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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

A Receita Federal começou a receber as declarações de imposto de renda neste mês.   Todo início de ano o brasileiro tem mais esta preocupação.

Aproveitando que é época de fazer o ajuste de contas com o “Leão”, a seguir algumas informações e orientações sobre a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves. Um direito previsto em uma lei de 1988, mas que ainda hoje deixa de ser aplicado, seja por falta de conhecimento dos cidadãos ou pelos entraves da burocracia.

 

Quem tem direito a isenção?

                A regra é clara. A lei prevê um rol de doenças que dão direito à isenção do imposto de renda. São as seguintes:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave, hepatopatia grave
  • doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida
  • Doenças do Trabalho

 

                Deixarei de pagar totalmente o imposto de renda?

 

Na verdade, a isenção será total para os rendimentos de aposentadoria ou pensão. Outros rendimentos, como alugueis ou outros investimentos, continuaram a incidir imposto de renda.

Você deve saber que o imposto de renda tem alíquota escalonada. Começa com 7,5% e vai até 27,5%. O portador de doença grave que obtiver este benefício não pagará nada de imposto de renda, especificamente nos seus proventos de aposentadoria o

O pagamento de previdência privada que tem a função de complementar os ganhos da ativa também serão isentos – neste caso em especial pode ser necessário fazer o pedido judicialmente.

 

                Faz diferença se já era doente quando me aposentei?

 

Não importa se você já era doente quando se aposentou ou se ficou doente após o recebimento da pensão/aposentadoria.

Inclusive, caso você tenha algumas das doenças e ainda está pagando imposto de renda, poderá até mesmo receber de volta o que já pagou – desde que comprovem exatamente a data de início da doença.

O recebimento daquilo que já foi pago normalmente só é autorizado após o pedido judicial. Administrativamente os órgãos pagadores tendem a conceder o benefício apenas da data do pedido em diante.

 

                Onde fazer a solicitação, quais documentos?

               

O pedido é feito no órgão que paga sua pensão/aposentadoria. Inclusive, a avaliação médica pode ser feita neste próprio órgão, como no caso do INSS.

De toda forma, é aconselhável que você tenha laudos particulares e outros documentos médicos (exames, receitas, etc) que servirão não só para comprovar a doença, mas também para que possa receber de volta aquilo que já pagou.

Como já dito, para receber a restituição do que já pagou será necessário fazer pedido judicial.

 

Estou assintomática, com a doença sob controle. Ainda assim tenho direito ao benefício?

                Sim. Não importa se o tratamento vem surtindo efeito ou se você está assintomático. O que define o direito é ser ou não portador da doença.

Pode ocorrer de o pagador da aposentadoria/pensão se negar a reconhecer o direito por este motivo. Neste caso o cidadão deverá fazer o pedido judicialmente. O Poder Judiciário já confirmou que estar assintomático não muda o direito.

 

                Consegui a isenção, posso parar de declarar o imposto de renda?

 

                A lei garante a isenção, continua a necessidade de anualmente fazer a declaração de imposto de renda.

 

 

Ainda com dúvidas? Precisa de alguma ajuda? Entre em contato conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão.

 

 

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