Meu “ex” tem direito a imóvel que recebi por herança?
Olá Pessoal,
O texto a seguir é complementação de um vídeo que postamos em nosso canal ( o link é https://www.youtube.com/watch?v=jhXmYZjfyiM ).
Hoje vamos tratar de um assunto que gera muitas dúvidas entre os nossos clientes. A dúvida é: “meu ex-marido tem direito a metade dos bens que eu recebi de herança?”
O ponto principal dessa pergunta é saber o regime de bens adotado pelo casal. No Brasil, são 04 (quatro) os regimes de bens existentes, sendo eles:
1) Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, ou seja, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens obtidos após o casamento;
2) Comunhão parcial de bens: Somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento;
3) Separação de bens: Este regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Na modalidade obrigatória a própria lei impõe no artigo 1641 do Código Civil quando será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Em sentido contrário, na separação convencional de bens, o casal manifesta livremente a sua opção pelo referido regime.
4) Participação final nos aquestos: É considerado misto, pois na vigência do casamento as disposições aplicáveis serão as do regime de separação de bens. Porém, com o fim do casamento, o parâmetro legal passa a ser o regime da comunhão parcial de bens.
Portanto, o critério escolhido pela lei para conferir ou não direito à herança foi o regime de bens de casamento escolhido no matrimônio entre o casal. Por isso, é importante analisar caso a caso e suas particularidades.
Vamos explicar como fica nos dois regimes mais comuns adotados no Brasil. São eles: o regime de comunhão parcial de bens e o regime de comunhão universal de bens.
Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho.
Por outro lado, se o casamento acabar em razão da morte de um dos cônjuges, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge viúvo tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito.
Em outras palavras, no regime da comunhão parcial, em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança.
Mas, caso o regime de bens do casamento seja o da COMUNHÃO UNIVERSAL, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.
É importante destacar que, para melhores esclarecimentos da sua situação, você deve procurar um advogado da sua confiança.
Bruna Rosa de Oliveira
Advogada