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Dicas

O que fazer com a casa/apartamento do casal em caso de divórcio?

Por heitor setembro 27, 2021
Escrito por heitor

Dentre os problemas que um casal passa em um episódio de separação está a destinação do imóvel em que viviam.

Na postagem de hoje vamos apresentar algumas informações que englobam a maioria das situações. Será considerado que o regime de bens é o da “comunhão parcial de bens”. Aqui mesmo no blog você já pode ter lido que o regime de bens interfere diretamente na partilha de bens em um divórcio.

 

O imóvel a ser dividido é único ou o casal possuía outros bens?

Na hipótese do casal ser possuidor de mais de um bem (e aqui vale imóveis, veículos, investimentos, etc), deve ser avaliado a possibilidade de ser feito acordo, em que apenas uma das partes fique com a totalidade do imóvel e a outra parte com os demais bens. É uma forma de solução mais rápida e com menos entraves.

Um alerta: é importante que esta divisão garanta igualdade de valor de patrimônio que ficará com cada uma das partes. Até porque caso uma das partes fique com uma cota superior, poderá ser considerado doação e, assim, seria necessário até mesmo recolher o imposto chamado de ITCD.

Exemplificando: um casal proprietário de um apartamento avaliado em R$200 mil; um veículo de R$50 mil; um terreno de R$100 mil e também de uma aplicação no banco de R$50mil. A soma do patrimônio deste casal é de R$400 mil. Um acordo que distribua os bens de maneira que cada um fique com 50% do valor seria o ideal, como por exemplo um fica com apartamento e o outro com os demais bens.

É possível, inclusive, que seja ajustado compensação em dinheiro para atingir o equilíbrio.

Se no exemplo acima uma das partes fique com o apartamento e o carro, que somam R$250 mil, e a outra com o restante, pode ser necessário recolher imposto pela “doação” da diferença.

 

Nosso imóvel tem financiamento junto ao banco. Ainda pagamos as parcelas. Como fazemos?

A partilha de um apartamento ainda financiado costuma ser um dos entraves do divórcio.

Algumas alternativas são:

a) Vender o imóvel

O imóvel poderá ser vendido (em alguns casos o banco que financiou deverá manifestar concordância). Com o valor da venda é feita a quitação do empréstimo e o saldo será dividido entre o casal.

 

Veja que a obrigação de pagar as parcelas até a venda do imóvel continua exatamente como antes. Cuidado para não criar mais um problema!

 

b) Um dos cônjuges ficará com o imóvel

 

A situação ficou um pouco mais complexa quando um dos dois ex-cônjuges decide ficar com o imóvel. A complexidade se dá porque o banco não tem a obrigação de aceitar que somente um dos dois seja responsável pela dívida dali em diante.

É comum que na análise de crédito o banco tenha considerado a renda somada do casal e não somente a de um deles.

Mas se ainda assim o ex-casal preferir que o imóvel fique com um deles, mesmo sem a concordância do banco, é possível realizar acordo (sempre por escrito, no processo judicial de inventário ou até mesmo na escritura pública feita em cartório) atribuindo a obrigação de pagamento apenas para a pessoa designada, que ficará com a obrigação. Contudo, atenção: caso não seja realizado o pagamento o banco poderá cobrar tanto de um tanto de outro ex-cônjuge. O acordo é válido apenas entre o ex-casal.

Aquele que continuar no imóvel também deverá reembolsar o ex-cônjuge em 50% do valor das parcelas que foram pagas enquanto o casal estava junto.

 

Nosso imóvel já era quitado, mas e enquanto não vende?

Sabemos que a venda do imóvel normalmente demanda tempo. Enquanto o imóvel não for vendido, o ex-casal é responsável igualmente pelas despesas de manutenção do bem.

E esta responsabilidade pelo imóvel é uma via de mão dupla: caso o imóvel seja locado, o valor do aluguel deverá ser divido.

E caso apenas um dos ex-cônjuges continue usufruindo do bem, deverá pagar o equivalente à metade do aluguel do bem, afinal está “alugando” a metade do antigo companheiro(a). Se o imóvel tem valor de aluguel de R$1mil, aquele que continuar no imóvel deverá pagar R$500 de aluguel.

