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Quando uma pessoa falece e deixa bens, diz-se, então, que ela deixou uma herança. Esta herança fica para os seus herdeiros, que são as pessoas – familiares – definidas por lei.
Muitas vezes não existe apenas um herdeiro, mas sim uma pluralidade deles. Sendo assim, é muito comum que estes herdeiros recebam um bem em comum, um imóvel – por exemplo.
O primeiro ponto importante a se destacar é que o cônjuge daquele que falece tem o direito real de habitação sobre o bem imóvel que era destinado à residência do casal. Assim, sendo este o bem objeto de discórdia entre os herdeiros, impõe-se a vontade do cônjuge sobrevivente, em virtude dele possuir o direito de continuar morando no imóvel até o seu falecimento, mesmo que o bem também pertença a outros herdeiros.
De modo geral, quando existe uma pluralidade de proprietários de um bem imóvel, dizemos que estas pessoas estão em condomínio. Havendo concordância de todos com a venda, basta seguir o procedimento padrão de venda, com todos assinando a transmissão do imóvel e cada um recebendo sua cota parte. Mas quando um ou mais discordam da efetivação da venda do imóvel, o primeiro passo é formalizar o interesse da venda, ou seja, enviar uma notificação por escrito, informando a intenção de venda, dando, inclusive, a possibilidade deste herdeiro usufruir do direito de preferência e comprar as cotas dos demais herdeiros, se assim o quiser, ou responder concordando com a venda.
Se o herdeiro se mostra irredutível, não aceitando a venda, questionando valores ou outros fatores, restará aos interessados em formalizar a venda ingressar com uma demanda judicial para resolver o litígio.
Esta ação chama-se “Extinção de Condomínio” e não havendo acordo entre as partes sobre o valor da venda e quanto ao comprador, a avaliação será feita judicialmente e o imóvel será levado a leilão e o valor apurado será dividido entre os herdeiros, estando eles satisfeitos ou não com o valor auferido.
Por isso, o ideal é sempre que os herdeiros cheguem a um consenso, a fim de se evitar o leilão do bem, pois neste momento eles não poderão interferir no valor apurado e terão que aceitar o que vier. Podem dar a sorte de o leilão ser positivo e se chegar a uma cifra interessante para o bem, mas também pode ser que o valor esteja bem abaixo do de mercado. Portanto só é interessante lançar mão da ação de extinção de condomínio ao se esgotar as tentativas de solução amigável para venda do imóvel.
E como sempre dizemos, se surgir alguma dúvida, procure a ajuda de um profissional.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
De acordo com a legislação, cônjuges e companheiros são dependentes dos segurados para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Será que os ex-cônjuges e ex-companheiros também têm direito ao recebimento da pensão? A verdade é que essa resposta depende muito da situação concreta; a lei previdenciária prevê duas situações em que isso é possível:
A primeira possibilidade é quando o cônjuge divorciado recebia pensão alimentícia do segurado; isso demonstra a situação de dependência financeira existente entre o ex-casal. Nesse caso, a manutenção da pensão observará o prazo dos alimentos. Ou seja, se à época do óbito restavam dois anos de alimentos a serem pagos, o ex-cônjuge/companheiro receberá a pensão por morte por dois anos.
Outra hipótese de recebimento ocorre quando é comprovada a existência de uma dependência econômica superveniente. Para a ocorrência desta hipótese, o ex deve comprovar a dependência econômica após o divórcio/separação para receber a pensão por morte, desde que esta condição presente na data do óbito.
Ou seja, fato é que, caso seja evidenciado que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.
Agora, o fato de o casal ser separado de fato, mas sem a formalização do divórcio, não quer dizer que o ex-cônjuge tenha direito ao recebimento da pensão. Isso porque a separação de fato já retira a qualidade de dependente, a qual só permaneceria se houvesse o enquadramento em alguma das duas hipóteses acima descritas.
Aliás, atenção: o requerimento de pensão por morte em que se omite a informação da separação de fato é uma fraude; caso descoberta pelo INSS, pode gerar a obrigação dos valores pagos de forma indevida e até responsabilizações cíveis e criminais.
