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Dicas

Passo a Passo da Curatela

Por heitor setembro 1, 2020
Escrito por heitor

Olá pessoal!
Complementando a postagem sobre os quatro problemas que possuem uma solução em comum, qual seja a curatela, vamos trazer, no texto de hoje, o passo a passo para o pedido dessa curatela, que ocorre na justiça.
Quando alguma das situações elencadas no texto anterior acontece com alguém da sua família, como por exemplo, o caso de algum parente idoso que possui doença de Alzheimer, o primeiro passo é buscar a orientação de um advogado, pois será necessário ingressar na justiça, conforme mencionado anteriormente.
A partir daí, para que você seja o curador, alguns documentos serão necessários, como seus antecedentes criminais, certidões cíveis e criminais negativas, tanto da justiça estadual, quanto da justiça federal (lembrando que estas certidões podem ser obtidas nos próprios sites do TJMG e TRF), um atestado médico de sua plena capacidade, bem como o RG, CPF, comprovante de residência.
Já os documentos necessários referentes ao curatelado, ou seja, a pessoa que necessita da curatela, são os documentos pessoais, como CNH ou RG, bem como um laudo médico que ateste o nome e o código da doença (como o Alzheimer, neste exemplo).
Outros documentos necessários podem ser requeridos, dependendo do caso concreto, como certidão de casamento e outras declarações, por isso é tão importante o auxílio de um advogado.
Quando o pedido judicial é feito, gerando um processo, o Juiz agendará uma audiência, que na verdade é um interrogatório, em que ele perguntará algumas coisas do cotidiano ao curatelado, para verificar sua capacidade. Algumas perguntas comuns são “Você sabe me dizer quem é o presidente do Brasil?” “Você sabe que dia é hoje?” “Entende o que estamos fazendo aqui?”, dentre outras, específicas ao caso concreto.
Dependendo da gravidade da enfermidade ou situação, o magistrado já consegue analisar a partir dessa entrevista.
Além da entrevista, é marcada uma avaliação com o setor psicossocial, ou seja, com os assistentes sociais e psicólogos, e posteriormente também com um médico perito.
Todas essas etapas são necessárias para resguardar o curatelado, para que seja determinada, de forma específica, sua incapacidade para os atos negociais e patrimoniais da vida. Além disso, o Ministério Público acompanha todo o processo.
Ao final, é decretada a curatela definitiva. Dependendo do caso concreto é possível que seja apenas uma curatela provisória, caso a limitação seja temporária.
Também é possível que a curatela provisória seja determinada logo no início do processo, após a entrevista do Juiz, para que o curador já consiga representar o curatelado em alguns órgãos públicos antes mesmo da sentença, vindo a curatela definitiva ao final confirmar esta provisória.
Outra possibilidade é de que durante as avaliações se verifique que a curatela não é necessária, sendo necessária apenas a tomada de decisão apoiada (TDA).
Como mencionado na série de vídeos e textos postados sobre o assunto nos nossos canais, esta é uma solução para vários tipos de problemas, e é sempre importante o auxílio de seu advogado de confiança!

setembro 1, 2020 0 comentários
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Dicas

Descontos indevidos geram indenização

Por heitor agosto 14, 2020
Escrito por heitor

Certamente já aconteceu com você ou você conhece alguém que já viveu a seguinte situação: Um certo dia, ao abrir sua conta do banco, você percebe débitos que simplesmente não reconhece, ou seja, você não contratou nenhum empréstimo ou algo que gerasse essa dedução.

Quando isso acontece, é importante tomar as medidas cabíveis, se necessário com o auxílio do seu advogado de confiança, para que o valor seja devidamente restituído.

O fato é que, além da devolução do valor deduzido, existe a possibilidade de uma indenização por danos morais pelo desconforto enfrentado.

Sem dúvida isso depende de cada caso concreto, mas existem decisões judiciais que condenam o banco ou a empresa que causou o problema a indenizarem o cliente prejudicado.

É levado em consideração o desgaste psicológico e a própria privação daquele bem material (dinheiro), bem como o trabalho exigido para resolver uma situação que não foi gerada pelo cliente, ou seja, o tempo de fato que ele gastou para solucionar algo sobre o qual ele não tem absolutamente nenhuma responsabilidade.

Este é o caso de um determinado banco, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar um cliente no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais) após descontar valores de sua conta em razão de dois empréstimos que simplesmente não foram contratados por ele, além de restituir tais valores, conforme mencionado acima.

