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Revisão da vida toda – o que mudou no STF

Por heitor abril 28, 2022
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Dicas

Passo a passo para fazer um divórcio consensual

Por heitor abril 25, 2022
Escrito por heitor

Hoje trataremos sobre o divórcio consensual. Antes de mais nada é importante explicar a diferença entre o divórcio consensual e o litigioso. O divórcio litigioso nada mais é do que aquele em que os ex-cônjuges não concordam com algum dos termos do divórcio. Neste sentido, o desacordo pode ser com relação ao regime de convivência, à guarda dos filhos, pensão alimentícia, ou, inclusive, o próprio divórcio.
Já o divórcio consensual, por outro lado, diz respeito ao divórcio em que eles concordam com todos os termos do divórcio, não precisando que o juiz decida por eles qualquer ponto de divergência, pois eles mesmos decidiram de forma amigável.
Dentro do divórcio consensual, existem duas modalidades, quais sejam: divórcio consensual na justiça e divórcio consensual no cartório. Para explicar o passo a passo, precisamos primeiro explicar a diferença.
Para que o divórcio consensual seja feito diretamente no cartório, que diga-se de passagem é extremamente mais rápido, é necessário que os cônjuges não tenham filhos menores de dezoito anos ou filhos incapazes. Caso exista alguma dessas situações, o pedido de divórcio consensual deve se dar perante a justiça. Isso é necessário pois o Ministério Público acompanha os termos do divórcio, e verifica se as crianças ou incapazes estão sendo resguardados, protegidos.
Essa é a grande diferença entre eles.
Tanto no divórcio em cartório, quanto no divórcio na justiça, é necessária a contratação de um advogado, ou de um defensor público. Após a contratação, o profissional elaborará o termo constando todas as cláusulas de acordo do ex-casal.
No caso de divórcio no cartório, o advogado encaminhará o documento ao cartório, e em seguida será agendada uma data para o ex-casal ir assinar a escritura do divórcio, que será lida para eles pelo oficial do cartório.
No caso do divórcio consensual na justiça, o advogado encaminhará a petição conjunta ao fórum, para análise do Ministério Público e do Juiz, pra verificar se os interesses das crianças estão resguardados. Após conferência pelo Ministério Público, o Juiz homologará o acordo, decretando o divórcio.
O divórcio extrajudicial (cartório) é mais rápido e simples, porém é importante saber que existe o pagamento das taxas do cartório.
De toda forma, é sempre importante se consultar com seu advogado de confiança!
Lidia Amoroso Silva

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Dicas

Quem está se aposentando pode ser mandado embora?

Por heitor abril 18, 2022
Escrito por heitor

Você trabalhou uma vida inteira, está fazendo contas para se aposentar ou até já fez seu pedido de aposentadoria. E agora vem um rumor na empresa que muitos funcionários serão mandados embora. Como fica?

Bom, primeiro é bom esclarecer que ultimamente fazer a aposentadoria no INSS vem demorando um pouco. Digo isso porque pode ser que você já saiba que na data X você completará os requisitos, mas deve considerar que os procedimentos do INSS estão lentos.

A aposentadoria por idade costuma ser a mais rápida. A aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo são mais lentas. Hoje é normal que o INSS demore 10 meses para responder um pedido destas aposentadorias. A especial costuma demorar ainda mais. E aqui estamos falando de pedidos que serão resolvidos no próprio INSS. Se o seu caso é daqueles que vai para Justiça, este tempo de espera será ainda maior.

Claro que, estando tudo certo, você receberá valores acumulados durante a espera.

Agora vamos para a pergunta que deve ter te trazido até aqui: quem está se aposentando pode ser mandado embora? Existe estabilidade para quem tá na hora de aposentar?

Veja, não existe uma legislação nacional sobre o tema. Não há uma regra única que se aplique em todo o Brasil. O que é muito comum é a existência de acordos ou convenções coletivas de trabalho que trazem este direito, uma garantia a mais para o trabalhador.