Equipe Quirino e Paixão Advogados.
A doença de Alzheimer é uma enfermidade que traz grandes desafios não só para o seu portador, mas também para toda a família.
Apesar de algumas medidas que sugerem ajudar na prevenção desta doença, parece que é inevitável para aqueles que desenvolvem este mal.
Pois bem, a legislação brasileira reconhece, de forma indireta, a gravidade desta doença e possui alguns mecanismos que podem ajudar ao portador desta doença ou, ao menos, diminuir alguns transtornos.
Não há uma lei especifica que trate dos direitos dos portadores de Alzheimer. Mas fizemos um apanhando de regras de Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Tributário e Civil que podem ser especialmente aplicadas para as pessoas com Alzheimer.
Vejamos:
Direito do Consumidor – Planos de saúde
Por vezes o tratamento do Alzheimer ultrapassa a capacidade da família. Dependendo do grau de avanço da enfermidade, pode ser necessário não só o uso de medicações especiais, mas também o auxílio e suporte de equipe médica, fisioterapeutas e enfermeiros.
Pode ocorrer também a necessidade de aquisição de fraldas e outros itens do cotidiano da pessoa doente, o que nem sempre pode ser suportado pela família.
Conforme a gravidade do quadro, é possível exigir do plano de saúde que arque com as despesas do tratamento da pessoa portador de Alzheimer.
Aqui é possível incluir despesas com profissionais de saúde, fraldas, medicamentos, Há até mesmo casos em que o plano é obrigado a montar estrutura de home care na casa do paciente, custeando a equipe que ajudará nos cuidados da pessoa portadora do Alzheimer.
Direito Previdenciário – Acréscimo de 25% na aposentadoria
Caso o portador de Alzheimer seja aposentado por invalidez, existe uma regra no INSS que permite seja concedido um adicional de 25% na sua aposentadoria.
Até pouco tempo atrás era possível pleitear este acréscimo também em caso de aposentadoria por idade ou por tempo, mas, infelizmente, hoje apenas para casos de aposentadoria por invalidez.
Alzheimer é um caso clássico de direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez e o procedimento normalmente é simples.
Direito Tributário – Isenção de Imposto de Renda
O portador de Alzheimer também tem direito à isenção do imposto de renda, especificamente nos proventos recebidos como aposentadoria ou pensão por morte.
A efetivação deste direito costuma enfrentar resistência por parte do órgão que paga a aposentadoria ou pensão.
Isso porque a legislação que trata das doenças que dão isenção não fala exatamente “doença de Alzheimer”.
Mas fala em “alienação mental”. Dessa forma, considerando que o Mal de Alzheimer é uma forma de alienação mental, é possível afirmar que os portadores desta doença possuem direito de isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Direito Civil – Curatela
A curatela também é um direito daquele que tem Alzheimer. Em verdade, considerando que a família precisa apoiar o portador desta enfermidade, é possível afirmar que a curatela é um direito e um dever.
Isso porque a curatela é um instrumento que dá suporte ao doente, serve como garantia para aquele que dá o auxilio e, a rigor, é uma exigência legal para muitas situações.
A partir do momento que a pessoa doente perde a capacidade de tomar decisões da sua vida, gerir seu patrimônio e até mesmo tratar de questões menores em bancos, órgãos públicos e outros locais, a curatela passa a ser uma necessidade.
Como dito acima, é também uma segurança para aquele que estará apoiando o familiar, já que a curatela formaliza a existência de um terceiro tomando decisões por aquele que não mais reúne condições, passível de fiscalização até pelo Ministério Público.
Ao formalizar a curatela (dizemos formalizar porque é sabido que muitas famílias vivem uma situação em que o portador de Alzheimer vive sob a tutela de um parente, ainda que a curatela não tenha sido feita), alguns problemas futuros também são evitados, como por exemplo no âmbito de benefícios do INSS.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nossa equipe.
Os medicamentos de alto custo são aqueles que, conforme o próprio nome já diz, têm um preço mais alto e, ainda, são medicamentos utilizados em casos de doenças crônicas, graves ou raras, e – também – muitas vezes medicamentos não encontrados em farmácias comuns.