**********

Infelizmente em alguns casos o divórcio vira um confronto aberto, com impossibilidade de qualquer tipo de acordo ou concessão. Neste cenário, em que não as partes não se entendem, não concordam com venda, aluguel, rateio de despesa ou qualquer outra opção, somente resta a chamada “extinção de condomínio”.

A “extinção de condomínio” é um processo judicial em que será realizada a venda forçada do bem, inclusive por leilão público, de forma que possa ser dividido o dinheiro entre os ex-cônjuges.

 

*************

Esperamos que as informações tenham sido úteis.

Existem detalhes que podem mudar a solução do seu caso. Assim, sempre consulte seu advogado de confiança.

 

 

setembro 27, 2021 0 comentários
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Dicas

Comunhão parcial, universal e separação total de bens: diferenças na prática

Por heitor setembro 24, 2021
Escrito por heitor

Para a maioria de nós o regime de bens não muda nada no nosso dia a dia, não é mesmo? É só uma informação que consta na certidão de casamento e nada mais.

E não há problema nenhum nisso. A verdade é que o regime de bens do seu casamento somente é relevante em alguns momentos da vida. Mas pode ter certeza que nestes momentos o regime de bens será determinante nas consequências.

Então a intenção é apresentar de forma simplificada as principais consequências na vida prática conforme o regime de bens do seu casamento. Para quem ainda não casou, vale lembrar que regra geral o regime de bens é uma escolha do casal.

 

Quais são os regimes de bens?

No Brasil existem 4 diferentes regimes de bens. A lei que especifica cada regime de bens é o Código Civil. Se quiser “dar um google”, a parte do Código que fala dos regimes de bens começa o artigo 1658.

É importante esclarecer que “regime de bens” é um conjunto de regras sobre o patrimônio do casal – antes, durante e depois da união.

Já falamos que são 4 regimes diferentes, não é mesmo? Os mais famosos (e usados) são:

– Regime de comunhão parcial de bens;

– Regime de comunhão universal de bens;

– Regime de separação de bens.

 

A escolha do regime de bens

Antes de formalizar o casamento o casal poderá definir qual regime de bens será utilizado.

Como o regime de bens é uma forma de regular o patrimônio, a lei dá autonomia para os envolvidos.

O procedimento da escolha é feito através de um documento chamado “pacto antenupcial”. Este documento será feito necessariamente em um cartório.

Se o casal não fizer o pacto antenupcial definindo o regime que escolheu, o casamento será realizado automaticamente com o regime de comunhão parcial de bens.

Uma curiosidade sobre o pacto antenupcial é que o casal, mesmo adotando determinado regime, pode deixar registrado regras diferentes para um bem em específico.

E ah: existem algumas situações em que a legislação não permite a escolha do regime de bens, impondo a separação total. O exemplo mais comum é quando um dos dois do casal possui mais de 70 anos ou é menor de idade.

A seguir um pouco mais sobre cada regime.

 

Comunhão parcial de bens – a regra geral

            A comunhão parcial de bens é o regime preferencial. Se nada for feito em sentido contrário, o casamento será nestas regras.

A principal regra deste regime é: os bens que já eram de propriedade do casal antes do casamento não são considerados bens em comum e, assim, não fazem parte de futura divisão de bens. Somente são considerados bens em comum aqueles adquiridos após o início do casamento.

Assim, por exemplo, caso alguém do casal já fosse proprietário de um carro ou de um apartamento, aquele bem será considerado particular, exclusivo do membro do casal que já era o dono. Em eventual divisão de bens (por divórcio ou até mesmo em razão de morte), aquele patrimônio terá regras diferentes.

Outro ponto importante relativo à comunhão parcial de bens diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança. Imagine o casal “Lucas e Valentina” e que o pai de Valentina faleça, deixando um apartamento para ela. Este apartamento é considerado bem exclusivo dela, não fazendo parte da “sociedade” do casamento. O mesmo valeria, por exemplo, se Lucas recebesse uma casa de seus pais por doação. Se passou a ser proprietário da casa em razão de uma doação, aquele bem é exclusivo seu e não faz parte de partilha de bens em caso de divórcio.

