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Dicas

“ASO INAPTO” E APTO PELO INSS – COMO PROCEDER?

Por adminWo janeiro 18, 2021
Escrito por adminWo

Passar por um problema de saúde que exige o afastamento do trabalho é um momento delicado na vida de vários trabalhadores e trabalhadoras.


Aqueles que trabalham com “carteira assinada”, em um vínculo de emprego formalizado costumam ter um pouco mais de facilidade no momento de obtenção do auxílio-doença.


Mas, há uma situação cada vez mais comum e que só acontece com os trabalhadores de “carteira assinada”.


Isso porque, após algum período em recebimento do auxílio-doença, quando do pedido de prorrogação ou renovação, o trabalhador é “reprovado” na perícia, já que o INSS o considera apto para o trabalho, liberando o trabalhador para retornar para a empresa.


Recebida a “alta do INSS”, o trabalhador deve se apresentar imediatamente no seu emprego. É importante deixar claro que este retorno imediato é uma obrigação do empregado. Inclusive, caso não se reapresente ao trabalho passa a estar sujeito às consequências de um abandono de emprego.


Por obrigação legal, a empresa deve encaminhar este trabalhador que retorna do INSS para um exame de readmissão, com o serviço de medicina do trabalho.


Caso o exame admissional emita parecer favorável – ASO apto -, o contrato de trabalho volta a vigorar normalmente.


Contudo, o grande problema é justamente quando a medicina do trabalho considera que o empregado não tem condições de saúde para reassumir suas funções. Veja que há, nestes casos, divergência entre a decisão do médico do INSS e do médico da empresa.


A gravidade se dá porque o trabalhador não receberá seu benefício do INSS e não receberá salário do seu empregador!


O INSS não paga porque considera que já pode voltar ao trabalho. Já a empresa não paga porque considera que o trabalhador não está apto para trabalhar.


Enquanto isso as contas continuam a chegar e o trabalhador sem nenhuma fonte de renda!

Bom, as providências diante de um cenário destes variam conforme a sua necessidade e também se você é o empregado ou empregador. A seguir algumas orientações simples e objetivas:

Trabalhador que se considera em condições de trabalhar
Se após ter seu benefício previdenciário interrompido você concordar com o médico do INSS, ou seja, se realmente se considera em condições de trabalhar, o seu conflito será com seu empregador.


Após ser considerado inapto no exame de readmissão, a primeira orientação é diálogo com o empregador no intuito de obter uma nova avaliação médica. Caso não seja possível, você deve deixar claro que está à disposição da empresa, inclusive por escrito – isso pode fazer a diferença no futuro. Envie um e-mail ou correspondência com A.R informando que você está à disposição da empresa, aguardando orientações para o retorno ao trabalho. Guarde este comprovante.

Trabalhador que se considera sem condições de trabalhar

Diferente da situação anterior, aqui seu problema é com o INSS. Na verdade, a sua discordância é com a perícia. Neste caso, existe a possibilidade de apresentar um recurso ao próprio INSS ou fazer um pedido judicial. Neste tipo de situação o mais comum é fazer o pedido judicialmente.


De toda maneira, o trabalhador também deve se resguardar em relação ao empregador. Logo, o mais seguro é que obtenha um novo atestado médico determinando o afastamento e apresente na empresa. Ah! Guarde cópia de todos estes documentos!

Empregador que recebe funcionário de volta do INSS e que considera que não está em condições de trabalho

Agora se você está do outro lado e é o empregador, medidas simples podem ser determinantes para evitar grandes prejuízos. O funcionário que retorna do INSS será avaliado pelo seu serviço de medicina do trabalho e, caso seja considerado inapto, o empregador deve protocolar um pedido administrativo junto ao INSS, contestando a decisão do órgão.


Agende uma nova perícia para o funcionário e, se possível, envie o médico da empresa para acompanhar a perícia. O trabalhador tem o direito de se fazer acompanhar de médico assistente na perícia do INSS. Esta atitude é a mais coerente e é a que pode isentar a empresa de, futuramente, arcar com o salário do empregado mesmo sem ele ter trabalhado.

É importante deixar claro que não existe lei que trate desta situação de maneira detalhadamente. Como o INSS é um órgão público, a tendência é que suas decisões tenham a presunção de acerto, presunção de veracidade.

Assim, a empresa que se recusa a receber o empregado após o período de auxílio-doença pode ser penalizada, tendo até mesmo que pagar o salário do funcionário mesmo sem a prestação do serviço.


É interessante avaliar se, enquanto não resolvido a situação, é possível colocar o funcionário em outra função, compatível com seu estado de saúde.


Não existindo a possibilidade de realocação, o empregador deve recorrer da decisão do INSS. Veja que a sugestão aqui é que a própria empresa questione a decisão do INSS.


As decisões dos Tribunais em situações como estão no sentido de responsabilizar a empresa. Assim, se não aceita o empregado de volta e nada faz para questionar a decisão do INSS, o risco de ser responsável pelo pagamento de salários do período que o trabalhador ficou parado (e até mesmo o pagamento de indenização) crescem consideravelmente.

Estas são as orientações gerais sobre esta situação de “emparedamento”, deste “limbo”, ocasião que o trabalhador é considerado apto pelo INSS inapto no ASO de seu empregador.


Cada caso pode apresentar uma peculiaridade que exigirá determinado procedimento.


Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

janeiro 18, 2021 0 comentários
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Dicas

Doenças graves (cardiopatia, neoplasia, parkinson, alienação mental, etc) e a isenção de imposto de renda

Por adminWo setembro 21, 2020
Escrito por adminWo

Ao se tornar portador de doença grave, é possível que o cidadão tenha direito à isenção do imposto de renda.

Esta isenção, que representa um significativo benefício do ponto de vista financeiro, se aplica exclusivamente para os recebimentos oriundos de benefícios previdenciários ou pensões de natureza civil.

Assim, para os que fazem jus a esta isenção, não será cobrado imposto de renda sobre os recebimentos de aposentadorias do INSS, pensões (militares ou do INSS), aposentadorias e pensões de servidores públicos.

O mesmo vale para os recebimentos de aposentadorias privadas, benefícios como o PGBL, por exemplo.

A isenção também é considerada para os recebimentos de pensão alimentícia – pagamentos realizados por outros familiares (ex-cônjuges, um dos pais ao filhos, etc).

O governo tem uma lista oficial das doenças que são consideradas graves e que permitem a isenção. São elas:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Algumas doenças graves, mesmo quando previstas na lista, costumam ser rejeitadas pelos órgãos pagadores (INSS, órgão público que o servidor trabalhava, etc).

A cegueira monocular é um exemplo de doença grave que enfrenta dificuldades na hora de obter a isenção.

E qual é o procedimento para conseguir a isenção do imposto de renda?

Reúna a documentação médica que comprove a doença. Laudos, exames e, principalmente, um atestado médico que confirme o diagnóstico da doença.

É importante obter um atestado atualizado, mas, como você verá adiante, documentos anteriores, mais antigos, do início do tratamento, provavelmente também serão úteis.

Se for possível, obtenha este atestado junto do serviço médico do órgão que paga seu benefício. É uma forma de solucionar o problema mais rapidamente.

De posse da documentação, faça o pedido formal na sua fonte pagadora (INSS, IPSEMG – o órgão que tem origem o pagamento). Veja que ao realizar este pedido você deve receber uma comprovação do ato – um protocolo, um recibo de entrega de documentos. É necessário ter a prova de que fez este pedido.

Normalmente após este requerimento será agendado uma avaliação médica, ocasião em que você deverá comparecer, levando toda a sua documentação (médica e pessoal).

Cada órgão adota um prazo para resposta. Em geral, adota-se o limite de 45 dias para a resposta. Se a resposta não chegar neste prazo, resta ao cidadão levar o pedido ao Poder Judiciário.

Lembra que falamos sobre reunir a documentação médica anterior, mais antiga? Pois é, depois de superado a isenção da data do pedido em diante, a existência de provas de que a doença é anterior pode ser útil para que você obtenha a restituição de valores que você pagou de imposto de renda enquanto já portador da doença.

Por exemplo: imagine que no ano de 2020 seja feito o pedido de isenção do imposto e a resposta seja pelo deferimento. Ocorre que a doença teve início no ano de 2017 e você possui documentos que provam este fato. Assim, é possível que você receba a restituição do imposto de renda que foi pago nos anos anteriores.