Há uma lista extensa de medicamentos de alto custo que são fornecidos pelo SUS, mas quem dispõe de plano de saúde, pode requerer estes medicamentos diretamente do plano, sem a necessidade de ficar refém do SUS, onde, por muitas vezes a medicação fica em falta.
O primeiro passo para obtenção do medicamento é a prescrição médica. O profissional que acompanha o paciente deve elaborar um laudo bem detalhado, especificando claramente o porquê de aquela medicação ser indispensável ao tratamento, ao invés de uma outra mais simples e de baixo custo, bem como deve constar também a urgência de início do tratamento.
Com este pedido em mãos, o usuário deve fazer o pedido do fármaco junto ao seu plano de saúde, que em um primeiro momento deve negar o pedido, sob a alegação de que não é obrigatório o fornecimento ou que não está previsto no rol da ANS.
O que vai definir se este medicamento deve ser fornecido ou não é se existe aprovação do mesmo pela ANVISA. Uma vez que o medicamento tem registro junto à ANVISA, quem define o tratamento é o médico que acompanha o paciente. Assim, havendo registro e indicação motivado do médico, o plano de saúde deverá fornecer a medicação.
Havendo a negativa por parte do plano, será possível ingressar com uma demanda judicial, a fim de obter a aludida medicação. É importante ter em mãos um laudo muito bem elaborado e detalhado, especificando a doença, os tratamentos que já foram feitos, a razão da necessidade daquele remédio e especificar a urgência do início de tratamento.
Se passar por este tipo de situação, busque uma consulta com um profissional de confiança, a fim de que seu caso seja devidamente avaliado e seja definida a possibilidade ou não de requerer o auxílio pela via judicial.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que os consumidores inadimplentes – ou seja, aqueles que não pagam suas contas em dia – tenham seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. Essa prática serve tanto para proteger outros comerciantes, quanto para coibir a inadimplência.
Quando inscrito no cadastro de inadimplentes, o indivíduo perde algumas liberdades: não consegue obter créditos no banco, obter financiamentos, entre outros. Percebe-se, então, a gravidade de uma negativação.
O problema ocorre quando a negativação é indevida. Ou seja, quando uma empresa inscreve um de seus consumidores nos cadastros de inadimplentes sem que realmente exista uma dívida em aberto.
A inscrição indevida também pode acontecer em casos de fraudes – como uso indevido de documentos e cartões clonados -, cobrança por serviços já cancelados ou em valores acima do que fora contratado, por dívidas já pagas e também já prescritas. Em todos esses casos, o consumidor acaba tendo de lidar com os ônus de ter seu nome negativado de forma equivocada.
Caso alguma dessas situações ocorra, recomenda-se guardar provas, pois a negativação indevida pode gerar uma indenização.
Mas, atenção, isso não quer dizer que basta a mera cobrança indevida para ter direito à indenização! Caso você perceba que foi vítima de uma cobrança indevida, primeiramente tente resolver o problema com um simples pedido, informando o erro à empresa que está realizando a cobrança. Se tudo for resolvido na base do diálogo, sem se falar na inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, não haverá que se falar em indenização.
Por isso, antes de qualquer coisa, você precisa confirmar nos sistemas (SPC, Serasa) se seu nome está inscrito. Essa inscrição pode implicar em questões que vão do sentimento de humilhação até prejuízos financeiros, como a impossibilidade de conseguir um empréstimo no banco para comprar um apartamento. Nesses casos, há possibilidade tanto de indenização por danos materiais, quanto morais.
Vale lembrar que, se o consumidor pagar pela dívida inexistente, é possível ajuizar uma ação judicial solicitando o ressarcimento do valor pago e a repetição do indébito – ou seja, o indivíduo tem direito a receber em dobro o que pagou de forma equivocada. E, se o consumidor sofrer qualquer restrição decorrente da negativação indevida, poderá até mesmo pleitear indenização por danos morais.
Para saber se seu nome está inscrito em algum dos órgãos de proteção ao crédito, você pode consultar seu CPF pela internet. O Serasa e o SCPC disponibilizam consultas de forma gratuita; já o SPC cobra pelo serviço.
