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heitor

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Dicas

Cancelamento das festas de casamento e a pandemia do COVID-19

Por heitor novembro 9, 2020
Escrito por heitor

Vivemos um período atípico em que diversos setores da economia estão sofrendo com a pandemia causada pelo COVID-19.

Com o ramo das festas de casamento não seria diferente. Devido a necessidade de isolamento social, a fim de se evitar a propagação do novo Coronavírus, inúmeras festas de casamento estão sendo canceladas. É um momento delicado tanto para a pessoa que está contratando, como para a empresa contratada, onde ficam muitos questionamentos sobre os direitos de cada um nessa situação.

É importante dizer que a relação entre os noivos e o fornecedor é uma relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, tem-se que o motivo para o inadimplemento do contrato é a força maior, por sua vez, descrita como um fato causado por forças da natureza ou outros elementos externos à ação humana de forma inevitável, impedindo o adimplemento das cláusulas contratuais. São exemplos deste fenômeno os tsunamis, furacões, enchentes e, agora, a pandemia do Covid-19.

Assim, na prática, se o cancelamento da festa de casamento for solicitado pelo fornecedor, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor ou reagendado o serviço e/ou entrega do produto.

Normalmente, o cliente poderia cobrar uma reparação pelo cancelamento, contudo, como estamos diante de um caso de força maior, é provável que os Tribunais entendam que o fornecedor não pode ser responsabilizado pelos impedimentos ocasionados pelo COVID-19.

Já se for o consumidor solicitando o cancelamento, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, novamente tratando-se de caso de força maior, os órgãos de defesa do consumidor estão recomendando que não sejam impostas penalidades aos consumidores, devendo ser oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou a remarcação da festa de casamento para data futura.

Em resumo, os fornecedores de serviços não devem negar a possibilidade de reembolso dos valores já pagos, nem cobrar multas e taxas excessivas. 

Vale destacar, ainda, que se uma parte dos serviço já tiver sido prestada, como as fotos do pré-wedding, assessoria do cerimonial, entre outros, as partes devem buscar um equilíbrio do contrato, para que nenhuma das partes saia prejudicada.

Mas, antes de tudo, sugerimos que se busque uma solução amigável e interessante para todos, seja remarcando a data, melhorando a forma de pagamento, entre outras soluções. Entrando em acordo, é válido formalizar tudo por escrito, conferindo, assim, o que chamamos de segurança jurídica.

Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança para melhor lhe orientar diante da situação.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

novembro 9, 2020 0 comentários
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Advocacia

O HOME CARE OU INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Por heitor novembro 4, 2020
Escrito por heitor

Nos últimos anos, o tratamento médico na modalidade “HOMECARE”, ou seja, realizado no domicílio da pessoa doente, tem causado intensa discussão entre os requerentes e as empresas operadoras de planos de saúde, que, muitas vezes, recusam-se a ofertar o serviço.

Tais empresas se utilizam do argumento de que não há previsão legal expressa de que são OBRIGADAS a procederem com o custeio da assistência à saúde no ambiente domiciliar.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que existem três tipos de tratamentos na modalidade “HOMECARE”: atenção domiciliar, assistência domiciliar e internação domiciliar, conforme abaixo esclarecido:

a) ATENÇÃO DOMICILIAR – mais abrangente, contempla as duas modalidades a seguir; traz ações de promoção à saúde, prevenção, reabilitação, tratamento de doenças, etc.;

b) ASSISTÊNCIA DOMICILIAR – conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio em favor do paciente;

c) INTERNAÇÃO DOMICILIAR – conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

Essa última consiste na atenção em tempo INTEGRAL ao paciente com quadro clínico extremamente complexo e com necessidade de tecnologias especializadas.

Ainda que a ANS trate a concessão dos serviços “HOMECARE” como uma faculdade das operadoras de planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.537.301/RJ, firmou a jurisprudência de que as citadas operadoras serão OBRIGADAS a ofertarem os serviços quando há possibilidade de a internação domiciliar substituir a internação hospitalar, desde que cumpridos os  seguintes requisitos:

  • de haver condições estruturais da residência;
  • de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
  • da indicação do médico assistente;
  • da solicitação da família;
  • da concordância do paciente;
  • da não afetação do equilíbrio contratual

Em sendo verificada a ocorrência de todos estes requisitos, a negativa de cobertura do sistema home care se mostra medida abusiva por parte do plano de saúde.