Em razão disso tudo que comentamos é que o casal que utiliza este regime precisa assinar em conjunto para ser fiador; se utiliza de empréstimo bancário é comum que o banco exija a assinatura do casal, etc. Isso porque regra geral os bens do casal são da “sociedade do casamento” e para ser dado em garantia ou vendido, por exemplo, precisam da assinatura do casal – que contém os “dois donos”.

 

Comunhão universal de bens

            A comunhão universal de bens já foi bem mais popular do que hoje em dia. É mais fácil encontrar este regime em casamentos com mais de 30 anos, época era mais utilizado.

A comunhão universal, diferentemente da parcial, tem como ponto central que todos os bens serão considerados do casal. Pouco importa se um dos noivos já era dono de um imóvel, ou se foi comprado após o casamento: o bem será do casal.

É até possível que um bem seja doado para apenas um do casal e que seja averbada, pelo doador, a chamada “incomunicabilidade” – um mecanismo que impediria o compartilhamento do bem no casamento. Mas é uma situação específico e excepcional. Regra geral os bens são todos divididos.

 

Separação total de bens

O regime da separação total de bens é o oposto dos anteriores. Neste regime cada um tem seu patrimônio, de forma individual e sem divisão com o cônjuge.

Inclusive a administração dos bens, ao menos perante a legislação, é totalmente individual.

E por esta razão na hora de vender, obter empréstimo em banco, etc, o membro do casal poderá assinar sozinho. As dívidas que um dos dois contraia não afetará o patrimônio do outro.

Em eventual divórcio cada fica com o que foi registrado em seu nome.

 

O melhor regime de bens

Se você chegou até aqui e leu este subtítulo imaginando que vamos indicar o melhor regime de bens, aqui vai um balde de água fria: não existe “o melhore regime de bens”!

O regime de bens será “o melhor” conforme a realidade e as necessidades patrimoniais do casal. Para cada caso uma definição. E pode ter certeza que sempre será possível identificar prós e contras.

Se está na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

setembro 24, 2021 0 comentários
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Dicas

Por que a pensão que recebo é menor do que a aposentadoria que meu marido recebia?

Por heitor setembro 22, 2021
Escrito por heitor

O questionamento quanto ao valor da pensão é cada vez mais comum e vale não só para pensionistas viúvos, mas também para os demais dependentes que recebem pensão por morte do INSS.

Em verdade não é de hoje que as regras sobre valor de aposentadorias e pensões causam descontentamento. Na maioria dos casos o aposentado e o pensionista terão um benefício previdenciário com renda inferior aos rendimentos da ativa.

Mas nos últimos anos a situação se agravou, especialmente no caso da pensão por morte. A Reforma da Previdência, realizada no ano de 2019, mudou drasticamente o cálculo do valor da pensão por morte.

Assim, tem muita gente assustada com o valor que recebe de pensão do INSS.

O susto fica maior quando a pessoa que faleceu já era aposentada. Isso porque quando o falecido já era aposentado, é fácil imaginar o valor da pensão por morte: corresponderia ao mesmo valor que era pago como aposentadoria, antes do óbito do instituidor (“instituidor” é o nome que se dá no INSS para a pessoa que faleceu e deixa uma pensão para alguém).

Por exemplo: uma pessoa aposentada por idade, que recebia R$2.800 de aposentadoria. Em caso de óbito, esta pessoa deixaria uma pensão no mesmo valor para seu cônjuge. Se fosse divorciado e tivesse filho menor de idade, a pensão seria paga ao filho, no mesmo valor de R$2.800,00.

Com a Reforma da Previdência promovida pelo Governo Federal (em novembro de 2019) a pensão tem outro critério de cálculo, de forma que não é mais possível garantir o mesmo valor da aposentadoria como valor de pensão.