Caso você ainda tenha dúvidas, procure algum advogado de sua confiança. Estamos à disposição em nosso telefone: 32 32184968, que é fixo e também whatsapp.
Equipe Quirino e Paixão Advogados.
Já tivemos algumas postagens no blog sobre diferenças e semelhanças entre o casamento e a união estável. De certo que ao longo dos anos a jurisprudência foi se aperfeiçoando, até que chegássemos no ponto em que estamos hoje em dia. Atualmente a união estável é equiparada ao casamento e em questão de direitos e deveres não são feitas distinções.
A maior diferenciação existente entre união estável e casamento está nas formalidades de sua concretização, sendo o casamento um negócio jurídico que demanda maiores formalidades para sua realização.
Quando pensamos na herança, tanto para cônjuges (aqueles que são casados) quanto para companheiros (aqueles que vivem em união estável), é importante demais destacar que ela, a herança, é diferente da MEAÇÃO!
A meação é a parte do patrimônio comum do casal que pertence a cada parte. Quando existe uma relação cujo regime é o da comunhão universal de bens, todos os bens do casal se comunicam, ou seja, tudo que é de um, também é do outro. Então, tudo entre eles será dividido meio a meio, em razão do regime escolhido para a união. Neste caso trata-se de divisão da meação. Não é herança. Se um dos cônjuges morre, o outro fica com a metade a que tem direito, por meação. Como não se trata de herança, não tem que se falar em pagamento de imposto de transmissão (ITCD), por exemplo.
No casamento por comunhão universal, assim como na separação obrigatória de bens e, ainda, no regime de comunhão parcial de bens, quando não há bens particulares, o cônjuge não será obrigatoriamente herdeiro. Se existirem descendentes (filhos, netos,… ) do falecido, então nesta situação o cônjuge não será herdeiro, apenas meeiro, a depender do regime.
A principal diferença na herança quando falamos de casamento e/ou união estável, não está no fato de ser casamento ou união estável, mas sim no regime de comunhão adotado.
Muitos pensam que a união estável é sempre acompanhada do regime da comunhão parcial de bens, mas não é necessariamente assim. De fato uma união estável desacompanhada de formalidades, em que não se faz qualquer tipo de declaração em cartório, será no regime de comunhão parcial de bens, pois este é o regime automático adotado. Da mesma forma o casamento, se não tem um pacto antinupcial, o regime será o da comunhão parcial de bens.
A definição de como será a situação do cônjuge ou companheiro em caso de morte do seu parceiro depende, então, do regime adotado, para definir a quota parte enquanto herdeiro.
Por isso é sempre importante buscar o auxílio de um profissional antes de definir qual o regime de casamento e união melhor se adequa à sua realidade de vida.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
Ao estar em um casamento ou uma união estável, e ser traído, recebo alguma indenização por danos morais de quem traiu? Essa é uma dúvida frequente entre as pessoas, e a realidade é que depende muito de cada caso. Cada situação deve ser analisada separadamente na justiça, levando-se em conta todas as variáveis daquele caso específico.
Fato é que o dever de fidelidade é próprio do casamento, bem como da união estável, uma vez que existe o dever de respeito e lealdade entre os companheiros.
Uma vez quebrado este dever, havendo a traição, alguns juízes entendem que cabe indenização, porém a grande maioria entende que já não cabe mais esse tipo de ressarcimento, já que, embora a traição cause sofrimento ao outro, nem sempre gerará o efetivo dano moral indenizável.
A infidelidade, portanto, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.
Nesse sentido, o que os magistrados costumam levar em consideração para condenação em danos morais, é verificar se os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da pessoa traída. Nestes casos, a indenização é devida.
Portanto, é importante ficar atento ao caso concreto, e sempre se consultar com seu advogado de confiança!
Equipe Quirino e Paixão Advogados
Não é raro ouvirmos falar de alguém que recebeu uma cobrança no cartão de crédito por alguma compra que não reconhece. Será que tal cobrança indevida pode gerar uma indenização?
