Um processo judicial possui diversas etapas e segue à risca um procedimento. Por vezes, podem ocorrer situações em um processo que tornam a sua duração extensa, até por períodos maiores do que o normal. Mas e quando essa demora está atrelada a interrupção do processo? O chamado processo sobrestado é a condição de suspensão de um processo judicial, a interrupção do seu procedimento, e é sobre ele que iremos falar hoje.
O sobrestamento do processo ocorre por diversas razões, que estão listadas no Código de Processo Civil, em seu artigo 313. Vejamos:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Ao destrinchar os incisos do artigo anterior, é possível perceber que as situações que o Código apresenta são de verdadeira impossibilidade de continuidade habitual do processo, seja por motivos de força maior – como a morte de um dos advogados do processo, ou da parte que compõe o processo e até por fatos externos, como a pandemia de COVID-19, que impediu o prosseguimento normal de alguns processos, deixando-os suspensos por um período – seja por motivos que surgem, até, em razão da existência do processo – as partes se dispõem a conversar “fora da justiça” sobre o processo, a fim de compor um acordo.
É comum, ainda, que um processo judicial seja interrompido por outro processo. Imagine que Maria move uma Ação de Alimentos em face de José, em que pleiteia fixação de pensão alimentícia em favor de seu filho, João. Contudo, José não está convencido que é pai de João e ajuizou Ação de Investigação de Paternidade, para realização de DNA em face de João. Desse modo, a sentença de fixação de pensão alimentícia depende do resultado do reconhecimento de paternidade, razão pela qual o processo movido por Maria ficará suspenso até a decisão do processo movido por José.
A suspensão do processo ocorre porque existem situações que impedem o curso normal do processo, que impedem que o procedimento siga o seu caminho e podem, inclusive, prejudicar o andamento processual, caso siga sem a suspensão, mesmo diante da situação vivida. Imagine, por exemplo, que você tem um processo, sendo representado por um advogado que, infelizmente, veio à óbito.
O advogado é a pessoa que estava à par da situação, era quem recebia os prazos e os cumpria, realizando a defesa dos seus direitos. Ao comunicar ao Juiz do falecimento e comprová-lo nos autos, o processo deverá ser suspenso, para que você possa procurar um novo advogado e constituí-lo no processo, sem correr riscos de perder os seus direitos.
Se essa suspensão não fosse prevista em lei e o advogado falecesse em meio ao período de cumprimento de um prazo importante, como de apresentação de Recurso de Apelação, o seu direito estaria comprometido, uma vez que perdido o prazo para apresentar as suas razões, esse não mais poderá ser feito.
Os efeitos dessa suspensão retroagirão à data do falecimento, de modo que todos os atos que aconteceram entre a morte do procurador até a nomeação de novo advogado, estarão sob efeito da suspensão.
Cumpre destacar que o sobrestamento do processo é temporário, não havendo um prazo certo para que seja cessada a condição, mas devendo existir uma “luz no fim do túnel” quanto ao retorno do curso normal e fim da interrupção do processo.
Esse fim do sobrestamento pode estar condicionado à uma situação, como a sentença prolatada e transitada em julgado em outro processo, ou à um prazo certo, como quando, pela morte do réu, o Autor precisa promover a citação do espólio de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo designado, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, conforme art. 313 §2º inc I do CPC.
A suspensão do processo sem o cumprimento do ato ou retorno após o fim do prazo designado, pode levar à sua extinção, por isso deve-se entender o momento processual, qual causa levou à interrupção do processo e o que deve ser realizado, para que ele torne a correr normalmente.
Assim, o importante é não se desesperar ao ver o termo “suspenso” na consulta processual, pois isso não significa a extinção do processo, mas a interrupção deste, em razão de alguma condição que impede a sua continuidade, temporariamente.
Consulte sempre seu advogado e esteja atento às orientações dele.
Equipe Quirino & Paixão.