Alguns sindicatos conseguem negociar para a categoria o direito de estabilidade por algum período anterior à aposentadoria. Aqui na nossa região sei de sindicatos que conseguiram estabilidade de 3 anos antes da aposentadoria. Ou seja, trabalhador que precisa de só mais 3 anos para aposentar, não poderá ser demitido (salvo por justa causa).

Ou seja, são regras que variam conforme a sua categoria profissional e conforme o acordo/convenção que o sindicato conseguiu negociar.

Se você já sabe que tem direito à estabilidade e aconteceu de ser mandado embora, poderá exigir a reintegração ao trabalhou ou até mesmo receber os salários do período. Se isso acontecer, procure um advogado trabalhista de sua confiança.

Espero ter ajudado!

Ainda com dúvidas? Entre em contato com nosso escritório! Nosso telefone fixo também é whatsapp: 32 3218-4968

Heitor Quirino de Souza
Advogado

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Advocacia

Não devo e estou com o nome sujo

Por heitor abril 15, 2022
Escrito por heitor

Esta situação é muito mais comum do que se possa imaginar. Sim, a pessoa não possui qualquer débito, não tem boletos em aberto, não tem empréstimos vencidos, nada do tipo, e – do nada – descobre que tem alguma restrição em seu nome.

O pior é que geralmente esse tipo de descoberta acontece quando a pessoa está tentando concretizar algum tipo de negócio, em que se pesquisa seu CPF.

Diante da informação da existência de pendência no nome, a primeira coisa a se fazer é descobrir qual empresa promoveu a negativação (a inscrição do nome no rol de maus pagadores). Para isso é necessário se fazer uma pesquisa. Tanto o Serasa, quanto o SCPC – Boa Vista, disponibilizam esta pesquisa gratuitamente em seus respectivos sites. Apenas o SPC Brasil que cobra pelo serviço. Mas atenção: Se você fizer uma consulta no Serasa, por exemplo, e dizer que “nada consta”, nada impede de você estar negativada pelos outros bancos de dados existentes.

Prosseguindo, após fazer a consulta e constatar o apontamento, o consumidor fica sabendo qual foi a empresa (banco, loja, telefonia, financeira, etc…) que promoveu esta inclusão. Diante desta informação é possível descobrir se a negativação é indevida ou devida, ou seja, se realmente existe um débito junto a tal empresa ou não.

Se o consumidor constata que não possui qualquer dívida com a aludida empresa, então é caso de procurar auxílio profissional ou o juizado especial, para ingressar com uma ação de reparação por danos morais. Isso porque colocar o nome de alguém no Serara, SPC ou SCPC de forma errada, sem que ela deva, gera o direito de indenização.

O valor da indenização vai ser definido pelo juiz da causa, mas geralmente varia entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), em Minas Gerais.

Para fazer jus à indenização o consumidor não pode possuir outra restrição anterior em seu nome, a menos que a outra também seja indevida.

A restrição se mostra indevida mesmo que um dia o débito tenha existido, se for constatado que não existe mais.         Por exemplo, é muito comum a pessoa possuir um débito, ser negativado pelo mesmo e depois regularizar sua situação, pagando-o. Após o pagamento a empresa tem o prazo de 05 dias para promover a exclusão do apontamento. Se após tal prazo a negativação se mantém ativa, surge o direito de reivindicar uma indenização. Mas nesse caso não basta esperar 5 dias, pois poucos dias de atraso para exclusão são tolerados pelos julgadores. Após passar um tempo já não razoável, tempo este que deverá ser conversado com o profissional, aí sim o consumidor poderá ingressar com a demanda indenizatória.

Por fim, importante esclarecer que é possível fazer um pedido de tutela de urgência, uma liminar, para que seja determinada a exclusão do apontamento logo no início do processo, para minimizar os prejuízos do autor da ação.

Qualquer dúvida sobre o tema, pode deixar uma mensagem para a gente.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 15, 2022 0 comentários
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Advocacia

EXISTE CURATELA EXTRAJUDIAL?

Por heitor abril 11, 2022
Escrito por heitor

Como já relatamos aqui em outras oportunidades, a curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Então, diante desse conceito, considerando que o encargo é atribuído por um juiz, de pronto já podemos responder a pergunta e a resposta é NÃO. Diferentemente do que acontece com o inventário e com o divórcio, que existem na modalidade extrajudicial, a Curatela tem que ser intermediada pela judiciário. Mas porque isso acontece?

