ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
Nos meses de março e abril somos bombardeados por várias reportagens tratando do imposto de renda. Tradicionalmente é o período em que é feita a declaração anual do imposto e não tem como escapar.
Vez ou outra tratamos deste imposto aqui no blog. Para o contribuinte pessoa física este pode ser um dos impostos mais problemáticos.
E a lei garante aos portadores de doenças graves a isenção deste famigerado imposto.
A isenção – é bom que fique claro – contempla somente as verbas recebidas a título de aposentadoria, pensão ou outros proventos da mesma natureza.
E, tendo a mesma natureza, não importa a fonte. Ou seja, recebimentos de previdência complementar, seja de grupos fechados ou individual, também ficam sem a cobrança do imposto de renda.
Oficialmente as seguintes doenças conferem o direito à isenção:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Para os casos das doenças acima listadas é possível o reconhecimento da isenção sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Basta o cumprimento dos trâmites administrativos.
O primeiro passo é obter documentação médica que comprove a existência da moléstia, indicando a data de início e o quadro atual. É importante constar na documentação a data de início da doença. Na ausência desta informação, o início da isenção poderá ser o da realização do processo administrativo.
A data de início, inclusive, pode justificar o pedido de restituição de valores pagos em anos anteriores – mais um motivo para você solicitar ao médico que conste esta informação. Outros documentos, como exames, receitas e documentos de internação podem contribuir.
Após realizar o requerimento, apresentando a documentação médica, o órgão pagador (INSS ou órgão que administra o pagamento da aposentadoria) agendará perícia para verificar a situação.
Se o pedido de isenção for direcionado a fonte pagadora de caráter privado ( para os casos de previdência complementar), a recomendação é que o laudo seja emitido por médico vinculado ao serviço público.
Havendo resistência ou demora em cessar os descontos, o caminho será o Poder Judiciário.
Lembre-se: mesmo após deferido o direito à isenção, ainda haverá a necessidade de fazer a declaração anual de imposto de renda.
Apesar de lento e por vezes burocrático, o procedimento pode ser feito pelo próprio cidadão.
Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados