Férias parceladas – conheça as principais regras
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou as regras de parcelamentos de férias e criou várias possibilidades de concessão deste direito do trabalhador.
Antes da Reforma, a legislação determinava que as férias do trabalhador poderiam ser divididas em no máximo 2 (dois) períodos, sendo que o menor período deveria ser de, no mínimo, 10 (dez) dias.
A Reforma alterou esta regra básica: hoje é possível parcelar as férias em até 3 (três) períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 (quatorze) dias e que nenhum dos outros dois seja inferior a 5 (cinco) dias.
Desde antes destas alterações a definição do período em que as férias serão usufruídas é uma decisão do empregador – a única exceção é para trabalhadores estudantes com menos de 18 anos, que poderão exigir de as férias coincidirem com suas férias escolares. Por outro lado, o parcelamento das férias depende de concordância do trabalhador.
Hoje a CLT também permite que o parcelamento seja feito para qualquer funcionário (antes era proibido com menos de idade e maiores de 50 anos).
Mais uma novidade da trazida pela Reforma foi a que regulamentou o dia de início das férias: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal do empregado.
Se o trabalhador concordar com o parcelamento, as partes devem ficar atentas para o fato de que o parcelamento não afasta a regra de usufruir das férias dentro do período concessivo. Ficou complicado? Tentemos com outras palavras:
Você sabe que é chamado de ‘período aquisitivo’ os primeiros 12 meses de trabalho. Ou seja, o trabalhador adquire o direito de férias quando completa 12 meses de atividade. Após estes 12 meses, inicia-se o chamado período concessivo, que é o período em que as férias deverão ser concedidas. As férias, necessariamente, deverão ser usufruídas nos próximos 12 meses.
Assim, mesmo quando há concordância com o parcelamento, todo o período de férias, fracionado ou não, tem que ser cumprido no período concessivo. E qual a consequência caso esta regra não seja cumprida? Bem, as férias deverão ser pagas em valor dobrado!
É importante ter em mente que a atual legislação prestigia muito o acordo entre as partes. Assim, uma recomendação que pode ser útil é documentar tudo o que for acertado entre empregado e empregador.
E isso se aplica perfeitamente ao caso das férias parceladas. Como o parcelamento depende de concordância do trabalhador, é importante que a anuência seja registrada por escrito.
Por fim, a respeito da venda de parte das férias (que seria uma forma de parcelar o período) é sempre bom lembrar que se trata de um direito do empregado, de maneira que não pode ser imposto. É uma prerrogativa do trabalhador que, inclusive, deve ser acatada pelo patrão. A venda, como você já deve saber, é limitada a 1/3 das férias e exige que o empregado faça a comunicação ao seu empregador logo no início do ano.
Ficou claro?
Esperamos ter ajudado um pouco com estas informações.
Persistindo a dúvida, estamos à disposição.
Equipe Quirino e Paixão Advogados