Atualmente a pensão tem como base 50% (cinquenta por cento) o valor da aposentadoria do falecido. E este percentual receberá mais dez pontos para cada dependente. Logo, uma pensão destinada apenas a esposa ou marido, será de 60% (50% de base + 10% por existir uma única dependente). Se além da esposa também houver um filho menor de 21 anos, a pensão será de 70% (50% de base, 10% pela esposa e 10% pelo filho).

E, claro, a pensão tem como piso o salário mínimo e nunca poderá ser superior a 100% do valor do benefício da pessoa falecida.

No exemplo que usamos acima, em que a pessoa aposentada recebia R$2.800, a pensão para apenas o cônjuge será de R$1680 – que é 60% do valor da aposentadoria.

É justamente esta nova regra de cálculo que explica o valor das pensões, que na maioria das situações serão menores do que o valor da pensão.

 

Esperamos ter sido úteis!

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

setembro 22, 2021 0 comentários
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Dicas

A RECUSA EM SE VACINAR E A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Por heitor junho 7, 2021
Escrito por heitor

A pandemia de COVID-19 foi um verdadeiro terremoto na vida de trabalhadores e empregados. Após mais de um ano de pandemia, as tão esperadas vacinas são uma luz no fim do túnel.

Junto da vacinação, infelizmente especialistas em Direito do Trabalho estão tendo que encontrar a solução jurídica adequada para os trabalhadores que rejeitem a vacina.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou no último mês de fevereiro orientação para que seus procuradores entendam como possível a demissão por justa causa nos casos de recusa de vacina.

A demissão por justa causa, você já deve saber, traz algumas consequências para o empregado, especialmente com a impossibilidade de saque do FGTS, aviso prévio e perda do seguro desemprego.

O guia preparado pelo MPT sugere que a demissão por justa causa seja o último passo. Recomenda-se que sejam realizadas campanhas de conscientização com funcionários, seja aplicadas penalidades menos severas antes da demissão por justa causa.

Em verdade ainda não é possível apontar que o meio jurídico como um todo esteja decidido pela legalidade ou não da demissão de justa causa daquele que recusa a vacina.

Já em 2021 a Presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, declarou entender ser difícil enquadrar a recusa como justa causa, apesar de reconhecer que a legislação exige do empregador assegurar ambiente de trabalho saudável – o que incluiria cobrar de seus colaboradores estarem vacinados.

Apesar da divergência e até mesmo da falta de uma regra clara quanto à exigência da vacinação, entendemos que há suficiente respaldo jurídico para que o empregador cobre de seu funcionário a vacinação.

É claro que só poderá ser exigido do empregado a vacinação caso a mesma já esteja disponível pelo SUS para o cidadão. Também devem ser respeitados eventuais casos em que o trabalhador tenha alguma restrição médica, devidamente documentada, que o impeça de vacinar.

Os artigos 157 e 158 da CLT é claro em trazer a obrigação da empresa no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. E também deixa claro que o empregado deve contribuir nesta missão.

Assim, o empregador mais precavido poderá atualizar o PPMSO e PPRA de forma a incluir a imunização. É uma medida que aumenta a segurança jurídica para que seja feita a exigência da vacinação.

Veja que a discussão é sobre a demissão por justa causa. A demissão injustificada, claro, também é opção do empregador para afastar o colaborador que recusa vacina.

A vacinação é uma estratégia de saúde coletiva. Além da questão de saúde, tem reflexos econômicos imediatos. O trabalhador que recusa a imunização poderá, caso contraia a Covid, ser afastado do trabalho – o que representa prejuízo para a empresa e também para os cofres públicos, já que o INSS é quem arcará com o benefício previdenciário

Observe que aqui se defende a possibilidade de demissão por justa causa daquele que não aceite a vacinação. E vamos além: uma vez atualizado o PPMSO e PPRA, a exigência de vacina pode ser feita até mesmo na contratação de novos empregados!

Ressalte-se, claro, que este é o cenário diante da legislação atual. Existem projetos de lei em tramitação, patrocinados pela base do governo federal, no sentido de impedir a exigência de vacinação do empregado.