A partir do momento em que a doença que acomete o consumidor, é prevista no rol de doenças cobertas no rol da ANS e não existe qualquer previsão de exclusão da doença no contrato, todos os tratamentos necessários, então, serão cobertos também. Isso porque quem determina o tratamento necessário para determinada moléstia é o médico que acompanha o paciente, pois é a pessoa que tem capacidade técnica para definir o que é ou não adequado ao caso. Não cabe ao plano de saúde definir a adequação ou não do tratamento.

A principal orientação que podemos dar, de uma forma geral, é que quando seu plano de saúde negar alguma cobertura, antes aceitar aquilo como uma verdade absoluta, procure a orientação de um profissional, para verificar se no caso existe alguma abusividade por parte da operadora.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 4, 2020 0 comentários
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Dicas

O FAMOSO ROL DA ANS E A NEGATIVA DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE

Por heitor novembro 3, 2020
Escrito por heitor

Dentro das inúmeras questões relacionadas aos planos de saúde e problemas enfrentados pelos consumidores, um dos principais deles é a situação do rol dos procedimentos previsto pela ANS e o que os planos devem cobrir.

A situação mais comum vivenciada pelos consumidores é uma resposta do plano, de forma genérica e sem qualquer outra especificação, alegando que tal exame ou procedimento não está autorizado a ser realizado pelo plano por ausência de previsão no famoso rol da ANS. Você certamente já deve ter passado por essa situação ou conhece alguém que já passou, não é mesmo?

Vamos analisar, então, quando é correto o plano negar um procedimento e quando ele age em desconformidade com os ditames legais e jurisprudenciais.

O primeiro ponto que devemos analisar é que o rol da ANS faz a previsão do mínimo, prevê o indispensável a ser coberto pelos planos. Mas na prática, o que vemos é os planos de saúde agindo como se o rol fosse taxativo, ou seja, não estando claramente previsto, deve ser negada a cobertura. E não é bem assim que deve ser.

Uma questão relevante, por exemplo, é que a evolução da medicina, cada vez mais se dá de forma bem rápida e o rol da ANS de forma alguma é atualizado na mesma velocidade. Sendo assim, impossível ignorar a necessidade de aceitação de um procedimento ainda não previsto no aludido rol, mas já reconhecidamente relevante em tratamentos de moléstias.

 Ponto muito importante a ser destacado é a habitualidade com a qual os planos de saúde negam a realização de determinados exames e/ou procedimentos, soba famigerada alegação de ausência de previsão no rol da ANS, mas ao se analisar detidamente percebe-se que a doença é prevista dentre as cobertas pelo plano.

Nesse tipo de situação é abusiva a negativa por parte do plano, pois uma vez que a doença é coberta pelo plano, quem define quais exames e procedimentos são necessários para o tratamento da doença é o médico assistente do paciente/consumidor, cabe a ele definir os métodos aplicáveis ao caso, a fim de salvaguardar a saúde do beneficiário. Não pode o plano querer definir o que deve ou não ser usado no tratamento.

Então é importante que o consumidor analise o seu contrato junto ao plano para verificar se a doença que lhe acomete está excluída da cobertura pelo plano. Não havendo exclusão, não poderá o plano de saúde negar a realização de exames e procedimentos indicados pelo médico, que é a pessoa capacitada e habilitada para definir o tratamento.

Assim, dependendo da gravidade da situação enfrentada pelo consumidor ao ter a cobertura de um exame ou procedimento negado pelo plano de saúde, pode até ser caso em que cabe o pedido de indenização por danos morais.

Continue acompanhando nosso blog, porque teremos mais conteúdos relacionados aos planos de saúde.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 3, 2020 0 comentários
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Convocação INSS – envio documentos – reavaliação

Por heitor outubro 29, 2020
Escrito por heitor

outubro 29, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicas

NOTIFICAÇÃO/CONVOCAÇÃO ENVIADA PELO INSS SOLICITANDO DOCUMENTOS

Por heitor outubro 28, 2020
Escrito por heitor

Desde o mês passado o INSS passou a disparar correspondências para segurados que já recebem benefícios, solicitando a apresentação de documentos.
As cartas estão sendo enviadas para titulares de aposentadoria e também de pensão.
A mensagem do INSS é no sentido de que está sendo realizada uma “reavaliação” do benefício e que ficou constatada a necessidade de apresentação de documentos.
A seguir reproduzimos cópia de trecho da carta:

Além do envio pelos Correios, também é possível que o INSS realize a convocação por via digital.
Diante do grande número de aposentados e pensionistas que estão recebendo – e se assustando – com o recebimento desta notificação, é importante apresentar algumas orientações básicas, que servem para quase todo tipo de caso.
A primeira orientação é de que o segurado deve se empenhar em cumprir a exigência. Verifique quais são os documentos que a correspondência está exigindo e providencie a apresentação dentro do prazo oferecido pelo INSS.
Atualmente a ferramenta “meuinss” é um facilitador. Estes documentos podem ser digitalizados e anexados por este portal.
Se você ainda não tenha senha de acesso ao portal, é fácil criar a senha pela internet, sem necessidade de sair de casa.
Caso você não domine ou não disponha de recursos para digitalizar seus documentos, procure ajuda de alguém que possa te auxiliar nesta tarefa. Se ainda assim não conseguir, sempre há a possibilidade de protocolar os documentos nas agências do INSS. A dificuldade do momento é que muitas agências estão funcionando com grande restrição, em razão da pandemia.
A segunda orientação é que, uma vez protocolada a documentação, faça o acompanhamento do status do serviço. Neste caso o acompanhamento será mais efetivo se for feito pela internet, via meuinss. Não aconselhamos o comparecimento à agência para checar andamento desta reavaliação.
A importância de acompanhar se dá por uma razão muito simples: o INSS erra muito nestes procedimentos e, caso venha uma decisão desfavorável, você deve tomar providências o mais rápido possível. Afinal, um mês sem recebimento do benefício é certeza de problemas. Em uma situação de suspensão da aposentadoria ou pensão pelo INSS, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou, ainda, diretamente uma ação judicial. A escolha varia conforme os motivos e os problemas apontados pelo INSS.
Ainda não sabemos o desenrolar desta campanha do INSS de revisão de benefícios. A divulgação oficial é no sentido de que o INSS promoverá a revisão de quase 2 milhões de aposentadorias e pensões.
Neste curto período após o início desta revisão em massa já foi possível observar que o INSS está com a intenção de interromper o pagamento de benefícios que, em tese, não podem mais ser suspensos.
É sempre bom lembrar que, regra geral, o INSS tem o prazo de 10 anos para revisar um benefício. Uma vez implantada uma aposentadoria ou pensão, se completado 10 anos do primeiro pagamento, não poderá mais ser objeto de revisão.
Já há relatos de pensionistas e aposentados, que já recebem seus benefícios desde o século passado e que receberam estas correspondências – o que sugere um equívoco do INSS.
Assim, caso aconteça de ter seu benefício suspenso ou interrompido, busque a ajuda do seu advogado de confiança.


Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 28, 2020 0 comentários
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Dicas

DICAS PARA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

Por heitor outubro 26, 2020
Escrito por heitor

A compra de um imóvel é normalmente um momento feliz, afinal, o comprador/adquirente está realizando um sonho, adquirindo um bem de considerável valor.

Porém, é preciso estar atento a algumas dicas para que esse momento não vire um pesadelo.

O principal é fazer uma pesquisa sobre a vida do vendedor e do imóvel que está sendo comprado.

Em especial, é importante verificar se o vendedor é quem efetivamente se apresenta como dono. Uma forma de verificar isso é solicitar no ato da contratação a Certidão de Matricula do imóvel ATUALIZADA, esta é retirada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel se encontra registrado, nessa matrícula consta todo o histórico do imóvel, desde sua descrição, averbações de alterações, casamentos, até os registros de venda e compra, alienações fiduciárias, penhoras, construções, ampliações, demolições, divórcios, partilhas, etc. 

Na matrícula consta quem é o real proprietário, se é apenas dele o imóvel, se pertence a ele e demais herdeiros.

Com relação a segunda pergunta, primeiramente, temos que pensar naquela conhecida frase: “Quem não registra, não é dono”.

Sabe aquele contrato de compra e venda de um imóvel que ficou parado na gaveta e não foi levado a registro, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”?

Então, para o contrato de compra e venda de imóveis ter validade ele deve ser levado a registro, senão você corre o risco de ter o seu contrato contestado, ou seja, não ter o seu direito reconhecido.

É um equívoco pensar que a propriedade está segura com base apenas no contrato de compra e venda porque este documento particular não impede que o imóvel seja vendido duas ou três vezes a outras pessoas e nem que seja penhorado por causa de uma dívida do vendedor, que continua a figurar como proprietário, para fins legais.

Em termos práticos, após vendedor e comprador assinarem o contrato, esse documento deve ser levado a registro no cartório de registro de imóveis competente. A compra e venda efetuada passará a constar no registro desse imóvel que foi vendido e o comprador passará a ser o único dono perante a toda sociedade.

Espero que tenha gostado do conteúdo e que tenha te ajudado de alguma forma, estamos à disposição em todas nossas redes sociais.

Até a próxima.

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

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Dicas

Quando faço a revisão da minha aposentadoria?