Dessa forma, caso aconteça essa situação com você ou algum conhecido, é importante conhecer seus direitos. Sempre procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 14, 2020 0 comentários
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Dicas

7 questões importantes sobre locação de imóveis

Por heitor agosto 12, 2020
Escrito por heitor

Olá pessoal!

Hoje vamos falar sobre questões importantes na locação de um imóvel, afinal, quando você está buscando um imóvel para alugar, ou até mesmo quando você é o proprietário que pretende locar seu espaço, podem surgir muitas dúvidas.

Vamos começar explicitando quais os tipos de garantia que o locador (dono do imóvel) pode solicitar em um contrato de locação, são elas: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo as duas primeiras as mais comuns.

É importante mencionar que o contrato de locação deve ter apenas uma dessas garantias, não sendo permitido ao locador solicitar duas ou mais para o mesmo imóvel.

Seguindo este raciocínio, vale esclarecer quais são os limites da responsabilidade do fiador, figura existente na fiança (uma das formas de garantia mencionada anteriormente), ou seja, até que ponto o fiador responde pela obrigação contratada pelo locatário (quem aluga)? O fiador de um contrato de locação é obrigado a assumir débitos no limite do contrato que, de fato, assinou (considerando suas cláusulas), não estando obrigado a assumir dívidas e débitos advindas de mudanças posteriores ao contrato, com os quais não concordou expressamente.

Em alguns casos, o locador exige que o locatário pague o aluguel de forma antecipada, e, neste ponto, é importante fazer a ressalva de que isso só é permitido caso não tenha nenhuma das modalidades de garantia mencionadas acima no contrato de locação, caso contrário não poderá ser cobrado o aluguel antecipado.

Ainda no assunto pagamento, o locador é responsável pelo pagamento de impostos e taxas, a não ser que o contrato tenha previsão expressa de que quem pagará é o locatário (quem aluga). Portanto, segundo a Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula dizendo que o locatário deverá pagar o IPTU junto a outras despesas, como aluguel e condomínio.

Por fim, duas questões para quando o contrato de locação já está em andamento. Supondo que o imóvel foi alugado por um casal que se separa durante a vigência do contrato, o locatário que permanecer no imóvel assume, sozinho, todas as obrigações contratadas, devendo comunicar a nova situação ao locador (dono do imóvel) e ao fiador (se houver). Sendo assim, é mantido o contrato de locação com o ex-cônjuge que permanecer no imóvel.

Já a última questão é sobre a possibilidade de o locatário (quem aluga) sublocar ou emprestar o imóvel que alugou para uma terceira pessoa, ou seja, é permitido? A lei prevê que isso só poderá ocorrer caso tenha sido expressamente autorizado pelo dono do imóvel. Caso não haja autorização existe o risco de o locatário ser, inclusive, despejado.

Essas são algumas questões importantes sobre a locação de imóveis. Caso sinta necessidade, procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 12, 2020 0 comentários
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Dicas

Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho gera indenização para trabalhadores de atividade de risco

Por heitor agosto 7, 2020
Escrito por heitor

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou, ainda, passa a ter problemas de saúde em decorrência do trabalho pode ter direito à indenização. Não é a primeira vez que abordamos o tema da indenização trabalhista em razão de doença ou acidente do trabalho.

Acontece que para receber a indenização sempre foi necessário comprovar que o empregador agiu dolosamente ou com culpa – negligente, imperícia ou imprudência -, de forma a deixar o trabalhador com maior grau de exposição ao risco.

Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento mais benéfico para trabalhadores que estão em atividades de risco. E a decisão deverá ser seguida por todos os demais juízes, afetando vários processos trabalhistas em andamento.

As atividades de risco estão previstas na CLT e contemplam trabalhadores do setor elétrico; expostos à inflamáveis ou explosivos e trabalhadores da área de segurança e vigilância.

E qual é a mudança e novidade? Bem, a decisão do STF entendeu que caso aconteça um acidente de trabalho com um empregado de atividade de risco, a responsabilidade da empresa será objetiva, ou seja, não será necessário fazer prova de que a empresa agiu com culpa. Basta a existência do acidente de trabalho para que seja devida a indenização.

Veja que o termo “acidente de trabalho” contempla também as chamadas “doenças ocupacionais” ou “doenças do trabalho”. Ou seja, não somente o acidente inesperado, evento de surpresa. Mas também o problema de saúde que foi adquirido em razão da ocupação profissional.