Vacina para todos!

junho 7, 2021 0 comentários
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Advocacia

FALTA DE PRODUTO EM ESTOQUE – OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR

Por heitor abril 26, 2021
Escrito por heitor

Situação muito comum vivenciada hoje em dia é a compra de produtos pela internet. Fato é que a compra a distância já era muito comum, principalmente entre os mais jovens. Mas após a pandemia o número de compras a distância disparou em todos os setores possíveis e imagináveis.

E assim como em qualquer relação jurídica, não raras as vezes, acontece algum tipo de problema na contratação. Dentre estes problemas um muito comum é uma empresa anunciar uma promoção, induzir o consumidor à compra e depois simplesmente alegar que não poderá concretizar a venda por não possuir o objeto em estoque.

Na maioria das vezes o consumidor acaba assentindo com a opção proposta pelo vendedor, ou devolução da quantia paga ou substituição por um produto similar. Mas existem situações que valem a pena a insistência por parte do consumidor, principalmente se havia feito a compra em uma promoção muito boa.

Esse tipo de hipótese acontece muito durante períodos promocionais, como a famosa Black Friday ou as liquidações de início de ano.

Recentemente a questão chegou, inclusive, ao STJ, pois o Tribunal Estadual entendeu que o consumidor não poderia exigir o cumprimento da obrigação, uma vez que o fornecedor alegou falta de estoque. Para o Tribunal caberia ao consumidor optar pela substituição por produto similar ou a restituição do dinheiro.

Já o STJ entendeu de forma diversa, afirmando que cabe sim ao fornecedor entregar o produto tal qual foi vendido. A única hipótese em que o fornecedor poderia se livrar da obrigação de entrega do produto específico seria em caso de o mesmo não ser mais fabricado e não ser encontrado sob nenhuma hipótese. Caso contrário cabe ao fornecedor providenciar o produto, mesmo que seja necessário recorrer a outro revendedor, pois é direito do consumidor exigir o cumprimento da obrigação.

Então consumidores, fiquem atentos aos seus direitos!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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Advocacia

OS REGIMES DO CASAMENTO

Por heitor abril 12, 2021
Escrito por heitor

 

Quando um casal decide se casar (casamento civil), existem algumas opções de regime de bens para o casamento e geralmente cabe ao casal fazer a opção daquele que lhes é mais adequado.

O regime de bens envolve as regras das questões patromoniais e econômicas de um casal. Através do regime patrimonial é que ficará delimitado o que caberá a cada cônjuge no que se refere aos bens, sobretudo em caso de divórcio ou falecimento.

São 4 os tipos de regimes de bens previstos na legislação brasileira:

 

  • REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS;
  • REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS;
  • REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS;
  • REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS.

 

Conforme dito anteriormente, de um modo geral cabe ao casal definir qual o regime é o mais adequado para sua relação. Esta opção é feita através de escritura pública de pacto antenupcial. Quando o casal não faz qualquer opção, quando não prepara pacto antenupcial, o regime de bens automático adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

A exceção à livre escolha do regime de casamento está no casamento da pessoa idosa com 70 anos ou mais, pois neste caso o regime obrigatório é o da separação de bens.

Também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens quando o casal necessita de autorização judicial para o casamento (ex. menores sem autorização dos pais) e casamentos de quem na verdade não poderia se casar.

Mas tirando estas exceções, cabe ao casal escolher o regime do seu casamento e, para tanto, vamos diferenciar os tipos existentes:

 

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que já possuía antes do casamento, ao passo que os bens adquiridos durante o casamento, por esforço comum, serão de propriedade de ambos. Os bens recebidos a título não oneroso (como doação e herança) não pertence ao acervo do casal, mas somente daquele que o recebe.
  • COMUNHÃO TOTAL DE BENS: Como o próprio nome já diz, tanto os bens particulares, anteriores ao casamento, quanto os bens posteriores à união passarão a integrar o conjunto de bens do casal, a menos que seja prevista cláusula de incomunicabilidade em doação e/ou herança.