O procedimento da restituição exige um pouco mais de conhecimento e muitas vezes não é processado com o auxílio de algum servidor. Por vezes o caminho é retificar suas declarações de anos anteriores e, em outros casos, a alternativa será um pedido judicial – a solução varia conforme o caso.

Estas são as principais informações e orientação sobre a isenção de imposto de renda.

Na dúvida, sempre procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 21, 2020 0 comentários
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Vídeos

Análise de Aposentadoria – passo a passo

Por adminWo setembro 17, 2020
Escrito por adminWo

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AdvocaciaDicas

Condômino inadimplente pode ser impedido de usar áreas comuns?

Por adminWo setembro 16, 2020
Escrito por adminWo

É possível proibir o uso de áreas comuns – piscina, salão de festas, quadras – do morador que não está em dia com a taxa de condomínio? A resposta é não. Saiba o porquê e outras recomendações sobre o assunto.

Em tempo de crise econômica, aumentam as chances de inadimplência nos condomínios.

E, visando assegurar a saúde financeira, os administradores e síndicos tentam criar mecanismos para garantir que os condôminos mantenham sua contribuição em dia.

Ocorre que o impedimento de uso de áreas comuns é considerado ilegal. Proibir o morador que está em atraso com o condomínio de utilizar as dependências como piscina, quadra, salão de festas ou qualquer outro espaço de uso comum é uma medida ilegal.

O entendimento é que o o condomínio dispõe de meios para realizar a cobrança desta dívida. Inclusive, conforme convenção e de acordo com o Código Civil, é possível estabelecer multas consideráveis para quem reiteradamente deixa de pagar sua taxa de condomínio.

Assim, proibir o uso das áreas comuns seria uma “dupla” punição – o que geralmente não é aceito.

E os administradores e síndicos já devem saber que é necessário ter cuidado com a cobrança. Apesar de ser um transtorno – e muitas vezes grave-, qualquer tipo de constrangimento ao devedor certamente somente aumentará o problema. Cobranças em público, em grupos de whatsapp é certeza de confusão e risco de aumentar o prejuízo.

Neste contexto, é importante lembrar, também, alguns cuidados quando o inadimplente é um inquilino. A relação do condôminio é com o condômino, com o proprietário do imóvel.

Não importa se no contrato de aluguel o dono fez constar a obrigação do locatário pagar a taxa de condomínio. Em caso de inadimplência, a cobrança deve ser feito junto ao proprietário – inclusive eventual execução judicial destes valores deve ser direcionada ao dono, não ao inquilino. A dívida é vinculada à propriedade, não a quem faz uso dela.

Caso tenha dúvidas, sempre consulte seu advogado de confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 16, 2020 0 comentários
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Dicas

As implicações do home office improvisado

Por adminWo setembro 10, 2020
Escrito por adminWo

A pandemia do novo coronavírus acarretou diversas mudanças abruptas no cotidiano de todos os indivíduos. Com o isolamento social que se mostrou necessário, observamos um crescimento inesperado na adoção do trabalho remoto, ou “home office”, que vem gerando uma série de novos conflitos nas relações de trabalho.

Visto que o trabalho não presencial é uma novidade para grande parte dos setores da economia, tem sido difícil estabelecer os limites, as regras e as punições aplicáveis nessas situações. E, como consequência, as tensões seguem crescendo.

Tal transferência improvisada vem gerando uma frequente confusão nas condutas. Muitos funcionários não estão sabendo lidar com os horários, prazos, rotinas e cobranças da nova realidade. Conduto, é relevante salientar que o trabalho em casa não dispensa o funcionário de atender seus chefes, cumprir seus prazos e entregar seus trabalhos, pois seu contrato continua vigente, mesmo que à distância.

Quando o funcionário não cumpre com suas obrigações, seus empregadores podem buscar formas de sancioná-lo. Tais reprimendas devem ser pautadas na razoabilidade: primeiro, uma advertência verbal; depois, formal. A demissão por justa causa deve ser vista como a última opção, adotada nos casos em que a gravidade da falta cometida pelo funcionário for incontestável.

Algumas condutas devem ser evitadas por parte dos funcionários, pois podem acabar gerando advertências. Alguns exemplos são: faltar a reuniões sem motivo justo, não atender ligações ou responder e-mails durante o expediente, estar desarrumado nas videoconferências – quando o código de conduta da empresa assim solicitar -, recusar a voltar ao trabalho ou mudança de turno.