O novo entendimento dá maior previsibilidade para os trabalhadores que precisem pedir este tipo de indenização junto à Justiça do Trabalho.

Em caso de dúvida, sempre consulte seu/sua advogado(a) de confiança.

 

 

Referência: RE 828040 STF

agosto 7, 2020 0 comentários
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Dicas

Aposentadoria por tempo de contribuição em 2020

Por heitor agosto 5, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sempre “deu o que falar” no INSS. Integral, proporcional, aposentadoria por pontos, fator previdenciário…são vários os percalços de quem tenta esta aposentadoria. Veja a seguir um conteúdo atualizado com as novas regras da Reforma da Previdência

 

 

Como você já sabe, a Reforma da Previdência do ano passado é um grande divisor de águas para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, vamos dividir da seguinte forma: aposentadoria por tempo antes da reforma e depois da reforma:

 

 

ANTES DA REFORMA

 

A Reforma da Previdência começou a valer em 13/11/2019. Desde então as regras para se aposentar estão mais difíceis – claro.

Acontece que mesmo que você ainda não tenha conseguido a sua aposentadoria, é importante checar sua situação antes da Reforma. Isso porque se você já havia preenchido os requisitos, poderá fazer uso das regras anteriores – mesmo que não tenha feito seu pedido.

O principal requisito da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma era o tempo de contribuição. Para homens era exigido o mínimo de 35 anos e para mulheres o tempo mínimo era de 30 anos.

Os trabalhadores da iniciativa privada que completaram o tempo mínimo antes da Reforma têm direito ao benefício, independentemente da idade. Repetindo: a aposentadoria por tempo de contribuição anterior à Reforma não exige idade mínima.

E aqui já é importante explicar um questionamento muito comum: “mas e na proporcional? Na proporcional dá para aposentar com menos tempo, não?”.

Então, a chamada aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi uma regra que causou muita confusão na cabeça dos trabalhadores. Na prática, a aposentadoria por tempo proporcional era uma regra de transição. Isso porque em 1998 também foi feita uma Reforma da Previdência.

A aposentadoria proporcional, ao contrário da aposentadoria por tempo de contribuição normal, exigia idade mínima e para saber qual o tempo mínimo necessário envolvia uma conta com um “pedágio”.

No atual momento ela tem pouca efetividade. São poucos os trabalhadores que tinham direito a este benefício e não usaram do direito. Trouxemos esta explicação somente para facilitar.

 

Se o trabalhador ou a trabalhadora preencheu os requisitos – 35 ou 30 anos – antes da Reforma da Previdência, o benefício pode ser concedido, ainda hoje!

Para definir o valor da aposentadoria é levantado a média das 80% melhores contribuições desde julho de 1994 e aplica-se o chamado “fator previdenciário”, uma fórmula que reduz o valor da aposentadoria da pessoa.  Quanto mais jovem ou quanto menor o tempo de contribuição, maior será a redução da aposentadoria.

Ainda na regra antiga durante alguns anos foi possível obter aposentadoria por tempo sem a incidência do fator previdenciário. Trata-se de uma regra de pontos, que começou a valer em 2015, mas também exigia o tempo mínimo de 35 ou 30 anos.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

Como dito cima, é importante saber se você já não somava o tempo mínimo para aposentar em 2019, mesmo que não tenha feito o pedido. Neste caso você poderá aposentar usando as regras anteriores à Reforma.

Em verdade a Reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição! É isto mesmo que você leu: para quem começar a trabalhar/contribuir para a Previdência após 13/11/2019 não será mais possível se aposentar por tempo.

Agora e se você já trabalhava/contribuía para a Previdência desde antes de 2019 mas ainda não tinha aposentado? Esta é a situação de muita gente, não é mesmo?

Para estas pessoas a solução é checar qual regra de transição será mais adequada.

Foram criadas algumas regras para estes trabalhadores e, apesar de exigir mais de cada um, ainda permite a aposentadoria sem necessariamente completar 65 ou 62 anos – 65 para homens e 62 para mulheres.

Vamos explicar um pouco mais de cada uma das regras de transição, vamos lá:

 

1ª Regra: Pedágio de 50%

Esta regra atende aqueles que estavam quase se aposentando, que quando da Reforma da Previdência (13/11/2019) já contavam com pelo menos 33 anos de contribuição (homens) ou 28 anos de contribuição (mulheres).

Ou seja, que precisavam de no máximo 2 anos para aposentar.

Para estas pessoas o pedágio é de 50% do tempo que faltava para aposentar.

Assim, imagine uma melhor que contava com exatos 28 anos de contribuição quando da Reforma da Previdência. Faltavam 2 anos. Logo o pedágio será de 1 ano (50%) e esta mulher poderá se aposentar quando completar 31 anos de contribuição (30 + 1 de pedágio).

O valor desta aposentadoria será o mesmo da regra antiga: média de 80% e com a incidência do fator previdenciário.

 

2ª Regra: Pedágio de 100%

 

Nesta regra o mecanismo de aplicação do pedágio é o mesmo da regra anterior: aplica-se considerando o tempo que faltava na data da Reforma da Previdência.

A diferença está na exigência de idade mínima: para fazer uso desta regra os homens precisam ter pelo menos 60 anos e mulheres 57 anos.

Assim, uma que na época da Reforma da Previdência precisava de 3 anos para se aposentar, poderá usar desta regra quando completar 33 anos de contribuição (27 que tinha + 3 que faltava + 3 de pedágio), desde que com idade mínima de 57 anos.

Apesar de ser uma regra mais exigente, tem como vantagem a não aplicação do fator previdenciário (que funciona como redutor do valor de aposentadoria).

 

3ª Regra: Tempo + Idade

 

Esta regra serve também atende quem precisava de tempo superior a 2 anos quando da aprovação da Reforma – 13/11/2019.

São 2 requisitos: tempo mínimo e idade mínima, que começa a aumentar já em 2020:

Homens

35 anos de contribuição;

61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.

 

Mulheres

30 anos de contribuição;

56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2031.

 

O valor da aposentadoria nesta regra de transição será calculado considerado 100% da sua média (sem o descarte das 20% piores, como antigamente). Feita esta média, você terá direito a 60% +2% para cada ano que extrapolar 20 anos (em caso de homens) ou 15 anos (em caso de mulher). Vamos de exemplo:

Homem com 61 anos e 6 meses de idade em 2020 e com 35 anos de contribuição: terá direito ao benefício e o valor será de 90% do apurado como sua média.

 

 

4ª Regra: Pontos

 

Nesta regra o segurado deverá somar sua idade ao seu tempo de contribuição para descobrir qual é sua pontuação, desde que com tempo mínimo de contribuição (30 para mulheres e 35 para homens).

Ao fazer sua pontuação, somando idade com tempo, basta checar se atingiu o número mínimo de pontos para o ano em vigor (para cada ano será exigido uma pontuação).

Para o ano de 2020 os homens precisam somar 97 pontos e as mulheres 87 pontos.

Assim, por exemplo, uma mulher que neste ano possuir 57 anos de idade e 30 de contribuição poderá utilizar desta regra.

Já em 2021 a exigência é de 88 pontos.

O valor da aposentadoria nesta regra de transição será calculado considerado 100% da sua média (sem o descarte das 20% piores, como antigamente). Feita esta média, você terá direito a 60% +2% para cada ano que extrapolar 20 anos (em caso de homens) ou 15 anos (em caso de mulher) – igualzinho à 3ª regra explicada acima.

 

 

 

Concluída a apresentação das regras gerais, vem a pergunta: qual a melhor regra para minha aposentadoria?

Bom, infelizmente não há uma resposta que sirva para todos os casos.

Cada situação pode ficar melhor enquadrada em uma ou outra regra de transição.

Existe até mesmo casos em que a aposentadoria nas regras atuais representam um valor melhor do que nas regras anteriores.

 

Além disso, é importante checar uma série de pontos que podem mudar significativamente sua aposentadoria. Período de trabalho rural; trabalho em atividades insalubres, perigosas (atividades especiais), recolhimento de contribuições em atraso, tempo de aluno aprendiz…são muitas as variáveis.

Ainda antes de se decidir pela aposentadoria, pode ser necessário conferir se seu benefício poderá ser maior caso aguarde mais alguns meses.

 

Na dúvida, busque o auxílio do seu advogado de confiança.

Heitor Quirino de Souza
Advogado

agosto 5, 2020 0 comentários
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Dicas

O condomínio pode impedir o uso de áreas comuns durante a epidemia?

Por heitor março 24, 2020
Escrito por heitor

Em tempos de pandemia do novo coronavírus nos encontramos em uma situação extremamente peculiar, nunca enfrentada por nós, nesta proporção. Dessa forma, todo cuidado é pouco, não só pela nossa integridade e saúde física, mas especialmente pela saúde dos demais.