 

  • SEPARAÇÃO DE BENS: Neste regime cada cônjuge tem uma liberdade maior no trato do seu patrimônio, pois inexistem bens comuns. Não comunicabilidade, seja o bem anterior ao casamento ou não, cada um é proprietário exclusivo de seus bens. É obvio que nada impede que adquiriam junto algum bem, colocando-se no nome de ambos, mas isso não indica comunicabilidade, mas tão-somente propriedade conjunta de algum bem.

 

 

  • PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Este regime, muito pouco conhecido e quase nada utilizado, é uma espécie de junção entre o regime da separação de bens e o da comunhão parcial de bens. Durante a vigência do casamento prevalece as regras da separação de bens, ou seja, cada qual é responsável pelos seus bens, sem depender de autorização do outro para dar qualquer destinação aos bens. Em caso de divórcio há a partilha nos moldes da comunhão parcial de bens, sendo mais rigorosa a comprovação de esforço comum, para se configurar como bem comum ao casal.

 

Portanto existem várias opções para os casais, quando vão celebrar um casamento. Não existe um regime que seja melhor que o outro. Na verdade existe aquele que é o melhor para cada casal em determinada ocasião e circunstância. Sendo assim, cada casal deve analisar sua situação para definir o melhor regime. E, dependendo da situação, até mesmo procurar auxílio profissional para tomar a melhor decisão.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

abril 12, 2021 0 comentários
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Advocacia

A LENDA DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por heitor março 3, 2021
Escrito por heitor

Situação muito comum vivenciada no dia-a-dia dos escritórios de advocacia é de o cliente chegar e perguntar qual é percentual que ele deve pagar de pensão alimentícia a um filho, ou então qual o percentual que tem que receber de pensão alimentícia.

Nota-se que o cliente espera receber uma resposta concreta, que a lei indique qual é o índice, qual é o percentual correto.

É muito comum ouvirmos perguntas do tipo: “Eu tenho que pagar 20%, né?”  ou “O valor da pensão é 30% do salário mínimo?”

A resposta para estas perguntas é não ou depende. Por que? Porque não há qualquer previsão legal que indique qual é o percentual que será arbitrada uma pensão alimentícia.

Cabe ao alimentado apresentar em juízo quais são suas necessidades, cabe ao alimentante apresentar quais são suas possibilidades e diante do binômio necessidade/possibilidade é que o juiz fará sua análise, em cada caso concreto, e definir qual é o valor adequado da prestação alimentícia.

Sendo assim, não há uma previsão nem de mínimo, nem de máximo. A pensão alimentícia pode ser de 1% da renda do alimentante, por exemplo, se este aufere uma renda muito alta. A prestação pode ser de 50%, se o julgador considerar que naquele caso o alimentado precisa muito e as despesas do alimentante toleram arcar com tal despesa.

Portanto esqueçam essa história de que a pensão alimentícia deve respeitar um patamar mínimo ou máximo. Não existe este parâmetro. Vai do bom senso do juiz, das noções de razoabilidade para cada caso. Lembrando que o que se almeja é que o alimentado possa manter o padrão de vida que tinha anteriormente, sempre que possível.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 3, 2021 0 comentários
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Advocacia

COMPREI UM IMÓVEL E O VENDEDOR NÃO OUTORGA ESCRITURA. O QUE FAZER?

Por heitor março 1, 2021
Escrito por heitor

Na negociação da aquisição de imóvel é comum que as partes, vendedor e comprador, façam um contrato de promessa de compra e venda no qual consta as condições do negócio jurídico, como condições e forma de pagamento, apresentação de certidões e demais obrigações e direitos.
Sendo assim, é comum que exista uma cláusula que estabelece que a escritura pública somente será lavrada após a conclusão das obrigações, sobretudo o pagamento integral acordado pelo bem.
Pois bem, por vezes no decorrer do tempo algumas situações podem acontecer e impedir ou dificultar a outorga da escritura:

 Recusa injustificada do vendedor;
 Falecimento do vendedor;
 Sumiço do vendedor;
 Recusa inversa, por parte do comprador;

