Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024
Author

heitor

heitor

Dicas

QUAIS OS DOCUMENTOS PARA PEDIR A REVISÃO DA VIDA TODA?

Por heitor março 18, 2022
Escrito por heitor

                Recentemente a “revisão da vida toda” voltou com força total pro noticiário, deixado os aposentados do INSS ansiosos pelo aumento na aposentadoria.

Como vocês devem saber, a revisão da vida toda é um procedimento que faz com que o INSS considere todos os salários do trabalhador no cálculo da aposentadoria.

Quem se aposentou após 1999 não podia considerar os salários que recebeu antes de 1994 (por conta da mudança de moeda) e, em muitos casos, gerava diminuição no valor da aposentadoria.

Para quem tinha bons salários antes de 1994, a vantagem deste tipo de revisão é muito provável.

Pois bem, para verificar se você tem ou não direito ou, ainda, se esta revisão vai ou não melhorar a sua aposentadoria, os dois documentos mais importantes são: EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO DETALHADO (também chamado de extrato de CNIS) e CARTA DE CONCESSÃO.

Estes documentos podem ser obtidos através do portal “meuinss”.

De posse destes documentos um advogado especializado em Direito Previdenciário poderá fazer o cálculo e confirmar se você deve fazer o pedido.

Além destes dois documentos, a Carteira de Trabalho também é importante. Isso porque pode haver alguma falha ou falta de informação nos cadastros do INSS e com a carteira de trabalho seu advogado poderá fazer os ajustes necessários.

Por fim, seus documentos pessoais: identidade, CPF e comprovante de residência.

 

Ainda com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança!

março 18, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Por heitor março 14, 2022
Escrito por heitor

A Receita Federal começou a receber as declarações de imposto de renda neste mês.   Todo início de ano o brasileiro tem mais esta preocupação.

Aproveitando que é época de fazer o ajuste de contas com o “Leão”, a seguir algumas informações e orientações sobre a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves. Um direito previsto em uma lei de 1988, mas que ainda hoje deixa de ser aplicado, seja por falta de conhecimento dos cidadãos ou pelos entraves da burocracia.

 

Quem tem direito a isenção?

                A regra é clara. A lei prevê um rol de doenças que dão direito à isenção do imposto de renda. São as seguintes:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave, hepatopatia grave
  • doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida
  • Doenças do Trabalho

 

                Deixarei de pagar totalmente o imposto de renda?

 

Na verdade, a isenção será total para os rendimentos de aposentadoria ou pensão. Outros rendimentos, como alugueis ou outros investimentos, continuaram a incidir imposto de renda.

Você deve saber que o imposto de renda tem alíquota escalonada. Começa com 7,5% e vai até 27,5%. O portador de doença grave que obtiver este benefício não pagará nada de imposto de renda, especificamente nos seus proventos de aposentadoria o

O pagamento de previdência privada que tem a função de complementar os ganhos da ativa também serão isentos – neste caso em especial pode ser necessário fazer o pedido judicialmente.

 

                Faz diferença se já era doente quando me aposentei?

 

Não importa se você já era doente quando se aposentou ou se ficou doente após o recebimento da pensão/aposentadoria.

Inclusive, caso você tenha algumas das doenças e ainda está pagando imposto de renda, poderá até mesmo receber de volta o que já pagou – desde que comprovem exatamente a data de início da doença.

O recebimento daquilo que já foi pago normalmente só é autorizado após o pedido judicial. Administrativamente os órgãos pagadores tendem a conceder o benefício apenas da data do pedido em diante.

 

                Onde fazer a solicitação, quais documentos?

               

O pedido é feito no órgão que paga sua pensão/aposentadoria. Inclusive, a avaliação médica pode ser feita neste próprio órgão, como no caso do INSS.

De toda forma, é aconselhável que você tenha laudos particulares e outros documentos médicos (exames, receitas, etc) que servirão não só para comprovar a doença, mas também para que possa receber de volta aquilo que já pagou.

