HORA EXTRA: ENTENDA MAIS E SAIBA COMO FUNCIONA
Seja você empregado, seja você empregador: você precisa conhecer as regras sobre “hora extra”.
A hora extra é aquela que excede a jornada de trabalho acordada entre funcionário e patrão. A hora extra pode acontecer antes do horário de trabalho, depois do horário de trabalho e até mesmo durante o horário de trabalho!
A hora extra mais famosa é que acontece excedendo o horário de trabalho. O combinado é sair do trabalho às 18h e acaba que o expediente vai até 19h30min. Mas também acontece quando o trabalho começa antes da hora combinada, quando por exemplo é necessário que a equipe chegue mais cedo para preparar algo. E, por fim, a hora extra durante a jornada de trabalho é quando os horários de descanso (especialmente almoço) acabam invadidos pelo trabalho extra.
A hora extra, quando respeitada determinadas regras, é uma decisão do empregador. Veja as 5 (cinco) hipóteses mais comuns e quais são as regras para cada uma delas:
Previsão no contrato de trabalho: seu contrato de trabalho pode prever que aconteçam as horas extras. A regra aqui é sempre respeitar o limite de 2 (duas) horas extras por dia.
Serviços inadiáveis: pode ser que aconteça alguma situação no seu trabalho em que não seja possível adiar a tarefa, exigindo que os trabalhadores ultrapassem o horário combinado. Nesta situação o limite será de 4 (quatro) horas extras por dia.
Força maior: um episódio totalmente imprevisível. Uma chuva torrencial, um incêndio, um acidente grave no local de trabalho. Este tipo de situação autoriza sejam trabalhadas hora extra, sem limite definido.
Reposição de dias não trabalhados: Sabe aquele feriado que a empresa acabou emendando? Aquela “sufocada” na sexta-feira pós feriado? Pois é, estes dias que não foram trabalhadas podem ser repostos mediante horas extra. Neste caso o limite é de 2 (duas) horas diárias.
Compensação de dias em que saiu mais cedo: Aqui as horas extras serão conforme as horas que o trabalhador deixou de trabalhar. A regra também é de reposição de 2 (duas) horas por dia, mas é possível um acordo individual e por escrito aumentando este limite diário a título de reposição.
Como dito acima, a definição das horas extra parte do empregador, da empresa. De toda maneira, o diálogo sempre é a melhor saída, independente de qual lado da relação você está. O Judiciário é sempre a última saída.
Dito isso, é sempre bom sugerir que as horas extras sejam conferidas pelas duas partes. O empregador certamente tem o registro das horas extras. Afinal, a despesa vai sair do caixa da empresa. E é interessante que o trabalhador também mantenha o seu controle, a fim de checar e verificar se o pagamento foi feito corretamente.
A remuneração da hora extra, como todos sabem, é de pelo menos 50% (cinquenta) por cento a mais da hora trabalhada comum. Divida o valor do salário pelas horas trabalhadas no mês para descobrir o valor de cada hora de trabalho. Depois faça o acréscimo para concluir qual é o efetivo valor da hora extra.
Veja que falamos em “no mínimo 50%” porque pode ser que a sua categoria ou na sua empresa o valor da hora extra receba acréscimo superior ao piso de 50%. Isso varia de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho ou até mesmo pelo Acordo Coletivo de Trabalho. Horas extras trabalhadas em domingos e feriados tem adicional de 100% – ou seja, dobra-se o valor da hora comum!
Empresas mais estruturadas costumam montar um sistema de banco de horas formal, com regras definidas. Neste tipo de situação, as horas extras poderão ser convertidas em folga, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses para que o trabalhador usufrua. Caso sua empresa não tenha um banco formalizado, a folga relacionada à hora extra deve ser concedida em no máximo uma semana. Em algumas hipóteses pode ser realizado um acordo individual alterando o prazo, mas sempre dentro de determinadas regras.
Deu para esclarecer um pouco? Esperamos que sim.
Antes de tomar qualquer decisão procure seu advogado de confiança!
Equipe Quirino e Paixão Advogados