Diante desse tipo de situação, após se esgotar as tentativas de se obter a assinatura da escritura, caberá à parte prejudicada ingressar em juízo para conseguir a autorização para a formalização da transmissão do bem, ou seja, registrar a compra e venda.
O nome da ação que deverá ser movida é ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O nome é complicado, mas a intenção é simples: mostrar ao juiz que foi um contrato, o mesmo foi cumprido, mas após o cumprimento uma das partes não se disponibilizou a assinar a escritura. Assim, pede-se autorização judicial para proceder ao registro, sem que a escritura tenha sido assinada.
É importante que este contrato, já cumprido, não possua cláusula de arrependimento do negócio, pois se esta existir poderá ser usada como justificativa para a não outorga da escritura.
Se você passar por situação desse tipo é importante procurar ajuda profissional, pois cada caso tem suas especificidades que deverão ser analisadas. Pode ser caso sim de se fazer a ação de Adjudicação Compulsória, mas pode ser caso que somente uma ação de usucapião resolveria, pode ser caso de não ser necessária uma demanda judicial. Em suma, é necessário conversar com um profissional para que este te auxilie a definir qual é sua real necessidade.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

março 1, 2021 0 comentários
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Dicas

Herdeiro não aceita vender o imóvel

Por heitor fevereiro 24, 2021
Escrito por heitor

O momento da morte já é delicado o suficiente em razão do luto e das emoções que envolvem o episódio.
E, em paralelo, os familiares também precisam conviver com os trâmites e a burocracia da sucessão, da partilha dos bens – lidar com a herança deixada.

A intenção neste pequeno texto é trazer algumas informações para os casos em que há um imóvel na herança e um – ou alguns – dos herdeiros se opõe à venda do bem.

Veja que existem estratégias que podem ser adotadas pelo autor da herança (“autor da herança” é a pessoa que faleceu) que minimizam ou até mesmo eliminam os desentendimentos de herdeiros quanto ao patrimônio. Contudo, aqui vamos falar de quando o problema já está instalado e agora são os herdeiros que precisarão enfrentar a questão.

A resistência de um dos herdeiros na realização da venda do imóvel normalmente passa pela discordância na avaliação do patrimônio, apesar de serem conhecidos também casos em que um herdeiro impede a venda por apego emocional ou algum outro tipo de conflito.

A lei estabelece como os herdeiros devem agir em relação aos bens deixados e a regra básica é a da divisão do patrimônio. Aqui é importante esclarecer que a morte do proprietário do imóvel não legitima que seus herdeiros tomem posse imediata dos bens, sem concordância dos demais herdeiros.

Assim, um herdeiro não poderá ter posse e uso do imóvel sem a anuência dos demais herdeiros, que agora também são donos do bem. E esta regra vale também para casos em que o herdeiro já fazia uso do imóvel antes do óbito do proprietário.
Dessa maneira, os demais herdeiros podem, inclusive, cobrar aluguel do herdeiro que faz uso do bem ou até mesmo exigir a desocupação do imóvel, através de um processo judicial.

A exceção à esta regra é feita ao cônjuge sobrevivente. A viúva ou viúvo tem o direito legal de continuar a habitar o imóvel, sem nenhuma obrigação de pagamento de aluguel ou de desocupar o imóvel. Veja que aqui estamos nos referindo ao direito de habitação – exclusivamente.

Bom, não sendo este o caso, se a sua situação não envolve cônjuge sobrevivente, vale a regra geral.

Havendo a discordância de herdeiro quanto à venda, o procedimento é realizar a notificação deste – ou destes – herdeiro informando da intenção de realizar a venda do imóvel e dando prazo de 30 dias para que este responda. Isto porque deve ser garantido ao herdeiro a preferência pela compra do bem.

Ultrapassado o prazo, com resposta mantendo a negativa ou se em silêncio, aos demais herdeiros resta propor uma ação judicial de extinção de condomínio. Este procedimento levará à venda forçada do imóvel. Não havendo acordo para venda entre os herdeiros, o imóvel será levado à leilão.

Neste leilão é fixado o valor mínimo de avaliação do imóvel e é possível que terceiros estranhos arrematem o bem.

Este é o procedimento previsto em lei.