Como já dito, para receber a restituição do que já pagou será necessário fazer pedido judicial.

 

Estou assintomática, com a doença sob controle. Ainda assim tenho direito ao benefício?

                Sim. Não importa se o tratamento vem surtindo efeito ou se você está assintomático. O que define o direito é ser ou não portador da doença.

Pode ocorrer de o pagador da aposentadoria/pensão se negar a reconhecer o direito por este motivo. Neste caso o cidadão deverá fazer o pedido judicialmente. O Poder Judiciário já confirmou que estar assintomático não muda o direito.

 

                Consegui a isenção, posso parar de declarar o imposto de renda?

 

                A lei garante a isenção, continua a necessidade de anualmente fazer a declaração de imposto de renda.

 

 

Ainda com dúvidas? Precisa de alguma ajuda? Entre em contato conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão.

 

 

março 14, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Advocacia

O HOME CARE – OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

Por heitor março 11, 2022
Escrito por heitor

Você sabe o que é “home care”? Este termo refere-se a uma modalidade de tratamento de saúde que é feito diretamente na residência do paciente, ao invés de ser em um hospital, clínica e afins.

Por muitas vezes o médico que acompanha o tratamento de uma pessoa determinada que a mesma deve receber este tipo de tratamento, que certamente é extremamente oneroso caso não seja coberto pelo plano de saúde.

Geralmente ocorre a seguinte situação: Um paciente está em tratamento hospitalar, com internação, via plano de saúde. Em determinado momento o médico verifica que será possível seguir o tratamento em casa, mas com acompanhamento (que será detalhado pelo médico). Ocorre que em quase totalidade dos casos o plano de saúde nega este atendimento, sob a alegação de que o mesmo não está previsto nem contrato, nem em rol da ANS. Nesse momento também o plano já não cobre mais a internação, diante da sua desnecessidade. Nesta situação o paciente fica, então, desamparado.

O que fazer neste tipo de situação?

O primeiro passo é solicitar que médico faça um laudo médico o mais detalhado possível. Neste laudo deve constar todo o acompanhamento que o paciente precisa, periodicidade de visitas médicas e de outros profissionais, quais medicamentos e equipamentos são necessários e tudo mais que o médico considerar pertinente. Deve, inclusive, justificar o porquê de aquele tratamento ser o mais adequado para o caso.

Com este laudo em mãos, o consumidor deve fazer um requerimento junto à operadora do plano de saúde e aguardar a resposta. Se esta for negativa, caberá o ingresso com uma demanda judicial, para requerer a prestação de serviço.

Logicamente que este pedido judicial será amparado por um pedido liminar, dada a urgência do caso. Assim, brevemente o juiz deve analisar o pedido e, estando presentes os requisitos para concessão da medida, o plano já é citado com a obrigação de providenciar o “home care”.

Ainda que a ANS trate a concessão dos serviços “HOME CARE” como uma faculdade das operadoras de planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.537.301/RJ, firmou a jurisprudência de que as citadas operadoras serão OBRIGADAS a ofertarem os serviços quando há possibilidade de a internação domiciliar substituir a internação hospitalar, desde que cumpridos os  seguintes requisitos:

  • de haver condições estruturais da residência;
  • de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
  • da indicação do médico assistente;
  • da solicitação da família;
  • da concordância do paciente;
  • da não afetação do equilíbrio contratual

Em sendo verificada a ocorrência de todos estes requisitos, a negativa de cobertura do sistema home care se mostra medida abusiva por parte do plano de saúde.

A partir do momento em que a doença que acomete o consumidor, é prevista no rol de doenças cobertas no rol da ANS e não existe qualquer previsão de exclusão da doença no contrato, todos os tratamentos necessários, então, serão cobertos também. Isso porque quem determina o tratamento necessário para determinada moléstia é o médico que acompanha o paciente, pois é a pessoa que tem capacidade técnica para definir o que é ou não adequado ao caso. Não cabe ao plano de saúde definir a adequação ou não do tratamento.

