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Licença-Maternidade – informações

A licença-maternidade é o período de afastamento da gestante ou da recém-mãe, que poderá descansar em casa ou se dedicar exclusivamente ao bebê.

Vale lembrar que o caso de mães adotantes ou, ainda, de abortos não criminosos, também são contemplados pela licença-maternidade, ainda que parcialmente.

A licença-maternidade é um direito das trabalhadoras empregadas e tem formatação específica. Para as demais trabalhadoras o nome correto é salário-maternidade e é tratado diretamente no INSS.

A Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças para a gestante empregada, mas não alterou o direito à licença-maternidade. Os principais exemplos das mudanças são:

– Direito de mudar o local de trabalho em casos de ambiente com insalubridade;

– Possibilidade de somar as férias com a licença maternidade;

– Direito ao intervalo de amamentação;

– Período para fazer a comunicação da gravidez ao empregador.

 

O prazo de duração é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser solicitado a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do dia previsto para o parto.

Para as mulheres empregadas, o valor a ser pago é exatamente o valor do salário e é pago pela própria empresa (a exceção é das empregadas domésticas, que receberão pelo INSS). Caso o salário seja com parcelas variáveis, deve ser calculado a média dos últimos 6 meses.

Os valores arcados pelo empregador serão abatidos das futuras contribuições que serão feitas à Previdência.

Por fim, cumpre salientar a existência do programa Empresa Cidadã, em funcionamento desde 2009. Este programa adota recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria. As empresas que aderem ao programa concedem benefícios mais elásticos às gestantes e lactantes (a concessão da licença-maternidade passa a ser de 180 dias). Em troca, recebem benefícios fiscais. Você consegue mais informações sobre o programa no link https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada/orientacoes .

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