É um processo que tem custos e o desfecho de um leilão pode ser surpreendente. Assim, sendo possível, um acordo entre os herdeiros costuma ser menos arriscado.

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Gostou destas informações? Se tiver mais dúvidas sobre o assunto, você pode enviar um e-mail para debora@quirinoepaixao.com.br
A Débora é a advogada responsável pela área no escritório.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 24, 2021 0 comentários
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Advocacia

Vacina – funcionário que recusa a imunização pode ser despedido por justa causa?

Por heitor fevereiro 22, 2021
Escrito por heitor

A pandemia ainda não acabou e parece que ainda vamos levar um tempo para retornar ao normal.
Certamente a vacina é a principal – talvez única – forma de fazer com que a atividade econômica se restabeleça por completo.
Ainda que de forma tímida, o Brasil começou sua campanha de vacinação e com ela uma nova polêmica: pode um empregador demitir o funcionário que se recusa a tomar vacina?
A polêmica ainda é nova e é interessante ficar por dentro dos procedimentos e regras que se aplicam ao caso.
O Ministério Público do Trabalho chegou a emitir uma série de recomendações que nos parecem razoáveis, apesar de ainda carecer de respaldo na lei.
Em síntese as recomendações consideram ser possível uma demissão por justa causa quando o empregado se recusar a participar da campanha de imunização.
E aqui já temos a primeira observação: somente será exigível quando as vacinas estiverem disponíveis. No momento apenas grupos específicos estão sendo vacinados, logo não é razoável exigir do funcionário uma vacina que sequer está à disposição.
O primeiro passo para que o empregador possa tornar exigível de seus funcionários a comprovação da vacinação é promover uma adaptação no PPMSO e PPRA, documentos relativos ao ambiente de trabalho que são feitos pelos profissionais de medicina e segurança do trabalho. O ideal é que a empresa faça a alteração do PPMSO e do PPRA, fazendo incluir a necessidade de imunização por vacina.
Além disso, a empresa deve informar claramente seus colaboradores dos procedimentos adotados, da importância da vacina, uso de EPI, etc.
Afinal, a vacinação é uma estratégia de saúde coletiva. Ainda que um indivíduo imunizado esteja mais seguro quanto à Covid, a questão da pandemia somente será resolvida quando toda a comunidade estiver vacinada.
E é daí que decorre o amparo legal e a justificativa da exigência de vacina. A vacina ultrapassa o âmbito da saúde individual. A CLT prevê claramente que o empregador tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho sadio, logo não se vacinar pode representar infração à obrigação legal.
Veja que situações especiais, em que o trabalhador tem recomendação médica para não fazer uso da vacina, deve ser encarado de forma diferente.
Recentemente o STF decidiu que o cidadão não pode ser obrigado a se vacinar, mas entendeu legítimo que sejam criadas sanções para aqueles que recusem se imunizar. Este é mais um sinal de que a Justiça pode entender pela legitimidade de uma demissão por justa causa em razão da não vacinação.
É sempre bom lembrar que uma dispensa por justa causa é sempre a última opção. Após adequar seu PPRA e PPMSO e informar claramente seus colaboradores, caso ainda aconteça resistência, o empregador deve realizar advertências ao funcionário.
Somente após conversa, advertências e até mesmo suspensão é que o empregador poderá aplicar a justa causa.
A dispensa por justa causa, você deve saber, tira do trabalhador o direito à multa de FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.
Agora, caso o empregador não queria correr o risco, é sempre possível realizar a demissão sem justa causa, desde que faça os pagamentos das verbas de rescisão.
Mencionamos a possibilidade de “risco” porque a situação ainda é polêmica. Recentemente a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST (última instância da Justiça do Trabalho) emitiu declaração no sentido que não é possível demissão por justa causa por recusa à vacina.
Especialistas defendem que falta uma lei definindo as sanções que serão aplicadas aos que se recusem a participar da campanha de vacinação. No caso do uso de máscaras, por exemplo, já há legislação federal determinando a obrigação de uso. Assim, o não uso de máscaras em ambiente de trabalho pode levar à uma demissão por justa causa.
Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 22, 2021 0 comentários
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