A principal orientação que podemos dar, de uma forma geral, é que quando seu plano de saúde negar alguma cobertura, antes aceitar aquilo como uma verdade absoluta, procure a orientação de um profissional, para verificar se no caso existe alguma abusividade por parte da operadora.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

março 11, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Advocacia

EXTRAVIO DE BAGAGEM E INDENIZAÇÃO

Por heitor março 7, 2022
Escrito por heitor

As viagens de avião cada dia ocupam um seguimento maior dentro no universo do transporte de passageiros e, claro, como qualquer outro meio de transporte, existem seus transtornos e problemas recorrentes.

Um deles, muito comum – diga-se de passagem – é o extravio de bagagem, que certamente gera enorme transtorno ao passageiro.

Em situações de extravio de bagagem, importante o passageiro saber seus direitos, conforme elencaremos a seguir.

Nos termos do art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

          Já a resolução 400 da ANAC, em seu art. 32, assim preceitua:

Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.

§1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.

§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:

I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou

 II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

§3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.

§5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:

I – reparar a avaria, quando possível;

 II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente;

III – indenizar o passageiro no caso de violação

Agora note, apesar de haver essa previsão da ANAC, com prazo para restituição da bagagem, este é apenas um marco, que sendo ultrapassado faz-se presumir o dever de indenizar, mas isso não quer dizer que havendo entrega da bagagem em prazo inferior ao previsto nesta resolução, não exista a obrigação de indenizar. Isso será analisado no caso concreto.

Portanto, ultrapassado aqueles prazos, é certo o dever de indenizar. Mas a ocorrência do extravio, mesmo com devolução dentro do prazo, pode sim gerar direito a indenização ao consumidor/passageiro.

Vai depender de quanto tempo ficou sem a bagagem, se estava em seu domicílio ou em outro local, quais dificuldades teve de enfrentar no período em que ficou sem sua bagagem. Tudo é avaliado.

Assim, acontecendo este tipo de situação com o passageiro, ele poderá ser ressarcido pelas despesas extras que teve de suportar em razão do extravio, bem como pode ser indenizado pelos danos morais suportados. Com relação a valores de indenização, há uma grande variação, devendo ser analisado caso a caso, mas indenizações entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) são bem comuns de serem obtidas na esfera judicial.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 7, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Tenho direito a folgar no Carnaval?

Por heitor fevereiro 24, 2022
Escrito por heitor

As festas de Carnaval no ano de 2022 ainda sofrem muitas limitações por conta da Pandemia Coid-19.

A maioria dos municípios restringiu os bailes, blocos e demais festividades.

Apesar da falta de festas oficiais, muitos trabalhadores gostariam de desfrutar de uns dias de folga, não é mesmo?

Bom, apesar de fazer parte da cultura do brasileiro e ser uma prática consolidada, a verdade é que não há feriado no período de carnaval.

No caso da cidade de Juiz de Fora/MG, sede do escritório, o carnaval é no máximo ponto facultativo, que só vale para repartições públicas.

Explicamos melhor: é que não há regra nacional que defina o carnaval como feriado. Existem, sim, leis estaduais e municipais que estabelecem o carnaval como feriado.
Mas em Minas Gerais e em Juiz de Fora não há lei que defina o carnaval como feriado.

Assim, ao contrário do que parece, o empregado não tem direito a folga e o trabalho segue normalmente no período.

Agora muita atenção: além da possibilidade de no seu município existir lei que defina o carnaval como feriado, é importante saber se existe uma regra específica para sua categoria profissional ou ramo de atividade.

Isso porque ainda que você trabalhe em uma cidade que não tem o carnaval como feriado – caso de Juiz de Fora -, pode ser que sua categoria tenha uma Convenção Coletiva de Trabalho que assegure ao trabalhador a folga no carnaval. Neste caso você precisa conferir com o seu sindicato.