O raciocínio é simples: Tanto no divórcio, quanto no inventário, quando existe o interesse de algum incapaz, não será possível seguir com o procedimento pela via cartorária. Assim, neste mesmo sentido, é a situação da curatela. Ora, uma vez que se requeira a curatela de alguém, diz-se que esta pessoa está INCAPAZ (relativamente) para exercer seus atos da vida civil. Portanto existe um incapaz envolvido, o que justifica a impossibilidade de o procedimento ocorrer de forma extrajudicial.

Quando existe interesse de incapaz é indispensável a atuação do judiciário, assim como do Ministério Público, que atuará defendendo os interesses desta pessoa.

Portanto, se você está diante da situação em que necessita requerer a Curatela de alguém, saiba que este pedido deverá ser feito perante a justiça. Assim, indispensável a contratação de um advogado ou a representação pela Defensoria Pública.

O advogado ou defensor informará quais são os documentos indispensáveis para que se ingresse com esta ação, mas o principal e indispensável é o laudo médico atestando a incapacidade do que será curatelado. Este parecer de um médico que acompanha o incapaz é extremamente importante, pois apenas com esta indicação é que será possível requerer uma curatela.

Durante o processo o juiz buscará descobrir se efetivamente a situação da pessoa realmente justifica uma intervenção pela curatela.

Se você tiver alguma dúvida sobre o tema, deixa uma pergunta aqui pra gente.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 11, 2022 0 comentários
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Dicas

Como pagar o INSS estando desempregado?

Por heitor abril 8, 2022
Escrito por heitor

Passar por uma situação de desemprego não é nada agradável, não é mesmo? A situação fica ainda pior quando o trabalhador já estava próximo de se aposentar…aquele período sem carteira assinada e sem contribuição acaba atrasando a tão esperada aposentadoria.

Bom, existe a possibilidade de pagar o INSS por conta própria e isto não é novidade. Você certamente já viu aqueles famosos “carnezinhos laranjas” do INSS. Hoje também é possível fazer este pagamento por guia que se tira online, pela internet.

Mas o que gostaríamos de comentar nesta postagem é a forma/código de pagamento que o trabalhador desempregado vai utilizar.

Os códigos mais tradicionais são: 1163, 1007, 1473 e 1406.

 

Os dois primeiros – 1163 e 1007 – são chamados “contribuintes individuais”. Anteriormente chamados de “autônomos”. Bem, caso você esteja desempregado, o ideal é evitar o pagamento sob estes códigos. Isso porque o pagamento usando o 1163 ou 1007 significa declarar ao INSS e também para Receita Federal que você está, sim, exercendo atividade remunerada. E isso provavelmente vai atrapalhar no seu recebimento de seguro desemprego. Então, atenção: se está sem atividade remunerada e no período de seguro desemprego, não pague sua contribuição previdenciária nestes códigos.

A melhor forma é fazer suas contribuições como “segurado facultativo”. O facultativo, como o próprio nome sugere, é aquela pessoa que não está trabalhando, mas escolhe manter vínculo com o INSS. O facultativo utiliza os códigos 1473 ou 1406.

O 1473 tem como valor 11% do salário mínimo. Quem paga usando deste código terá direito a todos os benefícios do INSS, menos aposentadoria por tempo.

Já o código 1406 tem como valor 20% do salário que você quer contribuir. Aqui vale para todos os benefícios, inclusive aposentadoria por tempo.

Se no momento de desemprego as contas estão apertadas, nossa sugestão é que pague ao menos no código 1473, no valor de 11%. É uma forma de garantir seu vínculo com o INSS (que é muito importante para auxílio-doença ou até mesmo pensão por morte) e, futuramente, você poderá pagar a complementação para usar esta contribuição também na aposentadoria por tempo.