Vale lembrar que as advertências também podem ser aplicadas em falhas que não eram aceitáveis nos escritórios, como perda de prazos e não entrega de trabalhos.

É importante ressaltar, também, que a resistência em voltar ao trabalho presencial por medo da pandemia que ainda assola o país não embasa, necessariamente uma demissão por justa causa. Isso porque o decreto de calamidade pública continua vigente e, portanto, seriam grandes as chances de uma dispensa desse tipo ser revertida pela Justiça do Trabalho.


Contudo, se o mesmo funcionário for visto frequentando festas ou outros eventos sociais, a situação muda de figura.


Conforme já dito, as empresas estão optando pela demissão por justa causa apenas em situações de falhas graves e reiteradas por parte dos funcionários. Condutas como apresentar atestados médicos falsos, ofensas graves aos colegas, insubordinação e improbidade ou corrupção não costumam fugir do instrumento.

Em resumo, percebe-se que as empresas estão tentando adotar condutas cautelosas para lidar com essa situação tão imprevista que foi a transferência do ambiente de trabalho para as casas de seus funcionários.


Dessa forma, caso você ainda tenha dúvidas sobre o assunto, procure seu advogado de confiança para obter mais informações.

Maria Manuela Alves Marques

setembro 10, 2020 0 comentários
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Dicas

4 problemas e uma solução!

Por adminWo setembro 1, 2020
Escrito por adminWo

Você deve conhecer alguém que nasceu com alguma deficiência e que, em virtude disso, sempre foi dependente dos pais tanto financeiramente, quanto para resolver variadas questões em sua vida. Você possivelmente também conhece alguém nessa situação que passou por extrema dificuldade para obter pensão por morte de algum dos pais, junto ao INSS, por já ser maior de 21 anos e por essa razão ser considerado independente pelo INSS, não é mesmo? E aí, como provar que na verdade essa pessoa sempre foi dependente dos pais e que necessita receber o benefício de pensão por morte?

Outra situação que certamente você também já presenciou com algum conhecido: Um idoso acometido por alguma doença que o impede de expressar sua vontade, muito comumente o Alzheimer, mas que algum familiar faz uma procuração deste em cartório, quando a doença ainda está início, e se utiliza desta procuração para resolver todas as questões do idoso, mesmo com o avançar da doença e com a impossibilidade deste de expressar sua vontade. Mas e se algum outro familiar questionar as decisões deste procurador?

Terceira situação: Um adulto, aparentemente sem qualquer doença mental, mas que passa a ter sérios problemas em virtude de um grave alcoolismo ou dependência química. Em virtude do vício, suas decisões passam a ser insensatas e problemáticas, gerando-lhe prejuízos de ordem financeira. O que os familiares podem fazer para tentar diminuir os efeitos das decisões inapropriadas, oriundas do vício?

Por fim, uma situação de uma pessoa saudável e que de uma hora para outra sofre algum de tipo de acidente e fica hospitalizada e sem condições de expressar suas vontades e de tomar decisões em sua vida, sobretudo questões de ordem patrimonial e negocial. E aí?


Como o próprio título dessa postagem já diz, são quatro problemas e a solução jurídica para todos é a mesma, a já conhecida por muitos CURATELA.

Por que a Curatela é tão importante para pessoas que nascem com deficiência de ordem metal? A princípio os pais tendem a achar que ela é desnecessária, porque os filhos já são representados pelos pais em todos os seus atos da vida civil, não é mesmo? Ocorre que o tempo passa, o(a) filho(a) se torna maior e com o comodismo da vida, a regularização dessa situação muitas vezes é deixada para lá, o que pode trazer enormes problemas no futuro, para este filho, que já sofre com a deficiência.

Por isso que o nosso conselho é fazer o pedido de curatela tão logo seja possível. Alguns Tribunais permitem o pedido de Curatela de menores, já outros só permitem de maiores ou menores a partir de 16 anos. O mais importante é não deixar sempre para depois, para não deixar o filho em situação de extrema vulnerabilidade.