Se para você o carnaval é considerado feriado – seja por lei da sua cidade ou por se tratar de vantagem da sua categoria profissional – você terá, sim, direito a folga. E, caso seja escalado para trabalhar, terá direito a receber hora extra ou até mesmo folga em dobro posteriormente.

Agora, se na sua cidade não é feriado municipal, se sua categoria profissional não tem convenção que garanta o descanso no carnaval, o trabalhador tem a obrigação de se apresentar no serviço e, se faltar, terá desconto no salário e também em benefícios.

E preste atenção: esta regra também se aplica para quem está trabalhando em home office, viu?

Agora, se o seu empregador optou por conceder este benefício, dispensando seus empregados do trabalho no carnaval, aí não é considerado correto desconto em salário ou em outros benefícios.

Também é possível que a empresa estabeleça um acordo com seus funcionários, liberando o comparecimento nos dias de folia, mas com compensação em outros períodos.

Na dúvida, consulte seu sindicato ou seu advogado de confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 24, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Vídeos

Inventário: qual o prazo para dar entrada?

Por heitor fevereiro 23, 2022
Escrito por heitor

fevereiro 23, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Quando a ex-mulher ou ex-marido recebe a pensão por morte do INSS?

Por heitor fevereiro 21, 2022
Escrito por heitor

A lei prevê a possibilidade de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro receba pensão do INSS após a morte do ex-marido ou ex-mulher, ainda que tenham vivido apenas em união estável.

Desde que preenchidos alguns requisitos, o sobrevivente poderá receber este benefício – até mesmo nos casos em que a pessoa falecida estava em outro relacionamento.

Para que o “ex” tenha direito à pensão por morte, será preciso comprovar a sua dependência econômica em relação ao “ex” falecido.

Esta dependência econômica, que não precisa ser total, é bem configurada quando existente o pagamento de pensão alimentícia em vida, geralmente definido na época do divórcio ou separação.

Como dito no início, mesmo que os cônjuges tenham desenvolvido novo relacionamento, se em vida era realizado o pagamento da pensão, será possível a concessão da pensão por morte.

Vamos de exemplos:

 

Maria e José eram casados e se divorciaram no ano de 2009. Quando da separação, ficou definido o pagamento de pensão de um para o outro. Agora em 2022 aquele que pagava a pensão faleceu. Neste caso, o sobrevivente poderá pleitear o recebimento de pensão por morte.

Para tanto, precisará comprovar que o falecido(a) era aposentado ou estava contribuindo para o INSS e comprovar que recebia a pensão – esta prova geralmente é obtida com o documento da própria separação.

E vale repetir: ainda que os dois tenham passado a conviver em outros relacionamentos, será devida a pensão previdenciária.

Caso a pessoa falecida esteja em um novo casamento ou união estável, a pensão será dividida entre o(a) sobrevivente da relação atual e da relação anterior.

Por fim, para casos em que o pagamento de pensão não foi determinado no divórcio, mas passou a ser feito posteriormente, também será possível obter o benefício do INSS.

 

Maiores dúvidas, busque seu advogado de confiança!

 

Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 21, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Advocacia

O que é Usucapião?

Por heitor fevereiro 18, 2022
Escrito por heitor

Este termo jurídico é bastante conhecido e muito falado de um modo geral. A grande maioria das pessoas em algum momento já ouviu falar e tem uma breve noção do que se trata.

Então hoje vamos fazer um apanhado geral, para explicar de forma simples, o que é a usucapião.

Usucapião é a aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva. Por esse breve conceito certamente fica difícil de um leigo entender claramente do que se trata, mas vamos destrinchar esse conceito.

