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E se acontecer um acidente do trabalho durante o aviso prévio? Existe direito à estabilidade?

Provavelmente você sabe que o chamado “aviso prévio” é a notificação que informa ao trabalhador que seu contrato será rescindido, sem justa causa.

É maneira formal e correta de que o empregado saiba que trabalhará até determinada data, ocasião em que seu vínculo de emprego terminará.

O período de duração do aviso prévio não é fixo. Varia entre 30 e 90 dias. Quanto mais “tempo de casa”, maior será o período de aviso prévio. Para quem tem até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias. Para cada ano a mais, acrescenta-se mais 3 dias de aviso prévio – respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Bom, também é provável que você saiba que episódios enquadrados como “acidente do trabalho” dão ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego.

No ano passado preparamos um texto que te ajuda a entender quais afastamentos podem ser considerados acidentes ou doença do trabalho. O link é este aqui: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/sera-que-seu-afastamento-deve-ser-considerado-acidente-do-trabalho-qual-a-consequencia-disso/

A tal estabilidade que é uma das consequências de afastamentos por acidente/doença do trabalho é de 12 (doze) meses e assegura que o trabalhador não seja despedido neste período (caso seja, terá direito à indenização).

Pois bem, caso um empregado esteja em período de aviso prévio e aconteça um episódio de acidente/doença do trabalho terá, sim, direito à estabilidade de 12 (doze) meses.

Veja que a estabilidade também será um direito se o acidente de trabalho for na subespécie de acidente de trajeto – aquele que acontece com o trabalhador que está indo ou voltando do trabalho.

É sempre bom lembrar que algumas categorias têm regras diferentes, fazendo com que o período de estabilidade seja maior. Isso acontece por força de convenções coletivas ou até mesmo por acordos coletivos.

Eventual demissão durante o período de estabilidade dá direito ao trabalhador de exigir sua reintegração ao trabalho ou, se não for mais possível a reintegração, o pagamento do salário do período.

As regras acima explicadas se aplicam ao aviso prévio trabalhado. Caso a opção seja pelo aviso prévio indenizado (o empregador paga o período, sem exigir o trabalho do advogado), até mesmo por uma questão de lógica, não há que se falar em acidente de trabalho durante aviso prévio. A exceção se daria em casos de doenças profissionais que sejam diagnosticadas no período. Mas daí já seria tema para outra postagem.

Na dúvida, seja você empregador ou empregado, busque a orientação de um advogado trabalhista da sua confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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