhista e que podem ser a melhor decisão.
Procure orientação jurídica de seu advogado de confiança. Um especialista em Direito do Trabalho pode ser útil.
Equipe Quirino e Paixão Advogados