Se a usucapião é uma aquisição, então se trata de uma obtenção, de adquirir algo para si, como se comprasse, por exemplo. A lei prevê que para que ocorra esta aquisição tem-se que cumprir alguns requisitos: a pessoa possuir um imóvel (no caso de usucapião de bem imóvel), como sendo seu, por quinze anos ou mais, sem interrupção ou oposição de alguém, independentemente de outros documentos.

A usucapião pode ser promovida tanto judicialmente quanto em cartório de notas. Importante que se for feito em cartório não pode haver qualquer tipo de questionamento por parte de outra pessoa.

É interessante exemplificar, para que seja mais fácil o entendimento: Uma situação muito comum é a seguinte: Uma pessoa compra de forma informal, às vezes até “de boca”, um imóvel, uma casa, um terreno de alguém, sem ter o devido registro do imóvel. Por lá esse comprador vive por longos anos e em determinado momento resolve vender seu bem, mas se dá conta de que não tem uma escritura, que não tem seu nome registrado na matrícula do imóvel, por vezes sequer tem um contrato de compra e venda. Nesta clássica situação, uma saída muito adequada para promover a regularização do imóvel – e a averbação da propriedade no registro do imóvel – é ingressar com uma ação de usucapião.

Por este pleito, a pessoa que tem um imóvel como seu por longo período, pleiteia ao juiz que declare sua propriedade por sentença e que, após, seja averbado no registro do imóvel.

A fim de comprovar que possui um imóvel como seu por longo período, a parte deve apresentar o máximo de documentação possível do seu bem. Contas de água e luz de todo o período de posse, IPTU também. Comprovantes de residências variados e de todo período possível. Fotografias, testemunhas que acompanharam a posse pelo período indicado e tudo mais que poder auxiliar no convencimento do juiz.

Além disso, caberá à parte apresentar uma planta detalhada do bem que pretende usucapir, bem como o memorial descritivo do mesmo, emitidos por profissional habilitado.

Todos os confrontantes, aqueles que fazem divisa com o imóvel, serão chamados a se manifestarem, devendo indicar sua concordância ou não com a alegação de posse ininterrupta e pacífica.

Ao final, tudo estando de acordo com as exigências legais, será averbado no registro do imóvel a aquisição por meio de usucapião, passando o possuidor a ser, oficialmente, proprietário do bem.

Em futuras postagens abordaremos os diferentes tipos de usucapião, que demandam prazos distintos, pode ser de 15 anos, 10 anos, 05 anos. Também trataremos de situações específicas, como, por exemplo, usucapião de bem herança. Então não percam os próximos posts.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 18, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Vídeos

Recursos no INSS – orientações e dicas

Por heitor fevereiro 16, 2022
Escrito por heitor

fevereiro 16, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Pagamento de INSS enquanto desempregado? Saiba mais

Por heitor fevereiro 11, 2022
Escrito por heitor

Uma situação de desemprego é, naturalmente, muito preocupante para o trabalhador. A principal questão, claro, é a obtenção de um novo emprego ou outra fonte de renda.

Além disso, é comum que a pessoa desempregada tenha a intenção de manter suas contribuições junto ao INSS.

Veja que a manutenção da contribuição junto ao INSS da pessoa que está desempregada é uma opção, não é obrigatória.

A vantagem de mesmo desempregado realizar contribuições para o INSS passa pela manutenção do vínculo com a previdência, que permitirá acesso a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo ou até mesmo pensão por morte. A manutenção da contribuição durante o período de desemprego favorece todo tipo de aposentadoria futura – seja por idade, por tempo e até mesmo por invalidez. Isto porque, em regra, quanto maior for seu tempo de contribuição, mais alternativas de aposentadoria você terá – seja aposentando mais cedo ou com valor maior.

Bom, antes de avançar com as explicações e o passo a passo da contribuição do desempregado, é importante lembrar que o trabalhador que já tenha cumprido a carência de 1 ano, estará “protegido” pelo INSS pelo prazo de 12 meses. É o que se chama “período de graça”, tempo em que, mesmo sem novas contribuições, o trabalhador mantém a qualidade de segurado e, se preciso, poderá receber auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e, em caso de óbito, deixará pensão por morte. Mas este período não contará como tempo de contribuição, afinal não houve o recolhimento, não é mesmo?