Vamos ilustrar a situação: imagine que você tenha ido até uma loja de eletrodomésticos e realizado uma compra parcelada em oito vezes. Se arrependendo da compra, retornou à loja no dia seguinte e solicitou seu cancelamento. Tudo devidamente conversado com o gerente da loja. Ainda assim, no mês seguinte, você é surpreendido com a cobrança da primeira parcela diretamente em seu cartão.
Nesse caso, temos dois problemas: primeiro, o desrespeito ao direito de arrependimento do consumidor; segundo, a cobrança indevida em si.
Primeiro, é importante salientar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comprador pode desistir de sua compra no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (seja de forma on-line ou via telefone). Aliás, muitos estabelecimentos comerciais exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja devidamente lacrado – mas isso não é exigido pela lei.
Ou seja: caso você vá até uma loja, efetue uma compra e se arrependa, tem até 7 dias para realizar a devolução do produto e informar sua desistência. Caso a compra seja realizada pela internet ou pelo telefone – o que é muito comum – esses 7 dias serão contados a partir do momento em que o produto chegou até sua casa.
No nosso exemplo, o comprador estava dentro do seu prazo para arrependimento, pois retornou à loja no dia seguinte à realização da compra. Dessa forma, não deveria ser cobrado por mais nada. O contrato foi finalizado. Mesmo assim, a cobrança veio na fatura do mês seguinte.
Nesses casos, é sempre bom tentar solucionar o problema de forma amigável; caso não dê certo, o consumidor pode procurar o Procon ou algum advogado de sua confiança para ajuizar uma ação de indenização por danos materiais – podendo solicitar até mesmo a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado – e até mesmo danos morais, caso tenha sofrido transtornos devido à cobrança, como ter seu nome negativado indevidamente nos sistemas de proteção ao crédito, por exemplo.
Esperamos ter ajudado. Se ainda restarem dúvidas, entre em contato com nosso escritório! Nosso telefone fixo também é whatsapp: (32) 3218-4968.
Manuela Marques
Advogada
Não vem sendo fácil passar por perícia no INSS, não é mesmo? Em algumas cidades o problema é conseguir data de perícia, em outras o problema foi a greve e mesmo depois de fazer a perícia, os segurados ainda tem dificuldades em saber a resposta do seu pedido.
E depois de passar por toda esta demora, o resultado da perícia vem negativo, indeferindo o seu pedido de auxílio-doença. O que fazer?
Benefício negado por falta de carência ou falta da qualidade de segurado
Caso seu pedido de auxílio-doença tenha sido negado por um destes dois motivos – falta de carência ou da qualidade de segurado – é possível que a solução seja um recurso administrativo ou até mesmo renovar seu pedido de auxílio-doença.
Quando a reprovação na perícia é por uma destas razões, costumamos aconselhar o segurado a realizar um novo pedido de auxílio-doença e, ao mesmo tempo, apresentar um recurso para junta de recursos.
O novo pedido é para tentar assegurar o benefício mais brevemente e o recurso é com o intuito de garantir o recebimento de todos os valores desde o primeiro pedido.
Benefício negado por “parecer contrário da perícia médica”
A maioria dos pedidos de auxílio-doença negados são por conta de “parecer contrário da perícia médica”. Em outras palavras, o médico perito do INSS não considerou que o segurado estava sem condições de trabalho.
Neste tipo de negativa, o recurso administrativo não costuma ser a melhor opção. Quando o benefício é negado pelo parecer contrário da perícia médica, normalmente a melhor solução é fazer o pedido judicial.
Isso, claro, se o segurado discordar do entendimento do INSS e possuir documentos médicos capazes de comprovar suas alegações.
Valem atestados, receitas e exames médicos.
Regra geral, você pode fazer este processo sem necessariamente contratar um advogado. Este tipo de ação corre no Juizado Especial Federal, onde o acompanhamento de advogado é opcional.
Contudo, com ou sem advogado, é importante avaliar toda a sua situação previdenciária antes de ajuizar este processo. Também é importante checar a documentação médica que possui e escolher corretamente os documentos que acompanharão seu pedido.
Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados