Posso adotar meu enteado? Adoção socioafetiva
Em outros textos do blog explicamos a adoção de forma geral, inclusive como você faz para se cadastrar e dar entrada no pedido, porém hoje falaremos da situação específica de adoção pelo padrasto/madrasta.
Primeiramente é importante esclarecer que sim, é possível a adoção do enteado, e que uma vez efetivada, ela é irrevogável, ou seja, não é possível se arrepender e desfazê-la, conforme explicaremos mais detalhadamente.
Isso significa dizer que, ainda que o vínculo entre o casal se desfaça (entre a mãe/pai biológico e o padrasto/madrasta), como em qualquer relacionamento afetivo, o vínculo entre o enteado e o padrasto/madrasta não se encerrará nunca, justamente em razão da adoção, motivo pelo qual é importante tomar essa decisão depois de refletir bastante.
Uma vez tomada a decisão, é necessário verificar algumas informações, para saber qual o procedimento adequado. É importante saber se na certidão de nascimento existe outro genitor registrado, ou apenas um – o que está se relacionando com o padrasto/madrasta.
Se não existir outro genitor/genitora registrado, caso em que a criança possui apenas o nome de um genitor na certidão de nascimento, o procedimento da adoção será mais simples. O padrasto deve se dirigir até a vara da infância e juventude e dar entrada no pedido de adoção daquela criança específica. Não será necessário entrar na chamada “fila da adoção”, justamente porque a intenção é adotar uma criança específica.
Neste caso, é necessário o consentimento do genitor biológico – o companheiro – que está constando na certidão de nascimento, e, caso a criança tenha mais de doze anos, ela também será ouvida.
Caso exista outro genitor na certidão de nascimento, o procedimento é mais complexo. Se for um genitor ausente, que não participa da vida do filho etc, é necessário proceder à destituição do poder familiar, antes de dar entrada no pedido de adoção em si.
Durante o procedimento da destituição do poder familiar, o vínculo entre o genitor biológico e a criança será rompido, ocasião em que o padrasto/madrasta registrará a criança como filho, após o procedimento da adoção.
Se, ao contrário, existir um genitor na certidão de nascimento que participa da ativamente da vida do filho, não caberá a destituição do poder familiar. Ele/ela não poderá ser retirado do registro. Nestes casos, é possível se dar a paternidade socioafetiva, ou seja, é possível incluir o nome do padrasto no registro de nascimento.
Nessa situação, a criança ficará com três genitores na certidão de nascimento. Dois por vínculo biológico e um por vínculo socioafetivo.
Equipe Quirino e Paixão Advogados