Por fim, um último alerta: a contribuição no código do facultativo, a mais indicada para desempregados, precisa ser feita em dia! Atraso no pagamento de contribuição de facultativo é certeza de problema, você pode acabar perdendo esta contribuição. Todo dia 15 vence. Fique atento!

Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe.

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Pagamento INSS: os 4 códigos mais usados

Por heitor abril 6, 2022
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Dicas

Home Office e as horas extras

Por heitor abril 1, 2022
Escrito por heitor

Uma das novidades trazidas pela Pandemia e que deve ficar é o trabalho online/ home office.

A legislação não estava totalmente adequada para este tipo de situação e vão surgindo dúvidas e controvérsias entre empregadores e empregados.

Na CLT, o home office é tratado como “teletrabalho”.

O “teletrabalho” foi regulamentado em 2017, com a chamada Reforma Trabalhista e, portanto, ainda antes desta experiência de pandemia, que elevou o número de trabalhadores nesta condição.

Quem trabalha em home office não está sujeito ao controle de jornada – ou seja, sem direito ao pagamento de horas extras.

Esta é a regra geral, mas a realidade se impôs e a Justiça do Trabalho já reconhece que quando ficar comprovado que o empregador efetivamente controlou a jornada do trabalhador, mesmo que o trabalho seja feito de forma remota, será devido o pagamento pelas horas extras.

Este entendimento é importante, já que mesmo com o trabalho em home office, existem mecanismos que permitem ao empregador conferir e exigir determinada jornada de trabalho.

Exatamente nesta semana começou a vigorar uma nova regra, por força de uma medida provisória (que tem validade de 120 dias ou, se o Congresso aprovar, torna-se definitiva).

Esta nova regra criou a figura da contratação por produção ou tarefa. Neste tipo de contratação não há controle de jornada/horas trabalhadas.

Para fazer uso da nova legislação, é necessário constar em seu contrato de trabalho esta opção.

 

Precisa de orientação trabalhista? Conte conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 1, 2022 0 comentários
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Dicas

PERDI MEU PAI. DEVO COLOCAR OS BENS DIRETO NO NOME DOS MEUS FILHOS?

Por heitor março 28, 2022
Escrito por heitor

Muitas dúvidas pairam nas cabeças das pessoas quando acontece um falecimento e é necessário realizar a sucessão de bens. Isso porque existem várias despesas envolvidas, burocracias a serem superadas, isso tudo em um momento que envolve a perda de um ente querido.

Fato é que o luto tem que ser deixado de lado, momentaneamente, para se tornar decisões de ordem prática, que surtiram efeitos importantes no futuro. Nesse momento que se surge a questão: Devo já passar os bens que eu receberia de herança aos meus filhos? Esta pergunta não tem uma resposta correta e uma opção que seria interessante para algum grupo familiar, poderia não ser para outro. Então a resposta é: Depende.

Até mesmo porque a configuração familiar muda e com isso a forma de distribuição de herança. Vamos a um exemplo, como do título: O pai (avô) falece e deixa dois filhos. Estes dois filhos, cada um tinha um filho (neto). A Herança deste pai (avô) será dividida entre os dois filhos dele (no exemplo não existe cônjuge/companheiro). Neste cenário um destes herdeiros pensa na indicação que trouxemos no título da postagem: Será que já devo passar minha parte ao meu filho? E como isso feito? Há economia nisso?

Então, nesse caso, para que não exista a cobrança de imposto (ITCD) duas vezes, o tal filho que quer renunciar a herança deveria renunciar em favor do monte, sem especificar a quem pretende beneficiar. Só que aí, nesta situação, seu outro irmão herdaria tudo sozinho, a sua parte da renuncia não iria para o seu filho, mas sim para o seu irmão.

Para beneficiar diretamente seu filho, há uma cessão de direito, na qual o filho que herdaria declara, por escritura pública, que está repassando seus direitos hereditários ao seu filho. Neste caso não existe economia de imposto, haverá o pagamento do imposto da transmissão do pai (avô) ao filho e do filho ao neto.