É sabido que este é um vírus novo, o que faz com que seja um pouco mais difícil combater em razão do desconhecimento, porém é comprovado que algumas pessoas, que se encontram no grupo de risco, são mais suscetíveis a ter um grau mais severo da doença, podendo ter consequências gravíssimas. Este grupo de risco é compreendido basicamente por pessoas com doenças do coração, fumantes, diabéticos e idosos.

Alguns cuidados básicos como lavar as mãos, evitar tocar olhos, boca e nariz e utilizar álcool em gel são de extrema importância para evitar o contágio do vírus, porém um dos mais importantes é o cuidado em ambientes com aglomeração de pessoas.

Por se tratar de um vírus, que se transmite facilmente, é indispensável que as pessoas fiquem em quarentena, ou seja, que não saiam de casa a não ser em casos extremamente urgentes. A orientação de organismos nacionais, como o Ministério da Saúde, e globais, como a OMS é clara: não devemos sair de casa. Isso serve para diminuir a velocidade de propagação do coronavírus.

Nesta perspectiva chegamos ao ponto central do tema de hoje. É possível que o condomínio impeça o uso de áreas comuns durante essa pandemia?

Apesar de ainda não existir determinação jurídica, o nosso entendimento é de que sim, é possível que ocorra essa proibição, uma vez que a epidemia, bem como o estado de calamidade pública instalado, fazem com que a proteção coletiva seja sobreposta ao direito individual, ou seja, o interesse da coletividade, neste momento, tem maior peso do que o direito de qualquer pessoa utilizar áreas comuns.

Se a orientação é clara no sentido do afastamento social, é de se esperar que seja assim para todos os condomínios, que nada mais são do que “pequenas sociedades” em si.

Essa é uma questão de empatia, solidariedade e bom senso para com o outro, uma vez que pode ser o caso de você não fazer parte de um grupo de risco, mas, ao frequentar áreas comuns, levar o perigo para os demais.

Dessa forma, o ideal é que os condomínios não permitam a utilização das áreas comuns e que todos respeitem as recomendações dos órgãos de saúde.

 

Lidia Amoroso Silva

Advogada

março 24, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Descontos indevidos geram indenização?

Por heitor março 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal, hoje o nosso blog vai tratar de um assunto que, infelizmente, é comum de acontecer.

Pense na seguinte situação: Você começa a perceber que está sendo descontado da sua conta corrente um valor referente a um serviço que você não contratou, ou seja, o desconto é INDEVIDO. Ou em outra situação você descobre que foi realizado um contrato de empréstimo na sua conta sem sua prévia informação e concordância.

Outro cenário é quando a empresa realiza descontos de parcelas indevidas referentes a algum empréstimo consignado feito por você. Nesse caso, você reconhece o empréstimo e concorda com o pagamento, porém, a empresa lhe cobra acima do que lhe é devido.

Todas essas situações são consideradas práticas abusivas!

Tal atitude do fornecedor ou prestador de um serviço é totalmente reprovável e considerada má-fé.

Em situações como as exemplificadas acima existe uma evidente falha de prestação do serviço.

Os tribunais brasileiros além de reconhecer o direito à indenização por danos morais também entendem que o valor cobrado do consumidor em tal situação deve ser restituído em dobro.

O entendimento é de que qualquer retirada indevida do patrimônio é motivo suficiente para gerar alterações no bem estar da pessoa prejudicada, razão pela qual o dano deve ser reparado.

Vale dizer que, ainda que você não tenha efetuado qualquer negociação com a empresa, você se enquadra no conceito de consumidor, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor como “consumidor por equiparação”, podendo se valer da lei consumerista para buscar os seus direitos.

A indenização por danos morais varia de acordo com as circunstâncias do caso concreto e do entendimento do órgão julgador.

Em resumo, fique sempre atento (a) a sua conta corrente ou poupança e acompanhe o seu extrato bancário para sempre estar ciente dos descontos que estão sendo realizados.

Estamos à disposição para quaisquer dúvidas em todos os nossos canais de atendimento: WhatsApp, E-mail, Facebook e Instagram.

Até a próxima!

março 20, 2020 0 comentários
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Dicas

Quando termina a obrigação de pagar pensão alimentícia

Por heitor março 13, 2020
Escrito por heitor

Existe muita especulação sobre o assunto da pensão alimentícia e sobre quando essa obrigação se encerra. Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa 18 (dezoito) anos, estão desobrigadas do pagamento, outras acreditam ser até os 21 (vinte e um). Além disso também tem o entendimento de existir a obrigação enquanto o filho estiver cursando a faculdade.

