OFENSAS NA INTERNET – OS CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
Acessar a internet se tornou um hábito diário da grande maioria das pessoas. Seja consultando sites, assistindo vídeos ou utilizando redes sociais. Pode ser para estudar, a trabalho ou apenas lazer.
A facilidade de comunicação e de acesso, além do fato de pessoas das mais diferentes cidades, estados e países estarem interligadas em um simples “click” gera em muitos uma sensação de liberdade, de que no mundo digital se pode fazer o que quiser sem nenhuma consequência. Muito se engana quem pensa assim.
Justamente por tal “sensação de liberdade” a internet se tornou um lugar que muitas pessoas utilizam para agredir, ofender e denegrir a imagem de outras, muitas vezes se baseando em sua liberdade de expressão outras acreditando fielmente na impunidade do crime que cometeu.
Fato é que quando uma violência é cometida pessoalmente, fica muito mais fácil sua investigação e, consequentemente, seu julgamento. Porém a investigação policial avançou enormemente e a impunidade dos crimes virtuais deixou de ser a regra.
Dentre os crimes praticados virtualmente podemos considerar que os contra a honra são os mais praticados, sendo eles: calúnia, injúria e difamação. Mas qual a diferença entre estes institutos? Vamos lá!
Calúnia é a ofensa feita que acusa uma pessoa de um fato especifico, que seja definido como crime. Um exemplo seria: “Tadeu roubou o dinheiro do caixa na loja em que trabalha”.
Difamação é quando a acusação também é sobre um fato específico, porém que não seja tipificado como crime. Exemplo: “Márcio trai sua esposa com sua vizinha”.
Por fim, temos a injúria, que se trata das ofensas feitas de modo genérico: “Celso é um idiota, um safado. ”
Mas o que fazer se for vítima desses crimes?
O primeiro passo sem dúvida é juntar o maior número de informações e provas do crime, podendo ser prints, áudios, mensagens, testemunhas ou qualquer outra forma que possa demonstrar a agressão.
O segundo é procurar um advogado criminalista de sua confiança, onde você será devidamente orientado sobre as medidas que devem ser tomadas, sendo elas, primeiramente, o registro da ocorrência junto aos órgãos policiais e a elaboração da medida judicial cabível, em regra, a elaboração de uma queixa-crime.
Duas questões que merecem destaque são o prazo para a ação e a possibilidade de retratação do autor.
O prazo para o ajuizamento da ação é de 06 (seis) meses contados do momento em que se souber quem é o autor do crime, como dispõe o artigo 103 do código penal.
Este prazo assim é definido como uma forma de auxiliar que tais crimes não fiquem impunes, dando o tempo necessário para a devida apuração dos envolvidos.
Sobre a retratação, esta tem sua previsão legal no artigo 143 do Código Penal, sendo, primeiramente, importante destacar que ela só se aplica para os crimes de calúnia e difamação. Deve ocorrer antes da sentença e faz com que o autor fique isento de pena. Tal retratação deve ocorrer pelos mesmos meios, ou de maior alcance, do qual foi feita a ofensa.
Este instituto foi incluído por uma lei do ano de 2015, uma demonstração clara da intenção dos poderes legislativo e judiciário de se adaptarem as constantes mudanças das condutas criminosas, tendo em vista que não haveria possibilidade uma pessoa, tendo sido vítima de tais crimes em uma mídia de grande alcance, receber a devida equiparação com uma retratação simples, feita em uma sala de audiência.
Um ótimo exemplo de como ocorre a retratação é o caso envolvendo os jornalistas Ricardo “Rica” Perrone e Mauro Cezar Pereira, dois conhecidos jornalistas esportivos. Mauro Cezar ingressou com uma ação contra Rica Perrone tendo em vista ter sido vítima de diversas ofensas por ele feitas que caracterizaram os crimes de calúnia e difamação. As agressões se deram através do blog pessoal do Rica Perrone e de suas redes sociais, sendo estas de grande alcance, dada a fama do jornalista, foram escolhidas também para exibirem a retratação.
Em vídeo postado o jornalista pediu desculpas publicamente a Mauro Cezar Pereira e se retratou quanto às acusações feitas. Por decisão judicial o vídeo deve permanecer no ar por um período mínimo de 30 (trinta) dias, ficando o réu sujeito a uma multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia descumprido.
Por fim, importante esclarecer que a vítima destes crimes virtuais pode também pleitear indenização por danos morais e materiais que tenha sofrido. Esta reparação é buscada em seara civil e tal intenção deve ser informada ao seu advogado no momento da contratação.
Os crimes virtuais cada vez mais se espalham, sendo feitos por pessoas escondidas atrás de uma tela de computador. Porém o direito vem se atualizando e se adaptando a estas mudanças.
Luiz Fernando Cunha Júnior
OAB/MG 181.239