A situação seria diferente se os dois irmãos, herdeiros, conversassem entre si e ambos renunciassem à herança. Neste caso, como não teria mais nenhum herdeiro na condição de filho, os próximos herdeiros da lista da vocação hereditária seriam chamados a herdar. Nesse caso os dois netos seriam acionados e receberiam os bens de herança e o imposto seria pago uma única vez. Mas note que neste exemplo os filhos têm o mesmo número de filhos, no caso um cada. Se o número de filhos for diferente, a conta já não fecha. Por exemplo, se um dos herdeiros tinha um filho e o outro dois, e ambos renunciam à herança, os netos são chamados a herdar. Mas eles não herdam na condição de representação aos pais, mas sim por cabeça. Neste caso, cada neto receberia 1/3 da herança e pronto. Um deles, então, ficando de certa forma desfavorecido, porque o seu pai receberia 1/2 .

Então vejam. São várias situações específicas que devem ser analisadas, para definir qual a melhor estratégia de transmissão de bens. Por isso muitas vezes é interessante passar por uma consulta e avaliar a possibilidade de se fazer um planejamento sucessório.

Por fim é interessante que a pessoa sempre avalie esse tipo de transmissão sob a ótica da necessidade de transações futuras. Uma vez que você passa um bem para o nome de outra pessoa, há um engessamento do mesmo. Passar um imóvel para um menor, vai ensejar autorização judicial para uma venda posterior. E mesma a transmissão para um adulto, passa-se a depender da autorização do mesmo, para qualquer transação. Então cada ato deve ser bem planejado previamente, para se evitar maiores transtornos no futuro.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 28, 2022 0 comentários
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Dicas

Aviso Prévio: conheça as principais regras

Por heitor março 25, 2022
Escrito por heitor

E se fosse possível saber com antecedência o que acontecerá nos próximos meses?

Por piores que sejam as previsões, ficar sabendo antes pode ser bem útil, não é mesmo? Dá tempo de você tentar se planejar para enfrentar a situação.

É exatamente esta a ideia do “aviso prévio”. É você recebendo a informação com antecedência, que a relação de emprego será encerrada.

 

O aviso prévio é obrigatório em relações de emprego e, inclusive, é uma obrigação a ser cumprida não só pelo empregador, mas também pelo empregado.

O aviso prévio é o anúncio antecipado de que a relação será extinta. Está previsto na CLT, sofreu algumas alterações posteriores, e a regra geral diz que deverá ser aplicado toda vez que alguma das partes decidir encerrar o contrato de trabalho sem justo motivo.

O prazo mínimo de antecedência é de 30 dias, mas este prazo pode chegar até 90 dias.

Isso porque para cada ano de serviço prestado na mesma empresa serão acrescentados 3 dias (mas respeitado o limite de 90 dias)

A exigência de prazo proporcional ao tempo de serviço somente se aplica ao empregador. Não pode o patrão exigir, quando quem pediu dispensa foi o trabalhador, cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias.

 

Lembra que começamos a postagem falando que a função do aviso prévio é justamente permitir que o trabalhador se antecipe à situação, que possa se organizar e se planejar? É também por esta ideia que durante o aviso prévio o empregado terá redução na sua jornada de trabalho em duas horas ou poderá se ausentar em um dia da semana. É justamente para que use este tempo para procurar um novo emprego. Também é possível liberar o trabalhador da última semana de aviso prévio, sem alteração na remuneração.

Veja que esta redução na jornada só vale no aviso prévio decorrente de demissão por parte do empregador. Se foi o trabalhador quem pediu demissão, não tem direito a esta redução de jornada.

 

Bom, superada as orientações iniciais, é importante dizer que o período de aviso prévio pode ser indenizado, sem a prestação de serviço. Verificado quantos dias de aviso prévio tem direito o trabalhador, faz-se o pagamento sem a necessidade de trabalho do funcionário.

 

Por fim, caso o término da relação de trabalho seja por mútuo acordo (quando as duas partes concordam em encerrar a relação), o aviso prévio será de 50% do valor cheio – como se houvesse a divisão desta despesa. Essa divisão só se aplica na modalidade indenizada. Se o aviso prévio será trabalhado, não é possível alterar as regras.

 

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado trabalhista de confiança.

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

 

março 25, 2022 0 comentários
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