INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE DENTISTAS E MÉDICOS – SAIBA COMO FUNCIONA
Você que já é leitor do nosso blog, sabe que a nossa intenção por aqui é trazer informações jurídicas de qualidade, usando de linguagem simples (sem “juridiquês”), resumida e direta.
Apesar de o Brasil adotar distinção na profissão de dentistas e médicos, a legislação que trata da responsabilização destes profissionais em decorrência de danos oriundos da sua atuação é praticamente a mesma.
Para atendimentos ocorridos fora da rede pública, até mesmo o Código de Defesa do Consumidor é aplicado.
Para que se compreenda o mecanismo que pode levar ao dever de indenizar um paciente, a premissa da qual devemos partir é diferenciar “obrigação de meio” da “obrigação de resultado”.
Talvez você já tenha ouvido falar, mas não custa falar mais uma vez: a “obrigação de meio” é aquela em que o profissional deve empenhar todos os esforços possíveis para que chegue ao resultado desejado. A melhor técnica disponível, cumprimentos de normas legais, utilização de equipamento adequado, etc. Contudo, o profissional não pode garantir o resultado, há um componente de imprevisibilidade. Assim, pode-se exigir o empenho máximo na execução (no meio), mas não se pode exigir resultado.
Por outro lado, a “obrigação de resultado” tem um resultado claro e definido. A atuação somente será considerada satisfatória se atingir o fim a qual se propõe.
Com o avanço da odontologia, é possível afirmar que este ramo da ciência, no exercício da atividade de dentista, acaba por se comprometer com obrigações de resultado – ao menos nos procedimentos mais comuns.
Até mesmo o desenvolvimento de equipamentos e tecnologias acessórias fazem com que a atuação do profissional odontólogo esteja mais afeta às obrigações de resultado.
Este entendimento já é, inclusive, adotado nos Tribunais. Assim, caso não se atinja o resultado esperado, poderá o dentista ser responsabilizado, devendo arcar com as devidas indenizações.
Importa mencionar que a responsabilização não será automática e objetiva. O regramento aplicável aos dentistas determina que deverá ser comprovado que o profissional agiu com culpa – o paciente deverá demonstrar que a atuação foi de negligência, imprudência ou imperícia. Uma vez comprovada, surge a obrigação de indenizar.
Veja que apesar de boa parte dos procedimentos odontológicos já constarem como “obrigação de resultado”, certamente existem determinados procedimentos que serão considerados “obrigações de meio”, quer seja pela própria natureza do problema, das técnicas existentes ou de outro motivo que torne aquele caso especial.
Já para os médicos a situação se inverte: a maioria dos casos é encarado como “obrigação de meio”. Como dito anteriormente, o médico deverá se empenhar ao máximo, utilizar as melhores técnicas disponíveis, agir prudentemente, mas não poderá ser condenado caso o resultado desejado não se conclua.
Alguns tratamentos, ou melhor, algumas áreas da medicina estão mais sujeitas a serem imputadas como “obrigação de resultado”, notadamente a cirurgia plástica.
Considerado que no caso dos médicos predomina “obrigações de meio”, os casos passíveis de responsabilização são os que envolvem erro médico – que envolvem produção de provas bem mais complexa.
O erro médico pode ser assunto para outro momento. O que importava hoje era trazer esclarecimentos básicos sobre a responsabilização destes profissionais.
Para quem é da área, talvez não seja muita novidade a existência de seguros no mercado que atendem estes profissionais. A segurado assume a indenização em casos em que o profissional for responsabilizado. O seguro de responsabilidade civil é direcionado para alguns profissionais liberais, especialmente dentistas e médicos. Como o custo é relativamente baixo, recomenda-se fazer. Por aqui indicamos a AMCT seguros (32 3211-0636).
Caso tenha alguma dúvida, faça contato conosco!
Sempre será um prazer ajudar.
Equipe Quirino e Paixão Advogados