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saiba mais sobre a união estável homoafetiva

A união estável, para quem não sabe, é uma forma de constituição de família, em que existe uma relação amorosa dotada de estabilidade e certa durabilidade, nunca podendo ser confundida com um namoro, que é um relacionamento mais efêmero.

Em razão de a união estável ser um fato do cotidiano, não possuindo a formalidade do casamento, não precisa de contrato ou documentos para existir. Alguns requisitos, entretanto, podem ajudar a comprovar a existência dela. É importante ressaltar que não há necessidade de existirem, obrigatoriamente, todos esses requisitos.

Essas condições são: A durabilidade; a continuidade (ou seja, sem muitas interrupções, sem o “vai e vem” do namoro); a notoriedade, ou seja, a publicidade, se os companheiros se tratam como se casados fossem, sendo reconhecidos pela sociedade como família; a lealdade; a coabitação (sendo necessário reforçar que não é obrigatória); a inexistência de alguns impedimentos que a lei prevê e o mais importante: O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.

O contrato de convivência de união estável, que pode ser registrado em cartório, supre o requisito publicidade, mas é necessário haver uma ação judicial reconhecendo a união estável para que se estabeleça consequências patrimoniais.

A união estável homoafetiva infelizmente não foi reconhecida no Brasil durante muitos anos, em razão de a lei trazer a seguinte expressão: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher”. Desde 2011, entretanto, o reconhecimento da união estável homoafetiva como família se tornou realidade, após julgamento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a dignidade da pessoa humana, bem como a busca pela felicidade e igualdade de direitos.

Neste sentido onde na lei encontra-se a expressão “entre homem e mulher”, agora entende-se tratar “entre DUAS PESSOAS”. A família deve servir como um instrumento para a felicidade de seus membros, independente do sexo ou da quantidade de pessoas (caso das relações poliafetivas, que são as relações entre três ou mais pessoas).

Infelizmente há entendimentos no sentido de que as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo na verdade não se tratam de uniões estáveis propriamente ditas, mas sim de entidades autônomas, pois o STF não poderia alterar a lei mencionada anteriormente.

De qualquer forma, independente de como seja chamada essa união, é certo que todos os direitos assegurados aos casais heterossexuais, também devem ser assegurados aos casais do mesmo sexo.

Os requisitos necessários são os mesmos já mencionados. Apesar de ainda não existir lei que prevê o casamento e a união estável por pessoas do mesmo sexo, essas uniões são garantidas pela Justiça, também nos cartórios. A decisão do STF garantiu imensos avanços na busca pela igualdade de direitos, diminuindo preconceitos.

Essa importante decisão virou, inclusive, patrimônio documental da humanidade, uma vez que foi inscrita no Registro Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da Unesco (MoW-Unesco).   

 

Lidia Amoroso Silva

Advogada

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