TRABALHO INTERMITENTE
O trabalho intermitente, novidade introduzida em nosso ordenamento jurídico pela lei nº 13.467/17, é aquele que ocorre esporadicamente, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Os termos de referido contrato deverão constar em contrato por escrito e ser registrados na carteira de trabalho do prestador de serviço, contendo a identificação do empregador e do empregado, o valor da hora de trabalho ou da diária, o local e o prazo para o pagamento da remuneração devida.
A convocação do trabalhador para a prestação de serviços será feita pelo empregador, através de qualquer meio de comunicação eficaz, com, pelo menos, três dias de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
O valor pago ao trabalhador pela hora ou dia de serviço não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo e nem, tampouco, inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, podendo ser, entretanto, em decorrência da natureza especial deste tipo de contrato, superior ao que for pago aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
O pagamento pelos serviços prestados pelo empregado (remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais) será realizado no final de cada período de trabalho, não podendo, entretanto, exceder a um mês.
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
O recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serão feitos pelo empregador com base nos valores pagos no período mensal.
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
As verbas rescisórias e o aviso prévio devidos aos trabalhadores contratados sob tal modalidade de contrato e dispensados imotivadamente (sem justa causa) pelo empregador serão calculados com base na média dos valores recebidos no curso do contrato de trabalho.