 

Como o desempregado deve contribuir?

              

No Brasil a contribuição previdenciária é obrigatória para quem exerce atividade remunerada. Estando o trabalhador desempregado, sem trabalho remunerado, deixa de possuir a condição de segurado obrigatório do INSS.

Neste caso, o desempregado deve contribuir para o INSS na modalidade conhecida como “segurado facultativo”. O facultativo é aquele contribuinte do INSS que não exerce atividade remunerada, mas quer se manter filiado ao INSS para fins de aposentadoria. Serve para desempregados, estudantes e donas de casa, por exemplo.

E é muito relevante a modalidade que você indicará para fazer sua contribuição. Caso o desempregado faça a contribuição em modalidade diferente, notadamente como contribuinte individual, poderá até mesmo perder seu seguro-desemprego.

Assim, quem está desempregado, especialmente quem está recebendo seguro desemprego e pretende contribuir para o INSS, deve escolher a opção de segurado facultativo. Esta escolhe, você verá, passa por indicar o código correto na sua guia de pagamento (ou carnêzinho).

 

Os códigos e valores de pagamento

               Existem 3 formas de fazer sua contribuição como segurado facultativo. Cada uma delas tem um valor e os direitos junto ao INSS variam conforme a sua escolha.

A contribuição como segurado facultativo mais tradicional é a que usa o código 1406. Neste código, a contribuição será de 20% do salário que você pretende ter como parâmetro, desde que no valor mínimo de R$1212,00 (contribuição será R$242,40) e máximo de R$7087,22 (contribuição será de R$1417,44). As contribuições feitas desta forma servem para todos os tipos de benefício do INSS, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição.

A segunda opção do desempregado é fazer a contribuição como facultativo usando o código 1473. Neste código, a contribuição será de 11% do salário mínimo. Somente poderá utilizar este código para contribuições de salário mínimo. O valor da contribuição, no ano de 2022 será de R$133,32. As contribuições servirão para todos os benefícios do INSS, menos para aposentadoria por tempo de contribuição. Futuramente, caso queira usar este tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, será exigido pagar o complemento, a diferença entre uma e outra contribuição.

Estas são as duas modalidades mais indicadas para o desempregado contribuir. Existe ainda uma terceira modalidade de segurado facultativo, que utiliza o código 1929 e paga apenas 5% do valor da contribuição. Esta modalidade é popularmente conhecida como “INSS da dona de casa”. Sendo uma contribuição de menor valor, exige algumas regras a mais. As principais exigências são: estar inscrito no CadÚnico, não possuir renda de qualquer origem e ter renda familiar de no máximo 2 salários mínimos.

 

Como e onde pagar?

               Você pode pagar suas contribuições ao INSS através do carnêzinho laranja, vendido em papelarias.

Também é possível emitir a guia pela internet. O link é SAL – Sistema de Acréscimos Legais – SAL – Sistema de Acréscimos Legais (fazenda.gov.br)

Fique atento com o preenchimento, especialmente com os códigos que explicamos neste texto.

 

 

Ainda com dúvidas? Entre em contato e agende sua consulta.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

fevereiro 11, 2022 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Novos Posts
Posts antigos

Recent Posts

  • PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

  • Processo sobrestado ou processo suspenso

  • Trabalhar depois de aposentado aumenta a aposentadoria?

  • Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

  • Descubra se você tem direito à aposentadoria como PCD.

Categorias

  • Advocacia (71)
  • Dicas (268)
  • Direito Civil (9)
  • Direito do Trabalhador (6)
  • Direito Previdenciário (11)
  • Direito Tributário (1)
  • Vídeos (196)

@2025 - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por webOrigami

Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024