Nosso objetivo neste texto é esclarecer todas as situações possíveis, uma vez que o Direito das Famílias leva em consideração o caso concreto, ou seja, a real situação de cada família. Não obstante esse olhar diferenciado para cada caso, é possível estabelecermos algumas diretrizes.

Primeiramente cumpre ressaltar que a pensão alimentícia JAMAIS será cortada de forma automática, seja ao completar 18, 21 ou 24 anos ou terminar a faculdade. Em todas as situações é necessário entrar com uma ação judicial chamada de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. É necessário requerer ao Juiz que seja cortada a pensão. Caso contrário, se os genitores simplesmente pararem de pagar quando das situações acima elencadas, é possível que os filhos entrem com a execução de alimentos pelas parcelas não pagas e a consequência pode ser inclusive a prisão do genitor inadimplente.

O genitor pode entrar com a ação de exoneração de alimentos para desobrigação do pagamento desde que o filho completa 18 (dezoito) anos. Entretanto, mesmo após essa idade, existem situações em que o Juiz determinará que a pensão continue sendo paga, por entender que os filhos ainda necessitam desse auxílio. Neste caso, entra justamente o fato de o descendente estar cursando a faculdade ou um curso técnico, pois presume-se que este ainda não ingressou no mercado de trabalho e precisa do dinheiro para terminar sua formação, ou seja, ainda está dependente financeiramente.

Assim, não necessariamente quando ele completar 18 (dezoito) anos a pensão se encerrará e, em todas as situações, é necessário que o pedido seja feito sempre perante o judiciário.

Além disso, existe a situação de alteração do valor da pensão. É possível que o valor diminua ou aumente conforme as condições fáticas dos genitores e dos filhos. O caso de desemprego, por exemplo, é um motivo para que o genitor solicite a diminuição do valor da pensão alimentícia. Novamente é importante esclarecer que este pedido deve ser feito perante o Juiz, através de uma ação chamada AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, posto que o genitor não pode simplesmente pagar a menor, sob pena de prisão civil.

Conforme informado acima, é fundamental que os pedidos sejam feitos na justiça. Sendo assim, procure sempre seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

março 13, 2020 0 comentários
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Compare as regras de transição!

Por heitor março 12, 2020
Escrito por heitor

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Dicas

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

Por heitor março 11, 2020
Escrito por heitor

Nos meses de março e abril somos bombardeados por várias reportagens tratando do imposto de renda. Tradicionalmente é o período em que é feita a declaração anual do imposto e não tem como escapar.
Vez ou outra tratamos deste imposto aqui no blog. Para o contribuinte pessoa física este pode ser um dos impostos mais problemáticos.

E a lei garante aos portadores de doenças graves a isenção deste famigerado imposto.
A isenção – é bom que fique claro – contempla somente as verbas recebidas a título de aposentadoria, pensão ou outros proventos da mesma natureza.

E, tendo a mesma natureza, não importa a fonte. Ou seja, recebimentos de previdência complementar, seja de grupos fechados ou individual, também ficam sem a cobrança do imposto de renda.

Oficialmente as seguintes doenças conferem o direito à isenção:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Para os casos das doenças acima listadas é possível o reconhecimento da isenção sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Basta o cumprimento dos trâmites administrativos.

O primeiro passo é obter documentação médica que comprove a existência da moléstia, indicando a data de início e o quadro atual. É importante constar na documentação a data de início da doença. Na ausência desta informação, o início da isenção poderá ser o da realização do processo administrativo.

A data de início, inclusive, pode justificar o pedido de restituição de valores pagos em anos anteriores – mais um motivo para você solicitar ao médico que conste esta informação. Outros documentos, como exames, receitas e documentos de internação podem contribuir.
Após realizar o requerimento, apresentando a documentação médica, o órgão pagador (INSS ou órgão que administra o pagamento da aposentadoria) agendará perícia para verificar a situação.
Se o pedido de isenção for direcionado a fonte pagadora de caráter privado ( para os casos de previdência complementar), a recomendação é que o laudo seja emitido por médico vinculado ao serviço público.
Havendo resistência ou demora em cessar os descontos, o caminho será o Poder Judiciário.
Lembre-se: mesmo após deferido o direito à isenção, ainda haverá a necessidade de fazer a declaração anual de imposto de renda.
Apesar de lento e por vezes burocrático, o procedimento pode ser feito pelo próprio cidadão.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 11, 2020 0 comentários
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