Por heitor outubro 23, 2020
Escrito por heitor

Com certeza você conhece – ou ao menos ouviu falar – de alguém que fez a revisão da sua aposentadoria e obteve significativa melhora em seu benefício previdenciário.

            De tempos em tempo também surgem algumas revisões que são até batizadas: “revisão do buraco negro”; “revisão do buraco verde”; “revisão do teto”; “revisão do artigo 29” e por aí vai.

            Hoje, uma das revisões de aposentadoria do INSS mais comentada é a “revisão da vida toda”.

            Mas, quando é que devo fazer a revisão da minha aposentadoria? Como conferir se tenho ou não direito a uma revisão – de aposentadoria ou até mesmo pensão?

            Veja, existem alguns mitos que rondam a revisão de aposentadoria do INSS. Alguns aposentados acreditam que passado um tempo do início da sua aposentadoria, deve ser realizada uma revisão, sem nenhum argumento específico. A ideia é parecida com a revisão de veículo: passado uma determinada quilometragem ou determinado período, o carro deve ser revisado.

            É até mesmo natural que o aposentado tenha esta preocupação. Afinal, a aposentadoria do trabalhador vai perdendo valor com o tempo.

Nos últimos anos o reajuste do salário mínimo vem sendo sempre superior ao reajuste das aposentadorias, o que faz com que a percepção seja de achatamento do benefício. Aqui no escritório sempre ouvimos “quando me aposentei recebia 5 salários, hoje não recebo sequer 3 salários!”.

Mas a verdade é que apenas o decurso do tempo não é suficiente para que você tenha direito a alguma revisão.

Inclusive, dependendo da questão, o decurso de tempo pode ser até mesmo seu inimigo.

Quando um aposentado reclama direito à revisão, deve ser apresentada uma razão para tal, uma justificativa que demonstre por qual razão sua aposentadoria não está com o valor correto.

Aqui no escritório costumamos dividir as revisões em dois grandes grupos: as revisões baseadas em fatos e as revisões baseadas no direito.

As revisões baseadas no direito são aquelas que tem como motivo algum erro de aplicação da lei que o INSS cometeu quando da concessão da aposentadoria. Pode parecer estranho dizer que o INSS descumpre a lei, mas isso realmente aconteceu e ainda acontece muito. Assim, uma interpretação equivocada da lei pode fazer com que a aposentadoria seja de valor menor. Este tipo de revisão normalmente acaba sendo batizada com algum nome. Já houve a do “buraco negro”, “buraco verde” e a famosa do momento é a “revisão da vida toda” – apesar de a revisão da vida toda ser uma mistura de revisão baseada em fatos e baseada no direito.

As revisões baseadas no direito geralmente se aplicam a grupos determinados de aposentados, geralmente identifica um período em que a aposentadoria foi concedida e vem diminuindo o número de pessoas que tem direito.

Já as revisões baseadas em fatos são inúmeras, não existe uma fórmula que se aplica a todos e é o tipo de revisão que a pessoa que tem direito muitas vezes sequer toma conhecimento de que poderia rever sua aposentadoria.

As revisões de fato decorre de algum problema no momento da análise da aposentadoria, normalmente algum fato que o INSS deixou de reconhecer. Por vezes o trabalhador não apresentou ao INSS este fato e muitas outras vezes o INSS negou, mesmo quando solicitado pelo trabalhador.

Como dito, as revisões de fato são absolutamente individuais, as análises são feitas caso a caso. É bom listar alguns problemas que podem ensejar um pedido de revisão de fato:

– Reconhecimento de período de atividade rural;

            – Período de aluno em Escola Técnica;

            – Período de serviço militar obrigatório;

            – Período em que o segurado possuía 2 vínculos (2 empregos ou 2 tipos de contribuição diferente);

            – Período de atividade especial – aquele exercido em ambientes insalubres ou com periculosidade.

            Quando o INSS deixa de reconhecer algum fato na sua aposentadoria, há um impacto imediato no valor da aposentadoria. Um exemplo drástico é do não reconhecimento de um período de atividade especial ou rural que, se fosse reconhecido, apresentaria acréscimo de 30% no benefício. Acontece muitas vezes!

            Assim, ao reconhecer algum problema na sua aposentadoria, o segurado pode ter direito ao reajuste em seu benefício e também o direito de receber valores atrasados.

            Todo caso demanda uma análise prévia, até mesmo nas chamadas “revisões de direito”. Isso porque pode acontecer porque mesmo quando se aplica a regra da revisão o seu benefício não tem aumento ou, ainda, não tem aumento que justifique fazer o pedido.

É sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em INSS para uma análise do seu caso.

            Ah! E, regra geral, o prazo para promover uma revisão de aposentadoria é de 10 anos após o recebimento do primeiro benefício.

            Heitor Quirino

            Advogado

outubro 23, 2020 0 comentários
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Divórcio Extrajudicial – Divórcio em cartório

Por heitor outubro 22, 2020
Escrito por heitor

outubro 22, 2020 0 comentários
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Dicas

O que é divórcio extrajudicial?

Por heitor outubro 21, 2020
Escrito por heitor

 O divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial. Assim, o procedimento é feito diretamente em um cartório, de forma simples e rápida!

Na prática, o casal, acompanhado por advogado, vai ao cartório com os documentos necessários e dá entrada no divórcio.

Então, é importante destacar que MESMO sendo em cartório, é necessário que as partes estejam acompanhadas por advogado.

Nesse caso, poderá ser um advogado para representar cada cônjuge, ou, apenas um advogado representando ambos, não há problemas nisso. A única exigência aqui é que haja ao menos um advogado que acompanhe o processo.

Se estiverem atendidos todos os requisitos, todo andamento é feito no cartório mesmo e, após o processo, é lavrada a Escritura Pública de Divórcio.

Essa Escritura Pública vai conter todas as informações necessárias, como partilha de bens, pensão alimentícia, disposições sobre alteração de nome se for o caso etc.

Porém, nem todo divórcio pode ser feito em cartório, de forma extrajudicial, em alguns casos, é necessário que o procedimento seja feito na justiça.

Assim, para ser possível realizar o Divórcio Extrajudicial, devem ser atendidos os seguintes requisitos: 1) consenso entre as partes, ou seja, elas devem estar de acordo quanto às questões envolvidas, sem desavenças ou discordâncias sobre partilha de bens, ou sobre eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges, por exemplo. 2) Não pode haver filhos menores ou incapazes, pois, se houver, haverá a necessidade de processo na justiça isso porque, no processo, o juiz possibilitará o acompanhamento do Ministério Público visando a preservação dos interesses dos incapazes envolvidos.

Deu para perceber que o Divórcio Extrajudicial (Divórcio em Cartório) é um procedimento simples e seguro, já que não há necessidade de ingresso com ação na justiça.

Por esse motivo, além de menos burocrático, o procedimento é também bem mais barato e muito mais rápido, sendo concluído em questão de dias!

E aí, ficou alguma dúvida? Em caso de dúvida recomendo que você procure um advogado de sua confiança para melhor lhe esclarecer.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

outubro 21, 2020 0 comentários
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Dicas

A guarda compartilhada e a PANDEMIA do COVID-19

Por heitor outubro 19, 2020
Escrito por heitor

A pandemia que se instalou durante o ano de 2020 fez com que as relações familiares fossem muito afetadas, uma vez que o isolamento social dificultou o convívio entre pais e filhos.

Neste sentido, surgiu um grande desafio nos casos de pais separados na justiça com guarda compartilhada definida pelo Juiz, ao compartilhar a convivência da criança. Pensemos na seguinte situação: um pai e uma mãe detêm a guarda compartilhada de sua filha de sete anos e, apesar de a base de moradia da criança se dar na residência da genitora, a convivência com o genitor sempre ocorreu de forma muito ampla.

Durante o isolamento, entretanto, foi necessário que a criança cessasse, temporariamente, a convivência com o genitor, uma vez que recomendado o isolamento social pelos órgãos de saúde, ou seja, que a menor não ficasse “trocando de residência” durante o período pandêmico.

Por mais que o genitor possa se sentir prejudicado, fato é que existem outras possibilidades de convívio atualmente, como a internet e suas videochamadas. Certamente não supre o encontro presencial, mas ameniza a dor da saudade. Além disso, essa é uma situação temporária, que no futuro poderá ser “recompensada”, e a criança poderá passar um tempo maior na casa do pai, por exemplo.

Por fim, é sempre importante frisar que a guarda compartilhada não se trata apenas da convivência física com a criança, mas especialmente, (e mais importante), de que todas as decisões da vida da criança sejam tomadas em conjunto por ambos os genitores, o que continua sendo perfeitamente possível mesmo com o afastamento físico.

Ainda existe um longo caminho para entendermos quais as consequências e reflexos que a pandemia irá causar nas relações familiares, mas certamente podemos afirmar que o direito à guarda compartilhada permanecerá, conforme previsão legal.

Caso tenha dúvidas referentes à guarda, consulte seu advogado de confiança!

Lidia Amoroso Silva

Advogada

outubro 19, 2020 0 comentários
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