Faça a curatela, então, assim que o filho fizer 16 ou 18 anos e o mais importante, faça constar que a deficiência é anterior à data do pedido, sendo desde nascença ou tenra idade – dependendo do caso.
Ao se fazer a curatela do filho, os pais estão resguardando direitos futuros deste, sobretudo o direito à pensão por morte.

Já com relação à segunda situação abordada, por que é necessária a curatela e não somente uma procuração? Nesse caso é preciso verificar qual tipo de debilidade, de doença que o idoso possui.
Acaso se trate apenas de uma debilidade física é plenamente possível a concessão de procuração para que alguém de sua confiança execute atos que o idoso esteja impossibilitado de fazê-lo. O que define a possibilidade ou não de outorga da procuração é capacidade de expressão de vontade, de discernimento para entender aquilo que se está fazendo.

Se, por outro lado, o idoso não tiver mais condições de expressar sua vontade, é indispensável fazer a curatela, pois fazer procuração de quem não tem condições para tanto é ilegal. Ademais, a curatela é concedida por um juiz e tem a fiscalização do Ministério Público. E, justamente por ser uma medida judicial a fiscalização é maior. Cabe ao curador prestar contas regularmente, o que gera tranquilidade aos demais parentes do idoso, diminuindo a margem de possíveis reclamações futuras.
Quando falamos de pessoa alcoólatra ou dependente químico, a situação costuma ser ainda mais delicada, por que geralmente a pessoa não reconhece seu problema e têm dificuldade em aceitar ajuda. Mas em situação graves, em que é possível verificar que a pessoa está prejudicando variadas questões em sua vida, dilapidando patrimônio em prol do vício, algum familiar pode e deve ingressar com um pedido de curatela, a fim de poder gerir o patrimônio daquele dependente, até que o mesmo esteja melhor e possa retomar o controle integral de sua vida.
O mesmo acontece quando ocorre algum tipo de acidente que deixa a pessoa temporariamente impossibilidade de expressar suas vontades. Nesse caso também um familiar deve requerer a curatela, para gerir os bens da pessoa acidentada, enquanto a mesma não tem condições de fazê-lo.
Agora que você já compreende a necessidade de se requerer a curatela em diferentes casos, vamos recapitular o que é a curatela e para que serve.
A Curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Diante dessa definição, o primeiro esclarecimento que se faz importante é que nem toda deficiência demanda curatela. Isso deverá ser analisado caso a caso.


Nos casos em que a curatela for a indicação, por ser percebido que a pessoa não consegue se autodeterminar, sempre que possível será importante a participação do curatelado nas tomadas de decisões.

É de se destacar que a incapacidade é exceção e deverá ser plenamente comprovada. E mais importante ainda, a incapacidade é sempre relativa, nunca absoluta. Assim, a curatela deverá ser aplicada para os atos aos quais a pessoa não tenha capacidade de gerir sozinha, não para toda a sua vida.

Diz-se que a curatela é relativa, pois por respeito à pessoa humana é necessário respeitar suas decisões afetivas e de crenças.


Assim, a curatela é cabível àquele que não pode exprimir sua vontade, aos ébrios habituais (alcoolismo), aos viciados em tóxicos e aos pródigos (aquele que gasta imoderadamente, dissipa patrimônio). E é exercida apenas para atos patrimoniais.


Além da curatela, há também a “tomada de decisão apoiada”, na qual uma pessoa com algum tipo deficiência, geralmente com capacidade psíquica plena, elege duas pessoas idôneas e de sua confiança, para apoiá-la nas decisões de sua vida civil.


Esse instituto pode ser utilizado por pessoas com deficiências físicas e sensoriais, pessoas com dificuldade de locomoção.

Considerando essas análises, cabe salientar que apesar de a curatela ser uma medida excepcional, por vezes ela é de sua suma importância, ou seja, quando a pessoa realmente não tem como expressar sua vontade, como nos casos apresentados anteriormente.


Então, não espere que a necessidade de resolver negócios para um familiar surja, para requerer uma curatela. Faça isso assim que for verificado que ele não tem condições de fazê-lo por conta própria, pois o procedimento de requerimento da curatela é judicial e pode demorar um tempo superior ao que você tem disponível para resolver uma questão.


Clique aqui e veja o passo a passo de como fazer a curatela.

setembro 1, 2020 0 comentários
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